PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0800924-33.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pela Fazenda Pública contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, devido à inércia do exequente em dar andamento à demanda de baixo valor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor, sem resolução do mérito, em virtude da ausência de interesse de agir e da inércia da Fazenda Pública, à luz da recente orientação do STF sobre o tema.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208/SC (Tema 1184/RG), firmou o entendimento de que a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir é legítima, em atenção ao princípio da eficiência administrativa.

4. A Resolução n.º 547/2024 do CNJ definiu como de baixo valor as execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00 e estabeleceu a necessidade de tentativa prévia de solução administrativa ou conciliação.

5. A inércia da Fazenda Pública, mesmo após intimação, em dar prosseguimento a uma execução fiscal de baixo valor, configura ausência de interesse de agir e onera indevidamente o Poder Judiciário.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

6. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença de extinção do processo.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0800924-33.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0800924-33.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada contra CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

O Juízo de primeiro grau, após a intimação da parte exequente para impulsionar o feito, verificou a sua inércia, culminando na extinção do processo por abandono da causa.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, sob o argumento de que a execução fiscal não se submete integralmente ao Código de Processo Civil, mas à Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/1980), que prevê que o endereço do devedor é um requisito da CDA apenas "sempre que conhecido" ou "sempre que possível". Afirma, ainda, que a sentença foi "precipitada" e que a CDA atende aos requisitos legais. Por fim, requer a anulação da sentença para o regular prosseguimento da execução.

O apelado não apresentou contrarrazões.

 

É o relatório.


 

 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0800924-33.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA
Advogado(s):  


VOTO



O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da extinção da execução fiscal, por inércia da Fazenda Pública, quando o valor do débito exequendo é considerado de baixo valor.

Sustenta o apelante que a extinção do processo sem resolução do mérito se mostrou equivocada e precipitada, defendendo que a execução fiscal é regida por lei especial, a qual não exige o endereço exato do devedor como requisito de validade da CDA.

A tese do Município, contudo, não prospera, em face da nova orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em precedente de observância obrigatória.

O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 452, já preconizava que "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração, vedada a atuação judicial de ofício". No entanto, esse entendimento foi superado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208/SC, com repercussão geral (Tema 1184), em 19 de dezembro de 2023.

Nesse julgado, o Pretório Excelso fixou a tese de que "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". O ajuizamento da execução fiscal de baixo valor, conforme o Tema 1184, "dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida".

Em complemento, a Resolução n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais, estabeleceu que são consideradas de baixo valor as execuções fiscais "inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)". A referida resolução também reforça que "o ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa".

No caso dos autos, a Execução Fiscal tem como objeto a cobrança de valor significativamente inferior ao parâmetro fixado pelo CNJ. A sentença recorrida extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em virtude da inércia da Fazenda Pública, que, mesmo após intimação, não deu prosseguimento à demanda. Tal inércia, à luz da recente jurisprudência vinculante, não se configura apenas como abandono processual, mas como uma manifestação da ausência de interesse de agir.

O ajuizamento de uma execução fiscal de valor irrisório, sem a comprovação da adoção de medidas extrajudiciais para a cobrança, onera o Poder Judiciário, violando o princípio da eficiência administrativa. A extinção da ação, portanto, não é uma faculdade do juiz, mas uma medida legítima para racionalizar a gestão processual, conforme validado pelo Tema 1184 do STF.

A alegação do apelante de que a CDA e a petição inicial estão corretas não infirma a conclusão do juízo de origem, uma vez que o fundamento da extinção não foi a inépcia da inicial, mas a falta de interesse de agir e a inércia, em consonância com o entendimento superior.

DISPOSITIVO


Ante o exposto, a sentença deve ser mantida em sua integralidade, por estar em estrita conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.


 


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator