PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ASB00 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). REGIME CELETISTA. LEI MUNICIPAL N.º 412/2007. INAPLICABILIDADE DE VANTAGEM ESTATUTÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por agente comunitária de saúde vinculada ao Município de Aracatu, em faca de sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto na Lei Municipal n.º 116/1975 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a instauração de incidente de inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 412/2007, que instituiu o regime celetista para os agentes comunitários de saúde, em face da decisão cautelar proferida pelo STF na ADI n.º 2.135; e (ii) saber se é possível estender à servidora celetista ocupante do cargo de agente comunitária de saúde o adicional por tempo de serviço previsto no estatuto dos servidores públicos municipais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento de mérito da ADI n.º 2.135 pelo STF, que declarou constitucional a alteração promovida pela EC n.º 19/1998 quanto à possibilidade de pluralidade de regimes jurídicos na Administração Pública, com eficácia prospectiva (ex nunc), tornou superada a discussão acerca da compatibilidade da Lei Municipal n.º 412/2007 com o texto constitucional. A decisão vedou expressamente a mudança de regime dos servidores admitidos antes do julgamento de mérito, cristalizando a situação jurídica da apelante sob o regime celetista. 4. A Constituição Federal, em seu art. 198, § 5º, estabelece que lei federal disporá sobre o regime jurídico dos agentes comunitários de saúde. Em cumprimento ao mandamento constitucional, a Lei Federal n.º 11.350/2006, em seu art. 8º, fixou como regra a adoção do regime celetista para os agentes comunitários de saúde, facultando aos entes federativos a possibilidade de estabelecer regime diverso mediante lei local específica. 5. A Lei Municipal n.º 412/2007 expressamente adotou o regime celetista para os agentes comunitários de saúde do Município de Aracatu, não havendo prova nos autos da existência de lei local posterior estabelecendo regime jurídico estatutário específico para a categoria. 6. A demonstração do recebimento periódico de valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) evidencia a percepção das vantagens trabalhistas pela autora, não se afigurando juridicamente possível sua percepção cumulativa com benefícios exclusivos do regime estatutário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “Agente comunitário de saúde contratado sob regime celetista, nos termos da Lei Federal n.º 11.350/2006 e da Lei Municipal n.º 412/2007, não faz jus ao adicional por tempo de serviço previsto no estatuto dos servidores públicos municipais, por se tratar de vantagem exclusiva do regime estatutário.”. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º e 198, § 5º; Lei Federal n.º 11.350/2006, art. 8º; Lei Municipal n.º 412/2007, art. 2º; Lei Municipal n.º 116/1975; CPC, arts. 85, § 11, e 98, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n.º 2.135, Plenário, j. 06.11.2024; Súmula Vinculante n.º 37/STF; TJBA, APC n.º 8000686-02.2024.8.05.0032, Rel. Des. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Primeira Câmara Cível, Publicado em 18.06.2025; TJBA, APC n.º 8000801-23.2024.8.05.0032, Rel. Des. Licia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, Publicado em 20.05.2025; TJBA, APC n.º 8000883-54.2024.8.05.0032, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, Publicado em 11.07.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000701-68.2024.8.05.0032, em que figuram como apelante EDINE MARIA CARDOSO MATIAS e como apelada MUNICÍPIO DE ARACATU. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000701-68.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDINE MARIA CARDOSO MATIAS
Advogado(s): MAXWELL CUNHA SILVA, ALCIONE SOUSA BARBOSA registrado(a) civilmente como ALCIONE SOUSA BARBOSA
APELADO: MUNICIPIO DE ARACATU
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ASB00 Adoto como parte integrante deste o relatório da sentença de ID 83354103, proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Comarca de Brumado, cuja parte dispositiva restou consignada nos seguintes termos: POSTO ISSO, rejeitada a preliminar, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor dado à causa, à luz do art. 85, § 2º, do CPC, ressalvada a gratuidade da justiça, concedida ao ID 435478482. [...] (destaques do original) Irresignada, a Autora apela (ID 83354108), aduzindo, em síntese, que o cargo de agente comunitário de saúde demanda vínculo estatutário e a Lei Municipal nº 116/1975 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aracatu), em seu art. 198, estabelece o direito ao adicional por tempo de serviço. Pontua que o quinquênio representa um direito inerente ao servidor público estatutário, que presta serviço contínuo e de interesse público. Alega que, “...desde a efetivação dos agentes comunitários de saúde, observou-se no município uma prática administrativa de tratamento desses profissionais como servidores estatutários, sendo incluídos nos mesmos procedimentos e regimes funcionais dos demais servidores municipais.”, de modo que a natureza da função e o histórico administrativo indicam uma relação jurídica incompatível com o regime celetista. Sustenta que interpretar a legislação de forma a prejudicar os agentes comunitários de saúde afronta ao princípio da dignidade e do direito à justa remuneração pelos anos dedicados ao serviço público. Destaca que a medida cautelar concedida, pelo STF, na ADI nº 2.135, suspendeu a eficácia da EC nº 19/98, restabelecendo o regime jurídico único para a contratação de servidores públicos, o que gerou uma incompatibilidade material com o art. 8º da Lei nº 11.350/2006. Assevera que, após a citada decisão cautelar, em 02/08/2007, o Município Réu ficou impedido de adotar o regime celetista para seus servidores efetivos, incluindo os agentes de saúde. Ressalta que “...a Lei Municipal n.º 412/2007 não poderia prevalecer sobre o regime jurídico único, uma vez que, após a concessão da cautelar na ADI n.º 2.135, o art. 39 da Constituição voltou a exigir que os servidores públicos efetivos de cada ente federativo fossem regidos por um único regime jurídico, incompatível com as normas celetistas. Consequentemente, a permanência de um regime celetista específico para os agentes comunitários de saúde constitui uma violação à ordem constitucional restabelecida pelo STF.”. Defende a necessidade de instauração de Incidente de Inconstitucionalidade Requer o provimento do recurso com: (i) a instauração do Incidente de Inconstitucionalidade; (ii) a declaração, incidental, da inconstitucionalidade material da Lei Municipal nº 412/2017 e, ao final, (iii) com a condenação do Recorrido ao pagamento das parcelas vincendas e vencidas do Adicional por Tempo de Serviço, dos últimos 05 (cinco) anos, a contar da data do ajuizamento da ação. Não houve contrarrazões, consoante certidão de ID 83354111. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000701-68.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDINE MARIA CARDOSO MATIAS
Advogado(s): MAXWELL CUNHA SILVA, ALCIONE SOUSA BARBOSA registrado(a) civilmente como ALCIONE SOUSA BARBOSA
APELADO: MUNICIPIO DE ARACATU
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ASB00 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, ressaltando que a Apelante é beneficiária da justiça gratuita (decisão de ID 83354089). Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da Autora, agente comunitária de saúde vinculada ao Município de Aracatu, de perceber o pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênio), nos moldes da Lei Municipal nº 116/1975 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais). Prefacialmente, insta registrar que não há que se falar em instauração de incidente de inconstitucionalidade. Em que pese, à época da edição da Lei Municipal nº 412/2007, encontrar-se em vigor a medida cautelar concedida na ADI nº 2.135, que havia restabelecido a obrigatoriedade do regime jurídico único, em 06/11/2024, o Plenário do STF julgou improcedente o pedido formulado na ADI nº 2.135, declarando constitucional o dispositivo da EC nº 19/1998, que permitiu a pluralidade de regimes jurídicos na Administração Pública, atribuindo à decisão eficácia prospectiva (ex nunc). Destarte, o julgamento de mérito da ADI nº 2.135, declarando a constitucionalidade da alteração promovida pela EC nº 19/1998, quanto à possibilidade de pluralidade de regimes jurídicos na Administração Pública, tornou superada a discussão acerca da compatibilidade da Lei Municipal nº 412/2007 com o texto constitucional. Frise-se, por oportuno, que a decisão do STF expressamente estabeleceu a vedação à mudança de regime dos servidores admitidos antes do julgamento de mérito, cristalizando, por conseguinte, a situação jurídica da apelante sob o regime celetista, em observância aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas. Ultrapassada a questão acima, passo à análise do mérito. Pois bem. A Constituição Federal, em seu art. 198, § 5º, estabelece que lei federal disporá sobre o regime jurídico dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias. Confira-se: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: [...] § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. Em cumprimento ao mandamento constitucional, foi editada a Lei Federal nº 11.350/2006, que em seu art. 8º assim dispõe: Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa. A Lei Federal, portanto, fixou, como regra, a adoção do regime celetista para os agentes comunitários de saúde, facultando aos entes federativos a possibilidade de estabelecer regime diverso, mediante lei local específica. No caso do Município de Aracatu, foi editada a Lei Municipal nº 412/2007, que expressamente adotou o regime celetista para os agentes comunitários de saúde, conforme se depreende do seu art. 2º: Art. 2º O exercício dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias nos termos desta Lei, dar-se-á, exclusivamente, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS do Município, na execução das atividades de responsabilidade deste ente federado, mediante contrato de trabalho firmado entre os referidos Agentes e o Município, sob o regime de Consolidação das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943. Assim, embora a Apelante alegue que o cargo de agente comunitário de saúde possui natureza pública e essencial, vinculado à execução das políticas públicas de saúde, o que demandaria vínculo estatutário, o fato é que tanto a Lei Federal n.º 11.350/2006 quanto a Lei Municipal n.º 412/2007 estabelecem expressamente o regime celetista para a categoria, não havendo, nos autos, prova da existência de lei local posterior estabelecendo regime jurídico estatutário específico para os agentes comunitários de saúde. Na hipótese, a documentação acostada aos autos, especialmente a ficha financeira (ID 83354087), comprova que a Apelante exerce a função de agente comunitária de saúde, estando submetida ao regime celetista, em conformidade com a legislação municipal vigente. Nesse aspecto, impende ressaltar, a demonstração do recebimento periódico de valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), circunstância que evidencia a percepção das vantagens trabalhistas pela autora, não se afigurando juridicamente possível sua percepção cumulativa com benefícios exclusivos do regime estatutário, que fundamenta o pedido de adicional por tempo de serviço. Como bem pontuado pelo juízo de origem, os direitos e vantagens garantidos aos servidores celetistas são aqueles previstos no art. 7º da Constituição Federal, que não contempla o adicional por tempo de serviço. Em situações análogas, tem decidido a jurisprudência deste Vetusto Tribunal: Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. LEI MUNICIPAL N.º 116/1975. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. REGIME CELETISTA. LEI MUNICIPAL N.º 412/2007. CONSTITUCIONALIDADE DO REGIME JURÍDICO DIVERSO. ADI N.º 2.135/STF. INAPLICABILIDADE DA VANTAGEM ESTATUTÁRIA A SERVIDOR CELETISTA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto na Lei Municipal n.º 116/1975 a agente comunitário de saúde vinculado ao Município de Aracatu sob regime celetista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se o agente comunitário de saúde, contratado sob regime celetista nos termos da Lei Municipal n.º 412/2007, tem direito ao adicional por tempo de serviço previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal n.º 116/1975). III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada, tendo em vista que as razões recursais apresentam fundamentação suficiente para impugnar o cerne da sentença recorrida. 4 - A Lei n.º 11 .350/2006, que regulamenta as atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, estabelece em seu art. 8º que tais profissionais submetem-se ao regime jurídico celetista, salvo se lei local dispuser de forma diversa. 5 - No caso em análise, a Lei Municipal n.º 412/2007 expressamente adotou o regime celetista para os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias. 6 - O adicional por tempo de serviço é verba exclusiva do regime estatutário, não se estendendo aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. 7 - Com o julgamento do mérito da ADI n.º 2.135 pelo Supremo Tribunal Federal, foi reconhecida a constitucionalidade da supressão da obrigatoriedade do regime jurídico único para contratação de servidores públicos, permitindo a coexistência de diferentes regimes no âmbito da administração pública. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso não provido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, § 5º; Lei nº 11 .350/2006, art. 8º; Lei Municipal nº 412/2007, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2 .135; TJ-BA - Apelação: 80088005720238050001. (TJBA, APC nº 8000686-02.2024.8.05.0032, Rel. Des. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Primeira Câmara Cível, Publicado em 18/06/2025)(destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE ARACATU. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). ALEGAÇÃO DE DIREITO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL N.º 116/1975. VÍNCULO CELETISTA. LEI MUNICIPAL N.º 412/2007. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL ESTABELECENDO REGIME ESTATUTÁRIO PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. ART. 8º DA LEI N.º 11.350/2006. PREVISÃO ESPECÍFICA DO REGIME CELETISTA PARA AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DIREITO AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O art. 8º da Lei n.º 11.350/2006 estabelece que os Agentes Comunitários de Saúde submetem-se ao regime jurídico da CLT, salvo se lei local dispuser de forma diversa. 2. No município de Aracatu, a Lei Municipal n.º 412/2007 expressamente adota o regime celetista para os Agentes Comunitários de Saúde, não havendo prova nos autos de lei local estabelecendo regime estatutário para a categoria. 3. Primeiro, porque a decisão do STF na ADI n.º 2.135 não tem o condão de invalidar automaticamente os regimes celetistas já instituídos, especialmente quando há legislação específica, como a Lei n.º 11.350/2006, que expressamente prevê tal regime para os Agentes Comunitários de Saúde. Ademais, a Ação fora julgada em 06/11/2024, pela improcedência da ação “e, tendo em vista o largo lapso temporal desde o deferimento da medida cautelar, atribuiu eficácia ex nunc, esclarecendo, ainda, ser vedada a transmudação de regime dos atuais servidores, como medida de evitar tumultos administrativos e previdenciários.” (disponível em Supremo Tribunal Federal). 4. Não cabe ao Poder Judiciário estender vantagens remuneratórias de um regime jurídico a outro sob o fundamento de isonomia, conforme Súmula Vinculante n.º 37 do STF. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TJBA, APC nº 8000801-23.2024.8.05.0032, Rel. Des. Licia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, Publicado em 20/05/2025)(destaquei). DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REGIME CELETISTA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Brumado que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada contra o Município de Aracatu, na qual pleiteava o pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto na lei municipal nº 116/1975, aplicável aos servidores estatutários municipais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão que consistem em saber se: (i) é cabível a instauração de incidente de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 412/2007, que instituiu o regime celetista para os agentes comunitários de saúde, em face da decisão cautelar proferida pelo STF na ADI nº 2.135; (ii) é possível estender à servidora celetista ocupante do cargo de agente comunitária de saúde o adicional por tempo de serviço previsto no estatuto dos servidores públicos municipais (Lei Municipal nº 116/1975). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 412/2007, que adotou o regime celetista para os agentes comunitários de saúde do Município de Aracatu, em conformidade com a autorização contida no art. 8º da Lei Federal nº 11.350/2006, não padece de inconstitucionalidade, considerando que o STF, no julgamento definitivo da ADI nº 2.135, vedou a mudança de regime dos servidores admitidos antes do julgamento de mérito. 4. Na hipótese, restou configurado o regime celetista ao qual se submete os agentes comunitários, razão pela qual não se mostra viável estender vantagem remuneratória prevista no estatuto dos servidores públicos municipais (Lei Municipal nº 116/1975) a empregado público regido pela legislação trabalhista, uma vez que os direitos e vantagens garantidos aos servidores celetistas são exclusivamente aqueles previstos no art. 7º da Constituição Federal, que não contempla o adicional por tempo de serviço. 5. Para mais, a comprovação do recebimento periódico de valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) evidencia a percepção das vantagens trabalhistas pela autora, não se afigurando juridicamente possível sua percepção cumulativa com benefícios exclusivos do regime estatutário. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. (TJBA, APC nº 8000883-54.2024.8.05.0032, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, Publicado em 11/07/2025)(destaquei). Assim, a improcedência do recurso é medida que se impõe. Conclusão: Pelas razões acima expostas, nego provimento ao recurso. Em virtude da manutenção da sentença em fase recursal e em consonância com o artigo 85, § 11 c/c art. 98, § 1º e 3º, do CPC, majoro o valor dos honorários sucumbenciais devidos pela Autora ao advogado do Réu para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000701-68.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDINE MARIA CARDOSO MATIAS
Advogado(s): MAXWELL CUNHA SILVA, ALCIONE SOUSA BARBOSA registrado(a) civilmente como ALCIONE SOUSA BARBOSA
APELADO: MUNICIPIO DE ARACATU
Advogado(s):
VOTO