PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028592-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA
Advogado(s): VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, ARIEL LI RAMOS ROCHA
AGRAVADO: KATIANA CARDOSO DOS SANTOS
Advogado(s):ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por Companhia do Metrô da Bahia contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento por ela interposto, mantendo a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, ao fundamento de que a parte autora, Katiana Cardoso dos Santos, configura consumidora por equiparação em decorrência de acidente ocasionado por rompimento de adutora. A embargante alega omissão quanto à inaplicabilidade do CDC, inexistência de relação de consumo e distinção entre fato do serviço e evento fortuito causado por terceiro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante quanto à análise da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da eventual ausência de relação de consumo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.

  2. O acórdão embargado analisou expressamente os fundamentos jurídicos relevantes suscitados no Agravo de Instrumento, tendo reconhecido a existência de relação de consumo por equiparação com base no art. 17 do CDC e na jurisprudência do STJ, afastando a tese de aplicação do prazo trienal do Código Civil.

  3. O voto condutor expôs, de forma clara e fundamentada, os motivos pelos quais se aplica à hipótese o regime jurídico consumerista, especialmente por considerar a autora vítima direta do defeito na prestação do serviço público, o que atrai o prazo quinquenal do art. 27 do CDC.

  4. A mera discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não configura omissão ou vício sanável por embargos de declaração, sendo vedada sua utilização como sucedâneo recursal para obter rejulgamento da matéria.

  5. Para fins de prequestionamento, a jurisprudência admite a rejeição dos embargos sem que isso obste a análise da matéria pelos tribunais superiores, conforme disposto no art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 17 e 27; CC, art. 206, § 3º, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.097.919/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 13.12.2011; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.8028592-29.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante COMPANHIA DO METRO DA BAHIA e como embargada KATIANA CARDOSO DOS SANTOS.

 

ACORDAM os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator.

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

07-200

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028592-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA
Advogado(s): VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, ARIEL LI RAMOS ROCHA
AGRAVADO: KATIANA CARDOSO DOS SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto por COMPANHIA DO METRO DA BAHIA, em que figura na qualidade de embargada KATIANA CARDOSO DOS SANTOS, em face do Acórdão (Id n. 92325279), que negou provimento ao recurso da embargante, nos termos da ementa ora transcrita:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE FATO DO SERVIÇO. CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DO CDC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto pela Companhia do Metrô da Bahia contra decisão do Juízo da 5ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação indenizatória ajuizada por Katiana Cardoso dos Santos, rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição trienal, reconhecendo a incidência do prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo. A recorrente sustenta a inaplicabilidade do CDC, invocando o prazo de três anos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e requer a extinção da ação por prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de reparação por danos decorrentes de acidente causado pelo rompimento de adutora de água se submete ao prazo prescricional trienal previsto no Código Civil ou ao prazo quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação entre a autora da ação indenizatória e a fornecedora de serviços de transporte configura relação de consumo por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, que inclui como consumidores todas as vítimas do evento, ainda que não tenham contratado diretamente o serviço.

  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra a Teoria Finalista Mitigada, segundo a qual o conceito de consumidor deve abranger também os terceiros que, embora não tenham vínculo contratual direto, sejam atingidos pelos efeitos do defeito na prestação do serviço (bystanders).

  3. O acidente causado por rompimento de adutora vincula-se à prestação do serviço público, enquadrando-se como fato do serviço, nos termos do CDC, atraindo, portanto, a aplicação do prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 da Lei 8.078/90.

  4. A decisão agravada não merece reforma, pois, ajuizada a ação indenizatória em 14/05/2019 e ocorrido o evento danoso em abril de 2015, a pretensão encontra-se dentro do prazo quinquenal aplicável à espécie.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 17 e 27; CC, art. 206, § 3º, V; CPC, arts. 931 e 937, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.097.919/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 13.12.2011.

 

Em suas razões (Id n. 92558962), sustenta o embargante que há omissão relevante no acórdão embargado, uma vez que não houve enfrentamento de todas as teses e fundamentos jurídicos levantados no Agravo de Instrumento, especialmente quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.

 

Afirma que não houve análise quanto à inexistência de relação de consumo entre a embargante e a parte autora, dado que o evento narrado, consistente no rompimento de adutora da EMBASA, não guarda relação direta com a prestação do serviço de transporte metroviário.

 

Alega, ainda, que não houve exame sobre a distinção entre fato do serviço e evento fortuito causado por terceiro, essencial para definir o regime prescricional aplicável.

 

Afirma que há necessidade de aplicação do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, por se tratar de pretensão de reparação civil desvinculada de relação consumerista.

 

Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, “a fim de que seja sanada a omissão, fazendo-se imprescindível que este Egrégio Tribunal se manifeste expressamente sobre os argumentos trazidos pela Embargante, uma vez que a manutenção dos mesmos implicará a negativa da completa prestação jurisdicional, o que, por certo, padece de ilegalidade e constitucionalidade.”

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC/2015, salientando a impossibilidade de sustentação oral.

 

 

Salvador/BA, 16 de outubro de 2025.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028592-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA
Advogado(s): VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, ARIEL LI RAMOS ROCHA
AGRAVADO: KATIANA CARDOSO DOS SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA

 

VOTO

 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento.

 

Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando portanto o aperfeiçoamento do julgado, a saber:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.

 

O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada.

 

Ao examinar os fundamentos apresentados nos presentes embargos de declaração, verifica-se que o acórdão embargado analisou devidamente os argumentos de fato e de direito suscitados pelas partes, expondo de maneira clara as razões pelas quais a autora/agravada se enquadra como consumidora por equiparação em relação ao defeito na prestação do serviço, por ter sido vítima direta do evento danoso, razão pela qual incide na hipótese o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Senão, veja-se:

 

“Primeiramente cumpre tecer considerações sobre relação de consumo e aplicação das normas do CDC.

Por relação de consumo, entende-se toda relação jurídico-obrigacional que vincula um consumidor a um fornecedor, tendo como objeto o fornecimento de um produto ou a prestação de um serviço.

Os conceitos de consumidor e fornecedor são estabelecidos nos artigos 2º e 3º, respectivamente, do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.

Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

[...]

§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Sobre o conceito de consumidor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva1 assevera: “[c]omo cediço, quanto à caracterização da relação de consumo, consoante o art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Desse modo, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, destinatário final é aquele que última a atividade econômica, isto é, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria. Por isso fala-se em destinatário final econômico (e não apenas fático) do bem ou serviço, haja vista que não basta ao consumidor ser adquirente ou usuário, mas deve haver o rompimento da cadeia econômica com o uso pessoal, a impedir, portanto, a reutilização dele no processo produtivo, seja na revenda, no uso profissional, na transformação por meio de beneficiamento ou montagem ou em outra forma indireta. A relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário).

Na hipótese, a autora, ora agravada, é consumidora por equiparação em relação ao defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.

Isso porque prevê o dispositivo que "equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento", ou seja, estende o conceito de consumidor àqueles que, mesmo não tendo sido consumidores diretos, acabam por sofrer as consequências do acidente de consumo, sendo também chamados de bystanders.

Dessa forma, resta evidente que a agravada se enquadra na condição de consumidora, tendo sido vítima direta do evento danoso, incidindo, portanto, as normas protetivas do consumidor. Tanto assim, que a demanda se encontra em trâmite em uma Varas especializadas desta Comarca da Capital.

O juízo primevo, afastou a prescrição trienal, prevista no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, em razão do reconhecimento da aplicação do Código Consumerista.

A prescrição da pretensão para reparação pelos danos supostamente causados pelo fato do serviço, deve se orientar, portanto, nos termos da dicção normativa do art. 27 da Lei 8.078/90:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Frise-se, que não há nenhum esteio jurídico para a aplicação do prazo trienal do CC/02, razão pela qual, não prosperam os argumentos da agravante devendo ao caso em tela ser aplicada a prescrição quinquenal, conforme preceitua o artigo 27 do CDC.

Tendo em vista que o evento danoso ocorreu em 04/2015 e a parte Agravada ingressou com ação indenizatória em 14/05/2019, não há que se falar em prescrição na hipótese dos autos.”

 

Não havendo qualquer omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, não há que se rediscutir os fundamentos da sua conclusão.

 

Em verdade, o embargante repete matéria já abordada, pretendendo, pela via inapropriada, rediscutir questões já analisadas e decididas, mas que se encontram em desconformidade com seus interesses. O que revela-se impossível em sede de Embargos de Declaração. Nesse sentido, temos julgados desta e. Corte de Justiça, vejamos:

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DA QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I - Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos fáticos ou jurídicos de uma decisão, visto que, a teor das normas processuais de regência, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, ser opostos visando única e exclusivamente a obter um reexame das questões decididas nos autos, se não há omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato a ser escoimado pela via declaratória.

II - Demonstrada a inexistência dos vícios alegados, impõe-se a rejeição dos embargos, sobretudo no que tange ao pretendido efeito infringente, porquanto a modificação da conclusão do julgado só está autorizada quando se tratar de consequência inevitável à correção de um defeito efetivamente existente, inocorrente in casu.

(Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Relatora: MARCIA BORGES FARIA,Publicado em: 17/07/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE À UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MANTENDO A DECISÃO VERGASTADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO PARA PREQUESTIONAR A MATÉRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Para a oposição de embargos declaratórios, mesmo no intuito de prequestionar a matéria, necessário a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando os aclaratórios ao exame de questões já decididas ou sobre o acerto do julgado.

2. A decisão embargada foi devidamente fundamentada, rebatendo todos os argumentos da parte que teriam o condão de infirmar a conclusão adotada por este Colegiado, não se aplicando, por conseguinte, o disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do novo CPC.

3. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados como novo recurso para requerer a alteração do resultado do julgamento proferido pelo Órgão Colegiado.

4. Ausentes, portanto, os pressupostos do art. 1022 do novo Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração.

(Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 23/08/2017 )


Vale salientar, ainda, que a jurisprudência pátria deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. A propósito, vejamos aresto do STJ:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso). A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). (grifo nosso)


Registre-se, ainda, que os Embargos de Declaração aviados com o fim de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausentes a omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada.

 

Cumpre esclarecer, todavia, que, de acordo com o art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

 

Em termos mais singelos, a simples oposição dos declaratórios é o suficiente para prequestionar a matéria.

 

Ante o exposto, inexistindo a mácula apontada e não se prestando os declaratórios a amoldar o julgado ao entendimento da parte, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a higidez do acórdão vergastado.

 

Ficam as partes advertidas de que eventual oposição de novos embargos declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2.º, do CPC.

 

 

Salvador/BA, 16 de outubro de 2025.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07-200