PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000018-64.2013.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): IURI TELLES FERNANDES, GUSTAVO DA SILVA CRUZ
APELADO: H MILLER EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE BAIXO VALOR (R$ 2.296,65). TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.


  1. A tese firmada no Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF, ao julgar o RE nº 1.355.208/SC, é de aplicação imediata, nos termos do art. 927 do CPC, sendo legítima a extinção da execução fiscal de pequeno valor quando ausentes providências extrajudiciais mínimas, como tentativa de solução administrativa ou protesto da CDA.

  2. A Resolução CNJ nº 547/2024 apenas sistematiza os parâmetros definidos pela Suprema Corte, não inovando o ordenamento jurídico, mas concretizando o princípio da eficiência administrativa previsto no art. 37 da CF.

  3. O valor do crédito exequendo — inferior a R$ 10.000,00 — aliado à ausência de medidas concretas para satisfação do débito e à inércia processual, evidenciam a ausência do binômio necessidade-utilidade, essencial à configuração do interesse processual.


  1. A tese firmada pelo STF em repercussão geral possui aplicabilidade imediata, nos termos do art. 927, III e IV, do CPC, não se configurando hipótese de retroatividade vedada, mas de incidência normativa sobre processos em curso.


  2. Agravo interno desprovido, com manutenção integral da decisão.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.


Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

 

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000018-64.2013.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): IURI TELLES FERNANDES, GUSTAVO DA SILVA CRUZ
APELADO: H MILLER EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno (ID. 82216886) interposto pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO contra decisão monocrática (ID. 78679001) que negou provimento à apelação interposta contra H MILLER EMPREENDIMENTOS LTDA, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, com respaldo no Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.

A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece ser reformada por violar os princípios do contraditório, da ampla defesa, da legalidade e da eficiência na arrecadação tributária, além de aplicar indevidamente o Tema 1.184 e a Resolução CNJ nº 547/2024 ao caso sub judice, cuja execução foi proposta em data anterior à vigência dos mencionados paradigmas normativos e jurisprudenciais.

Defende, ainda, que a suposta ausência de diligências extrajudiciais, como tentativa de conciliação ou protesto da CDA, não poderia justificar, por si só, a extinção da execução fiscal de crédito regularmente constituído, no valor de R$ 2.296,65, devidamente inscrito em Certidão de Dívida Ativa. 

Assevera que não houve intimação pessoal para impulsionar o feito, o que comprometeria a validade da sentença extintiva, além de não ter sido observado o contraditório quanto à incidência do Tema 1.184.

Ao final, pugna pelo provimento do agravo interno, para que seja reformada a decisão monocrática e, por conseguinte, provida a Apelação Cível, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal.

Ante a ausência de triangularização processual, não há contrarrazões.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, § 1º do RITJBA.




Tribunal de Justiça da Bahia,
datado e assinado de forma eletrônica.



ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000018-64.2013.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): IURI TELLES FERNANDES, GUSTAVO DA SILVA CRUZ
APELADO: H MILLER EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se de Agravo Interno (ID. 82216886) interposto pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO contra decisão monocrática que negou seguimento à Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 2.296,65.

A controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 a execuções fiscais de pequeno valor ajuizadas antes da fixação da tese vinculante, à luz dos princípios da legalidade, do contraditório, da eficiência administrativa e da indisponibilidade do crédito tributário.

É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado no julgamento do RE 1.355.208/SC, de que é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, desde que não demonstradas providências mínimas de cobrança extrajudicial, como tentativa de conciliação, protesto do título ou medidas alternativas de cobrança.

Esse entendimento foi sistematizado pela Resolução CNJ nº 547/2024, que estabelece como parâmetro o valor de R$ 10.000,00, e determina que execuções fiscais abaixo desse limite somente podem ser propostas após tentativas de solução administrativa ou protesto da CDA, salvo comprovada inviabilidade da medida.

No presente caso, o Município de Paulo Afonso não demonstrou qualquer diligência prévia à propositura da execução. Não há nos autos elementos que comprovem notificação do devedor, protesto do título, negativação, averbação nos registros competentes ou qualquer outro mecanismo extrajudicial que pudesse evidenciar o interesse de agir.

A alegação de retroatividade indevida da tese é improcedente. A jurisprudência tem admitido a aplicação imediata de precedentes qualificados, inclusive em relação a processos em curso, por força do art. 927 do CPC. O interesse processual, por sua vez, é pressuposto processual objetivo, cuja ausência pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, ex officio (CPC, art. 485, VI), independentemente de o fundamento ter sido previamente suscitado pelas partes, nos termos do princípio iura novit curia.

Tampouco se configura violação ao art. 10 do CPC. A aplicação do Tema 1.184 não constitui fundamento novo ou surpreendente, mas decorre de interpretação consolidada e amplamente divulgada, que goza de presunção de conhecimento pelas partes. Saliente-se que o princípio da não surpresa pode ser relativizado, sobretudo nas situações em que não haja prejuízo à parte. Veja-se:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CONTROVÉRSIA . IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA . RELATIVIZAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. Os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contida na sentença ou no acórdão (artigo 1 .022, CPC), não sendo permitido a pretensão de reexame de decisão anterior e, em consequência, a inversão do resultado final. 2. A contradição que os embargos de declaração se propõem a sanar deve ser interna, verificada no corpo textual do acórdão, que apresente incoerência entre os fundamentos expostos ou entre estes e a parte dispositiva do julgado. 3 . A redação do disposto no art. 1.013, § 1º, do CPC, exige que a questão tenha sido objeto de discussão no processo para que seja devolvida para análise recursal pelo tribunal. 4 . Não há que se falar em violação ao art. 10, do CPC, quando se tratar de reconhecimento de vício de admissibilidade recursal, de caráter insanável, devendo ser prestigiadas a efetividade e celeridade processuais, bem como se evitar a realização de diligências desnecessárias. Precedentes do STJ. 5 . Embargos de Declaração conhecidos e não providos.

(TJ-DF 07176112320188070001 DF 0717611-23.2018.8 .07.0001, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 18/03/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada .) (Grifo nosso)


Ademais, a extinção do feito não obsta o ajuizamento de nova execução, caso sobrevenham elementos que evidenciem a viabilidade da cobrança, como localização de bens penhoráveis ou cumprimento dos requisitos extrajudiciais previstos na Resolução CNJ nº 547/2024.

Por fim, conforme preceituam os incisos III e IV do art. 927 do CPC, os tribunais devem observar as decisões do STF em regime de repercussão geral. 

A aplicação do Tema 1.184 aos feitos em curso é imediata e obrigatória, não se tratando de retroatividade, mas de mera incidência da norma jurídica.

Portanto, ausentes os requisitos mínimos de necessidade e utilidade, inexiste interesse processual que justifique a movimentação do aparato judiciário para a cobrança do crédito exequendo, impondo-se a manutenção da extinção do feito, em respeito aos princípios da racionalidade, da eficiência e da economicidade da atividade jurisdicional.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.


Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.

 

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA



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