PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita. A Agravante, professora estadual aposentada, alega insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais. O recurso busca o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, diante de rendimentos mensais de R$ 2.273,91 e da ausência de indícios de riqueza incompatível com a condição declarada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à Agravante, à luz da presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 98, assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. 4. O art. 99, § 3º, do CPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica feita por pessoa natural, salvo prova em sentido contrário. 5. A assistência de advogado particular não impede a concessão do benefício, conforme dispõe o art. 99, § 4º, do CPC. 6. A presunção legal somente pode ser afastada mediante prova contundente em sentido contrário, o que não se verifica na situação. 7. Os elementos dos autos demonstram que a Agravante aufere renda mensal modesta e não ostenta sinais de riqueza que permitam concluir por sua capacidade financeira de arcar com os custos do processo. 8. Negar o benefício, nas circunstâncias dos autos, representa violação ao direito constitucional de acesso à justiça, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A alegação de insuficiência financeira formulada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, e só pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário. 2. A concessão de assistência judiciária gratuita não é impedida pela representação por advogado particular. 3. O indeferimento imotivado do pedido de gratuidade, diante da ausência de elementos que afastem a presunção legal, viola o direito constitucional de acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8012016-58.2025.8.05.0000, em que é Agravante MIRIAM RABELO DIAS e Agravado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012016-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MIRIAM RABELO DIAS
Advogado(s): ISABELA CARVALHO SANTANA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MIRIAM RABELO DIAS contra decisão de Id. 78597968, que, nos autos da Execução Individual de Obrigação de Fazer de Ordem Mandamental Coletiva nº 8002517-02.2024.8.05.0189, movida em face do ESTADO DA BAHIA, indeferiu a assistência judiciária gratuita pleiteada. Em síntese, a Agravante alega que a decisão agravada merece ser reformada, ao argumento de que aufere o valor líquido de R$ 3.796,33 (três mil, setecentos e noventa e seis reais e trinta e três centavos), sendo que as custas processuais, na quantia de R$ 7.942,30 (sete mil, novecentos e quarenta e dois reais e trinta centavos), corresponde a mais que o dobro do que recebe mensalmente. Sustenta que é idosa e possui diversas despesas habituais, o que comprova a impossibilidade de recursos para pagamento das custas processuais. Assevera que para concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família já é suficiente, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50. Requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento para a concessão dos benefícios da Assistência da Justiça Gratuita. Por meio do despacho de Id. 78700901, ante a ausência de pedido liminar, determinei a intimação do Agravado para apresentar contrarrazões. Devidamente intimado, o Agravado não se manifestou, consoante demonstra a certidão de Id. 82118777. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, por não se tratar de hipótese prevista no art. 937, VIII, do mesmo diploma legal. Salvador, 26 de agosto de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012016-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MIRIAM RABELO DIAS
Advogado(s): ISABELA CARVALHO SANTANA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. Trata-se de insurgência contra a decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita. A insurgência recursal merece respaldo. Consabido que o instituto da assistência judiciária gratuita visa possibilitar o acesso à justiça àquelas pessoas cuja situação econômica não lhes permite pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios. Esse é o teor do art. 98 da Lei nº 13.105/2015 (novo CPC): “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Importa anotar que o referido instituto contou com um regramento próprio no corpo do novo CPC, em substituição a algumas das ultrapassadas regras da Lei nº 1.060/50. Ademais, o legislador consolidou expressamente alguns entendimentos, antes controversos, acerca do tema, especialmente o de que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º) e que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, § 4º). A aplicação do direito à assistência judiciária gratuita deve ser feita de forma ponderada, sob pena de subverter a finalidade do instituto, que é de garantir a todos o irrestrito acesso à justiça. É oportuno salientar, no entanto, que, em alguns casos, a aparência ou a profissão do indivíduo dispensa a comprovação. Com a devida vênia ao Magistrado de piso, entendo que os elementos reunidos no processo evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Isto porque, ao compulsar o feito originário, verifico que a Agravante é funcionária pública estadual aposentada (Professora), auferindo mensalmente a quantia líquida de R$ 2.273,91 (dois mil, duzentos e setenta e três reais e noventa e um centavos), valor muito aquém do valor das custas processuais exigidas (Id. 78597817). Ademais, inexiste nos autos qualquer fato que denote "sinais exteriores de prosperidade". Aqui destaco que o benefício da assistência judiciária gratuita é faceta instrumentalizadora do direito constitucionalmente tutelado de amplo acesso à justiça, que permite àquele que não tem condições de litigar em razão da necessidade de pagamento de custas judiciais, a possibilidade de obter do Poder Judiciário a solução para os seus conflitos. Somente a prova contundente e irrefutável seria capaz de mitigar a garantia constitucional mencionada, o que não é a hipótese, já que, como dito, não consta nos autos prova acerca de qualquer renda extra percebida pela Agravante que lhe permita o pagamento das custas sem comprometer a sua subsistência. Resta patenteado que não há razão alguma para, de plano e de imediato, afastar a presunção de pobreza que a lei erige em favor da Agravante. Ao revés, obstar-lhe o acesso à justiça, quando é fortemente presumível a sua não condição de arcar com as custas processuais, significa inobservar princípio constitucional comezinho. Pretende a Lei Maior garantir que todos tenham acesso à Justiça. Entendimento contrário resultaria em nítida violação da garantia de acesso ao judiciário, prevista no art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para conceder à Agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012016-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MIRIAM RABELO DIAS
Advogado(s): ISABELA CARVALHO SANTANA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO