PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127735-90.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIANA FONTES DINIZ
Advogado(s): BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA
APELADO: VILLA RIAL HOTEIS, TRANSPORTES E TURISMO LTDA e outros
Advogado(s):MARCELINO PEREIRA COSTA NETO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM  APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO IDENTIFICADA. CITAÇÃO VIA WHATSAPP. FINALIDADE ATENDIDA. IDENTIFICAÇÃO EXPRESSA DA EMPRESA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NA FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECURSO PROVIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por unanimidade de votos, negou provimento à apelação interposta pela embargante, mantendo a sentença que declarou a nulidade da citação da executada e dos atos subsequentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em averiguar a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Na hipótese em apreço, analisando o inteiro teor do acórdão embargado, verifica-se que, de fato, um dos pontos discutidos no recurso de apelação não foi expressamente enfrentado, qual seja, a similitude dos meios de intimação utilizados para cientificar a empresa executada da existência do processo.

4. Nesse contexto, sabe-se que, em virtude do dever de boa-fé processual e da necessidade de mitigação do próprio prejuízo, as nulidades suscitadas tardiamente, denominadas de nulidades de algibeira, desautoriza o seu reconhecimento quando visa beneficiar a parte que, deliberadamente, ocultou o fato para suscitá-lo no momento mais conveniente aos seus interesses.

5. Com essas ponderações, nota-se que, inobstante a conclusão anteriormente realizada no julgamento do apelo, a omissão da tese quanto à repetição da forma de intimação da executada, para além da expressa indicação do nome da empresa quando da comunicação inicial, confirmam o atendimento da finalidade do ato, qual seja, de que tenha sido cientificada da existência do processo.

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para que seja dado provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença para reconhecer a regularidade da citação e da decretação da revelia, determinando a regular tramitação da fase de cumprimento.

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. 

Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 3.083.220/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 30/3/2026.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8127735-90.2022.8.05.0001, em que figuram como embargante MARIANA FONTES DINIZ e como embargados VILLA RIAL HOTEIS, TRANSPORTES E TURISMO LTDA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 


JR 18 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127735-90.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIANA FONTES DINIZ
Advogado(s): BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA
APELADO: VILLA RIAL HOTEIS, TRANSPORTES E TURISMO LTDA e outros
Advogado(s): MARCELINO PEREIRA COSTA NETO

 

RELATÓRIO

 

A parte autora/apelante opôs embargos de declaração em face do v. acórdão de ID n. 96394880, que negou provimento ao recurso de apelação.


Alega a parte ora embargante, em suma, que, "...no acordão esta Colenda Turma julgadora fundamenta a decisão no suposto fato de que “do referido contato não se verifica a identificação prévia de quem, de fato, recebeu a mensagem”, porém, como visto acima, há sim prova acerca do receptor da mensagem citatória. A ausência de menção a esse fato relevante configura omissão no julgado, sendo imprescindível sua análise para se avaliar a higidez da citação e, consequentemente, reconhecer que foi comprovado que os réus recepcionaram a citação."

 

Argumenta que, "...o receptor demonstrou pleno entendimento da finalidade do contato, uma vez que interagiu com a Oficial solicitando o número do processo, demonstrando preocupação específica com a identificação do feito, o que evidencia ciência da natureza processual do ato..."

 

Realça, ademais, que, "Outro ponto omitido e contraditório pelo acórdão é o fato de que a citação considerada válida na fase de cumprimento de sentença foi realizada exatamente pelo mesmo número de WhatsApp utilizado anteriormente, o qual, inclusive, permanece como número principal de atendimento do hotel, conforme se verifica em consulta pública ao perfil do hotel no Instagram, que direciona ao mesmo contato telefônico:"

 

Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. 

 

A despeito de intimada, a parte embargada não se manifestou, consoante certidão de ID n. 98818476. 

 

Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 


Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2026.


  Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02 

 


 

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127735-90.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIANA FONTES DINIZ
Advogado(s): BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA
APELADO: VILLA RIAL HOTEIS, TRANSPORTES E TURISMO LTDA e outros
Advogado(s): MARCELINO PEREIRA COSTA NETO

 

VOTO

 

Em primeiro lugar, presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise do mérito.

 

Diante da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015).

 

Desse modo, tem-se que esse instrumento processual não possui o condão de permitir a reforma meritória de modo horizontal, mas apenas o esclarecimento de específicos vícios constantes do texto do julgado.

 

Na hipótese em apreço, analisando o inteiro teor do acórdão embargado, verifica-se que, de fato, um dos pontos discutidos no recurso de apelação não foi expressamente enfrentado, qual seja, a similitude dos meios de intimação utilizados para cientificar o executado da existência do processo.

 

No julgamento do apelo, foi destacada a irregularidade da citação da empresa, realizada via comunicação por WhatsApp, haja vista a ausência de cumprimento dos requisitos elencados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente, impossibilidade de identificação do receptor da mensagem e inexistência da confirmação do destinatário a respeito da finalidade do ato.

 

Todavia, como já destacado, questão relevante foi suscitada nas razões da apelação, mas que não foi apreciada, devendo ser, neste momento, saneado o vício que, inclusive, interfere de maneira direta no resultado do julgamento.

 

Deveras, reexaminando o ato citatório de ID 61690103, constata-se que, para além da identificação do receptor da mensagem como “Hotel Fazenda Villa Rial”, com confirmação posterior de que seria a central de reservas da empresa, nota-se que cópias dos mandados de citação foram encaminhados, com confirmação de recebimento pelo aplicativo (dois símbolos em azul de confirmação da recepção e leitura).

 

Posteriormente, a Oficial de Justiça ainda encaminhou documentos que acompanham o mandado, como o despacho que determinou a citação (ID 61690114).

 

Ademais, instaurada a fase de execução, foi certificada a tentativa de intimação da empresa, pela mesma via utilizada anteriormente (ID 88997452).

 

Contudo, mesmo diante dessa circunstância, a ré compareceu espontaneamente aos autos, suscitando a nulidade da citação e afirmando a impossibilidade de comprovação da titularidade da conta receptora da intimação (ID 88997445).

 

Esses dois últimos fatos, entretanto, apontam a existência de contradição relevante e possível beneficiamento da própria torpeza, pois, por um lado, a executada alega que a citação/intimação não atingiu a finalidade pretendida, mas, noutro ponto, tomou ciência da fase de cumprimento e compareceu aos autos, sem que tenha esclarecido como soube da existência do processo, sobretudo porque utilizada a mesma via da intimação quando da fase de conhecimento.

 

Nesse contexto, sabe-se que, em virtude do dever de boa-fé processual e da necessidade de mitigação do próprio prejuízo, as nulidades suscitadas tardiamente, denominadas de nulidades de algibeira, desautoriza o seu reconhecimento quando visa beneficiar a parte que, deliberadamente, ocultou o fato para suscitá-lo no momento mais conveniente aos seus interesses.

 

Com essas ponderações, nota-se que, inobstante a conclusão anteriormente realizada no julgamento do apelo, a omissão da tese quanto à repetição da forma de intimação da executada, para além da expressa indicação do nome da empresa quando da comunicação inicial, confirmam o atendimento da finalidade do ato, qual seja, de que tenha sido cientificada da existência do processo.

 

A propósito, confira-se julgado recente do STJ sobre o tema:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO. WHATSAPP. FORMALIDADES. FINALIDADE ALCANÇADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Embora não haja previsão legal para utilização do Whatsapp para citação, pode ser considerada válida quando alcançado o objetivo do ato citatório, ou seja, a ciência inequívoca do citado, valorizando-se a liberdade das formas em detrimento da rigidez formal.

2. No caso concreto, o Tribunal estadual concluiu que a finalidade da citação foi cumprida e que houve ciência inequívoca do citado, pois o oficial de justiça atestou que o número pertencia realmente a réu, que confirmou seu nome completo e o recebimento da contrafé, apenas deixando de prosseguir na conversa quando informado do teor da citação, não enviando o documento solicitado pelo oficial.

3. A despeito da alegação de que não foi apresentado documento com foto, diante do reconhecimento de que o ato citatório alcançou a sua finalidade, demonstrando-se que o réu teve efetiva ciência do processo contra ele movido, não é possível reconhecer a nulidade ora pretendida.

4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

(AREsp n. 3.083.220/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)

 

Sendo assim, merece provimento o recurso interno, a fim de ser corrigido o vício e confirmada a regularidade do ato de citação.

 

Conclusão.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração, sanando a omissão no acórdão, com efeitos infringentes, para que seja dado provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença para reconhecer a regularidade da citação e da decretação da revelia, determinando a regular tramitação da fase de cumprimento.

 

Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator


 

JR 18