PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REMOÇÃO INDEVIDA DE VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Feira de Santana contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória para condenar o ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 3.000,00, em razão da remoção indevida do veículo do autor, mantendo improcedente o pedido de reparação por danos materiais. O recorrente sustenta a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil estatal, a ausência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a hipótese configura responsabilidade civil objetiva ou subjetiva da Administração Pública, diante da alegação de que o dano decorreu de omissão estatal; (ii) saber se restaram demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil do Município em razão da remoção do veículo baseada em sinalização posteriormente reconhecida como irregular; e (iii) saber se a indenização por danos morais fixada na sentença observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia decorre de ato administrativo comissivo, consistente na remoção do veículo por agentes públicos no exercício do poder de polícia de trânsito, circunstância que atrai a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo desnecessária a demonstração de culpa da Administração. 4. A manutenção de sinalização incompatível com a realidade do local, utilizada como fundamento para a autuação e remoção do veículo, caracteriza falha na prestação do serviço público. O posterior reconhecimento administrativo da irregularidade da autuação, com cancelamento da penalidade e retirada da placa de sinalização, evidencia a ilegitimidade da atuação estatal e confirma a existência do nexo causal entre a conduta administrativa e os prejuízos experimentados pelo autor. 5. A indevida remoção do veículo, aliada à demora de aproximadamente três dias para sua restituição, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável. 6. A indenização fixada em R$ 3.000,00 mostra-se compatível com as peculiaridades do caso concreto, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, sem ensejar enriquecimento sem causa da parte autora. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 373; Emenda Constitucional nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5407590-10.2021.8.09.0067, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, publicação em 25.09.2024; TJRJ, Apelação Cível nº 0068673-50.2018.8.19.0021, 19ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo, j. 24.03.2022; TJMS, Apelação Cível nº 0804730-10.2020.8.12.0002, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 13.04.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508904-61.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
APELADO: CID SARAIVA DE AZEVEDO
Advogado(s):JONATHAS LEMOS CORREIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Feira de Santana contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Cid Saraiva de Azevedo, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na Inicial para condenar o MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, CID SARAIVA DE AZEVEDO, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da lei. JULGO IMPROCEDENTE o pedido referente à indenização por danos materiais. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º do CPC. Isento o réu de custas, tendo em vista a isenção legal. Entrementes, nas discussões e nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, EC 113/2021).” Consta da petição inicial que o autor estacionou seu veículo em frente ao antigo Hospital Santa Cecília, local que, embora desativado, permanecia sinalizado com placa de proibição de estacionamento. Em razão dessa sinalização, agentes municipais promoveram a remoção do automóvel mediante guinchamento. Sustenta que, posteriormente, a própria Administração reconheceu a irregularidade da sinalização existente no local, providenciando a retirada da placa e liberando o veículo sem a cobrança das despesas de remoção e estadia, circunstância que evidenciaria a falha na prestação do serviço público. Aduziu, ainda, que permaneceu privado da utilização do veículo por aproximadamente três dias, razão pela qual requereu a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Regularmente citado, o Município apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil estatal, afirmando que a atuação administrativa observou a legislação de trânsito vigente e que não restaram demonstrados o dano nem o nexo causal aptos a ensejar o dever de indenizar. Sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos, ao fundamento de que ficou comprovada falha na prestação do serviço público, haja vista o reconhecimento, pela própria Administração, da inadequação da sinalização que motivou a remoção do veículo, bem como da demora injustificada na restituição do bem ao proprietário. Em consequência, condenou o Município ao pagamento de indenização por danos morais, afastando, contudo, o pedido de reparação por danos materiais por ausência de comprovação dos prejuízos alegados. Irresignado, o Município interpôs recurso de apelação, evento Id 106534753, sustentando, em síntese, que não restaram configurados os pressupostos da responsabilidade civil estatal. Argumenta que a hipótese deveria ser analisada sob a ótica da responsabilidade subjetiva, por se tratar de alegada omissão administrativa, inexistindo demonstração de culpa da Administração. Defende, ainda, ausência de nexo causal, culpa exclusiva da vítima, inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado a título de compensação moral, por reputá-lo desproporcional. O recorrido apresentou contrarrazões, em Id. 106534756, refutando as razões recursais e pugnando pela manutenção da sentença. O recurso é tempestivo e o Apelante é isento do recolhimento de custas. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508904-61.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
APELADO: CID SARAIVA DE AZEVEDO
Advogado(s): JONATHAS LEMOS CORREIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das suas razões. A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar se a sentença recorrida merece reforma ao reconhecer a responsabilidade civil do Município de Feira de Santana pelos danos morais suportados pelo autor em razão da remoção indevida de seu veículo e da demora na sua restituição. Sustenta o apelante, em síntese, que não restaram demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil estatal, defendendo a incidência da responsabilidade subjetiva em razão de suposta omissão administrativa, além da inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, da necessidade de redução do quantum arbitrado. Sem maiores delongas, o recurso do Ente Municipal não merece acolhimento. O apelante defende que a hipótese deve ser examinada sob a ótica da responsabilidade por omissão estatal, argumentando que a responsabilização do Município dependeria da comprovação de culpa da Administração. Todavia, os fatos retratados nos autos demonstram que não se trata de hipótese de omissão administrativa. Ao contrário, o evento danoso decorreu do ato administrativo consistente na remoção coercitiva do veículo do autor por agentes públicos, investidos no exercício do poder de polícia de trânsito, providência adotada com fundamento em sinalização posteriormente reconhecida pela própria Administração como incompatível com a realidade existente no local. Portanto, não se está diante de alegação de que o Município deixou de agir quando possuía dever jurídico de atuação uma vez que o dano decorreu precisamente da atuação administrativa. Houve fiscalização, lavratura do auto correspondente, acionamento do serviço de guinchamento, remoção do veículo e retenção do bem por período aproximado de três dias. Trata-se, portanto, de atuação estatal eminentemente comissiva. Nessas hipóteses, incide diretamente a regra prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo a qual as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo suficiente a demonstração da conduta administrativa, do dano experimentado e do respectivo nexo causal, independentemente da comprovação de dolo ou culpa do agente público. Repise-se que a própria Administração reconheceu a irregularidade do ato praticado ao cancelar a autuação e promover a retirada da placa de sinalização no dia da ocorrência, providência adotada justamente para evitar que outros condutores fossem submetidos à mesma situação. Tais circunstâncias corroboram a conclusão de que o ato administrativo que ensejou o guinchamento do veículo era ilegítimo, impondo o reconhecimento da responsabilidade civil do Município. Nessa linha de intelecção, acosto julgados dos Tribunais Pátrios: EMENTA: Direito administrativo. Apelação cível. Nulidade de auto de infração de trânsito e restituição de valores pagos. Dano moral . Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de autos de infração de trânsito e determinar a restituição de valores pagos . A autora busca a reforma da sentença para incluir a condenação por danos morais e o reembolso dos valores pagos em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve irregularidade na autuação da condutora, justificando a nulidade dos autos de infração; (ii) saber se é devida a restituição dos valores pagos de forma simples ou em dobro; e (iii) saber se há cabimento de indenização por danos morais . III. RAZÕES DE DECIDIR3. Verificada a ausência de notificação regular e de comprovação da autuação nos termos legais, configurando a nulidade dos autos de infração. 4 . A restituição dos valores pagos deve ocorrer de forma simples, conforme disposto no art. 286, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê a devolução do valor pago no caso de improcedência da penalidade, entendimento esse também consolidado pela jurisprudência do STJ e do TJGO. 5. Configurada a ocorrência de ato ilícito por parte dos agentes estatais, a conduta que submeteu a autora a situação vexatória enseja a reparação por danos morais . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para: (i) manter a nulidade dos autos de infração; (ii) determinar a restituição simples dos valores pagos, com correção monetária e juros moratórios; e (iii) condenar o Estado de Goiás e o Detran/GO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente .Tese de julgamento: "1. A ausência de notificação regular configura vício que invalida os autos de infração de trânsito. 2. A devolução dos valores pagos indevidamente deve ocorrer de forma simples . 3. O abalo moral decorrente de autuação indevida enseja indenização." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CTB, art . 281, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 312; STJ, REsp 676.608/RS, Rel. Min . OG Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe de 30 .03.2021; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362. Jurisprudência relevante do TJGO citada: TJGO, AC nº 0022783-80.2017 .8.09.0125, Rel. Des . Gerson Santana Cintra, j. 02/05/2023; TJGO, AC nº 5323494-38.2016.8 .09.0067, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, j . 06/12/2021; TJGO, AC nº 5043349-27.2020.8.09 .0038, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, j. 30/10/2023 . (TJ-GO 54075901020218090067, Relator.: VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO INDEVIDAMENTE ATRIBUÍDA AO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO RÉU . 1. Em atenção aos termos da irresignação interposta e ao Princípio tantum devolutum quantum appellatum, a questão devolvida a este órgão julgador limita-se à análise da condenação do Réu a pagar indenização por dano moral. 2. Importante salientar que o DETRAN não se insurgiu contra a determinação de cancelamento da infração e das respectivas perdas de pontos e multa gravíssima aplicada, restando incontroverso nos autos que ao Autor foi atribuído infração de trânsito indevidamente . 3. Verifica-se, dos autos, que o Autor havia retirado sua primeira habilitação em forma de permissão e, é cediço que, após doze meses, sem cometer infração de trânsito, pode-se trocar pela CNH definitiva, o que o Demandante não pode fazer, em razão do indevido Auto de Infração objeto da lide. 4. Violados deveres jurídicos originários, exsurge, nítido, o dever jurídico sucessivo de recompor os danos extrapatrimoniais decorrentes . 5. Os danos morais encontram-se devidamente configurados, ante a imputação indevida de infração de trânsito ao Autor, que resultou na impossibilidade de ele retirar sua habilitação definitiva e, por conseguinte, impedi-lo de dirigir, em razão da falha da prestação de serviços do Detran. 6. Penso que, no particular, houve-se com inegável acerto a MM . Juíza de Direito Amalia Regina Pinto, que, arbitrando a verba compensatória com moderação e prudência (R$ 5.000,00), em conformidade com o princípio da proporcionalidade, bem observou o caráter punitivo-pedagógico de que deve se revestir a mesma, garantindo-se, destarte, a correta e destemida aplicação do princípio da efetividade, à luz da teoria do desestímulo. 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00686735020188190021 202200113196, Relator.: Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 24/03/2022, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 25/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE PELA PENALIDADE – ART. 257, §§ 2º E 3º DO CTB – CONDUTOR/PROPRIETÁRIO IDENTIFICADO QUANDO DA AUTUAÇÃO É O RESPONSÁVEL PELA PENALIDADE APLICADA – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DEVER DOS ENTES PÚBLICOS DE REPARAR O DANO MATERIAL E MORAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A falha na prestação de serviço por agentes do Estado que resultou na instauração de procedimento e suspensão do direito de dirigir, com indevida aplicação da pena à autora, que não é a proprietária do veículo, tampouco a condutora no momento da infração, caracteriza o dever de indenizar o dano moral, in re ipsa, e o dano material comprovado. (TJ-MS - Apelação Cível: 0804730-10 .2020.8.12.0002 Dourados, Relator.: Des . Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 13/04/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2022) Por fim, a indenização fixada em R$ 3.000,00 mostra-se compatível com as peculiaridades do caso concreto, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, sem ensejar enriquecimento sem causa da parte autora. Desse modo, a sentença recorrida não merece reparos, porquanto proferida em conformidade com a legislação vigente e a realidade fática efetivamente comprovada nos autos. Conclusão Isto posto e por tudo o que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária de sucumbência para o percentual de 15% sobre o valor da condenação. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508904-61.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
APELADO: CID SARAIVA DE AZEVEDO
Advogado(s): JONATHAS LEMOS CORREIA
VOTO