PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITARES ESTADUAIS. REAJUSTE DE 34,06%. TEMA 984 DO STF. LIMITES OBJETIVOS DA RESCISÓRIA. INCORPORAÇÃO DA GAPM REFERÊNCIA III. COISA JULGADA MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE COM EFEITOS MODIFICATIVOS. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou procedente ação rescisória ajuizada pelo Estado da Bahia para desconstituir decisão que havia concedido reajuste de 34,06% aos militares estaduais e, ao mesmo tempo, julgou improcedente integralmente a ação originária, inclusive quanto ao pedido de incorporação da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM na Referência III. As embargantes alegam nulidade, omissão, contradição e extrapolação dos limites objetivos da ação rescisória. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou nulidade quanto à aplicação do Tema 984 da Repercussão Geral e do RE nº 976.610/BA; e (ii) estabelecer se a ação rescisória possuía objeto limitado ao capítulo referente ao reajuste de 34,06%, impedindo a desconstituição do capítulo autônomo relativo à incorporação da GAPM na Referência III. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente, clara e coerente com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 984 da Repercussão Geral, inexistindo nulidade absoluta ou error in procedendo. O julgado enfrentou expressamente a impossibilidade de concessão judicial do reajuste de 34,06% aos militares estaduais, reconhecendo a incompatibilidade do acórdão rescindendo com o precedente vinculante firmado pelo STF no RE nº 976.610/BA. Não há contradição na procedência da ação rescisória quanto ao reajuste de 34,06%, pois a conclusão decorre da aplicação obrigatória da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. A petição inicial da ação rescisória delimitou expressamente o pedido rescindente ao capítulo do acórdão originário que deferiu o reajuste de 34,06%, com fundamento nas Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007. O capítulo referente à incorporação da GAPM na Referência III não foi objeto de impugnação específica pelo Estado da Bahia, constituindo matéria autônoma e distinta do reajuste afastado pelo STF. A ação rescisória possui objeto parcial, nos termos do art. 966, §3º, do CPC, impondo observância aos limites objetivos do pedido rescindente. O acórdão embargado extrapola os limites objetivos da ação rescisória ao julgar improcedente toda a ação originária, inclusive quanto ao pedido de incorporação da GAPM na Referência III. O capítulo da decisão originária referente à incorporação da GAPM na Referência III permanece íntegro, eficaz e acobertado pela coisa julgada material, inexistindo fundamento rescindente apto à sua desconstituição. O prequestionamento dispensa o enfrentamento individualizado de todos os dispositivos legais invocados quando a fundamentação adotada é suficiente para a solução da controvérsia, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pelas partes, nos termos do art. 1.025 do CPC. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos modificativos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. A ação rescisória fundada em tese firmada em repercussão geral deve observar estritamente os limites objetivos do pedido rescindente. A desconstituição parcial de acórdão rescindendo não alcança capítulo autônomo não impugnado pela parte autora da ação rescisória. O capítulo da decisão não abrangido pelo pedido rescindente permanece protegido pela coisa julgada material. A aplicação do Tema 984 do STF impede a concessão judicial do reajuste de 34,06% aos militares estaduais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 489, §1º, IV e VI, 492, 502, 966, §3º, 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 984 da Repercussão Geral; STF, RE nº 976.610/BA. ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Declaratórios na Ação Rescisória de nº. 8004472-58.2021.8.05.0000, em que figura como embargantes DALVA VASCONCELOS DA CRUZ e outros e embargado ESTADO DA BAHIA . ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em acolher parcialmente os embargos opostos, nos termos do voto condutor.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA n. 8004472-58.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: DALVA VASCONCELOS DA CRUZ e outros
Advogado(s): MILENE COSTA MIRANDA FALCAO, PAULO JOSE CAMPOS LOBO
EMBARGADO:ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de embargos de declaração opostos por DALVA VASCONCELOS DA CRUZ e MILENE COSTA MIRANDA contra o acórdão de Id. 94363456, por meio do qual esta Seção Cível de Direito Público julgou procedente a ação rescisória ajuizada pelo Estado da Bahia, para rescindir o acórdão proferido nos autos da ação originária nº 0122704-85.2009.8.05.0001 e julgar improcedente a demanda originária. Sustentam as embargantes a existência de omissão, contradição e julgamento extra petita no acórdão embargado. Afirmam que a ação rescisória ajuizada pelo Estado da Bahia teve objeto expressamente delimitado ao capítulo do acórdão rescindendo que concedeu o reajuste de 34,06%, com fundamento no Tema 984 do Supremo Tribunal Federal, inexistindo pedido rescindente quanto ao capítulo autônomo referente à incorporação da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM na Referência III. Aduzem que, não obstante essa delimitação, o acórdão embargado julgou improcedente toda a ação originária, inclusive quanto ao pedido de incorporação da GAPM na Referência III, matéria estranha ao objeto da ação rescisória, em afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Defendem que o juízo rescindente encontra-se vinculado aos limites objetivos do pedido formulado na ação rescisória, razão pela qual o capítulo da decisão originária relativo à incorporação da GAPM permaneceu íntegro e acobertado pela coisa julgada material. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos modificativos, para reconhecer que a ação rescisória restringiu-se ao capítulo referente ao reajuste de 34,06% e afastar a improcedência decretada quanto ao pedido de incorporação da GAPM na Referência III, com o consequente restabelecimento da eficácia da coisa julgada formada sobre referido capítulo. Postulam, ainda, o pronunciamento expresso acerca dos arts. 141, 489, §1º, IV e VI, 492, 502, 966, §3º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como do art. 93, IX, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento. Apesar de regularmente intimado, o Estado da Bahia não apresentou manifestação acerca dos presentes embargos declaratórios, conforme certidão de decurso de prazo juntada aos autos. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do NCPC. Salvador, 30 de julho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA n. 8004472-58.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: DALVA VASCONCELOS DA CRUZ e outros
Advogado(s): MILENE COSTA MIRANDA FALCAO, PAULO JOSE CAMPOS LOBO
EMBARGADO:ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios possuem cabimento para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. Não se verifica nulidade absoluta do acórdão embargado, tampouco error in procedendo apto a ensejar a desconstituição integral do julgado, porquanto a controvérsia principal submetida à apreciação desta Corte recebeu fundamentação suficiente, clara e coerente com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 984 da Repercussão Geral. Igualmente, inexiste omissão quanto à aplicação do entendimento firmado pelo STF no RE nº 976.610/BA, uma vez que o acórdão embargado enfrentou expressamente a impossibilidade de concessão judicial do reajuste de 34,06% aos militares estaduais, reconhecendo a incompatibilidade do acórdão rescindendo com o precedente vinculante firmado pela Suprema Corte. Também não prospera a alegação de contradição quanto à procedência da ação rescisória em relação ao reajuste de 34,06%, porquanto a conclusão adotada pelo acórdão embargado decorreu diretamente da aplicação obrigatória da tese firmada no Tema 984 do STF. Todavia, assiste parcial razão às embargantes quanto à necessidade de delimitação dos efeitos objetivos da ação rescisória. Com efeito, o próprio acórdão embargado consignou expressamente que “o fundamento da ação rescisória reside justamente na posterior fixação de tese pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 984)”. Da análise da petição inicial da ação rescisória, bem como das razões deduzidas pelas partes, constata-se que o Estado da Bahia dirigiu sua pretensão rescindente exclusivamente contra o capítulo do acórdão originário que deferiu o reajuste de 34,06%, com fundamento nas Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007. Não houve impugnação específica quanto ao capítulo autônomo referente à incorporação da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM na Referência III, matéria distinta do reajuste posteriormente afastado pelo Supremo Tribunal Federal. A propósito, os próprios embargos esclarecem que a sentença originária julgou procedente o pedido de incorporação da GAPM na Referência III e improcedente o pedido de reajuste de 34,06%, sobrevindo posterior acórdão que manteve a incorporação da gratificação e deferiu o reajuste pretendido. Nesse contexto, a ação rescisória possuía objeto parcial, nos termos do art. 966, §3º, do Código de Processo Civil, circunstância que impunha observância aos limites objetivos do pedido rescindente. Assim, ao julgar improcedente toda a ação originária, inclusive quanto ao pedido de incorporação da GAPM na Referência III, o acórdão embargado extrapolou os limites objetivos da ação rescisória, atingindo capítulo não abrangido pelo pedido formulado pelo Estado da Bahia. Cumpre ressaltar que o capítulo da decisão originária referente à incorporação da GAPM na Referência III permaneceu íntegro, eficaz e acobertado pela coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, inexistindo fundamento rescindente apto a autorizar sua desconstituição. Desse modo, a integração do julgado constitui medida necessária para adequação do acórdão aos limites objetivos da ação rescisória e preservação da coisa julgada formada sobre capítulo não impugnado. Quanto ao pedido de prequestionamento, registre-se que o julgador não possui obrigação de enfrentar, de forma individualizada, todos os dispositivos legais invocados pelas partes, quando a fundamentação adotada revela-se suficiente para resolução da controvérsia. De toda sorte, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelas embargantes, especialmente os arts. 141, 489, §1º, IV e VI, 492, 502, 966, §3º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como o art. 93, IX, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Ademais, embora regularmente intimado, o Estado da Bahia deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca dos presentes embargos declaratórios. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, com efeitos modificativos, apenas para: a) reconhecer que a ação rescisória ajuizada pelo Estado da Bahia teve objeto expressamente delimitado ao capítulo do acórdão rescindendo que concedeu o reajuste da GAP no percentual de 34,06%, à luz do Tema 984 do Supremo Tribunal Federal; b) afastar a improcedência decretada quanto ao pedido de incorporação da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM na Referência III, por se tratar de matéria não abrangida pelo pedido rescindente, restabelecendo-se a eficácia da coisa julgada formada sobre referido capítulo do acórdão originário. No mais, rejeito os demais argumentos deduzidos pelas embargantes. Sala das sessões, de de 2026. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA n. 8004472-58.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: DALVA VASCONCELOS DA CRUZ e outros
Advogado(s): MILENE COSTA MIRANDA FALCAO, PAULO JOSE CAMPOS LOBO
EMBARGADO:ESTADO DA BAHIA e outros
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VOTO