PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075245-91.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CZM INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS SA e outros
Advogado(s): MARCELA SOUZA SAVASSI ROCHA, ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):MARCELA SOUZA SAVASSI ROCHA, ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TEMA 1.266 DA REPERCUSSÃO GERAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CONTRIBUINTE QUE AJUIZOU AÇÃO ANTES DE 29/11/2023. INEXIGIBILIDADE DO DIFAL DURANTE TODO O EXERCÍCIO DE 2022. RETRATAÇÃO EXERCIDA.

I. CASO EM EXAME.

1 - Juízo de retratação instaurado após determinação da 2ª Vice-Presidência deste Tribunal para adequação de acórdão ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.266 da Repercussão Geral. O acórdão anteriormente proferido havia dado provimento à apelação do Estado da Bahia e à remessa necessária, denegando a segurança anteriormente concedida em mandado de segurança impetrado para afastar a cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2 - Discute-se se o acórdão anteriormente proferido deve ser retratado em razão da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022 e da modulação dos efeitos relativa à exigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício financeiro de 2022.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.426.271/CE (Tema nº 1.266), reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, assentando que as leis estaduais editadas após a EC nº 87/2015 e antes da vigência da referida lei complementar são válidas, produzindo efeitos a partir da entrada em vigor da LC nº 190/2022.

4 - Na mesma oportunidade, modulou os efeitos da decisão para estabelecer que, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a cobrança do ICMS-DIFAL dos contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29/11/2023 e que se enquadrem nas condições fixadas na tese.

5 - Demonstrado que a impetrante ajuizou o mandado de segurança em 31/05/2022, impõe-se a adequação do acórdão anteriormente proferido ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, com a ampliação da segurança para afastar a exigibilidade do ICMS-DIFAL durante todo o exercício financeiro de 2022, preservando-se ao Juízo de origem a apreciação acerca da natureza jurídica dos valores eventualmente depositados ou recolhidos.

6 - Inexistência de condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, da Súmula nº 512 do STF e da Súmula nº 105 do STJ.

IV. DISPOSITIVO.

7 - Juízo de retratação exercido para negar provimento à apelação do Estado da Bahia e à remessa necessária, dar provimento à apelação da impetrante e conceder a segurança em maior extensão.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 150, III, "c"; Código de Processo Civil, art. 1.030, II; Lei Complementar nº 190/2022, art. 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.426.271/CE (Tema nº 1.266 da Repercussão Geral); STF, ADI nº 7066; Súmula nº 512/STF; Súmula nº 105/STJ.


Vistos, relatados e discutidos estes autos das APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA, em que figuram como apelantes CZM INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS S.A. e o ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, para READEQUAR O ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO, NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E À REMESSA NECESSÁRIA E DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE, concedendo a segurança em maior extensão para declarar a inexigibilidade do ICMS incidente a título de diferencial de alíquotas (DIFAL) durante todo o exercício financeiro de 2022, observando-se, na origem, a apuração da natureza jurídica dos valores eventualmente depositados, recolhidos ou comprovados nos autos, para os efeitos legais cabíveis, sem condenação em honorários advocatícios, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra este julgado.

 

Sala das Sessões, ____ de __________ de 2026.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075245-91.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CZM INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS SA e outros
Advogado(s): MARCELA SOUZA SAVASSI ROCHA, ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): MARCELA SOUZA SAVASSI ROCHA, ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recursos de apelação interpostos por CZM INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS S.A. e pelo ESTADO DA BAHIA, bem como de remessa necessária, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que concedeu parcialmente a segurança para afastar a exigibilidade do ICMS-DIFAL no período compreendido entre 1º/1/2022 e 5/4/2022.

Esta Terceira Câmara Cível, ao apreciar os recursos, deu provimento à apelação do Estado da Bahia e à remessa necessária, julgando prejudicada a apelação da impetrante, para denegar a segurança.

Irresignada, a impetrante interpôs recurso extraordinário. Em seguida, a 2ª Vice-Presidência deste Tribunal determinou o retorno dos autos a este órgão julgador para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão do julgamento do Tema 1.266 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal.

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 29 de junho de 2026.


 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora

A8


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075245-91.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CZM INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS SA e outros
Advogado(s): MARCELA SOUZA SAVASSI ROCHA, ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): MARCELA SOUZA SAVASSI ROCHA, ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR

 

VOTO

 

Trata-se de retorno dos autos para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão do julgamento do RE 1.426.271/CE, submetido à sistemática da repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante sobre a exigibilidade do ICMS-DIFAL após a edição da Lei Complementar nº 190/2022.

