PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DOCUMENTOS ROBUSTOS (BIOMETRIA, ASSINATURA, REGISTROS ELETRÔNICOS E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO). EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. 2. O autor sustenta a inexistência da contratação e a insuficiência de provas apresentadas pela instituição financeira, especialmente “prints” sistêmicos unilaterais. 3. A ré, por sua vez, afirma a regularidade da contratação e da negativação, com base em documentação que inclui biometria, assinatura, registros eletrônicos e histórico de utilização do cartão. 6. A instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, II, do CPC), ao apresentar conjunto probatório robusto e convergente, consistente em contrato com assinatura, biometria facial, registros eletrônicos (IP e dispositivo), comprovação de desbloqueio do cartão, bem como histórico de utilização e pagamento de faturas. 7. O pagamento de faturas anteriores evidencia a ciência e a adesão do consumidor à relação contratual, reforçando a validade da contratação. 8. “Prints” de sistemas internos, embora insuficientes isoladamente, possuem valor probatório quando corroborados por outros elementos idôneos, formando conjunto probatório harmônico. 9. Comprovada a existência do débito e a inadimplência, a inscrição em cadastro de inadimplentes configura exercício regular de direito, nos termos do ordenamento jurídico. 10. Inexistente ato ilícito, afasta-se o dever de indenizar por danos morais. 11. Inaplicável a Súmula 385 do STJ, pois a negativação não é irregular, mas decorrente de dívida válida e comprovada. Recurso conhecido e desprovido. 12. A comprovação da contratação bancária por meio de conjunto probatório robusto e convergente incluindo assinatura, biometria, registros eletrônicos e histórico de utilização do serviço legítima a cobrança do débito e a negativação do consumidor; CPC/2015: arts. 373, II; 85, §11; 98, §3º; 1.026, §2º. CDC: art. 43, §2º. Apelação nº 8031203-49.2025.8.05.0001, Rel. Des. Jose Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, j. 26/11/2025. Apelação nº 8170142-14.2022.8.05.0001, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, DJEN 02/02/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8037809-93.2025.8.05.0001 em que figuram como apelante Jackson da Silva Santos e apelada Financiamento e Investimento S.A. ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037809-93.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JACKSON DA SILVA SANTOS
Advogado(s): MANUELA DE JESUS DOS SANTOS
APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):JACQUES ANTUNES SOARES
ACORDÃO
I – CASO EM EXAME
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Verificar se houve contratação válida entre as partes;
5. Aferir se os documentos apresentados pela instituição financeira são suficientes para comprovar a origem do débito;
Definir se a negativação do nome do consumidor configura ato ilícito e gera direito à indenização por danos morais.III – RAZÕES DE DECIDIR
IV – DISPOSITIVO E TESES
13. “Prints” sistêmicos, quando corroborados por outros elementos probatórios idôneos, possuem aptidão para reforçar a demonstração da relação jurídica;
15. A negativação fundada em débito regularmente constituído configura exercício regular de direito e não enseja indenização por danos morais.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por Jackson da Silva Santos em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela que julgou a ação improcedente nos seguintes termos: “(...) Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial pela ausência de ato ilícito praticado pelo réu em relação à negativação citada pelo autor no valor de R$ 2.568,38. Condeno a parte autora no recolhimento das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa, condenações essas que ficam suspensas por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça, com fulcro no artigo 98, §3º, do CPC (...).” Alega o apelante que a apelada se limitou a juntar documentos insuficientes, como prints de tela do sistema interno, denominados “históricos de compras”, sem qualquer lastro probatório robusto que demonstrasse a real existência do débito questionado. Afirma que os prints não são documentos idôneos, por serem gerados de forma unilateral, sem assinatura ou confirmação do consumidor, podendo ser facilmente manipulados, o que os torna inadequados como prova material de um débito. Defende que a jurisprudência é clara ao afirmar que prints de sistema interno e documentos digitais gerados unicamente pela parte ré não têm o valor probatório suficiente por não passarem por um lastro probatório independente, não possuem fé pública podendo ser manipulados de maneira arbitrária. Ressalta que não foi apresentada qualquer prova que ateste o envio do cartão, o desbloqueio consciente ou qualquer transação realizada com o cartão de crédito que justifique a existência da dívida. Assevera que não há nos autos comprovação da efetiva contratação do cartão de crédito, como o termo de adesão assinado, comprovante de recebimento do cartão, e que a simples assinatura de uma proposta de adesão não pode ser considerada como comprovação de utilização de serviço, deixando portanto, de demonstrar a efetivação do contrato e consequentemente, a utilização do crédito. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja declarada a inexistência do débito e a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais, além da majoração dos honorários advocatícios para 20%. Dispensado preparo recursal por ser a apelante beneficiária da gratuidade de justiça, algo que até aqui se mantém por não haver nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência econômica. Em sede de contrarrazões, o apelado sustenta a legalidade do débito contestado em razão da robusta prova documental apresentada como a assinatura biométrica e os documentos utilizados na contratação, desbloqueio do cartão, realização de compras e pagamentos das faturas. Sustenta, por fim, a ausência de justificativa para fixação de danos morais e pede pelo indeferimento do recurso em todos os seus termos. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037809-93.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JACKSON DA SILVA SANTOS
Advogado(s): MANUELA DE JESUS DOS SANTOS
APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. A sentença recorrida não merece reforma. No mérito, a controvérsia central reside na existência ou inexistência de uma relação jurídica contratual válida entre as partes, que pudesse conferir lastro legítimo à dívida cobrada e à posterior inclusão do nome do autor nos órgãos de restrição de crédito. No caso dos autos, o apelante nega ter contraído o débito de R$2.568,38, cabendo à apelada, detentora dos meios técnicos, apresentar prova robusta da origem da dívida e da anuência do apelante. Nesse contexto, analisando a prova documental produzida, nota-se que existe relação jurídica entre as partes conforme documentação apresentada (id 96330844), demonstrando a contratação física do consumidor ocorrida no dia 14 de novembro de 2021, contendo a coleta da biometria facial e assinatura de contrato, além do registro de desbloqueio e recebimento do cartão, cuja autenticidade da documentação não foi contestada em sede de réplica, acompanhada de cópia do seu documento pessoal, além de não ter alegado perda/extravio de documentação, nem boletim de ocorrência policial que pudesse fundamentar uma possível fraude por terceiros. A documentação comprova que o autor leu os termos do contrato e a aceitação formal, incluindo o registro do endereço de protocolo de internet (IP) utilizado e as características do dispositivo móvel do qual partiu a confirmação digital (id 96330847). A soma da presença física na loja, da entrega do documento original, da captura da biometria facial e do registro eletrônico de concordância forma um arcabouço probatório que atesta, com absoluta segurança, a validade da contratação do cartão de crédito. A alegação do apelante de que a documentação representa apenas uma tratativa anterior ou uma mera proposta de adesão esbarra na concretude das provas como assinatura do contrato e o registro de pagamento de faturas anteriores. O comportamento de pagar faturas consolida o pleno conhecimento do contrato, a aceitação das regras de utilização do limite de crédito e a posse das ferramentas necessárias para o uso do serviço. O adimplemento parcial das obrigações ao longo de determinado período reforça a confirmação da regularidade de toda a cadeia da prestação de serviço, desde a proposta até a utilização na rotina comercial. A instituição financeira desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, demonstrando o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito reclamado pelo apelante, comprovando de forma robusta e encadeada a higidez da contratação, incluindo compras parceladas, o pagamento de faturas anteriores (demonstrando utilização do serviço) e a sua inadimplência . É cediço que "prints" de telas sistêmicas, por serem produzidos unilateralmente pela empresa e estarem sob seu exclusivo controle, não possuem força probatória suficiente para comprovar a contratação/débito quando o vínculo/débito é expressamente negado pelo consumidor. No entanto, quando acompanhadas de outros documentos elaborados bilateralmente, essas telas corroboram para a comprovação da existência do débito, cuja desconstituição depende de alegação e prova da parte contrária. Diante da constatação inequívoca de que o apelante efetivamente possuía vínculo com a instituição financeira e deixou de honrar com o pagamento do débito no valor de R$2.568,38, a conduta da empresa de inscrever o nome da devedora nos cadastros de inadimplentes reveste-se de absoluta legalidade. Não havendo ato ilícito, inexiste qualquer conduta culposa ou defeito na prestação do serviço que possa fundamentar o dever de indenizar. O julgamento de improcedência do pedido declaratório de inexistência de débito é a única consequência jurídica possível diante do acervo probatório. Nesse sentido, já vem sendo decidido por este tribunal: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais, fundada em alegada negativação indevida decorrente de débito que a autora/apelante afirma desconhecer. A sentença julgou improcedente o pedido e a autora interpôs recurso de apelação visando à reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve negativação indevida do nome da autora, a justificar a indenização por danos morais, à luz da regularidade da contratação apresentada pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira apresentou documentação que comprova a contratação do cartão de crédito, com proposta assinada, documento de identidade, foto e validação biométrica facial coincidente com os dados da apelante. 4. As faturas exibem utilização reiterada do cartão, inclusive com parcelamentos e saques, revelando a efetiva utilização do serviço contratado. 5. A apelante foi intimada para manifestação sobre os documentos apresentados e manteve-se inerte, inexistindo impugnação específica ou prova de fraude. 6. Ausente demonstração de ato ilícito, não há que se falar em abalo moral indenizável, pois a negativação decorreu do inadimplemento de obrigação regularmente constituída. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível não provida." (Apelação/Reexame Necessário 8031203-49.2025.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Jose Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, Publicado em 26/11/2025). Também nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO RECONHECIMENTO DO DÉBITO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO RÉU COMPROVAM EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta sob a alegação de negativação indevida em razão de débito não reconhecido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve contratação válida entre as partes que justifique a negativação do nome do Autor; (ii) saber se os documentos apresentados pelo banco réu são suficientes para comprovar a existência da relação jurídica; (iii) saber se a negativação realizada configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. Os documentos juntados pelo Réu - como proposta de abertura de conta, selfie do Autor, cópia de documentos pessoais, comprovante de envio de cartão ao endereço indicado e extratos de utilização do cartão mediante senha - comprovam, de forma robusta, a existência de relação contratual válida. 4. A alegação genérica do Autor, desacompanhada de qualquer início de prova em sentido contrário, é insuficiente para afastar a presunção de legitimidade da documentação apresentada. 5. A jurisprudência tem admitido a validade de documentos internos das instituições financeiras, desde que acompanhados de outros elementos que corroborem a veracidade da contratação, como ocorreu no caso dos autos. 6. Diante da legitimidade da dívida e da regularidade da negativação, inexiste ato ilícito a ensejar indenização por danos morais, configurando-se o exercício regular de direito do credor. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: '1. Comprovada a regularidade da contratação bancária, a negativação decorrente de dívida regularmente contratada e comprovada por meio de documentos robustos e convergentes não configura ato ilícito, nem enseja indenização por danos morais; 2. A negativação fundada em débito regularmente constituído configura exercício regular de direito do credor.' _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 85, §§ 8º, 11º; 98, § 3º; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000210413258001, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, 17ª Câmara Cível, j. 06.05.2021." (Apelação/Reexame Necessário 8170142-14.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 02/02/2026). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação principal. Honorários advocatícios majorados em 15% sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo a suspensão da exigibilidade em razão do deferimento da Gratuidade da Justiça ao apelante nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037809-93.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JACKSON DA SILVA SANTOS
Advogado(s): MANUELA DE JESUS DOS SANTOS
APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES
VOTO