PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ARGUIÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXERCÍCIO DO DIREITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL JÁ RECONHECIDA EM 2012. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO POSTERIOR. PRETENSÃO DE NOVA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO JÁ INCORPORADO. IMPOSSIBILIDADE. PISO SALARIAL NACIONAL. APLICAÇÃO DA TESE DO STF NO TEMA 1132. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 12.994/2014. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA PELOS ENTES SUBNACIONAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS NO PERÍODO DE INADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. VISTOS, examinados, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8000077-83.2025.8.05.0258, em que figuram como demandantes os acima identificados. ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, pelas razões que seguem. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 8000077-83.2025.8.05.0258
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA
Procuradores: JONES COUTO DOS SANTOS, JOÃO PAULO DA SILVA MAIA, GILENO COUTO DOS SANTOS
APELADA: MARIA JOANICE SANTOS
Advogados: MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA, DOMINIKI SILVA DE ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 497342285, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o Município no pagamento de reajuste de 10% sobre o vencimento básico da servidora a partir de março/2020 e da diferença salarial de fevereiro/2023 no valor de R$ 108,00, indeferindo o pedido de indenização por danos morais, acrescentando que não se conformando com o julgado, o Município de Teofilândia interpôs este apelo, ID 504037940, sustentando que desde a criação do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde, mediante Lei Federal n. 12.994/2014, a questão do nível já se encontra englobada na própria remuneração. Aduziu que foi publicada a Lei Municipal 401/2022 estabelecendo o valor de dois salários-mínimos para o vencimento base dos agentes, com efeitos retroativos a 1º de maio de 2022. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas, ID 505409532, pugnando pela manutenção da sentença e condenação do apelante por litigância de má-fé. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges ESR05
Processo: APELAÇÃO n. 8000077-83.2025.8.05.0258
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA
Procuradores: JONES COUTO DOS SANTOS, JOÃO PAULO DA SILVA MAIA, GILENO COUTO DOS SANTOS
APELADA: MARIA JOANICE SANTOS
Advogados: MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA, DOMINIKI SILVA DE ALMEIDA
RELATÓRIO
Juiz Substituto de 2° Grau - Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, cumpre analisar o pedido formulado pela apelada em suas contrarrazões, de condenação do Município por litigância de má-fé, ao fundamento de que o recurso teria caráter meramente protelatório. A litigância de má-fé, prevista no artigo 80, do Código de Processo Civil, pressupõe a presença de dolo processual, configurado pela prática de atos que alterem a verdade dos fatos, que usem do processo para objetivo ilegal, que resistam injustificadamente ao andamento do feito, ou que procedam de modo temerário. Na hipótese dos autos, o apelante limitou-se a exercer o direito constitucional ao duplo grau de jurisdição, apresentando fundamentos jurídicos plausíveis para sustentar sua irresignação, ainda que não acolhidos integralmente por esta Corte. O simples inconformismo com o julgado de primeiro grau e a interposição de recurso com teses que não prosperam não caracterizam, por si só, litigância de má-fé, sendo necessária a demonstração inequívoca de propósito protelatório ou de má-fé processual, elementos não evidenciados nos autos. Rejeita-se, pois, a preliminar. O presente recurso busca a reforma da sentença que condenou o município apelante no pagamento de diferenças salariais decorrentes de suposto rebaixamento de nível funcional e de inadequação ao piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde. Analisando a documentação carreada aos autos, verifica-se que a servidora apelada alcançou o nível II em 27/12/2012, conforme expressamente consignado na inicial e corroborado pelo parecer técnico jurídico, ID 482890295. O exame dos contracheques acostados demonstra que a evolução funcional da servidora já havia sido reconhecida e implementada desde 2012, não havendo elementos probatórios que demonstrem posterior supressão do percentual correspondente ao nível II. Com efeito, a análise da documentação evidencia que não houve o alegado "rebaixamento" da servidora do nível II para o nível I em março de 2020. O que se verificou foi a adequação dos vencimentos ao piso nacional estabelecido pela legislação federal, sem prejuízo da manutenção da progressão já alcançada. Cumpre observar que a implantação do piso salarial nacional pode gerar eventuais distorções remuneratórias entre servidores que se encontrem em diferentes níveis de progressão funcional, situação que deve ser adequadamente equacionada pelo ente público mediante lei municipal que promova a reestruturação do plano de cargos e salários, preservando-se a hierarquia funcional e as diferenças percentuais entre os níveis, em observância aos princípios da legalidade e da isonomia. Nesse contexto, mostra-se indevida a condenação do município no pagamento de reajuste de 10% sobre o vencimento básico, uma vez que tal percentual já se encontra incorporado à remuneração da apelada desde 2012, e não foi demonstrada sua posterior supressão. No que tange à temática do piso salarial dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal fixou, no julgamento do Tema 1132, realizado em 19/10/2023, a seguinte tese vinculante: "I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão 'piso salarial' para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências." Tal entendimento reforça a obrigatoriedade de observância do piso nacional estabelecido na legislação federal, o que foi corretamente reconhecido na sentença hostilizada, ao deferir as diferenças salariais do período de inadequação. Compulsando os autos, verifica-se que efetivamente houve período em que o município não observou integralmente o piso salarial estabelecido pela legislação federal, sendo devidas as diferenças correspondentes ao mês de fevereiro/2023, no valor de R$ 108,00, conforme apurado na sentença. Diante do exposto, o recurso merece parcial provimento para excluir da condenação apenas o reajuste de 10% referente à suposta mudança de nível, uma vez que tal progressão já havia sido reconhecida e implementada desde 2012, mantendo-se a condenação quanto ao pagamento da diferença do piso salarial de fevereiro/2023. Ante o exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR E DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para excluir da condenação o reajuste de 10% sobre o vencimento básico da apelada, mantida a condenação quanto ao pagamento da diferença salarial de fevereiro/2023, no valor de R$ 108,00 (cento e oito reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros conforme estabelecido na sentença. Havendo sucumbência mínima do apelante, ficam invertidos os ônus sucumbenciais, e suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade de justiça concedida à apelada. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos, à origem. Data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges
Processo: APELAÇÃO n. 8000077-83.2025.8.05.0258
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA
Procuradores: JONES COUTO DOS SANTOS, JOÃO PAULO DA SILVA MAIA, GILENO COUTO DOS SANTOS
APELADA: MARIA JOANICE SANTOS
Advogados: MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA, DOMINIKI SILVA DE ALMEIDA
VOTO
Juiz Substituto de 2° Grau - Relator