Na origem, CZM INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS S.A. impetrou mandado de segurança contra ato atribuído à autoridade fazendária estadual, buscando afastar a exigência do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, sob o fundamento de que a cobrança, após a edição da Lei Complementar nº 190/2022, estaria condicionada à observância das anterioridades anual e nonagesimal.

A sentença concedeu parcialmente a segurança para afastar a exigibilidade do ICMS-DIFAL apenas no período compreendido entre 01/01/2022 e 05/04/2022, por entender aplicável a anterioridade nonagesimal prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022.

Interpostas apelações, esta Terceira Câmara Cível, em acórdão anterior, deu provimento ao recurso do Estado da Bahia e à remessa necessária, reputando prejudicado o apelo da impetrante, para denegar a segurança. O acórdão fundamentou-se, em síntese, na compreensão então adotada por este Tribunal de que a Lei Complementar nº 190/2022 não teria instituído nem majorado tributo, razão pela qual não incidiria a anterioridade tributária.

Contra esse acórdão, a impetrante interpôs recurso extraordinário. Após o julgamento do Tema 1.266 pelo Supremo Tribunal Federal, a 2ª Vice-Presidência determinou a remessa dos autos ao órgão julgador para deliberação sobre eventual retratação.

A controvérsia devolvida ao colegiado consiste em verificar se o acórdão anteriormente proferido deve ser adequado à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266, especialmente quanto à modulação de efeitos referente ao exercício de 2022.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.426.271/CE, fixou as seguintes teses vinculantes:

“I - É constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.

II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.

III - Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.”

O precedente qualificado afasta a tese de inexigibilidade fundada na anterioridade anual, pois reconhece a constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022 e admite a validade das leis estaduais editadas após a Emenda Constitucional nº 87/2015 e antes da entrada em vigor da lei complementar nacional, desde que seus efeitos se projetem a partir da vigência da LC nº 190/2022.

Todavia, o caso concreto subsume-se à modulação estabelecida no item III da tese. A ação mandamental foi ajuizada em 31/05/2022, portanto muito antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, correspondente à data de julgamento da ADI 7066, em 29/11/2023. Além disso, o caderno processual registra a juntada, ao longo do exercício de 2022, de documentos vinculados a guias, comprovantes e depósitos judiciais relativos ao DIFAL, circunstância que reforça a existência de controvérsia judicial efetiva sobre a exigibilidade da exação naquele exercício.

Assim, ainda que a tese da anterioridade anual não prevaleça, a modulação firmada pelo Supremo Tribunal Federal impede a exigência do ICMS-DIFAL, no exercício de 2022, em relação aos contribuintes que judicializaram a controvérsia até 29/11/2023 e não realizaram o recolhimento ordinário do tributo naquele exercício, sem prejuízo da apuração, na origem, da natureza dos valores eventualmente depositados, recolhidos ou comprovados nos autos, para fins de levantamento, restituição ou compensação, conforme o caso.

Essa solução impõe a readequação do acórdão anteriormente proferido. O provimento anteriormente dado ao recurso do Estado da Bahia e à remessa necessária não se harmoniza com a modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o recurso da impetrante, antes reputado prejudicado, deve ser apreciado para ampliar a segurança concedida na sentença, a fim de afastar a exigibilidade do ICMS-DIFAL durante todo o exercício financeiro de 2022, nos limites do pedido e da controvérsia efetivamente deduzida.

Vejamos jurisprudência desta Corte:

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1.093. AFASTAMENTO DA COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS (“DIFAL”) E DO ADICIONAL DE ALÍQUOTA DO ICMS PARA O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA (“ADICIONAL DO FECP”) SOBRE AS VENDAS DE MERCADORIAS EFETUADAS A DESTINATÁRIOS NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS SITUADOS NA BAHIA. AÇÕES JUDICIAIS EM CURSO QUE RESTARAM RESSALVADAS DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.287.019. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. O Mandado de Segurança que originou a interposição do recurso de Apelação não se sujeita à modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada pelo STF quando do julgamento do RE nº 1.287.019 (Tema 1.093), o que significa a imediata aplicação da invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 2. Considerando que o acórdão recorrido afastou a cobrança do Diferencial de Alíquotas de ICMS (“DIFAL”) e do Adicional de Alíquota do ICMS para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (“Adicional do FECP”) sobre as vendas de mercadorias efetuadas a destinatários não contribuintes do ICMS situados na Bahia, não há falar em violação a orientação firmada pelo STF, quando do julgamento do RE nº 1.287.019 (Tema 1.093). 3. Juízo de retratação não exercido. Acórdão recorrido mantido na íntegra."

(Apelação/Reexame Necessário 8022650-52.2021.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em 31/01/2024)

"R 190/2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. TEMA 1.266/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS E SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. CASO EM EXAME Apelações simultâneas interpostas pelo ESTADO DA BAHIA e por LOJAS MINATEL LTDA contra sentença proferida em Mandado de Segurança que concedeu parcialmente a ordem para afastar a cobrança do ICMS DIFAL e do respectivo Fundo de Combate à Pobreza (FCP) nas operações destinadas a consumidores finais não contribuintes situados na Bahia, no período de 90 dias contados da publicação da Lei Complementar nº 190/2022 (05/01/2022 a 05/04/2022), determinando, ainda, a abstenção de atos sancionatórios no referido lapso. O acórdão da Quinta Câmara Cível negou provimento às apelações, reconhecendo a inaplicabilidade da anterioridade anual e a incidência apenas da anterioridade nonagesimal. Interpostos recursos extraordinários, os autos retornaram para eventual juízo de retratação, à luz do Tema 1.266 da Repercussão Geral (RE 1.426.271/CE). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido observa a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 quanto à constitucionalidade do art. 3º da LC 190/2022 e à validade das leis estaduais instituidoras do DIFAL; (ii) estabelecer se é necessária a integração da sentença, em reexame necessário, para contemplar a modulação de efeitos fixada pelo STF relativamente ao exercício de 2022. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.426.271/CE (Tema 1.266), declara constitucional o art. 3º da LC 190/2022, reconhecendo que o dispositivo estabelece vacatio legis correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, “c”, da Constituição Federal. O STF afirma que a LC 190/2022 não institui nem majora tributo, pois apenas disciplina a sistemática do DIFAL já autorizada pela EC 87/2015, razão pela qual não se aplica a anterioridade anual. A Corte Suprema reconhece a validade das leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da vigência da LC 190/2022, estabelecendo que produzem efeitos somente a partir da vigência da lei complementar. O acórdão recorrido, ao afastar a anterioridade anual e reconhecer a necessidade de observância apenas da anterioridade nonagesimal, mantém-se em consonância com a tese fixada no Tema 1.266. O STF modula os efeitos do julgado para estabelecer que, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL dos contribuintes que tenham ajuizado ação até 29/11/2023 e que não tenham recolhido o tributo naquele exercício. A impetração do mandado de segurança em 14/04/2022 enquadra a impetrante no marco temporal fixado pelo STF, impondo a integração da sentença, em reexame necessário, para explicitar a aplicação da modulação quanto ao exercício de 2022, condicionada à ausência de recolhimento do tributo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não providos, com integração da sentença em reexame necessário. Tese de julgamento: O art. 3º da LC 190/2022 é constitucional e submete a cobrança do DIFAL à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, “c”, da CF/1988. As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da LC 190/2022 são válidas, mas produzem efeitos apenas a partir da vigência da lei complementar. Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL dos contribuintes que tenham ajuizado ação até 29/11/2023 e não tenham recolhido o tributo naquele exercício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, “b” e “c”; CPC, art. 1.030, II; LC 190/2022, art. 3º; LC 87/1996, art. 24-A, § 4º; EC 87/2015. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.426.271/CE (Tema 1.266), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 22.10.2025; STF, ADI 7066, j. 29.11.2023."

(Apelação/Reexame Necessário 8047035-30.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 02/04/2026)

Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, da Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça.

Diante do exposto, em juízo de retratação, VOTO NO SENTIDO DE READEQUAR O ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO, para NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E À REMESSA NECESSÁRIA e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE, concedendo a segurança em maior extensão, a fim de declarar a inexigibilidade do ICMS-DIFAL em relação à impetrante durante o exercício financeiro de 2022, observada, na origem, a apuração quanto à natureza e ao destino dos valores eventualmente depositados, recolhidos ou comprovados no curso do feito.

Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

É como voto.


Sala das sessões, data registrada no sistema.


 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora