PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8189083-41.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUPO LOJAS LTDA
Advogado(s): DENIS DONAIRE JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.223 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO ENTRE “VALOR DA OPERAÇÃO” E “PREÇO DO SERVIÇO”. INEXISTÊNCIA DE “DISTINGUISHING” PELA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTE DE APLICAÇÃO VINCULANTE, NA FORMA DO ART. 926 E 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS IMPLÍCITA E ADEQUADAMENTE ANALISADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A controvérsia recursal cinge-se à alegação de que a decisão monocrática incorreu em error in judicando ao aplicar a tese firmada no Tema 1.223 do STJ, sob o argumento de que referido precedente se limitaria às operações de circulação de mercadorias, cuja base de cálculo do ICMS seria o “valor da operação”, não alcançando as hipóteses de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, cuja base seria o “preço do serviço”.

2. Tal distinção, contudo, não possui respaldo jurídico relevante. A “ratio decidendi” do Tema 1.223 do STJ — que reconhece a legalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS por configurar repasse econômico — se aplica indistintamente às diversas hipóteses de incidência do imposto previstas no art. 13 da LC 87/96, não havendo diferenciação ontológica entre “valor da operação” e “preço do serviço” que justifique tratamento jurídico diverso.

3. A base de cálculo do ICMS, seja nas operações de circulação de mercadorias ou nas prestações de serviço, corresponde ao valor econômico da atividade tributada, abrangendo o total cobrado do adquirente ou tomador, nos termos da legislação complementar, inclusive os tributos federais repassados no preço.

4. Ora, o precedente firmado no REsp 2.091.202/SP (Tema 1.223/STJ) não impôs restrição quanto à espécie de operação tributada, sendo plenamente aplicável ao caso concreto, independentemente da nomenclatura adotada pelo legislador infraconstitucional.

5. Não há omissão quanto aos princípios constitucionais invocados (legalidade, capacidade contributiva, vedação ao confisco), os quais foram implicitamente analisados na aplicação do precedente vinculante, conforme autoriza o art. 489, §1º, IV, do CPC. A ausência de referência expressa a cada dispositivo constitucional não configura omissão, mas tão somente inconformismo com o resultado da decisão.

6. Agravo interno que visa apenas rediscutir matéria já decidida à luz de tese firmada em recurso repetitivo, sem demonstrar distinção juridicamente relevante ou "error in procedendo".

7. Decisão monocrática mantida. Recurso desprovido. 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8189083-41.2024.8.05.0001, em que figuram como agravante LUPO LOJAS LTDA e como agravado ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8189083-41.2024.8.05.0001 (agravo interno)
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUPO LOJAS LTDA
Advogado(s): DENIS DONAIRE JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

Mk7

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por LUPO LOJAS LTDA. com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra a decisão monocrática de minha relatoria (ID 88143551), posteriormente reafirmada em sede de embargos de declaração (ID 90401766), a qual negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que denegara a segurança pleiteada em mandado de segurança contra ato reputado ilegal atribuído ao Chefe da Superintendência de Administração Tributária e Outros, reconhecendo a legalidade da inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS na base de cálculo do ICMS, nos termos do Tema 1.223 do STJ.

Irresignada, a parte AGRAVANTE sustenta, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em “error in judicando” ao aplicar ao caso concreto o entendimento consolidado no Tema 1.223 do Superior Tribunal de Justiça, sob a alegação de que tal precedente teria se limitado às hipóteses em que a base de cálculo do ICMS corresponde ao “valor da operação”, referente a circulação de mercadorias, não sendo aplicável às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, cuja base imponível seria o “preço do serviço”, conforme disposto nos artigos 2º, inciso II, 12, inciso V, e 13, inciso III, da Lei Complementar n.º 87/96 (Lei Kandir).

Acrescenta, ainda, que não teriam sido enfrentados os fundamentos constitucionais suscitados na apelação, especialmente os dispositivos que consagram os princípios da legalidade, capacidade contributiva e vedação ao confisco.

Em sequência, o ESTADO DA BAHIA apresentou a contraminuta de ID 90022433, pugnando pela manutenção da decisão agravada.

Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937 do CPC c/c art. 187, § 2º, do RITJBA, porque cabível no recurso principal julgado monocraticamente.


Salvador/BA, 4 de dezembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8189083-41.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUPO LOJAS LTDA
Advogado(s): DENIS DONAIRE JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Cinge-se a controvérsia recursal à alegação da parte agravante de que a decisão monocrática incorreu em “error in judicando” ao aplicar ao caso a tese firmada no Tema 1.223 do STJ, sustentando que referido precedente não se aplicaria às hipóteses em que a base de cálculo do ICMS é o “preço do serviço”, como ocorre nas prestações de transporte interestadual e intermunicipal, mas apenas às operações de circulação de mercadorias cujo critério é o “valor da operação”. Discute-se, portanto, se há distinção jurídica relevante capaz de afastar a aplicação do entendimento vinculante ao caso concreto.

No caso concreto, a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação fundamentou-se na aplicação direta da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.223, segundo a qual “a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico”. Referido entendimento possui efeito vinculante, nos termos dos arts. 927, III, e 1.036 do CPC, impondo-se aos órgãos jurisdicionais a ele subordinados, ressalvada apenas eventual distinção juridicamente relevante — o que não se verifica no presente caso.

Ora, a agravante sustenta que tal precedente seria inaplicável às prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, alegando que o acórdão paradigma do STJ teria se limitado às operações de circulação de mercadorias (art. 13, I, da LC n.º 87/96), nas quais a base de cálculo é definida pelo “valor da operação”, ao passo que, no caso das prestações de serviço, a base de cálculo seria o “preço do serviço” (art. 13, III da mesma lei), o que configuraria um “distinguishing” não enfrentado na decisão agravada.

Contudo, tal alegação não se sustenta juridicamente. A decisão agravada examinou expressamente essa tentativa de distinção e afastou-a, ao considerar que a “ratio decidendi” do Tema 1.223 do STJ se apoia na natureza econômica da base de cálculo do ICMS, compreendendo toda a receita bruta da operação ou da prestação sujeita à incidência do imposto, independentemente da terminologia utilizada pelo legislador (valor da operação ou preço do serviço).

De fato, o artigo 13 da Lei Complementar n.º 87/96 trata, de modo unificado, das bases de cálculo do ICMS em suas diferentes hipóteses de incidência, prevendo que a base de cálculo será o valor total da operação ou da prestação, incluindo o montante do próprio imposto, seguros, fretes, juros e demais encargos cobrados do tomador do serviço ou adquirente da mercadoria. A norma não faz distinção ontológica entre o “valor da operação” (inciso I) e o “preço do serviço” (inciso III), tratando ambos como expressões equivalentes do valor econômico da atividade tributada, o que afasta a possibilidade de aplicar regimes distintos quanto à composição da base de cálculo.

Ao contrário do que alega a parte recorrente, o STJ, ao fixar a tese do Tema 1.223, não delimitou sua aplicação exclusivamente ao inciso I do artigo 13 da LC 87/96, tampouco fez qualquer ressalva quanto à inaplicabilidade às hipóteses de prestação de serviços. Ao contrário, assentou que não há fundamento legal que autorize a exclusão do PIS e da COFINS da base do ICMS, pois tais contribuições integram o preço efetivamente cobrado do consumidor e, portanto, compõem a base econômica da operação tributada, seja ela mercantil ou prestacional. Nesse sentido, transcrevo o aresto paradigma para que não pairem dúvidas:

TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. VALOR DA OPERAÇÃO. REPASSE ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA EXCLUSÃO. FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NEGADO PROVIMENTO. 1. A base de cálculo do ICMS será o valor da operação nas hipóteses legais (artigo 13 da Lei Complementar 87/96). 2. "O imposto não está limitado ao preço da mercadoria, abrangendo também o valor relativo às condições estabelecidas e assim exigidas do comprador como pressuposto para a própria realização do negócio." (REsp n. 1.346.749/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 4/3/2015.) 3. O PIS e a COFINS incidem, dependendo do regime de tributação da pessoa jurídica, sobre suas receitas totais ou faturamento, observadas as exceções legais. As receitas e o faturamento podem ser considerados ingressos definitivos nas contas do contribuinte, sem qualquer transitoriedade, a ponto de ensejar a incidência das contribuições. 4. O PIS e a COFINS são repassados economicamente ao contribuinte porque não incidem diretamente sobre o valor final a ser cobrado do consumidor, diferentemente de impostos como o ICMS e o IPI que, de forma legal e constitucional, têm o repasse jurídico autorizado. Por ser o repasse econômico, é legal a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. 5. Por ausência de previsão legal específica, não é possível excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS. 6. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi deste julgado paradigmático: "A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico". 7. Não estão preenchidos os requisitos legais autorizadores da modulação de efeitos do julgado paradigmático, pois o entendimento até então estabelecido pelo STJ está mantido. 8. Solução do caso concreto: É vedado o exame da alegação de violação do art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional (art. 150, I, da Constituição Federal), que trata do princípio da legalidade tributária). Não é aplicável a esta controvérsia a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706. O acórdão recorrido conferiu solução à causa em consonância com a tese jurídica ora fixada, o que impõe, por consequência, negar provimento ao recurso especial no ponto. 9. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão do conhecimento, com o provimento negado. (REsp n. 2.091.202/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024) (grifos aditados).

Ressalte-se, por fim, que a alegação de ausência de distinção na decisão monocrática também foi devidamente afastada quando da análise dos embargos de declaração, ocasião em que se afirmou que o precedente do STJ não contempla margem para “distinguishing” com base na natureza da operação tributada, exatamente por adotar como premissa o critério do repasse econômico, comum tanto nas operações de venda quanto nas prestações de serviço.

Na ocasião, aliás, ressaltei (ID 90401766):

A alegação de que a tese não alcançaria os casos em que a base seja o preço do serviço não procede, pois a “ratio decidendi” do precedente não fez tal distinção, afastando qualquer omissão ou possibilidade de “distinguishing”. Ressalte-se, ainda, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, mas apenas à correção de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, inexistentes no caso.

No que se refere à suposta omissão quanto aos fundamentos constitucionais suscitados na petição inicial e reiterados no recurso de apelação — notadamente os princípios da legalidade tributária (art. 150, I, da CF), da capacidade contributiva (art. 145, §1º), do não confisco (art. 150, IV) e da vedação ao enriquecimento ilícito do Estado —, igualmente não assiste razão à parte recorrente.

A decisão agravada apreciou a controvérsia sob a ótica do sistema de precedentes obrigatórios, notadamente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.223, que, por sua própria natureza vinculante, incorpora uma leitura constitucionalizada da legalidade tributária e da estrutura normativa do ICMS. A aplicação de tal precedente implica, necessariamente, a rejeição das teses constitucionais deduzidas, porquanto o entendimento firmado pressupõe a compatibilidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS com os princípios constitucionais tributários.

Nos termos do artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, não se considera omissa a decisão que, embora não reproduza expressamente todos os dispositivos legais ou constitucionais mencionados pelas partes, enfrenta de forma clara e suficiente a questão jurídica posta, ainda que por outros fundamentos. É exatamente o que se verifica no presente caso: a decisão enfrentou a tese central — a legalidade da inclusão das contribuições federais na base do ICMS — à luz do entendimento consolidado do STJ, de modo a tornar desnecessária a análise individualizada de cada dispositivo constitucional invocado.

Ademais, a própria decisão que rejeitou os embargos de declaração já havia esclarecido que a fundamentação adotada era suficiente para sustentar a conclusão, e que a ausência de menção expressa a cada dispositivo não configura omissão, mas tão somente inconformismo com o desfecho da causa.

Portanto, não há vício de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, sendo incabível pretender, pela via do agravo interno, a rediscussão de matéria já decidida à luz do sistema normativo vigente e da jurisprudência consolidada.

Conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos acima expendidos, sem prejuízo de imposição ulterior de multa por embargos protelatórios.

Decorrido o prazo para recurso, baixem-se os autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 

Salvador/BA, 4 de dezembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator