PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DEFEITO DO PRODUTO. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL ALEGADAMENTE ADULTERADO. DANO MATERIAL E DANO MORAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PROVA UNILATERAL COMPLEMENTADA POR OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. VALOR PROPORCIONAL. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORÇÃO FIXADA NA SENTENÇA. APELANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 20%. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Posto Maravilha Ltda. contra sentença que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de suposta comercialização de combustível adulterado, o qual teria causado pane mecânica em veículo do autor após abastecimento. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor, com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, e fixou indenização por danos materiais no valor de R$ 697,18 e danos morais no valor de R$ 5.000,00, além da inversão do ônus da prova em favor do consumidor. O recurso de apelação alega inexistência de nexo causal, ausência de provas robustas, inadequação da inversão do ônus da prova e impugna a configuração do dano moral. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal; Saber se houve ausência de dialeticidade nas razões recursais; Saber se estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova e se o conjunto probatório é suficiente para a comprovação do dano e do nexo causal; Saber se a situação configura dano moral indenizável, e se os valores arbitrados são proporcionais e adequados. RAZÕES DE DECIDIR Admissibilidade recursal: Verificados os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual se conhece do recurso. Preliminar de ausência de dialeticidade: Rejeitada. A Apelante impugnou os fundamentos da sentença, ainda que de forma sucinta, possibilitando a compreensão da controvérsia (CPC, art. 1.010, II e III). Relação de consumo e inversão do ônus da prova: Caracterizada a relação de consumo, com fundamento no CDC. Correta a inversão do ônus da prova com base na verossimilhança das alegações e na hipossuficiência técnica do consumidor (CDC, art. 6º, VIII). Prova do nexo causal e responsabilidade do fornecedor: Demonstrado nos autos o nexo temporal entre o abastecimento e a pane do veículo. Ainda que os vídeos apresentados sejam unilaterais, sua análise conjunta com os demais elementos permite o convencimento judicial. A responsabilidade objetiva do fornecedor subsiste diante da ausência de prova inequívoca de inexistência de defeito (CDC, art. 14). Dano material: Comprovado por meio de notas fiscais e comprovantes de despesa. Valor fixado de R$697,18 é razoável e proporcional ao dano. Dano moral: A falha do veículo em via pública movimentada, exigindo guincho e causando transtornos ao consumidor, ultrapassa o mero aborrecimento. Aplica-se a teoria do desvio produtivo do consumidor, sendo o valor de R$5.000,00 compatível com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Honorários recursais: Majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, respeitada a gratuidade de justiça deferida ao autor. DISPOSITIVO E TESE Apelação CONHECIDA E NÃO PROVIDA Tese de julgamento: 1. É válida a inversão do ônus da prova nas relações de consumo quando demonstrada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor. 2. A prova unilateral do consumidor, complementada por elementos objetivos constantes dos autos, é suficiente para configurar o nexo causal entre o defeito do produto e o dano suportado. 3. A pane de veículo ocasionada por abastecimento com combustível defeituoso enseja indenização por danos morais, quando ultrapassado o mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III; CDC, arts. 6º, VIII e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1604351/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.06.2022, DJe 20.06.2022. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da POSTO MARAVILHA LTDA, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131767-41.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: POSTO MARAVILHA LTDA
Advogado(s): GABRIEL AMORIM SANTOS SILVA
APELADO: RENE COSME DE OLIVEIRA
Advogado(s):GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE, MARCOS ANTONIO BATISTA DE LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitada a preliminar e, no mérito, negado provimento por unanimidade. Sustentou o Bel. Gabriel Amorim Santos Silva.
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 79968543), interposta por parte de POSTO MARAVILHA LTDA, em face a sentença proferida nos autos do processo n° 8131767-41.2022.8.05.0001, que julgou o pleito parcialmente procedente em favor de RENE COSME DE OLIVEIRA. Em sede de apelo ID 79968543, o Apelante demanda pela reforma integral da sentença, argumentando que o consumidor não apresentou nos autos provas que estabeleçam o nexo causal com o dano, e que seria necessária a realização de prova pericial para averiguar se o combustível comercializado seria de má qualidade e que pudesse causar defeito no veículo do Apelado. Por conseguinte, o Apelado apresentou suas contrarrazões (ID 79968546), aduzindo preliminar de ausência de dialeticidade recursal, argumentando que as provas trazidas foram suficientes para estabelecer o nexo do dano causado, com o produto comercializado pelo posto de gasolina. É o relatório. O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalte-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131767-41.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: POSTO MARAVILHA LTDA
Advogado(s): GABRIEL AMORIM SANTOS SILVA
APELADO: RENE COSME DE OLIVEIRA
Advogado(s): GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE, MARCOS ANTONIO BATISTA DE LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço o Recurso de Apelação. DAS PRELIMINARES - DA DIALETICIDADE RECURSAL O Apelado arguiu, em suas contrarrazões, preliminar de ausência de dialeticidade recursal, sustentando que a Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, apresentando meras alegações genéricas. Todavia, compulsando as razões de Apelação, verifica-se que a Instituição Financeira demonstrou sua irresignação com a sentença proferida e apresentou os motivos fáticos e jurídicos para a reforma do julgado, podendo ser entendido que atacou os fundamentos que lhe foram desfavoráveis. Tais argumentos, são suficientes para permitir a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório, cumprindo o requisito da dialeticidade recursal, conforme preconiza o art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Assim, rejeitam-se as preliminares de ausência de dialeticidade e inovação recursal. DO MÉRITO O cerne da presente Apelação Cível reside na análise da suficiência das provas produzidas pelo autor para comprovar o dano no veículo e o nexo causal com o combustível alegadamente adulterado, bem como a adequação da inversão do ônus da prova e o cabimento da indenização por danos morais. Inicialmente, cumpre reafirmar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor e a possibilidade de inversão do ônus da prova. Embora a peça recursal não tenha arguido preliminares, a sentença proferida no primeiro grau abordou a preliminar de ausência de documento essencial. A sentença agiu com acerto ao rejeitá-la. Embora a petição inicial pudesse, de fato, ter sido mais robusta nesse aspecto, o autor, em sua réplica, apresentou os dados do veículo (Fiat Palio Weekend ELX, Ano 2001, modelo 2002, Placa policial: LNN-8140, Renavan: 00767408730). Ademais, o princípio da instrumentalidade das formas, basilar no processo civil moderno, preconiza que atos que atingem sua finalidade não devem ser anulados por meros vícios formais, especialmente quando não há prejuízo à defesa da parte contrária. No caso, a ausência inicial dos dados detalhados do veículo não impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu. No mérito, a insurgência do apelante quanto à ausência de provas e à inversão do ônus da prova não prospera. A sentença fundamentou a inversão do ônus probatório na verossimilhança das alegações do autor e em sua hipossuficiência técnica, em conformidade com o art. 6º, VIII, do CDC. A verossimilhança é evidenciada pela cronologia dos fatos: o abastecimento do veículo no posto do réu e a imediata pane, com falhas de ignição e interrupções em via de intenso movimento, que culminaram na necessidade de acionamento de guincho e reparos em oficina. Os vídeos juntados pelo consumidor (IDs 79968230, 79968231, 79968232, 79968234, 79968235, 79968236, 79968237) embora produzidos unilateralmente, são elementos importantes para demonstrar a situação de pane do veículo logo após o abastecimento. A proximidade temporal entre o evento do abastecimento e os problemas apresentados pelo automóvel estabelece um forte indício da relação de causa e efeito. A alegação do apelante de que o veículo possuía mais de 20 anos de uso, por si só, não afasta a possibilidade de que um combustível adulterado tenha causado danos, especialmente considerando a fragilidade de componentes em veículos mais antigos quando expostos a produtos impróprios. Ainda que o apelante tenha apresentado notas fiscais de aquisição de combustível e relatórios de qualidade, tais provas, como bem ponderado na sentença, "não são suficientes para afastar sua responsabilidade no caso concreto, pois não excluem a possibilidade de adulteração posterior ou problemas pontuais em determinado tanque ou bomba". A responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, impõe a este o ônus de comprovar a inexistência do defeito, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito de forma cabal. A mera regularidade da compra e a existência de testes de qualidade na aquisição não garantem que o produto permaneça íntegro até o momento do abastecimento do consumidor. Observe-se que cabe ao julgador decidir sobre a suficiência ou não das provas acostadas aos autos, para que se obtenha o entendimento da lide. Transcrevo julgado nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL . DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias . 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel . Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) (negritos aditados) Nesse caso, o Juízo primevo entendeu pela desnecessidade de realização de perícia judicial, em razão de que o conjunto probatório é suficiente para estabelecer o nexo causal do dano causado - este também é o entendimento desta Relatora. No que tange aos danos materiais, a sentença baseou-se nas notas fiscais e comprovantes apresentados, que totalizam R$697,18, englobando peças, despesas com transporte (Uber) e mão de obra, devidamente comprovados (IDs 79968222, 79968224 e 79968226, 79968228). Tais documentos constituem prova suficiente dos prejuízos suportados pelo autor. Em relação aos danos morais, a situação vivenciada pelo consumidor, ao ter seu veículo parado em via de intenso movimento por três vezes, expondo-se a riscos e transtornos, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano passível de indenização. A aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor é pertinente ao caso, uma vez que o Apelado foi obrigado a despender seu tempo útil e suas energias para solucionar um problema causado pela falha na prestação do serviço do Apelante. O valor fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional, considerando os transtornos experimentados e o caráter pedagógico da medida, em consonância com a jurisprudência para casos análogos. Em razão do exposto, mantenho a sentença sem qualquer modificação em relação aos pontos recorridos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento), mantendo a proporção fixada em sentença, condenando o réu ao pagamento de 70% e o autor ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios, atendo-se que o Apelado é beneficiário da justiça gratuita. DISPOSITIVO Em razão do que fora exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação n° 8131767-41.2022.8.05.0001, interposto por POSTO MARAVILHA LTDA, mantendo a sentença sem qualquer modificação em relação aos pontos recorridos Salvador, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora MM.20
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131767-41.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: POSTO MARAVILHA LTDA
Advogado(s): GABRIEL AMORIM SANTOS SILVA
APELADO: RENE COSME DE OLIVEIRA
Advogado(s): GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE, MARCOS ANTONIO BATISTA DE LIMA
VOTO