PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PLEITO DE TRANSFERÊNCIA DE CUSTODIADO PARA UNIDADE MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA OU, CASO HAJA INEXISTÊNCIA DE VAGA, PROGRESSÃO DE REGIME OU COLOCAÇÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE RISCOS INERENTES AO COVID-19. SUPOSTO NÃO ATENDIMENTO ÀS CONDIÇÕES DE ESTABELECIDAS EM DECISÃO ADMINISTRATIVA. ESTEIO DO PEDIDO NA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020, CNJ. IMPOSSIBILIDADE. RECORRENTE CONDENADO, EM DEFINITIVO, POR CRIME HEDIONDO. NECESSIDE DE CUMPRIMENTO DA PENA INTEGRALMENTE EM REGIME FECHADO. ART. 2º, § 1º, LEI N. 8.072/90. EXCLUSÃO EXPRESSA DOS DELITOS HEDIONDOS DA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020, CNJ (ART. 5º-A). DIREITO A CUMPRIMENTO DA PENA EM ESTELECIMENTO PRÓXIMO DO MEIO SOCIAL E FAMILIAR. GARANTIA NÃO ABSOLUTA AO CONDENADO, IMPERIOSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE INTERESSES EM CONCRETO, COMO A SEGURANÇA PÚBLICA. COMPREENSÃO DO STJ A RESPEITO. VERIFICAÇÃO DE ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA CONTENÇÃO DOS EFEITOS DA PANDEMIA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL DE EUNÁPOLIS/BA. NÃO ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Agravante foi condenado, em definitivo, pela prática dos delitos esculpidos nos arts. 213, § 1º, cumulado com o art. 226, II, na forma do art. 71 do Código Penal no patamar de 21 (vinte e um) anos e 03 (três) meses de reclusão no regime inicialmente fechado e atualmente se encontra custodiado na Comarca de Eunápolis/BA. 2. O Recorrente assevera que o Conjunto Penal de Eunápolis, onde cumpre pena, não concretiza o distanciamento social exigido em razão do coronavírus, razão pela qual seria indispensável a sua transferência “para o estabelecimento penal adequado, mais próximo à sua residência” ou progredi-lo de regime, ou, ainda, colocá-lo em acautelamento domiciliar, a fim de resguardar sua saúde. Data maxima venia, tais pleitos não merecem guarida por esta Corte. 3. O Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação n. 62/2020 para reduzir os riscos inerentes à pandemia, no seio da qual “recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo”; todavia, prevê explicitamente o não cabimento das condutas de arrefecimento, dentre outras situações, em casos de cometimento de crime hediondos, como o ora em análise. 4. A Lei n. 8.072/90 traz em seu art. 2º, § 1º a necessidade de a pena ser “integralmente cumprida em regime fechado”. 5. No que concerne ao requerimento de transferência do insurgente para estabelecimento próximo ao seu meio social e familiar, convém registrar que não se trata de um direito absoluto do apenado, sendo impositiva a análise dos interesses correlatos, sobretudo aqueles concernentes à segurança pública, sendo essa a percepção do STJ sobre o tema (AgRg no HC 445.681/TO). 6. No corpo da decisão vergastada, o Magistrado a quo deixou claro que “o Conjunto Penal de Eunápolis [...] está funcionando bastante próximo das condições ideais”, além de ter demonstrado que existe um plano de ação para reduzir ainda mais o número de custodiados através, por exemplo “das transferências que, com apoio da Corregedoria Geral de Justiça, estão sendo implementadas” naquele Estabelecimento Prisional. 7. A matéria discutida no presente processo já foi integralmente decidida por este Tribunal em oportunidades anteriores, sem acolhimento das justificativas apresentadas pelos Recorrentes (EP: 80200619020218050000 e EP: 80312145720208050000). 8. Agravo conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal n. 8020071-37.2021.8.05.0000, proveniente da Comarca de Eunápolis/BA, em que figura como Agravante, Neyrivan Souza de Queiroz e como Agravado, o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do agravo e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos exatos termos do voto do Relator. Salvador/BA, de de 2022. T001
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8020071-37.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: NEYRIVAN SOUZA DE QUEIROZ
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AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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EMENTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Agravo em Execução interposto por Neyrivan Souza de Queiroz (id. n. 19656150, fls. 20/31), em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Eunápolis (id. n. 19656150, fls. 15/16) que, em breves linhas, indeferiu o pleito de transferência do Recorrente e o pedido subsidiário de progressão de regime, em razão de suposto não atendimento de medidas administrativas fixadas no bojo do processo n. 0500317-87.2017.8.05.0079 (id. n. 19656148, fls. 20/31). Irresignado com a negativa do Magistrado a quo, o Agravante sustentou que “a manutenção do encarceramento [...] em cela superlotada, em condições insalubres, em meio a uma pandemia global, viola a decisão prolatada nos autos de n. 0500317-87.2017.8.05.0079 e uma vasta gama de direitos fundamentais consagrados em nossa Constituição Federal, nos tratados internacionais de Direitos Humanos e na legislação infralegal”. Firme nesses motivos, requereu “prioritariamente a sua transferência para o estabelecimento penal adequado, mais próximo à sua residência”, e, para o caso de não existência de vaga, “sua progressão para o regime mais brando em estabelecimento adequado”, ou, ainda, “sua colocação em prisão em prisão domiciliar nos termos da súmula vinculante n. 56”. Após, embora devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o Parquet local quedou-se inerte (id. n. 19656151, fls. 51/52). Na sequência, prolatado o decisum de id. n. 19656151, fls. 54/55, que manteve o comando decisório guerreado por seus próprios fundamentos. Por fim, a Egrégia Procuradoria de Justiça acostou aos autos parecer (id. n. 22514509), onde opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, eis que o “juízo primevo tem engendrado esforços para manter a custódia azorragada nos limites da nossa legislação” e que as “benesses, previstas na Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, não se aplicam ao agravante, condenado pela prática de crime hediondo”. Ademais, asseverou que a transferência do apenado ao “estabelecimento próximo ao seu meio social e familiar, [...] não se trata de um direito absoluto”, devendo ser analisado com esteio em “interesses correlatos”. Nesta Instância Superior, distribuídos os autos à Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, coube-me, por prevenção, o encargo de Relator (id. n. 16783146). É o relatório. Salvador/BA, de de 2022. Des. Jefferson Alves de Assis - Primeira Turma da Segunda Seção Criminal Relator T001
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8020071-37.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: NEYRIVAN SOUZA DE QUEIROZ
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AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Agravo em Execução interposto por Neyrivan Souza de Queiroz (id. n. 19656150, fls. 20/31), em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Eunápolis (id. n. 19656150, fls. 15/16) que, em breves linhas, indeferiu o pleito de transferência do Recorrente e o pedido subsidiário de progressão de regime, em razão de suposto não atendimento de medidas administrativas fixadas no bojo do processo n. 0500317-87.2017.8.05.0079 (id. n. 19656148, fls. 20/BA31). Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. De plano, consigno que inexistem razões fáticas ou jurídicas que sustentem as teses ventiladas pelo Recorrente e, portanto, justifiquem a reforma do entendimento do MM. Magistrado de primeiro grau. No caso em testilha, tem-se que o Agravante foi condenado, em definitivo, pela prática dos delitos esculpidos nos arts. 213, § 1º, cumulado com o art. 226, II, na forma do art. 71 do Código Penal no patamar de 21 (vinte e um) anos e 03 (três) meses de reclusão no regime inicialmente fechado e atualmente se encontra custodiado na Comarca de Eunápolis/BA. Fato é que um dos crimes cometidos pelo Recorrente, estupro, é daqueles que exige maior rigor estatal em sua punição, sobretudo por ser de hediondez reconhecida no art. 1º, V, da Lei n. 8.072/90[1]. Em delitos assim, o próprio Regramento Legal supramencionado traz em seu art. 2º, § 1º a necessidade de a pena ser “integralmente cumprida em regime fechado”. Feitos estes esclarecimentos preliminares, inicio a análise meritória propriamente dita. É o que, sem mais delongas, passo a fazer. In casu, assevera o Recorrente que a decisão administrativa proferida no processo n. 0500317-87.2017.8.05.0079 não tem sido cumprida pelo Conjunto Penal de Eunápolis, mormente no tocante ao distanciamento social exigido em razão do coronavírus, razão pela qual seria indispensável a sua transferência “para o estabelecimento penal adequado, mais próximo à sua residência”, a fim de resguardar sua saúde. Data maxima venia, tal pleito não merece guarida por este Tribunal. A decisão de id. 19656150 (fls. 15/16) é de clareza hialina ao consignar que “o Conjunto Penal de Eunápolis [...] está funcionando bastante próximo das condições ideais” e continua: Tal realidade pode ser aferida pelo mapa da população carcerária ali custodiada, conforme dados constatados em inspeção realizada, a saber: 262 (duzentos e sessenta e dois) presos provisórios, 81 (oitenta e um) presos no regime semiaberto e 144 (cento e quarenta e quatro) presos no regime fechado, sendo que desses presos 55 (cinquenta e cinco), totalizando 487 (quatrocentos e oitenta e sete) presos. Por outro lado, quanto à alegação de que o sentenciado está recolhido no local denominado "seguro", o que ocorre, em verdade, é que, por força das condições pessoais de alguns sentenciados e ou presos provisórios, vale dizer, dado que os supostos crimes por eles praticados envolvem hostilidades letais entre facções criminosas ou crimes sexuais violentos, após os mesmos declararem tais circunstâncias em procedimento administrativo, a administração do Presídio, atendendo a pleito dos próprios presos, formulados pessoalmente ou por meio de seus defensores, os colocam em local de proteção, para que fiquem a salvo de agressões, tal como determina o art. 84, § 4º, da Lei de Execução Penal. Como, infelizmente, uma parcela significativa dos crimes praticados nesta região envolve, na sua motivação, disputa por território entre as facções criminosas Primeiro Comando de Eunápolis - PCE, Homens da Lua HDL e Mercado do Povo Atitude MPA, cujos integrantes nutrem aos das outras recíproca inimizade mortal, tais circunstâncias refletem diretamente no cotidiano da Unidade, obrigando que uma quantidade maior desses internos necessitem ser colocados nesse local. Porém, o número atual é de 55 (cinquenta e cinco) e não aquele citado no presente incidente, por força das providências que estão sendo adotadas por este Magistrado para a redução, a exemplo das transferências que, com apoio da Corregedoria Geral de Justiça, estão sendo implementadas. [grifos aditados] Nesse sentido, os esclarecimentos efetivados pelo Decisor de Primeira Instância demonstram que existe um plano de ação para reduzir ainda mais o número de custodiados através, por exemplo “das transferências que, com apoio da Corregedoria Geral de Justiça, estão sendo implementadas” naquele Estabelecimento Prisional. Outrossim, a augusta Procuradoria de Justiça afirmou que “resta evidenciado, portanto, que o juízo primevo tem engendrado esforços para manter a custódia azorragada nos limites da nossa legislação” (id. n. 22514509). Mas não é só. A fala do Recorrente na vertente de que, juntamente com outros presos, teve as condições de saúde pioradas também não se confirmaram na prática, notadamente porque, como sublinhado pelo Juiz Primevo, a última inspeção realizada na referida prisão não entendeu pela presença de condições sub-humanas de salubridade e limpeza (id. n. 19656151, ps. 54/55): Em relação a alegação de que a situação “foi agravada pelo advento da pandemia do COVID19, pois a superlotação e as péssimas condições de higiene e ventilação os expõe a um risco exacerbado de contágio e comorbidades”, esclareço que, conforme o Conjunto Penal de Eunápolis demonstrou que está adotando as medidas necessárias para o enfrentamento à covid-19, conforme o disposto na Recomendação CNJ nº 62/2020, conforme constatado na última inspeção realizada. Por outro lado, mais uma vez como pontuado pelo Ministério Público (id. n. 22514509), no que concerne ao requerimento de “transferência do insurgente para estabelecimento próximo ao seu meio social e familiar, convém registrar que não se trata de um direito absoluto do apenado, sendo impositiva a análise dos interesses correlatos, sobretudo aqueles concernentes à segurança pública”, sendo essa a percepção do STJ sobre o tema[2]. Dito isso, compreendo que carece de amparo, portanto, o pedido de transferência do Agravante. Noutra senda, no tocante aos riscos inerentes à pandemia do COVID-19, o Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação n. 62/2020, no seio da qual “recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo”. Pois bem. No bojo da aludida Diretriz, o CNJ consignou no art. 5º a orientação “aos magistrados com competência sobre a execução penal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas”: Art. 5º, Recomendação n. 62/2020, CNJ: [...] III – concessão de prisão domiciliar em relação a todos as pessoas presas em cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto, mediante condições a serem definidas pelo Juiz da execução; IV – colocação em prisão domiciliar de pessoa presa com diagnóstico suspeito ou confirmado de Covid-19, mediante relatório da equipe de saúde, na ausência de espaço de isolamento adequado no estabelecimento penal; De igual maneira, o Ato Conjunto n. 04/2020, emanado por este Sodalício, dispôs que: Art. 2º, Ato Conjunto n. 04/2020, TJ/BA. Determinar aos magistrados, com competência de execução penal, que avaliem, iniciando-se pelas pessoas, que se encontrem, no grupo de risco, definido pela Recomendação nº 62/2020 (inciso I do artigo 1º e inciso I, a e b do artigo 5º), fundamentadamente, a possibilidade de: (...) II - conceder prisão domiciliar, quando se tratar de pessoas presas, em cumprimento de pena, em regime semiaberto, que tenham autorização de trabalho externo ou saídas temporárias, deferidas e não violadas, mediante condições e pelo prazo, a serem definidos pelo juiz da execução; III - colocar, em prisão domiciliar, pessoa presa, com diagnóstico suspeito, ou confirmado, de Covid-19, mediante relatório da equipe de saúde, na ausência de espaço de isolamento adequado no estabelecimento penal. Ora, Doutos Pares, a respeito da Recomendação n. 62/20, o Ministro Joel Ilan Paciornik, no bojo do HC: 572054 SP 2020/0083678-0, esclarece que “o Conselho Nacional de Justiça – CNJ [...], na Recomendação n. 62/2020, não determina a soltura de presos de forma indiscriminada, nem mesmo daqueles que apresentem comorbidades e idade que potencializem a infecção pelo vírus da COVID-19”, nesses termos: O colendo Supremo Tribunal Federal - STF, conforme vê-se do Informativo n. 970, esclareceu a necessidade de realização de análise pelo julgador de primeiro grau caso a caso, não havendo a determinação para a soltura imediata e irrestrita dos apenados em geral. O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, por sua vez, na Recomendação n. 62/2020, não determina a soltura de presos de forma indiscriminada, nem mesmo daqueles que apresentem comorbidades e idade que potencializem a infecção pelo vírus da COVID-19, na medida em que referida medida não resolve nem mitiga o problema, uma vez que os riscos de contrair a doença não são apenas inerentes àqueles que fazem parte do sistema penitenciário. (STJ - AgRg no HC: 572054 SP 2020/0083678-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 23/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2020) Ademais, impera destacar que no corpo da Recomendação n. 62/2020, exarada pelo Conselho Nacional de Justiça, há a previsão explícita de não cabimento das condutas de arrefecimento do acautelamento de custodiados, dentre outros, em casos de cometimento de crime hediondos, como o ora em análise. Confiram-se: Art. 5º-A, Recomendação n. 62/2020, CNJ: As medidas previstas nos artigos 4º e 5º não se aplicam às pessoas condenadas por crimes previstos na Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), na Lei nº 9.613/1998 (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores), contra a administração pública (corrupção, concussão, prevaricação etc.), por crimes hediondos ou por crimes de violência doméstica contra a mulher. Desse modo, além de o Recorrente não estar acometido por qualquer comorbidade, por expressa previsão normativa, não se pode admitir os pleitos subsidiários do Recorrente no sentido de progredi-lo de regime ou colocá-lo em prisão domiciliar, por expressa previsão legal (Lei de Crimes Hediondos) e infralegal (Recomendação n. 62/20 do CNJ). Essa, aliás, é a inteligência da Corte Cidadã sobre o assunto: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PANDEMIA COVID-19. PREEXISTÊNCIA DE RISCO Á SAÚDE. NÃO DEMONSTRADA. TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO. AUSENTE DESCONTROLE DA DOENÇA NO AMBIENTE CARCERÁRIO. NÃO DEMONSTRADA A NECESSIDADE URGENTE DE ANTECIPAÇÃO DE REGIME. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em debate, não foi demonstrada a preexistência de grave risco à saúde a partir a inexistência de tratamento médico adequado no local, não estando, de forma evidente, portanto, o manifesto constrangimento ilegal que mereça reparos de ofício. Tampouco há notícia de descontrole da doença no ambiente carcerário em que se encontra, de forma que não se mostra evidente a necessidade de se antecipar a progressão para o regime aberto ou domiciliar. Nessa ordem de ideias, o acolhimento da tese trazida no presente feito, a fim de demover o que concluído pela origem, implica no afastamento das premissas delineadas, o que somente se daria a partir de inevitável reexame de matéria fática, o que não é admissível na via eleita. 2. Acresça-se, que é consolidado neste Superior Tribunal de Justiça a orientação segundo a qual o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta à dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído. Precedentes. 3. Destaque-se que o art. 5º-A, recentemente incluído na Recomendação n. 62, de 17/3/2020, do Conselho Nacional de Justiça, excluiu os condenados por crimes hediondos, como na hipótese dos autos, dos benefícios da execução recomendados com vistas à redução dos riscos epidemiológicos da Covid-19. 4. Por fim, acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência dominante na 5ª Turma desta Corte Superior, no sentido de que não configura violação à Súmula Vinculante n. 56 eventual restrição temporária de benefícios do regime semiaberto em razão de medidas sanitárias impostas para evitar a propagação da pandemia da Covid-19. 5. Agravo regimental desprovido. [grifos aditados] (STJ - AgRg no HC: 636597 RS 2020/0347413-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 20/04/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PANDEMIA COVID-19. PREEXISTÊNCIA DE RISCO Á SAÚDE. NÃO DEMONSTRADA. TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO. AUSENTE DESCONTROLE DA DOENÇA NO AMBIENTE CARCERÁRIO. NÃO DEMONSTRADA A NECESSIDADE URGENTE DE ANTECIPAÇÃO DE REGIME. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em debate, embora se reconheça ser o paciente portador de bronquite, não se pode olvidar que ele cumpre pena no regime fechado pela prática crimes de roubo e tráfico de drogas, este último equiparado a hediondo, e que as instâncias ordinárias afirmaram que o paciente não demanda tratamento extramuros. De mais a mais, repita-se, não foi demonstrada a preexistência de grave risco à saúde a partir a inexistência de tratamento médico adequado no local, não estando, de forma evidente, portanto, o manifesto constrangimento ilegal que mereça reparos de ofício. Tampouco há notícia de descontrole da doença no ambiente carcerário em que se encontra, de forma que não se mostra evidente a necessidade de se antecipar a progressão para o regime aberto ou domiciliar. Nessa ordem de ideias, o acolhimento da tese trazida no presente feito, a fim de demover o que concluído pela origem, implica no afastamento das premissas delineadas, o que somente se daria a partir de inevitável reexame de matéria fática, o que não é admissível na via eleita. 2. Acresça-se, que é consolidado neste Superior Tribunal de Justiça a orientação segundo a qual o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta à dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído. Precedentes. 3. Destaque-se que o art. 5º-A, recentemente incluído na Recomendação n. 62, de 17/3/2020, do Conselho Nacional de Justiça, excluiu os condenados por crimes hediondos, como na hipótese dos autos, dos benefícios da execução recomendados com vistas à redução dos riscos epidemiológicos da Covid-19. 4. Agravo regimental desprovido. [grifos aditados] (STJ - AgRg no HC: 616438 SP 2020/0256220-2, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/12/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. INAPLICABILIDADE. CRIME HEDIONDO. RECOMENDAÇÃO N. 62/CNJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O capítulo acerca da progressão de regime não foi devolvido para o Tribunal a quo, nem por ele apreciado, por ocasião da apelação. Portanto, como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, c, da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal. Precedentes. 2. In casu, conquanto seja notória a gravidade da ampla disseminação do novo coronavírus no Brasil e reste comprovado o enquadramento do recorrente no grupo de risco da Covid-19, não há evidências de que, dentro do estabelecimento prisional, ele não terá atendimento e proteção adequados. Outrossim, tratando-se de crime de estupro de vulnerável perpetrado contra menor de 12 anos, não restam preenchidos os requisitos para a concessão da benesse, nos moldes da Recomendação 62/CNJ. 3. Recurso desprovido. (STJ - RHC: 126952 MS 2020/0112530-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/12/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020) Por fim, friso que a matéria discutida no presente processo já foi integralmente decidida por este Tribunal em oportunidades anteriores, sem acolhimento das justificativas apresentadas pelos Recorrentes –, como se depreende dos arestos abaixo colacionados: AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO E, EM CASO DE INEXISTÊNCIA DE VAGA, PROGRESSÃO PARA REGIME MAIS BRANDO OU COLOCAÇÃO EM PRISÃO DOMICILIAR, NOS TERMOS DA SÚMULA VINCULANTE 56 DO STF. INACOLHIMENTO. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE SUPERLOTAÇÃO NO LOCAL DE CUSTÓDIA NA ATUALIDADE. AGRAVANTE IDOSO. NÃO EVIDENCIADA SITUAÇÃO CONCRETA DE VULNERABILIDADE. MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS EMPREENDIDAS PARA CONTENÇÃO DA COVID-19. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] (TJ-BA - EP: 80200619020218050000, Relator: ALVARO MARQUES DE FREITAS FILHO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 11/08/2021) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO E, EM CASO DE INEXISTÊNCIA DE VAGA, PROGRESSÃO PARA REGIME MAIS BRANDO OU COLOCAÇÃO EM PRISÃO DOMICILIAR, NOS TERMOS DA SÚMULA VINCULANTE 56. INACOLHIMENTO. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA, DESTACANDO A INEXISTÊNCIA DE SUPERLOTAÇÃO NO LOCAL DE CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NÃO EVIDENCIADA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DO AGRAVANTE. MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS EMPREENDIDAS PARA CONTENÇÃO DA COVID-19. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] (TJ-BA - EP: 80312145720208050000, Relator: RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHAES, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 10/02/2021) Ante todo o versado, sou pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do agravo em execução interposto por Neyrivan Souza de Queiroz. É como voto. Salvador/BA, de de 2022. Des. Jefferson Alves de Assis - Primeira Turma da Segunda Seção Criminal Relator [1]Art. 1º, LCH. São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); [2] AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO APENADO PARA UNIDADE PRISIONAL PRÓXIMA À FAMÍLIA. CONVENIÊNCIA E DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Muito embora possa haver cumprimento da pena em comarca perto dos familiares (art. 103 da LEP), tal direito não se revela absoluto, porquanto a ordem de transferência deve ponderar entre o interesse público e o do indivíduo que a invoca. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 445.681/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019) T001
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8020071-37.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: NEYRIVAN SOUZA DE QUEIROZ
Advogado(s):
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO