PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000089-34.2015.8.05.0179
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA CANAA
Advogado(s):  
APELADO: ERONILDES LIMOEIRO SILVA
Advogado(s):FABIAN TOURINHO SILVA

 

ACORDÃO

EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DOCUMENTO DO TCM/BA QUE NÃO IMPUTA DÉBITO OU MULTA AO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA GENÉRICA, DESACOMPANHADA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO E SEM INDICAÇÃO PRECISA DA ORIGEM DO CRÉDITO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 2º, §5º, DA LEI Nº 6.830/80. NÃO DEMONSTRADO À IMPOSIÇÃO DE MULTA À PARTE APELADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE DA COBRANÇA. “OBITER DICTUM”. VALOR ATUALIZADO ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DO TEMA 1184/STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A execução fiscal pressupõe título executivo certo, líquido e exigível, nos termos do art. 783 do CPC, sendo indispensável que a CDA contenha os requisitos previstos no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, como a identificação do devedor, a origem do crédito, o fundamento legal, o valor originário e o demonstrativo de atualização.

2. Nesse sentido, o documento de ID 90084793, p. 12, oriundo do TCM/BA, não imputa qualquer débito ou multa ao apelado, mas a terceiros, não havendo imputação de responsabilidade apta a justificar a cobrança judicial.

3. Outrossim, a CDA apresentada revela-se deficiente, porquanto não contém memória de cálculo nem discriminação clara da origem da dívida, tratando-se de documento genérico que inviabiliza o exercício da ampla defesa e não atende aos requisitos formais da Lei de Execuções Fiscais.

4. Logo, os requisitos de certeza e liquidez são de ordem pública e não podem ser supridos pelo simples fato de o executado não ter suscitado, na origem, a ilegitimidade do título. A ausência de impugnação não legitima CDA que não preenche as exigências legais.

5. A presunção relativa de certeza e liquidez da CDA não pode ser invocada para convalidar título inexistente, sobretudo quando os autos demonstram que o apelado não foi condenado em processo administrativo regularmente instaurado.

6. Ainda que superadas tais deficiências, a título de “obiter dictum” ressalto que o valor atualizado do débito, de apenas R$ 5.997,75, é manifestamente ínfimo, hipótese em que incide o Tema 1184/STF, que autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor em atenção ao princípio da eficiência administrativa, reforçado pela Resolução CNJ nº 547/2024, que fixou como parâmetro a quantia de R$ 10.000,00.

7. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000089-34.2015.8.05.0179, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE NOVA CANAA e como apelada ERONILDES LIMOEIRO SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000089-34.2015.8.05.0179
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA CANAA
Advogado(s):  
APELADO: ERONILDES LIMOEIRO SILVA
Advogado(s): FABIAN TOURINHO SILVA

Mk7

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NOVA CANAÃ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Iguaí, que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ausência de título executivo válido em face do executado ERONILDES LIMOEIRO SILVA.

Na origem, o Município ajuizou execução fiscal fundada em suposto débito de natureza não tributária, decorrente de processo administrativo no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM/BA).

O magistrado sentenciante entendeu que o documento apresentado (decisão do TCM) não imputava qualquer multa ao executado, mas sim a terceiro, inexistindo título executivo apto a embasar a cobrança. Reconheceu, ainda, que a certidão positiva de débitos acostada aos autos não preenchia os requisitos do art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), extinguindo o feito.

Irresignado, o APELANTE defende a reforma da sentença, sustentando as decisões do Tribunal de Contas, por expressa previsão constitucional (art. 71, §3º, da CF/88), possuem eficácia de título executivo extrajudicial, dispensando formalidades adicionais para a cobrança em juízo.

Aduz que a imputação de débito ou multa reconhecida pelo órgão de controle externo gera obrigação certa, líquida e exigível, cujo inadimplemento autoriza a execução fiscal.

Defende, ainda, que a Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução preenche os requisitos previstos no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, porquanto identifica o devedor, discrimina o valor do débito e aponta a origem do crédito, qual seja, decisão do TCM/BA.

Alega que eventuais falhas formais não têm o condão de afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA, cabendo ao executado o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação.

Pondera, ademais, que a extinção da execução em primeiro grau representa afronta ao interesse público e compromete a efetividade da cobrança de valores devidos ao erário, sendo imprescindível o prosseguimento da demanda para resguardar o patrimônio público.

Pede, ao fim, o provimento do recurso para a manutenção integral do título executivo.

Em seguida, a parte APELADA juntou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, I do CPC.

Salvador/BA, 12 de setembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000089-34.2015.8.05.0179
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA CANAA
Advogado(s):  
APELADO: ERONILDES LIMOEIRO SILVA
Advogado(s): FABIAN TOURINHO SILVA

 

VOTO

A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a execução fiscal poderia ter sido ajuizada com base em documento do Tribunal de Contas dos Municípios e em certidão de dívida ativa emitida pelo Município, quando não há imputação de débito ou multa direcionada ao executado.

Nesse sentido, a execução fiscal somente pode ter curso quando lastreada em título executivo certo, líquido e exigível, nos termos do art. 783 do CPC, sendo indispensável que a Certidão de Dívida Ativa preencha os requisitos elencados no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, dentre os quais se destacam a identificação do devedor, a origem do crédito, o fundamento legal da cobrança, o valor originário e o demonstrativo de atualização.

No caso, todavia, o documento de ID 90084793, p. 12, oriundo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, não imputa qualquer multa ou débito ao apelado, mas a terceiros, de modo que não há como reconhecer nele eficácia executiva apta a justificar a cobrança judicial em face do recorrido.

Além disso, a certidão acostada pelo Município não contém o demonstrativo de cálculo, tampouco esclarece de que maneira se chegou ao montante cobrado, tratando-se de documento genérico que não atende aos requisitos da Lei de Execuções Fiscais.

Aliás, o Tribunal de Justiça já decidiu que a CDA deve conter elementos que confiram certeza e liquidez ao crédito, sendo nula quando omissos os dados essenciais:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO . EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 2º, §§ 5º E 6º, DA LEI Nº 6 .830/80 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS) NÃO PREENCHIDOS. COBRANÇA DE RESTITUIÇÕES IMPOSTAS PELO TCM. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DO DATA E DO NÚMERO DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA NO REGISTRO DE DÍVIDA ATIVA . NULIDADE DA CDA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . 1. A inscrição na dívida ativa demonstra o crédito fiscal e dela é extraída a certidão que instrumentaliza a execução, de modo que deverá conter os elementos necessários para que o executado conheça a origem da dívida e possa eventualmente exercer a sua defesa, conforme disciplina o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 . 2. A CDA, objeto da execução, indica, tão somente, que os valores cobrados se referem a “restituições impostas pelo TCM”, no valor de R$ 18.459,47, sem indicar o número do processo administrativo, ou auto de infração que embasa o débito cobrado, cerceando a defesa do executado e impedindo que se reconheça a liquidez e certeza do título. 3 . Dentre os requisitos necessários existe ainda previsão expressa de necessidade de constar a data e o número de inscrição da dívida no registro de Dívida Ativa do órgão exequente, o que não ocorreu. 4. Acertado, portanto, o provimento da exceção de pré-executividade e nulidade da CDA que fundamenta a presente execução fiscal, por nela não constar o número e a data da inscrição em dívida ativa e não haver a constituição regular do crédito pela autoridade fazendária através de um processo administrativo, violando o art. 2º, §§ 5º, e 6º da Lei de Execuções Fiscais . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 0001973-82 .2014.8.05.0228, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE SANTO AMARO e apelado JOSE CARLOS ROCHA LIMA . Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - Apelação: 00019738220148050228, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2024)

Nesse sentido, ao contrário do que alega o apelante, não se pode invocar a presunção relativa de certeza da CDA para suprir a ausência de prova do fato constitutivo da obrigação, sobretudo quando os elementos colacionados aos autos evidenciam que o executado sequer foi condenado no processo administrativo originário.

Cumpria ao Município demonstrar o fato constitutivo do crédito, ou seja, a condenação do executado em processo administrativo regularmente instaurado, o que não ocorreu. A mera emissão de certidão genérica não supre a ausência de imputação expressa, tampouco gera obrigação exigível contra terceiro que não foi alcançado pela decisão administrativa. A jurisprudência consolidada do STJ é firme no sentido de que não se admite execução fiscal fundada em CDA desacompanhada de decisão do Tribunal de Contas que, de forma clara, atribua responsabilidade ao devedor.

Ressalte-se, ainda, que o fato de o apelado não ter suscitado, na origem, especificamente a ilegitimidade do título executivo, não implica convalidação de sua validade. A Lei de Execução Fiscal e o art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 estabelecem requisitos de ordem pública para a formação da CDA, de modo que a ausência de impugnação pelo executado não supre a inexistência de certeza e liquidez.

Cabe frisar que a força executiva prevista no art. 71, §3º, da Constituição Federal somente se verifica quando a decisão do Tribunal de Contas resulta na efetiva imputação de débito ou multa ao agente indicado, o que não ocorreu no presente caso. A ausência de responsabilização expressa do apelado afasta a exigibilidade da obrigação e torna incabível o ajuizamento da execução em seu desfavor, não sendo possível ao Município, por meio de certidão genérica, estender a responsabilidade a quem não foi alcançado pelo julgado administrativo. A cobrança dirigida a parte ilegítima compromete a segurança jurídica e viola o devido processo legal.

Ademais, como argumento de reforço, ainda que se considerasse válido o título, o valor atualizado do débito, indicado pelo próprio exequente em R$ 5.997,75 (cinco mil, novecentos e noventa e sete reais e setenta e cinco centavos), é manifestamente ínfimo. Em tais hipóteses, incide a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 de repercussão geral, que reconheceu a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em atenção ao princípio da eficiência administrativa, desde que resguardada a competência normativa de cada ente federado.

Com efeito, o Pretório Excelso, no julgamento do Recurso Extraordinário n. RE 1355208 (Tema 1.184) decidiu:

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.

Assim, o direito de ação previsto na ordem fundante não é absoluto e sua utilização deve ser responsável, não só para evitar assoberbar o Judiciário, mas garantir celeridade, eficácia e efetividade na cobrança e recebimento dos valores atinentes aos tributos municipais, a um custo menor para o Estado.

A propósito, observa-se que a Lei n.º 6.830/1980, a qual regula as execuções fiscais, dispõe, em seu art. 2.º, que a Dívida Ativa da Fazenda Pública abrange tanto as de natureza tributária quanto as de natureza “não tributária”. Confira-se o dispositivo legal:

Art. 2º – Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.355.208 (Tema 1.184), tratou da extinção das execuções fiscais, incluindo, pela interpretação da própria lei, também aquelas de viés não tributário, como a retratada nos presentes autos.

Em reforço, o Conselho Nacional de Justiça, editou a Resolução nº 547, em 22 de fevereiro de 2024, na qual fixa em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o que seria considerado baixo valor da execução fiscal, in verbis:

Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

No texto da referida Resolução, mencionam-se a Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, “segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais”. Em razão dos mencionados estudos, a Resolução nº 547/2024 definiu como irrisório o valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Dessa forma, resta inequívoco que a presente execução carece de pressupostos processuais e de interesse processual, tanto pela inexistência de título executivo válido contra o apelado, como, a título de obter dictum, pela desproporção em manter no Judiciário cobrança de valor reduzido que poderia ser solucionada por vias administrativas. Assim, a sentença que extinguiu o feito merece integral confirmação.

Conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença que extinguiu a execução fiscal, seja pela ausência de título executivo hábil, seja, como argumento de reforço, pela incidência do Tema 1184 do STF diante do baixo valor do débito executado.

 

Em tempo, considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários recursais para 20% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §11, do CPC, aplicando-se, portanto, o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059. 

Decorrido o prazo para recurso, baixem-se os autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 12 de setembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator