PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013082-39.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: CAIO SANTANA DALTRO
Advogado(s):MILENA CORREIA SILVA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BENEFICIÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. 

I. Caso em exame 

1.             Agravo de instrumento interposto por associação de servidores contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas, deferiu tutela de urgência para reduzir as parcelas de auxílio financeiro e empréstimos em 50%, visando proteger a renda mínima de Policial Militar em situação de superendividamento.

II. Questão em discussão 

1.             Há duas questões em discussão: (i) saber se a natureza associativa da agravante afasta a incidência do CDC e da Lei do Superendividamento em contratos de auxílio financeiro feneratício; (ii) saber se deve ser mantida a redução das parcelas para preservação do mínimo existencial, com a ressalva da responsabilidade prevista no art. 302 do CPC.

III. Razões de decidir

1.             A oferta de crédito feneratício por associação aos seus membros, mediante cobrança de juros remuneratórios mensais e anuais, caracteriza atividade bancária/financeira para fins de incidência do Código de Defesa do Consumidor.

2.             O comprometimento substancial da renda líquida do servidor público com múltiplos descontos consignados e débitos em conta caracteriza o estado de superendividamento, justificando a intervenção judicial para reduzir as parcelas e garantir a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial.

3.             A legislação estadual sobre margens consignáveis não obsta a proteção jurisdicional baseada em normas federais e princípios constitucionais de proteção ao consumidor e à vida digna.

4.             A manutenção da tutela de urgência deve vir acompanhada da ressalva legal de que a parte beneficiada responde objetivamente por eventuais prejuízos causados à parte contrária caso a medida seja futuramente revogada ou a ação julgada improcedente, conforme o art. 302 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

1.             Recurso provido em parte.

Tese de julgamento: "1. A redução de parcelas de empréstimos em situações de superendividamento é medida adequada para preservar o mínimo existencial do consumidor de boa-fé. 2. A efetivação da tutela de urgência sujeita o beneficiário à responsabilidade objetiva por eventuais prejuízos causados à parte adversa, nos termos do art. 302 do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 54-A, §1º e 6º, XI; CPC, arts. 300 e 302.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8013082-39.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA – ASSEBA e como agravado CAIO SANTANA DALTRO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013082-39.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: CAIO SANTANA DALTRO
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na decisão interlocutória acostada ao ID 99842897, acrescentando tratar-se de Agravo de Instrumento (ID 99842887) interposto por ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA – ASSEBA em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, que julgou parcialmente procedente o pedido de tutela de urgência para determinar a redução das parcelas de empréstimos, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

"Isto posto, evidenciados, em parte, os requisitos ensejadores da concessão do provimento de antecipação da tutela, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido emergencial para determinar a REDUÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, do valor de cada uma das parcelas pagas para 50% (cinquenta por cento) de seu valor individual (ou ajuste para a margem de 30%, conforme o caso), até o julgamento final da demanda, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada ato de descumprimento."

A Agravante, em suas razões recursais, sustenta a ausência de comprovação de superendividamento por parte do agravado. Alega que o autor possui renda líquida superior ao mínimo existencial regulamentado pelo Decreto Federal nº 11.150/2022. Afirma que não houve o detalhamento das despesas básicas necessárias para configurar a situação de vulnerabilidade financeira alegada.

Defende a inexistência de relação de consumo entre as partes, por possuir natureza de associação civil sem fins lucrativos. Argumenta que o agravado é associado e que as operações de auxílio financeiro possuem natureza civil. Sustenta que não pode ser equiparada a uma instituição financeira para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Ressalta a observância das normas estaduais específicas, notadamente o Decreto Estadual nº 17.251/2016 e o Decreto Estadual nº 23.318/2024. Pontua que os descontos respeitam as margens consignáveis permitidas para mensalidades associativas e benefícios assistenciais. Aduz que a redução compulsória das parcelas gera enriquecimento sem causa do devedor.

Houve o recolhimento do preparo recursal, conforme guia e comprovante de pagamento acostados aos IDs 99842894 e 99842895. 

Sobreveio decisão monocrática sob o ID 100003703, que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado pela agravante. A decisão fundamentou a manutenção da liminar na necessidade de preservação do mínimo existencial e na complexidade da dilação probatória necessária para desconstituir o quadro de superendividamento.

O agravado apresentou contrarrazões ao recurso (ID 103877735). Defende a manutenção da decisão de primeiro grau, reiterando que os descontos comprometem severamente sua subsistência digna. Argumenta que a natureza da atividade exercida pela agravante, ao ofertar crédito, atrai a incidência das normas protetivas do consumidor.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.

 

 

DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013082-39.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
AGRAVADO: CAIO SANTANA DALTRO
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento. A controvérsia cinge-se à legalidade da decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou a redução de 50% no valor das parcelas de auxílio financeiro descontadas em folha de pagamento de servidor público estadual, sob a fundamentação de superendividamento e proteção do mínimo existencial.

A primeira tese da Agravante reside na suposta inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) por sua natureza jurídica associativa. Contudo, a análise dos documentos acostados aos IDs 99842899 e 99842902 revela que a ASSEBA, na prática, atua como intermediadora de crédito, ofertando o que denomina de "Auxílio Financeiro" com cobrança de juros remuneratórios mensais de 3,0% e taxa anual de 42,5761%.

Nesse contexto, embora a agravante seja uma associação, a atividade de concessão de crédito feneratício aos seus associados configura prestação de serviço de natureza financeira. Aplica-se, portanto, a Teoria Finalista Mitigada, uma vez que o agravado, na condição de pessoa física que utiliza o crédito para fins pessoais, apresenta-se em situação de vulnerabilidade técnica e econômica perante a entidade fornecedora. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já sedimentou, pela Súmula 297, que o CDC é aplicável às instituições financeiras, entendimento que se estende a entidades que desempenham atividades análogas de crédito.

A Lei nº 14.181/2021 introduziu o tratamento do superendividamento no ordenamento jurídico pátrio, definindo-o como a impossibilidade manifesta de o consumidor de boa-fé pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial (art. 54-A, §1º, do CDC).

Ao analisar a petição inicial originária (ID 99842896), observa-se que o agravado, Policial Militar, possui rendimentos líquidos aproximados de R$ 4.495,18. Todavia, a listagem de empréstimos e auxílios financeiros aponta um comprometimento substancial de sua renda. Somente com a agravante, existem dois contratos de auxílio financeiro (IDs 99842899 e 99842902) que, somados a outros diversos empréstimos (Banco do Brasil, Banco Pan, Banco Master, etc.), superam o limite da razoabilidade e da margem consignável legal.

A manutenção da decisão agravada justifica-se pelo princípio da dignidade da pessoa humana. A redução das parcelas em 50%, determinada pelo magistrado de piso no ID 99842897, mostra-se medida prudente para garantir que o servidor público não seja privado de recursos mínimos para sua alimentação, saúde e moradia enquanto o processo de repactuação tramita. A dilação probatória exauriente dirá se o plano de pagamento apresentado é viável, mas, em sede de cognição sumária, a verossimilhança do dano é patente.

A agravante invoca o Decreto Estadual nº 23.318/2024 (ID 9984207), que estabelece limites de margem para servidores da Bahia. Entretanto, a norma administrativa não se sobrepõe ao comando constitucional de proteção ao mínimo existencial e às normas federais de proteção ao consumidor. O superendividamento é uma situação de fato que exige a intervenção judicial para readequação do passivo, independentemente das margens administrativas, quando estas se mostram insuficientes para preservar a sobrevivência do devedor.

Cabe ressaltar, ainda, que conforme o comando do art. 302 do Código de Processo Civil, a parte que se beneficia de uma tutela de urgência responde pelos prejuízos que a efetivação da medida causar à parte adversa, caso a decisão final seja de improcedência ou ocorra a cessação da eficácia da medida por outros motivos legais.

A ressalva quanto à responsabilidade objetiva do autor pelos eventuais prejuízos decorrentes da redução das parcelas é medida que garante o equilíbrio processual e a segurança jurídica. Tal previsão legal independe de prova de culpa, bastando a ocorrência do dano decorrente da medida antecipatória que venha a ser posteriormente revogada, o que afasta a presença da urgência para deferimento do quanto requerido pela Agravante.

Ex positis, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a redução das parcelas nos moldes determinados pela decisão de primeiro grau até o julgamento final da demanda ou eventual homologação de plano de repactuação.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora