PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA CONTRIBUINTE. BLOQUEIO DE CNPJ NO CADASTRO CENTRALIZADO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DA BAHIA. IMPEDIMENTO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR E DE CONSTITUIÇÃO FORMAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SANÇÃO POLÍTICA PARA FORÇAR PAGAMENTO DE TRIBUTO. INCONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO AO USO DE MEIOS INDIRETOS DE COERÇÃO PELO ESTADO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 1º, §3º, DA LEI Nº 8.437/1992. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA REVERSÍVEL. RISCO DE DANO GRAVE À ATIVIDADE EMPRESARIAL E À LIVRE INICIATIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 8143609-13.2025.8.05.0001, que indeferiu liminar requerida pela Impetrante com o objetivo de obter o desbloqueio imediato de seu CNPJ no Cadastro Centralizado de Contribuintes (CCC) do Estado da Bahia, visando à retomada da emissão de notas fiscais eletrônicas (NF-e) para destinatários localizados naquele Estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessão de liminar para desbloqueio de CNPJ esgota o objeto da ação e, por isso, encontra óbice no art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992; (ii) estabelecer se o bloqueio do CNPJ e a vedação à emissão de NF-e, sem constituição formal do crédito tributário, configuram sanção política inconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992 deve ser interpretado sistematicamente, restringindo-se sua aplicação a medidas liminares de natureza satisfativa irreversível, que inviabilizem o retorno ao status quo ante, o que não se verifica na hipótese em que o desbloqueio do CNPJ é medida reversível e não impede a continuidade da atuação fiscalizadora do Estado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de tutela provisória contra o Poder Público quando os efeitos são reversíveis e não implicam risco de dano irreparável ao erário (STJ, AgInt no AREsp nº 785.407/RJ). O bloqueio do CNPJ e a consequente vedação à emissão de NF-e, sem instauração de processo administrativo fiscal nem constituição formal do crédito tributário, configuram sanção política, expressamente vedada pelas Súmulas 70, 323 e 547 do STF e pelo Tema 31 da Repercussão Geral (RE 565.048/RS), por violarem os princípios do devido processo legal, do contraditório e da livre iniciativa. O ato impugnado não encontra respaldo no art. 142 do CTN, por inexistir lançamento regular constituindo o crédito tributário na data da propositura da ação. O periculum in mora está configurado na paralisação da atividade econômica da empresa Agravante, gerando prejuízos econômicos imediatos e ameaçando sua operação nacional, sem que haja prejuízo concreto e atual ao Estado, que dispõe de meios legais ordinários para cobrança do crédito tributário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992 não impede a concessão de liminar que, embora tenha efeitos práticos imediatos, seja reversível e não inviabilize o retorno ao status quo ante. É inconstitucional o bloqueio de CNPJ e a vedação à emissão de notas fiscais eletrônicas como meio indireto de cobrança de tributo não constituído, por configurar sanção política tributária. A ausência de lançamento formal do crédito tributário e de processo administrativo fiscal inviabiliza a imposição de restrições cadastrais ao contribuinte. O risco de prejuízo à atividade empresarial justifica a concessão de tutela provisória, mesmo contra o Poder Público, quando ausente dano concreto ao erário. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8046874-18.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante DESCONTO MAGAZINE COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA. e como Agravado DIRETOR DE PLANEJAMENTO DA FISCALIZAÇÃO - DPF/SEFAZ-BA e do ESTADO DA BAHIA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quina Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente Relator 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046874-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DESCONTO MAGAZINE COMERCIO ELETRONICO LTDA
Advogado(s): MICHEL DINES
AGRAVADO: DIRETOR DE PLANEJAMENTO DA FISCALIZAÇÃO - DPF e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por DESCONTO MAGAZINE COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA. em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, no bojo do Mandado de Segurança nº 8143609-13.2025.8.05.0001, impetrado em desfavor do DIRETOR DE PLANEJAMENTO DA FISCALIZAÇÃO - DPF/SEFAZ-BA e do ESTADO DA BAHIA, indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: (...) Observa-se que o pedido liminar esgota, no todo, o objeto da ação, já que a demanda de urgência se encontra abarcada na totalidade do pedido final, que é literalmente a sua confirmação em sede de decisão final, não havendo modificação substancial em ambos, o que esbarra na previsão contida no mencionado §3º da Lei 8.437/1992. Ante o exposto, e diante do risco iminente de ofensa à previsão contida §3º do art. 1º da Lei 8.437/1992, e dos demais reflexos já expostos, INDEFIRO o pedido de liminar. (...)" (id. 514060968 – autos originários). Ao arrazoar (id. 88243645), a Recorrente sustentou ser empresa varejista digital de alto volume, atuante em plataformas de comércio eletrônico na modalidade fulfillment (armazenamento de produtos em centros de distribuição de marketplaces), que teve seu CNPJ bloqueado no Cadastro Centralizado de Contribuintes (CCC) do Estado da Bahia de forma abrupta, sem qualquer procedimento administrativo prévio e, inclusive, com Certidão Negativa de Débitos válida e vigente. Alegou que a medida decorreu de simples comunicação por e-mail da autoridade fiscal, sob o fundamento de supostas pendências de ICMS/DIFAL referente ao período de abril/2022 a dezembro/2024, inexistindo, contudo, crédito tributário regularmente constituído. Defendeu que o bloqueio configura verdadeira sanção política tributária, meio de coerção vedado pela Constituição Federal e pela jurisprudência consolidada do STF, invocando as Súmulas 70, 323 e 547 do STF, bem como o Tema 31 da Repercussão Geral (RE 565.048/RS), que fixou a tese de que é inconstitucional o uso de meios indiretos coercitivos para pagamento de tributo. Insurgiu-se contra a interpretação conferida pelo Juízo a quo ao art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, asseverando que a vedação ali contida não se aplica a toda e qualquer tutela provisória contra o Poder Público, mas apenas às liminares de caráter irreversível. Afirmou que o desbloqueio cadastral é medida plenamente reversível, pois eventual revogação da liminar permitirá o restabelecimento do status quo ante pela autoridade fiscal, sem acarretar qualquer prejuízo à Fazenda Pública. Ressaltou que o art. 1º, caput, da Lei nº 8.437/92 transfere ao mandado de segurança a possibilidade de concessão de liminares contra o Poder Público, de modo que a interpretação literal do §3º esvaziaria o próprio instituto do mandamus. Invocou precedentes do Superior Tribunal de Justiça que firmaram orientação no sentido de que o referido dispositivo deve ser interpretado de forma restritiva, referindo-se apenas às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante em caso de sua revogação. Sustentou a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 c/c art. 1.019 do CPC/2015 e no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Quanto à probabilidade do direito, argumentou que a restrição à emissão de NF-e inviabiliza por completo as operações comerciais da empresa com consumidores baianos, configurando verdadeira interdição parcial das atividades em afronta aos princípios do devido processo legal, da legalidade estrita e da livre iniciativa (CF, arts. 1º, IV, e 170). Quanto ao perigo de dano, alegou que a medida já ocasionou a rejeição de centenas de notas fiscais eletrônicas (código de rejeição 307 – emitente bloqueado pela UF de destino), a perda de vendas significativas, o bloqueio de perfis comerciais em plataformas como Mercado Livre e Shopee, além da retenção de valores expressivos – aproximadamente R$ 137 mil já indisponíveis e mais de R$ 5,6 milhões em recebíveis dependentes da regularização da emissão das notas fiscais. Ressaltou, ainda, o prejuízo reputacional decorrente da frustração de centenas de consumidores, os custos logísticos com estoque parado e o risco estratégico de ruptura nas relações comerciais mantidas com as maiores plataformas de e-commerce do país. Concluiu, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória hostilizada, com a concessão liminar de tutela de urgência recursal para determinar a imediata suspensão dos efeitos do ato coator, determinando-se o desbloqueio do CNPJ da Impetrante no Cadastro de Contribuintes do Estado da Bahia e o restabelecimento da plena autorização para emissão de NF-e destinadas a consumidores baianos, sob pena de multa diária. A tutela antecipada recursal foi deferida na decisão de id. 88451217, para determinar que a autoridade fiscal agravada procedesse, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, ao desbloqueio do CNPJ da empresa Desconto Magazine Comércio Eletrônico Ltda. no Cadastro Centralizado de Contribuintes do Estado da Bahia, restabelecendo a plena autorização para emissão de notas fiscais eletrônicas destinadas a consumidores baianos, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao teto de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Instado, o Estado da Bahia apresentou contrarrazões ao recurso (id. 91809247), pugnando pelo improvimento do agravo e consequente manutenção da decisão agravada. A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial (id. 93085401). Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. É o relatório. Inclua-se em pauta. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046874-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DESCONTO MAGAZINE COMERCIO ELETRONICO LTDA
Advogado(s): MICHEL DINES
AGRAVADO: DIRETOR DE PLANEJAMENTO DA FISCALIZAÇÃO - DPF e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA CONTRIBUINTE. BLOQUEIO DE CNPJ NO CADASTRO CENTRALIZADO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DA BAHIA. IMPEDIMENTO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR E DE CONSTITUIÇÃO FORMAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SANÇÃO POLÍTICA PARA FORÇAR PAGAMENTO DE TRIBUTO. INCONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO AO USO DE MEIOS INDIRETOS DE COERÇÃO PELO ESTADO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 1º, §3º, DA LEI Nº 8.437/1992. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA REVERSÍVEL. RISCO DE DANO GRAVE À ATIVIDADE EMPRESARIAL E À LIVRE INICIATIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 8143609-13.2025.8.05.0001, que indeferiu liminar requerida pela Impetrante com o objetivo de obter o desbloqueio imediato de seu CNPJ no Cadastro Centralizado de Contribuintes (CCC) do Estado da Bahia, visando à retomada da emissão de notas fiscais eletrônicas (NF-e) para destinatários localizados naquele Estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessão de liminar para desbloqueio de CNPJ esgota o objeto da ação e, por isso, encontra óbice no art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992; (ii) estabelecer se o bloqueio do CNPJ e a vedação à emissão de NF-e, sem constituição formal do crédito tributário, configuram sanção política inconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992 deve ser interpretado sistematicamente, restringindo-se sua aplicação a medidas liminares de natureza satisfativa irreversível, que inviabilizem o retorno ao status quo ante, o que não se verifica na hipótese em que o desbloqueio do CNPJ é medida reversível e não impede a continuidade da atuação fiscalizadora do Estado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de tutela provisória contra o Poder Público quando os efeitos são reversíveis e não implicam risco de dano irreparável ao erário (STJ, AgInt no AREsp nº 785.407/RJ). O bloqueio do CNPJ e a consequente vedação à emissão de NF-e, sem instauração de processo administrativo fiscal nem constituição formal do crédito tributário, configuram sanção política, expressamente vedada pelas Súmulas 70, 323 e 547 do STF e pelo Tema 31 da Repercussão Geral (RE 565.048/RS), por violarem os princípios do devido processo legal, do contraditório e da livre iniciativa. O ato impugnado não encontra respaldo no art. 142 do CTN, por inexistir lançamento regular constituindo o crédito tributário na data da propositura da ação. O periculum in mora está configurado na paralisação da atividade econômica da empresa Agravante, gerando prejuízos econômicos imediatos e ameaçando sua operação nacional, sem que haja prejuízo concreto e atual ao Estado, que dispõe de meios legais ordinários para cobrança do crédito tributário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992 não impede a concessão de liminar que, embora tenha efeitos práticos imediatos, seja reversível e não inviabilize o retorno ao status quo ante. É inconstitucional o bloqueio de CNPJ e a vedação à emissão de notas fiscais eletrônicas como meio indireto de cobrança de tributo não constituído, por configurar sanção política tributária. A ausência de lançamento formal do crédito tributário e de processo administrativo fiscal inviabiliza a imposição de restrições cadastrais ao contribuinte. O risco de prejuízo à atividade empresarial justifica a concessão de tutela provisória, mesmo contra o Poder Público, quando ausente dano concreto ao erário. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, é cabível o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutela provisória, como na espécie, razão pela qual se revela adequada a via eleita. Cuida-se de recurso interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 8143609-13.2025.8.05.0001, que indeferiu o pleito liminar postulado pela Impetrante, ora Agravante, visando o imediato desbloqueio de seu CNPJ no Cadastro Centralizado de Contribuintes (CCC) do Estado da Bahia. A controvérsia cinge-se, portanto, à análise de dois pontos interligados: primeiro, a adequação da interpretação conferida ao art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992; segundo, a conformidade do ato impugnado com o ordenamento constitucional-tributário. Acerca do thema decidendum, a decisão singular ancorou-se na exegese literal do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992, segundo o qual "não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação". Contudo, é imperativo reconhecer que essa norma deve ser interpretada de forma sistemática, à luz do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores Com efeito, a doutrina e a jurisprudência pátria há muito distinguem as liminares de fato irreversíveis daquelas cuja satisfatividade, embora imediata, é passível de desfazimento sem causar dano irreparável ao erário. O cerne da vedação legal reside em evitar que medidas de urgência produzam resultados práticos cuja execução inviabilize o retorno ao status quo ante, caso a decisão venha a ser futuramente revogada. No caso concreto, a providência requerida pela Recorrente, consistente no desbloqueio do CNPJ para fins de emissão de notas fiscais eletrônicas, ostenta natureza eminentemente reversível. Com efeito, eventual improcedência do mandamus permitirá à Fazenda Pública restabelecer o bloqueio cadastral e dar regular prosseguimento aos procedimentos de lançamento, constituição e cobrança do crédito tributário. O Estado dispõe, como bem assinalado nas contrarrazões, de todos os instrumentos legais necessários à defesa do erário, notadamente a inscrição em Dívida Ativa e a Execução Fiscal. Nesse sentido, conforme já destacado na análise liminar, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) 3. Também é orientação pacífica desta Corte de que o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, o qual estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, diz respeito "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação". (...) (STJ, AgInt no AREsp nº 785.407/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 11/12/2018) Destarte, a aplicação irrestrita do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992 terminaria por esvaziar a própria eficácia do Mandado de Segurança e da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC contra o Poder Público, especialmente em matérias que impõem restrições à atividade econômica. Reformar a decisão agravada sob este aspecto é medida que se impõe. Noutro giro, quanto à legalidade do ato impugnado, verifica-se que o bloqueio cadastral foi imposto sem prévia instauração de processo administrativo fiscal e sem a constituição formal do crédito tributário, tendo sido comunicado, inicialmente, por simples correio eletrônico. À época do ajuizamento da ação, inexistia lançamento formalizado nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional, circunstância corroborada pela apresentação, pela Agravante, de Certidão Negativa de Débitos Tributários emitida em 14/08/2025 (id. 88243655) O ato de impedir o contribuinte de emitir documentos fiscais essenciais ao exercício de sua atividade econômica, como meio de forçar o recolhimento de tributo que sequer foi definitivamente lançado, configura a denominada sanção política tributária, instituto reiteradamente rechaçado pela jurisprudência pátria. O bloqueio do CNPJ e a consequente impossibilidade de emitir NF-e para destinatários na Bahia equivalem a uma interdição parcial das atividades da empresa em território baiano, atingindo a essência de sua operação de comércio eletrônico (fulfillment – armazenamento de produtos em centros de distribuição de marketplaces). No ponto, as Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal vedam, respectivamente, a interdição de estabelecimentos, a apreensão de mercadorias e a utilização de quaisquer meios indiretos de coerção para forçar o contribuinte ao adimplemento de obrigações fiscais. De igual modo, no julgamento do RE 565.048/RS (Tema 31 da Repercussão Geral), o STF fixou a tese de que é inconstitucional o uso de meios indiretos coercitivos para pagamento de tributo, por implicarem afronta aos arts. 5º, II, LIV e LV, e 170 da Constituição Federal. Corroboram o entendimento os seguintes precedentes: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE DO BLOQUEIO DA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS PELA EMPRESA AGRAVANTE. COAÇÃO PARA O CONTRIBUINTE CORRIGIR IRREGULARIDADES E EFETUAR O PAGAMENTO DE SUPOSTOS DÉBITOS FISCAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-PE, AI nº 0004458-41.2024.8.17.9000, Rel. Des. André Oliveira da Silva Guimarães, 4ª Câmara de Direito Público, j. 22/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. Vedação à emissão de nota fiscal por contribuinte inadimplente que acarreta restrições ao regular funcionamento das atividades empresariais, resultando em forma indireta de cobrança de tributos. Ilegalidade e abusividade reconhecidas. Recurso provido. (TJ-SP, AI nº 2226705-51.2022.8.26.0000, Rel. Des. Djalma Lofrano Filho, 13ª Câmara de Direito Público, j. 25/10/2022) Assim, a manutenção do bloqueio cadastral não encontra amparo no ordenamento jurídico. No ponto, cediço que o Estado possui os instrumentos processuais adequados para a cobrança dos supostos débitos, devendo utilizá-los e permitir que o contribuinte exerça a plenitude de sua defesa administrativa e judicial. Por sua vez, relativamente à presença dos requisitos da tutela de urgência, resta evidenciado o periculum in mora. A documentação acostada demonstra que a paralisação da emissão de NF-e para a Bahia gerou a rejeição de milhares de vendas em curto intervalo temporal, com prejuízos financeiros expressivos, conforme relatórios de notas fiscais rejeitadas (ids. 89657689 e 90641184). Os elementos dos autos indicam, ainda, o risco de suspensão definitiva dos perfis comerciais em plataformas de marketplace, o que comprometeria a operação nacional da empresa, prejuízo de difícil reparação por mera indenização ulterior. Em contraposição, o Estado da Bahia invocou o periculum in mora inverso, alegando prejuízo irreversível ao erário. Tal argumento, contudo, não prospera. O desbloqueio não impede o prosseguimento da fiscalização, a constituição formal do crédito ou a futura execução fiscal, caso o débito se torne definitivo e líquido. Os prejuízos da Insurgente são concretos e imediatos; o alegado prejuízo ao Estado é potencial e evitável pelos meios legais ordinários de cobrança. A confirmação da tutela recursal é, portanto, medida necessária para garantir a eficácia do Mandado de Segurança até o julgamento final na origem. Ex positis, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e confirmar integralmente a tutela de urgência deferida em sede recursal (id. 88451217), determinando que a Autoridade Coatora se abstenha de manter o bloqueio ou impor qualquer restrição ao CNPJ da empresa DESCONTO MAGAZINE COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA. no Cadastro Centralizado de Contribuintes do Estado da Bahia, ou em cadastro diretamente vinculado à emissão de Notas Fiscais Eletrônicas, de modo a impedir que a emissão de NF-e seja condicionada ao pagamento de supostos débitos tributários, até o julgamento final do Mandado de Segurança originário. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator Presidente 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046874-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DESCONTO MAGAZINE COMERCIO ELETRONICO LTDA
Advogado(s): MICHEL DINES
AGRAVADO: DIRETOR DE PLANEJAMENTO DA FISCALIZAÇÃO - DPF e outros
Advogado(s):
VOTO