PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). ALEGADA COISA JULGADA. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE CAUSAS DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que afastou a preliminar de coisa julgada e concedeu a segurança pleiteada por policial militar inativo para determinar a incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% aos proventos. A parte embargante sustenta a existência de vício de omissão na decisão embargada, alegando que a pretensão já teria sido objeto de julgamento anterior, em virtude da identidade de partes, pedido e causa de pedir. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão ou outro vício na decisão embargada quanto à análise da existência de coisa julgada material, à luz da teoria da substanciação da causa de pedir, e se se justifica a modificação do julgado por meio de efeitos infringentes. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. A decisão embargada examinou adequadamente os fundamentos suscitados, concluindo pela inexistência de coisa julgada diante da alteração substancial da causa de pedir, ancorada em parecer administrativo superveniente de 2021, inexistente à época da demanda anterior. A teoria da substanciação, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, exige identidade não apenas de partes e pedidos, mas também de causas de pedir, compreendidas como os fundamentos fáticos e jurídicos que embasam a pretensão, conforme o art. 337, § 4º, do CPC. A decisão embargada analisou expressamente os argumentos relacionados à distinção entre a ação anterior, fundada em alegação genérica de paridade funcional, e a presente, lastreada em documento superveniente que reconhece o caráter geral da CET. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados não configura omissão, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para resolver a controvérsia, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Reputa-se prequestionada a matéria jurídica quando enfrentada de forma suficiente no acórdão recorrido, ainda que sem expressa citação dos dispositivos legais mencionados pela parte. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo limitar-se à correção de vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC. A existência de nova causa de pedir, fundada em documento superveniente, afasta a identidade exigida para a configuração da coisa julgada, nos termos do art. 337, § 4º, do CPC. A decisão que examina de forma fundamentada os pedidos e argumentos essenciais não incorre em omissão pelo simples fato de não citar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Considera-se prequestionada a matéria jurídica quando há enfrentamento substancial da controvérsia, ainda que ausente menção literal aos artigos de lei indicados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; 337, § 4º; 485, V; 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Mandado de Segurança nº 8004704-31.2025.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Seção Cível de Direito Público, j. 17.11.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8041182-72.2024.8.05.0000, embargante ESTADO DA BAHIA e embargado ERIVALDO DOS ANJOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. I
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041182-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ERIVALDO DOS ANJOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo Estado da Bahia em face do Acórdão que concedeu a segurança, determinando o reajuste da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (GCET) ao percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) aos proventos do recorrido. Sustenta: “[...] O presente feito deve ser extinto em razão da ocorrência de litispendência/coisa julgada, tendo em vista que é reprodução idêntica de ação anteriormente ajuizada pelas mesmas partes, contendo a mesma fundamentação jurídica (causa de pedir) e o mesmo pedido sob o número 0101581-31.2009.8.05.0001 (8ª Vara da Fazenda Pública/Comarca de Salvador) [...]”. Requer: “[…] acolhidos os presentes embargos declaratórios para que reconhecida a ocorrência de litispendência/coisa julgada, extinguindo-se o feito sem julgamento de mérito, bem como seja condenada a parte autora/embargada nas penas por litigância de má fé, sob pena de violação aos arts. 485, V, art. 337, § 1º, § 2º, § 3º e § 4º e art. 80, III, todos do CPC [...]” (ID 82637078). Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 83155234). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041182-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ERIVALDO DOS ANJOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Os Embargos de Declaração preenchem os pressupostos recursais. O presente recurso é cabível quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, em qualquer fase do processo, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Se presta apenas para aperfeiçoar as decisões dos juízes ou tribunais, não se destinando a um novo julgamento da causa. Compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão ao recorrente. Diferente do quanto alegado, constata-se inovação substancial na causa de pedir na presente demanda, a qual se ancora em parecer administrativo superveniente, datado de 2021, no qual a Administração Pública reconhece o caráter genérico da gratificação CET e sua extensão indistinta a todos os policiais militares. Tal documento, inexistente à época da demanda anterior, confere novo fundamento jurídico e fático à pretensão, afastando a tríplice identidade exigida pelo art. 337 do CPC. Com efeito, a teoria da substanciação adotada pelo sistema processual brasileiro, exige que a identidade da causa de pedir para fins de reconhecimento da coisa julgada seja aferida com base nos fundamentos fáticos e jurídicos concretamente delineados na petição inicial. Verifica-se que a nova impetração não reproduz a causa de pedir anteriormente submetida à apreciação jurisdicional, vez que na Ação Ordinária nº 0101581-31.2009.8.05.0001, protocolada no ano de 2009, a pretensão repousava em alegação genérica de paridade funcional, a demanda ora em análise se estrutura em parecer administrativo superveniente que reinterpreta a natureza da CET como verba de natureza geral, e não mais vinculada a atividade específica, o que reconfigura inteiramente a relação jurídica de direito material sub judice. Corrobora com o quanto exposto, os julgados recentes desta Seção: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL . SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR INATIVO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET) NO PERCENTUAL DE 125%. PRELIMINAR DE COISA JULGADA . VÍCIO DE OMISSÃO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR REMOTA. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES . AFRONTA AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, § 1º, IV, CPC). AFASTAMENTO DA PRELIMINAR EXTINTIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PELO MÉRITO . ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão proferido em Mandado de Segurança que, embora tenha concedido a segurança aos demais litisconsortes ativos para determinar a incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% em seus proventos de inatividade, extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao Embargante individualmente, acolhendo a preliminar de existência de coisa julgada (Art . 485, V, CPC). O Embargante sustenta que o julgamento incorreu em manifesta omissão por não ter enfrentado o argumento essencial de que, conquanto houvesse identidade de partes e de pedido final (incorporação da CET), as causas de pedir remota das ações pretéritas e da presente demanda são substancialmente distintas, o que obstaria a configuração da tríplice identidade inerente à coisa julgada, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para que o mérito seja analisado em seu favor. II. Questão em discussão: 2 . Verificação do vício de omissão do acórdão embargado por não ter analisado o argumento deduzido pelo Impetrante capaz de infirmar a configuração da coisa julgada, em estrito atendimento ao mandamento do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Possibilidade de acolhimento dos Embargos de Declaração com atribuição de efeitos infringentes, reformulando o dispositivo do Acórdão para afastar a preliminar de coisa julgada. Análise do mérito da pretensão do Impetrante (Oficial Policial Militar inativo) de incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, em paridade com a remuneração dos ativos. III . Razões de decidir 3. O Vício de Omissão no Acórdão Originário se configurou plenamente, na esteira do alegado pelo Embargante, na medida em que o julgamento deixou de enfrentar a distinção fática e jurídica relevante sustentada pela parte, que consistia na alegação de que a demanda judicial anterior, considerada para a extinção processual, estava fundamentada em critérios de periculosidade ou fixação em local de risco, consoante a antiga Lei nº 2.323/66 e o artigo 110-B, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, ao passo que o presente Mandado de Segurança está lastreado na tese da generalidade, habitualidade e universalidade do pagamento da CET no percentual de 125% para os Oficiais da ativa, o que a transmuda em aumento disfarçado e impõe sua extensão aos inativos por força do princípio da paridade e da garantia de proventos integrais da graduação superior, conforme o artigo 92, inciso III, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia . 4. A jurisprudência pátria e a dogmática processual, ao adotarem a teoria da substanciação para a causa de pedir, exigem para a configuração da coisa julgada (Art. 337, § 4º, CPC) não apenas a identidade de partes e de pedido mediato, mas também a identidade completa do conjunto de fatos e fundamentos jurídicos que sustentam a pretensão. A alteração substancial do fundamento fático da pretensão, que migra de uma situação propter laborem vinculada a periculosidade para uma situação propter standum vinculada ao regime remuneratório geral do militar, representa nova base argumentativa apta a afastar a tríplice identidade e o óbice processual da coisa julgada . É imperativo, portanto, sanar a omissão e acolher o argumento do Embargante sobre a distinção da causa de pedir remota, o que impõe o afastamento da preliminar e a incursão imediata no exame de mérito. 5. Em atendimento aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da economia processual, uma vez afastada a preliminar extintiva, e reconhecida a identidade da situação fática e jurídica do Embargante com a dos demais litisconsortes ativos já vitoriosos no julgamento original, impõe-se a concessão da segurança. O direito material à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% em favor dos Policiais Militares inativos decorre da interpretação sistemática do artigo 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7 .990/2001, que assegura proventos calculados com base na remuneração integral inerente à graduação imediatamente superior, e do reconhecimento consolidado do caráter geral da referida gratificação quando paga a todos os Oficiais da ativa, sendo inadmissível sua exclusão da base de cálculo dos proventos. A concessão da segurança deve observar os consectários legais aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, incluindo a modulação de juros e correção tal qual estabelecido no Acórdão original do Mandado de Segurança, com a incidência da Taxa SELIC a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. Dispositivo e tese 6 . Embargos de Declaração ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES para sanar a omissão e, por consequência, AFASTAR A PRELIMINAR DE COISA JULGADA em relação ao Impetrante Marcos Luiz Bruno Pereira, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada em seu favor, determinando a implementação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125% em seus proventos de inatividade. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação judicial expressa sobre distinção relevante na causa de pedir remota da demanda, quando o argumento tem potencial para infirmar a conclusão de existência de coisa julgada, caracteriza vício de omissão sanável pela via dos embargos de declaração, conduzindo à necessidade da análise de mérito da pretensão recursal. 2 . A alteração do fundamento fático que embasa a pretensão (causa de pedir remota) – migrando-se de critérios de periculosidade para o reconhecimento do caráter geral e indistinto de parcela remuneratória –, demonstra a inexistência de identidade completa e impede a configuração da coisa julgada, nos termos do artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. O Policial Militar inativo faz jus à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual máximo de 125% em seus proventos de inatividade, dada a sua natureza geral e a garantia de proventos integrais da graduação superior, conforme preconiza o artigo 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 ." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.990/2001 (Art. 92, III e Art. 110-B, III); Código de Processo Civil (Art . 337, § 4º, Art. 485, V, Art. 489, § 1º, IV, Art. 1 .022, II); Emenda Constitucional nº 113/2021. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80047043120258050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/11/2025)”. Deste modo, impõe-se a manutenção da decisão colegiada, mormente no caso específico, onde as razões apresentadas pela parte recorrente não demonstram qualquer suporte fático a modificar o julgado. Quanto ao prequestionamento da matéria ventilada nos autos, saliento que reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Conclui-se que não há omissão ou vício a ser sanado, uma vez que as matérias suscitadas foram devidamente enfrentadas na decisão embargada, ainda que não se tenha feito menção expressa a todos os dispositivos legais indicados. A tese jurídica foi clara e suficiente para resolver a controvérsia. Os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente e de acordo com a atual jurisprudência, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado, podendo o julgador examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação do que vier a ser decidido, o que foi feito. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se, por consectário, incólume o Acórdão vergastado. Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA), DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041182-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ERIVALDO DOS ANJOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO