PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000387-25.2021.8.05.0260
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: ANTENOR FRANCISCO OLIVEIRA
Advogado(s):DANILO MARINHO FERRAZ

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: Direito do consumidor. Recurso de apelação. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Empréstimo consignado. Comprovação da relação jurídica. Disponibilização do crédito. Existência do débito. Sentença reformada. Recurso do réu provido. Recurso adesivo do autor prejudicado.

I. Caso em exame

1. A demanda versa sobre os pedidos de declaração de inexistência de débito decorrente de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, aduzindo o autor o desconhecimento da contratação. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos.

II. Questão em discussão

2. Definir se houve comprovação da existência da relação jurídica e da disponibilização do crédito questionado; bem como se os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor ocorreram de forma regular, afastando o direito à declaração de inexistência de débito e à indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

3. A instituição financeira requerida demonstrou que a cobrança se refere a contrato de empréstimo consignado regularmente assinado pelas partes, com a efetiva disponibilização do valor mutuado na conta bancária de titularidade do autor.

4. Foi detectado que o réu comprovou a efetiva existência de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, diante da comprovação da existência de relação jurídica entre as partes e a disponibilização do crédito, não existindo, portanto, a configuração de falha na prestação de serviços.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso do réu provido. Recurso adesivo do autor prejudicado.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação nº 8000387-25.2021.8.05.0260, em que figuram como apelante BANCO C6 S.A. e, como apelado, ANTENOR FRANCISCO OLIVEIRA.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DO AUTOR, nos termos do voto do Relator.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000387-25.2021.8.05.0260
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: ANTENOR FRANCISCO OLIVEIRA
Advogado(s): DANILO MARINHO FERRAZ

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO C6 S.A. em face de sentença proferida pelo Douto Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Tremedal que julgou procedente a ação pelo rito comum de nº 8000387-25.2021.8.05.0260, ajuizada por ANTENOR FRANCISCO OLIVEIRA, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 

a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 010015496728 e a inexigibilidade do débito a ele atrelado; 

b) CONFIRMAR a tutela de urgência, determinando a cessação definitiva dos descontos e a baixa de eventuais restrições creditícias, sob pena de multa diária já fixada; 

c) CONDENAR o réu a restituir à parte autora, de forma simples, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário relativos ao contrato objeto da lide, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso (desconto) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (responsabilidade contratual por equiparação/relação existente de fato) ou do evento danoso (Súmula 54 STJ - responsabilidade extracontratual por fraude), devendo-se aplicar a data do primeiro desconto indevido como termo inicial dos juros moratórios dada a natureza do ilícito; 

d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), conforme Súmula 54 do STJ; e) DETERMINAR o retorno das partes ao status quo ante, autorizando expressamente a COMPENSAÇÃO entre o valor total da condenação devida pelo réu à autora (itens 'c' e 'd') e o valor do capital que foi comprovadamente depositado pelo réu na conta bancária da autora (R$ 2.663,02), o qual deverá ser atualizado apenas monetariamente pelo INPC desde a data do depósito até a data da efetiva compensação, sem a incidência de juros remuneratórios ou moratórios em favor do banco, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito de qualquer das partes. 

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido após a compensação), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Concedo à presente sentença força de mandado e de ofício.” (ID 107049647)


Em suas razões (ID 107049652), o banco apelante aduz que o contrato de empréstimo consignado discutido foi regularmente celebrado entre as partes, mediante a apresentação de documentos pessoais e assinatura do instrumento contratual, com a efetiva disponibilização do valor mutuado na conta bancária de titularidade do autor. Sustenta a ausência de ato ilícito, de danos morais e de danos materiais, pugnando pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.


Por sua vez, o autor interpôs recurso adesivo (ID 107049657), pleiteando a repetição em dobro do indébito, a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, o afastamento da compensação de valores e a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação.


Contrarrazões apresentadas pelo autor (ID 107049656).


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta.


Salvador/BA, 13 de julho de 2026.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000387-25.2021.8.05.0260
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: ANTENOR FRANCISCO OLIVEIRA
Advogado(s): DANILO MARINHO FERRAZ

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


O cerne da presente inconformidade reside no pedido de reforma da sentença que julgou procedente a ação pelo rito comum, pugnando o recorrente a declaração de regularidade da contratação e, por conseguinte, a improcedência dos pedidos autorais.


A demanda versa sobre os pedidos de declaração da inexistência da dívida decorrente de contrato de empréstimo consignado e de indenização por alegados danos morais, uma vez que aduz o autor o desconhecimento da contratação de dívidas com o banco réu.


Imperioso ressaltar, outrossim, que a relação jurídica estabelecida entre as partes se encontra sob a regência das normas constantes do CDC, enquadrando-se na concepção de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido Código, entendimento que se encontra sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, que afirma na súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Ademais, cumpre consignar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor diante de eventuais danos decorrentes dos defeitos relativos às prestações de serviços, conforme se infere do teor do seu artigo 14, in verbis:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Além disso, o CDC estabelece o direito do consumidor à reparação dos danos patrimoniais e morais, especificamente no inciso VI do art. 6º:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(…)
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.


Assim, demonstrado o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade, cabe reconhecer o direito do consumidor à indenização.


Registre-se que, na esteira do artigo 373, do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito e ao réu comprovar os fatos extintivos ou modificativos do direito do autor, in verbis:


Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


No caso dos autos, a empresa requerida afirmou que a cobrança se refere ao contrato assinado pelas partes, usufruindo a parte autora dos serviços, com a disponibilização do crédito na conta de sua titularidade.


Com efeito, incumbe reconhecer que a empresa ré demonstrou a inequívoca existência de contratação pelo consumidor dos serviços, demonstrando, por consectário, ao revés do quanto sustentado pelo autor, a efetiva utilização dos serviços bancários.


No caso concreto, o banco réu acostou aos autos a Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada pela parte autora (ID 107049045 a 107049048), acompanhada de seus documentos de identificação pessoal (ID 107049049) e do comprovante de transferência eletrônica (TED) no valor de R$ 2.663,02 (ID 107049051) creditado na conta corrente nº 71366, agência 6147, do Banco Bradesco, de titularidade do autor, em 28/12/2020.


A alegação de analfabetismo ou de ausência de manifestação de vontade livre e consciente não se sustenta, uma vez que a assinatura aposta no contrato guarda nítida semelhança com aquela constante do documento de identificação civil apresentado pelo próprio autor (ID 146910569) e da procuração outorgada ao seu patrono.


Assim, foi juntada pelo réu documentação que aponta a efetiva ciência e manifestação de vontade do consumidor com a contratação dos serviços de crédito, bem como a disponibilização e proveito econômico do valor mutuado.


Por conseguinte, foi detectado que o réu comprovou a efetiva existência de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, diante da comprovação da existência de relação jurídica entre as partes e a disponibilização do crédito, não existindo, portanto, a configuração da falha na prestação de serviços.


Nesta senda, demonstrada a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito, merece reforma a sentença que julgou procedente a pretensão da parte autora, impondo-se a improcedência total dos pedidos iniciais.

Na mesma direção, a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:


RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DA ORIGEM DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO . DÉBITO. COMPROVADO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir se assiste razão à consumidora quanto à sua pretensão de declaração de inexistência de débitos que não reconhece e a condenação do Apelado para excluir dos seus dados junto aos órgãos de restrição ao crédito, assim como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais alegadamente sofridos, em razão da inserção do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes. 2. O Apelante carreia aos autos documentação, assim como no bojo da peça de defesa, que atesta a existência de contratação de cartão de crédito pela Apelada. Do exame das faturas mensais constata-se que os dados pessoais da Apelada estão corretamente inseridos, constando ainda a utilização do serviço e pagamentos de faturas. 3. Ressalte-se que a contratação do cartão se deu de forma virtual, constando dos autos fotografia (selfie) da Apelada segurando seu documento de identificação, procedimento de contratação largamente utilizado pelos chamados bancos digitais, como é o caso do apelante . 4. O conjunto probatório dos autos é composto por elementos suficientes para comprovar que a Apelada de fato contratou e utilizou o cartão de crédito em debate, suprindo as faturas e telas sistêmicas apresentadas, ainda que unilateralmente produzidas pelo Apelante, a ausência de apresentação de contrato físico firmado pela consumidora. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - Apelação: 81187798520228050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 24/08/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2023)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PARTE AUTORA QUE NEGA A CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELA APELANTE. IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA QUE NÃO OCORREU. AUSÊNCIA DE RÉPLICA E CONTRARRAZÕES. ARTIGO 411, III DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. CONDENAÇÃO DA APELADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DO BANCO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Colhe-se dos autos haver controvérsia acerca da existência, ou não, da contratação do cartão de crédito consignado em questão. Enquanto a Ré/Apelante afirma ter ocorrido a contratação, a Autora/Apelada, na inicial, nega qualquer avença. Ocorre que, da análise dos autos, observa-se que o feito permaneceu parado por um longo tempo, tendo sido a parte apelada intimada para se manifestar acerca do seu interesse no prosseguimento do processo, oportunidade em que requereu o julgamento antecipado da lide, sem impugnar os documentos apresentados pela ré e os termos da peça de defesa. Ademais, mesmo devidamente intimada, deixou a apelada também de apresentar contrarrazões. Como cediço, uma vez negada a existência da relação jurídica contratual pela parte devedora, que sustenta desconhecer a origem do débito que lhe fora imputado, por se tratar de fato negativo, incumbe à outra parte o ônus de provar a sua efetiva existência, ônus do qual se desincumbiu a apelante. No caso em tela, observa-se que a parte apelada afirma, na inicial, que não firmou qualquer contrato de cartão de crédito consignado com a apelante, enquanto a recorrente apresenta nos autos contrato contendo assinatura da apelada, comprovante de transferência e seus documentos pessoais (id. 63051670), sendo que a autora em momento algum impugnou a assinatura constante no documento ou rebateu os termos da peça contestatória, se limitando a requerer o julgamento antecipado da lide, quando teve oportunidade de se manifestar. Nesse cenário, deve incidir a aplicação do inciso III do art. 411 do CPC, in verbis: "Considera-se autêntico o documento quando: III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento". Assim, existindo nos autos comprovação da relação jurídica, não há que se falar em abusividade nas cobranças, o que afasta, por consequência, o dever indenizatório, porquanto ausente o nexo de causalidade entre a ação do réu e os supostos danos suportados pela suplicante. Desse modo, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. No que tange a litigância de má-fé, do exame das provas e fatos apresentados, tenho que efetivamente verificada a existência do contrato objeto da lide, os descontos no benefício previdenciário da apelada configuram exercício regular do direito do apelante, do qual não se cogita de pretensão reparatória. E, de fato, litiga de má-fé quem altera a verdade dos fatos com o fim de obter a restituição indevida de descontos ou reparação de dano moral inocorrente. A fixação da multa, no entanto, deve respeitar as condições financeiras da parte e a natureza punitiva e indenizatória da penalidade. Assim, considerando-se o valor da causa que perfaz o montante de R$1.000,00 (mil reais), entendo ser proporcional e razoável a condenação da apelada ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 8%. Por fim, tendo em vista a alteração no resultado da lide, condeno a parte recorrida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados de forma equitativa, no valor de R$1.000,00 (mil reais), com fulcro no artigo 85, § 8º do CPC, porquanto o valor da causa é muito baixo, ficando suspensa a exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. (TJ-BA - Apelação: 00015156420118050036, Relator.: ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024)


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. FATURA PAGA. INCOMPATIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. In casu, impõe-se registrar que há prova da proposta para contratação do cartão de crédito pela apelante, sem que tenha sido cogitada qualquer falsidade documental ou indício de fraude. 2. A tese de não reconhecimento da dívida destoa da prova dos autos, porquanto a peça defensiva indica e comprova a ocorrência de pagamento de faturas anteriores. (APL 8032029-85.2019.805.0001, Relator Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2020)


Consequentemente, o recurso adesivo interposto pelo autor resta prejudicado.


Tendo em vista a alteração no resultado da lide, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.


Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU para reformar integralmente a sentença e julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, invertendo o ônus da sucumbência, e julgar PREJUDICADO o recurso adesivo do autor.


É o voto.


Sala de Sessões, de de 2026.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA