PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045702-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WALDEZ MENDES DA SILVA
Advogado(s): JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA

****

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO. PROVA. SERVIÇO BANCÁRIO. REGULARIDADE. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.

I – Evidenciada a pertinência entre a fundamentação da sentença e as razões do recurso, não se cogita a alegada afronta ao princípio da dialeticidade. PREFACIAL AFASTADA.

II – Inocorre cerceamento de defesa se o magistrado, como destinatário da prova, considera, frente à moderna sistemática processual, que a matéria posta em julgamento não comporta maior dilação probatória, eis que desnecessária para a formação de seu convencimento, a ensejar o julgamento antecipado da lide. PRELIMINAR REJEITADA.

III – O artigo 14 do CDC dispõe que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo o mesmo responder pelos riscos de sua atividade independente de dolo ou culpa, especialmente quando não se desincumbe do ônus de comprovar a contratação controvertida.

IV – Constatado, pela prova produzida, que houve a contratação do empréstimo consignado, pelo consumidor, é inviável a declaração de inexistência da relação firmada entre as partes.

V – Incide, na hipótese, a excludente de responsabilidade do fornecedor, prevista no parágrafo 3º do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, razão de manutenção integral da sentença de improcedência.

RECURSO NÃO PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8045702-09.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante WALDEZ MENDES DA SILVA e como Apelado o BANCO PAN S.A.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões, 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Preliminar rejeitada, e no mérito, negado provimento por unanimidade. Presente, virtualmente, a Bela. Thaís Fernandes Antunes.

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045702-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WALDEZ MENDES DA SILVA
Advogado(s): JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA

****

RELATÓRIO

 

WALDEZ MENDES DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de dívida e indenizatória contra o BANCO PAN S.A., processo com trâmite na 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

 

Narrou ter obtido empréstimo com a instituição financeira ré, no valor de R$ 9.496,58 (nove mil quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta e oito centavos), sob o nº do contrato 341100435-5, 18/12/2020, contudo, foi surpreendido com a informação da celebração de um segundo contrato, de nº 341103030, no valor de R$ 5.555,66 (cinco mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), datado de 3/11/2020.

 

Afirmou não ter firmado este segundo contrato e que inclusive não recebeu nenhum valor a ele relativo.

 

Com o relato, requereu a inversão do ônus da prova, a gratuidade da Justiça e a concessão de liminar, a fim de determinar ao acionado que se abstenha de efetuar novas cobranças relativas ao contrato impugnado, bem como para que proceda à liberação de sua margem consignável.

 

No mérito, postulou a procedência da ação, com a confirmação da medida antecipatória, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelo dano moral que alega ter experimentado, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e à restituição, em dobro, dos valores descontados do seu benefício junto ao INSS.

 

Em decisão interlocutória de ID 73550967, o magistrado precedente concedeu a gratuidade da Justiça à parte autora, mas reservou-se para apreciar o pleito liminar após o contraditório.

 

Regularmente citado, o réu apresentou contestação, no ID 73551375, na qual suscitou preliminares de impugnação ao valor da causa e ausência de interesse de agir, e, no mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, tendo requerido a improcedência da demanda.

 

A parte autora apresentou réplica, no ID 73551399.

 

Intimadas as partes para que manifestassem interesse na produção de outras provas, o réu requereu a designação de audiência de instrução, com a colheita do depoimento pessoal do autor, enquanto este postulou a realização de perícia.

 

Com a sentença de ID 73551405, o magistrado a quo dispensou o aprofundamento da dilação probatória, julgou improcedente a demanda, e condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantidos, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.

 

Irresignado, o acionante interpôs recurso de apelação, no ID 73551408, com preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção probatória. No mérito, postulou a reforma do decisum, a fim de que seja julgada totalmente procedente a ação.

 

Nas contrarrazões de ID 73551410, a parte apelada suscitou preliminar de ausência de dialeticidade recursal.

 

Nesta Instância, foi oportunizado ao apelante que se manifestasse sobre a alegação, o que ocorreu na petição de ID 74748107.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador,   de fevereiro de 2025

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045702-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WALDEZ MENDES DA SILVA
Advogado(s): JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA

 

****

VOTO

 

Submete-se ao exame desta Corte a pretensão do autor, ora recorrente, de ver declarada a inexistência da dívida relativa ao contrato nº 341103030, alegadamente não contratado, bem como ser ressarcido por dano moral e de ser indenizado por dano material, em decorrência de descontos que reputa indevidos em seu benefício previdenciário, relativos ao negócio jurídico impugnado.

 

Imperiosa é a análise prioritária da preliminar suscitada nas contrarrazões ao apelo.

 

PRELIMINAR CONTRARRECURSAL – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DA APELAÇÃO

 

A recorrida sustenta que o recurso não deve superar o juízo de admissibilidade, pois, ao limitar-se a repetir integralmente os termos lançados na inicial, deixando de apontar os equívocos do decisum apelado, não impugnou especificamente os fundamentos da sentença.

 

Neste sentido, cumpre ressaltar que, de acordo com a sistemática processual, as razões recursais devem retratar o inconformismo da parte, prejudicada pelo ato decisório impugnado, a fim de convencer o Órgão revisor do desacerto do seu prolator.

 

Ressalte-se, todavia, que é indispensável, para tanto, que haja pertinência entre o que foi decidido pelo ato questionado e o que for alegado no recurso.

 

ARAKEN DE ASSIS, na obra ‘Manual dos Recursos’, 3ª edição, página 208, orienta que “deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente”.

 

Também neste sentido:

 

“É necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, de nada adianta o inconformado veicular no recurso alegações dissociadas das razões de decidir. Aliás, o verbete n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça trata do tema: 'É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'.”

(BERNARDO PIMENTEL SOUZA, in ‘Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória’, 6ª edição, pág. 85)

 

No caso examinado, as razões recursais, apesar de trazerem as mesmas teses defendidas na inicial, apontam a sentença como provimento jurisdicional viciado pelo error in judicando, e discorrem sobre os motivos pelos quais entende ser necessária a sua reforma.

 

Atesta-se, deste modo, a regularidade formal do apelo em exame, consistente na presença de razões recursais específicas e correlacionadas com os fundamentos adotados no decisum recorrido.

 

Assim sendo, configurada a dialeticidade necessária à impugnação da decisão de primeiro grau, rejeita-se a preliminar suscitada em contrarrazões.

 

Com tais razões, rejeito a preliminar.

 

Isto posto, e presentes as demais condições de admissibilidade do apelo, dele conheço e passo a explicitar o meu embasamento.

 

Passo a analisar, inicialmente, a preliminar de nulidade da sentença, em razão da negativa de realização da prova pericial requerida pelo autor/apelante, para depois examinar o mérito.

 

PRELIMINAR RECURSAL – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA

 

O julgamento antecipado do mérito está autorizado pelo sistema processual civil pátrio e consiste em técnica de abreviamento do processo, cuja utilização deve ser adotada pelo Juiz, sempre que a prova documental for bastante para a prolação de uma decisão de mérito.

 

Pressupõe prova suficiente dos fatos afirmados e, portanto, a desnecessidade de seguir na dilação probatória.

 

Exige cautela do julgador, para não acarretar precipitada restrição ao direito probatório dos sujeitos da relação jurídico-processual e não ofender as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

 

Discorrendo sobre o instituto, HUMBERTO THEODORO JUNIOR apresenta lição esclarecedora:

 

“Assim, se a questão de fato gira em torno apenas de interpretação de documentos já produzidos pelas partes; se não há requerimento de provas orais; se os fatos arrolados pelas partes são incontroversos; e, ainda, se não houve contestação, o que também leva à incontrovérsia dos fatos da inicial e à sua admissão como verdadeiros (…), o juiz não pode promover a audiência de instrução e julgamento, porque estaria determinando a realização de ato inútil e, até mesmo, contrário ao espírito do Código. (…)

 

Nessa ordem de ideias, não havendo necessidade de dilação probatória, o juiz poderá julgar antecipadamente o mérito sem que ocorra cerceamento de defesa.”

(in ‘Curso de Direito Processual Civil – Vol I’, 58ª edição, 2017, Editora Forense, página 849)

 

Sendo assim, não ocorre cerceamento de defesa se o magistrado, como destinatário da prova, considera, frente à moderna sistemática processual, que a matéria posta em julgamento não comporta maior dilação probatória, eis que despicienda para a formação de seu convencimento, a ensejar o julgamento antecipado da lide.

 

No caso em análise, exsurge não ser o caso de aprofundamento da dilação probatória, ante a possibilidade de o julgador formar sua convicção a partir dos elementos constantes da prova documental carreada aos autos, à medida que a perícia requerida pelo apelante afigurava-se totalmente desnecessária, pois o contrato impugnado foi realizado por meio digital.

 

A completude dos documentos colacionados e a dispensabilidade da prova pericial, na hipótese, são evidentes, pelo que não vislumbro a ocorrência de cerceamento de defesa.

 

Destarte, havendo informações suficientes para a formação justa e equânime da questão que será analisada pelo julgador, correta é a sua decisão quando determina o imediato enfrentamento da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.

 

Com tais fundamentos, rejeito a preliminar.

 

MÉRITO.

 

O Código de Defesa do Consumidor consagrou os princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da vulnerabilidade, trazendo importantes inovações no âmbito das relações contratuais, com o intuito de promover um equilíbrio entre o consumidor e o fornecedor.

 

Isto porque o fornecedor, ordinariamente, dispõe de melhores condições técnicas, econômicas e intelectuais para perseguir seus interesses, impondo ao consumidor inúmeras desvantagens, com o agravamento, em contrapartida, da posição da parte mais frágil da relação.

 

Por tal motivo, a responsabilidade objetiva passou a ser a regra nas relações de consumo, como se pode inferir da leitura dos dispositivos constantes da legislação em análise, que estatui:

 

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

Relevante, ainda, frisar que o parágrafo terceiro do mesmo artigo 14, consigna que:

 

“§3º – O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.

 

E em razão da responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços ser objetiva, deve o mesmo responder pelos riscos de sua atividade independente de dolo ou culpa.

 

A controvérsia debatida nos autos se refere à legitimidade, ou não, de descontos realizados em proventos de aposentadoria do autor/apelante, decorrente de empréstimo consignado que alega não ter entabulado.

 

Não obstante as alegações do autor, no sentido de que não pactuou a adesão ao referido empréstimo, a análise dos documentos acostados com a contestação torna evidente a contratação.

 

O aceite da proposta encontra-se assinado digitalmente pelo consumidor, além de estar acompanhada do documento de identificação original com foto e biometria facial fornecidos no momento da contratação.

 

Também houve a comprovação, pela instituição financeira, da efetiva disponibilização de valores em conta bancária de titularidade do contratante, sendo que o mesmo não fez menção de devolvê-los.

 

Destarte, a prova produzida não agasalha as alegações do apelante.

 

Sendo assim, não se cogita declarar a inexistência da relação jurídica firmada entre as partes, assim como determinar a devolução das parcelas descontadas e condenar o Banco ao pagamento de indenização por dano moral, porque ausente prova de ato ilícito.

 

A jurisprudência desta Corte de Justiça tem linha de intelecção que respalda a conclusão adotada pelo Juízo singular, senão vejamos:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMPROVADA. LANÇAMENTOS MENSAIS. ORIGEM DO DÉBITO DEMONSTRADA. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESVIO PRODUTIVO INDENIZÁVEL NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia recai sobre a regularidade da contratação de empréstimo consignado pelo autor. 2. Compulsando os autos, verifico que a empresa ré, apesar da negativa de contratação alegada pelo autor, conseguiu demonstrar a regularidade da relação jurídica firmada e se desincumbiu do seu ônus probatório quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II do CPC. 3. Com efeito, os descontos na folha de pagamento do autor decorrem de regular relação contratual fruto de contrato de empréstimo consignado. 4. Embora o Autor afirme que os documentos apresentados anexos ao correio eletrônico estivessem em branco, não trouxe prova nos autos dessa afirmação, sendo indubitável que, perante o lastro probatório dos autos, não há prova que houve desvio produtivo ou perda de tempo que fundamente dano moral indenizável. 5. Em virtude da inexistência de ilícito, não existem danos morais a serem indenizados, ou devolução de valores. 6. IMPROVIMENTO DO RECURSO.”

(TJBA – APL: 80205384720208050001, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSENTIMENTO DO RÉU. NECESSIDADE. MÉRITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA OPERAÇÃO. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELO CREDOR. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR O DEVEDOR. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O pedido de desistência formulado pelo Autor, ora Apelante, no decorrer do processo, mais especificamente após a apresentação da contestação, não merece prosperar. É que, contestada a ação, a desistência do Autor fica submetida ao consentimento do Réu e não havendo concordância deste, deverá ser resolvido o mérito da demanda, e não extinto o processo por falta de interesse. 2. No mérito, verifica-se que a pretensão deduzida na peça de ingresso destina-se à declaração de inexistência de contrato de empréstimo firmado, em nome do Apelante, com o Apelado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais ditos sofridos em razão dessa conduta. 3. A teor do disposto no art. 188, I, do Código Civil, os atos praticados em legítima defesa ou no exercício regular de direito não caracterizam ilícito. Se o credor promove cobranças fundadas em contrato de empréstimo consignado regularmente celebrado, age no exercício regular de seu direito, pelo que não há falar-se em obrigação de indenizar o devedor. 4. Comprovada a má-fé do Apelante, que alterou a verdade dos fatos a fim de obter provimento jurisdicional que lhe fosse favorável, cabível sua condenação por litigância de má-fé, nos termos das normas dos artigos 80, II c/c 81, ambos do CPC/15. 5. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.”

(TJBA – APL: 80006421520198050078, Relatora: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022)

 

Por tais razões, impositiva é a manutenção integral da sentença de improcedência da ação.

 

Por fim, em observância ao comando do parágrafo 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, majoro os honorários fixados na sentença para 15% sobre o valor atualizado da causa, mantendo, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Ritos.

 

Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões, 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA