PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiário do seguro DPVAT contra sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão diz respeito a verificação de se o valor pago administrativamente a título de seguro DPVAT é inferior ao montante devido em razão da lesão sofrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em casos de invalidez permanente parcial, o valor da indenização devida a título de seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau da lesão, com base em percentuais definidos na então vigente tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, incluída pela Lei nº 11.945/2009. 4. O laudo pericial judicial apontou lesão permanente, parcial, incompleta e de grau leve, com perda funcional completa de um dos membros inferiores, o que autoriza a aplicação proporcional de 70% (pela perda funcional do membro) e 25% (pela graduação leve), resultando exatamente no valor de R$ 2.362,50, já recebido na via administrativa. 5. Não havendo divergência entre o laudo técnico e o valor pago, afasta-se a tese de complementação da indenização. 6. Mantida a sentença, impõe-se a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários advocatícios em 5%, totalizando 15% do valor da causa, respeitada a gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O pagamento da indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico deve observar a proporcionalidade entre o valor máximo previsto e o grau da lesão, conforme tabela então vigente anexa à Lei nº 6.194/1974. 2. É válida a utilização de laudo pericial judicial como elemento técnico para aferição do grau de invalidez e respectiva indenização proporcional. 3. Mantida a sentença, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, conforme art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/1974, art. 3º, § 1º, II; Lei nº 11.945/2009; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11; art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.157.468/PB, Rel. Min. Raul Araújo, j. 27.06.2012; STJ, REsp 1.101.572/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 16.11.2010; STJ, AgRg no Ag 1.368.795/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 18.04.2011; STJ, REsp 1.250.017/RS, DJe 07.06.2011; STJ, AgRg no REsp 1.272.503/MT, DJe 19.12.2011; STJ, AgRg no AREsp 20.628/MT, DJe 24.11.2011. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000334-98.2015.8.05.0213, em que figuram como Apelante ANDREY OLIVEIRA ARAGAO e Apelados MBM SEGURADORA S/A e OUTRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR PROVIMENTO ao presente Apelo, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000334-98.2015.8.05.0213
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDREY OLIVEIRA ARAGAO
Advogado(s): ANTONIO LUIZ FERREIRA FILHO, ARIOSVALDO BARBOZA CAVALCANTE
APELADO: MBM SEGURADORA SA e outros
Advogado(s):RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA, LUCAS BRIZACK FILARDI, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por ANDREY OLIVEIRA ARAGAO em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da comarca de Ribeira do Pombal, nos autos da Ação de Cobrança de Diferença de Seguro Obrigatório (DPVAT), proposta em face da MBM SEGURADORA S/A e OUTRA. Adoto o relatório da sentença proferida pelo juízo a quo (id. 93570992), acrescentando que os pedidos foram julgados improcedentes nos seguintes termos: “Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Em havendo a interposição de recurso, faça-se vista dos autos à parte contrária e, findo o prazo de lei, remetam-se os autos à instância superior. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais (id. 93570995), o Autor/Apelante sustenta, em síntese, que a lei prevê em caso de “invalidez permanente, a indenização é “até R$ 13.500,00”, sem qualquer graduação não prevista em lei”, bem como, que “apresentou laudos médicos e documentação hospitalar que comprovam a sequela permanente.” Assim sendo, pede pelo conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença seja reformada com o pagamento da diferença devida no valor de R$ 11.137,50. Devidamente intimada, a Ré/Apelada formulou suas contrarrazões (id. 93570999), rechaçando os argumentos ventilados pela parte adversa, defendendo que a sentença foi proferida de acordo com a provas produzidas nos autos, a quais demonstram que o valor pago administrativamente estaria correto, sendo descabido qualquer tipo de complementação. Ao fim, pugna pelo não provimento do apelo e pela manutenção da sentença. Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos mediante livre sorteio para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC c/c art. 187, inciso I, do RITJBA. Salvador, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000334-98.2015.8.05.0213
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDREY OLIVEIRA ARAGAO
Advogado(s): ANTONIO LUIZ FERREIRA FILHO, ARIOSVALDO BARBOZA CAVALCANTE
APELADO: MBM SEGURADORA SA e outros
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA, LUCAS BRIZACK FILARDI, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos e condenou o Autor/Apelante no dever de arcar com as custas processuais e pagar honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em decorrência da concessão do benefício da gratuidade de justiça. Inicialmente, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, em se tratando de demanda envolvendo a busca de recebimento de complementação de indenização decorrente do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (Seguro DPVAT), imperioso se faz aclarar que se trata de reparação voltada a prestar amparo a vítima de acidente veicular que tenha causado óbito ou invalidez permanente total ou parcial, completa ou incompleta), independentemente de quem seja a culpa. Quanto ao tema, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que toda invalidez permanente coberta pelo seguro DPVAT deverá ser quantificada de acordo com o grau da lesão (percentual da invalidez), conforme sedimentado no REsp 1157468/PB, de relatoria do Ministro Raul Araújo: Quanto à possibilidade de se fixar a indenização a partir do grau de invalidez, o v. acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento pacificado nesta eg. Corte de Justiça no sentido de que "é válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial" (REsp 1.101.572/RS, 3ª Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Dje de 16.11.2010). Com efeito, é possível o pagamento de indenização proporcional em caso de invalidez parcial permanente. Nesse sentido, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: "CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em situações de invalidez parcial, é correta a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT. Precedente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 1.368.795/MT, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 18.4.2011) (…) Também não merece prosperar a tese de que a quantificação do grau de invalidez somente foi introduzida pela Medida Provisória 451/2008, não devendo, assim, ser aplicada ao caso concreto. Isso porque a referida norma apenas regulamentou a situação já prevista na Lei 6.194/74, vigente à época dos fatos. Nas palavras do eminente Ministro Luis Felipe Salomão: "Com efeito, de acordo com a redação vigente à época dos fatos, art. 3º, II, da Lei n.º 6.194/74 (determinada pela Lei 11.482/2007), em caso de invalidez permanente, o valor da indenização, a título de seguro obrigatório - DPVAT, será de até R$13.500,00. A utilização, pelo legislador, do termo 'até' no referido inciso corrobora o entendimento sobre a necessidade de se aferir o grau de invalidez, ante o sentido de gradação em direção ao valor máximo,que traz ínsito a referida expressão, e ante o entendimento de que a lei não contém palavras inúteis. Ademais, o art. 5º, § 5º, da Lei 6.194/74, com a redação dada pela Lei 8.441/1992, que disciplina tal espécie de seguro, dispõe que: 'O instituto médico legal da jurisdição do acidente também quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins de seguro previsto nesta lei, em laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, de acordo com os percentuais da tabela das condições gerais de seguro de acidente suplementada, nas restrições e omissões desta, pela tabela de acidentes do trabalho e da classificação internacional das doenças'. A necessidade de quantificação das lesões pelo Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima foi mantida, inclusive, na nova redação data ao referido § 5º, pela redação dada pela Lei 11.945/2009, nos seguintes termos: '§ 5º O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais.' Nessa linha de intelecção, não haveria sentido útil a letra da lei indicar a quantificação das lesões e percentuais da tabela para fins de DPVAT, se este seguro houvesse, sempre, de ser pago pelo valor integral, independentemente da extensão da lesão e do grau de invalidez causado pelo acidente. A intenção do legislador ao utilizar a expressão invalidez permanente, para efeito de indenização pelo valor máximo foi abranger aqueles casos em que a lesão sofrida pelo acidentado seja expressiva a ponto de torná-lo incapaz para o trabalho, não sendo suficiente para caracterizá-la a ocorrência de lesão que, embora permanente, não o impossibilite de exercer atividade laboral.” (Resp 1.250.017/RS, DJe de 7/6/2011) A propósito, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.272.503/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011; AgRg no AREsp 20.628/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/11/2011, DJe 24/11/2011. Diante do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial.” - Grifo nosso Assim, é fundamental ao deslinde dos feitos dessa natureza não só a realização da prova pericial, mas também que o laudo proferido pelo perito seja claro quanto a existência, ou não, de lesão permanente, e, em caso positivo, a indicação da sua qualificação como total ou parcial, completa ou incompleta, e, em observância a tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, incluída pela Lei nº 11.945/2009, vigente à época dos fatos. Voltando-se os olhos ao caso ora em análise, especialmente sobre o laudo pericial constante do id. 93570903 e do id. 93570917, verifica-se que o perito concluiu que haveria lesão permanente, parcial, incompleta e de grau leve. Diante das constatações existentes no laudo produzido pelo perito judicial, o que se pode verificar é que o juízo a quo fez aplicar corretamente os termos vigentes na Lei nº 11.945/2009 à época dos fatos, que regulamentava os níveis de invalidez, a partir das áreas do corpo humano que foram afetadas, graduando o percentual da indenização cabível a partir de subgrupos, consideradas as perdas totais ou parciais de membros. Pois, partindo do valor total, devida era a incidência do percentual de 70% (setenta por cento) decorrente da constatação de que houve “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores”, vide tabela à época constante dos anexos da Lei nº 11.945/2009, e sobre esse resultando, ainda, o percentual de 25% (cinte e cinco por cento) por ter sido reconhecido que a lesão é leve, vide inciso II, do § 1º, do art. 3º, da Lei nº 6.194/1974, também vigente na época dos fatos. Ou seja, como bem identificado pelo juízo a quo, o valor devido seria de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), exatamente o valor recebido administrativamente, não havendo como prosperar a tese do Autor/Apelante de que haveria valor complementar a ser percebido na via judicial. Logo, não merece acolhimento o presente recurso, devendo a sentença ser mantida na sua integralidade. Por fim, mantida a sentença, resta materializada a sucumbência recursal. De acordo com o disposto no § 11, do art. 85, do CPC, o Tribunal deverá elevar os honorários advocatícios, de acordo com o trabalho realizado pela parte após a sentença, respeitando, e somado já o percentual fixado na sentença recorrida. Art. 85. […] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Assim, considerando que a sentença fixou a verba no percentual de 10% (dez por cento), devem os honorários advocatícios devido tão somente ao advogado da parte Apelada ser majorados em 5% (cinco por cento), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, mantendo-se suspensa a exigibilidade de tais cobranças, a teor do art. 98, parágrafo 3º, do CPC. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter incólume a sentença impugnada, e, em razão da sucumbência recursal, majorar os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, mantendo-se suspensa a exigibilidade de tais cobranças, a teor do art. 98, parágrafo 3º, do CPC. Sala de Sessões, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000334-98.2015.8.05.0213
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDREY OLIVEIRA ARAGAO
Advogado(s): ANTONIO LUIZ FERREIRA FILHO, ARIOSVALDO BARBOZA CAVALCANTE
APELADO: MBM SEGURADORA SA e outros
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA, LUCAS BRIZACK FILARDI, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO