PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014732-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CICERO ALVES BARBOSA FILHO
Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE GONCALVES


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM E VEDAÇÃO À INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE CONDICIONADA AO DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS NOS MOLDES CONTRATADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, §§ 2º E 3º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E TJ/BA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8014732-58.2025.8.05.0000, que tem como parte Agravante, CICERO ALVES BARBOSA FILHO e, parte Agravada, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..


Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


Sala de Sessões, 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014732-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CICERO ALVES BARBOSA FILHO
Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência, interposto por Cícero Alves Barbosa Filho, nos autos da Ação Revisional nº 8006677-72.2025.8.05.0080, movida por este em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., em razão de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na origem.

Na origem, Cícero Alves Barbosa Filho ajuizou Ação Revisional de Cláusulas Contratuais contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., alegando prática de juros excessivos e cláusulas abusivas no contrato de financiamento celebrado para aquisição de veículo modelo Spin Premier 1.8 8V, ano 2022/2022.

Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, alegando que houve acréscimo no total da dívida de R$ 66.046,50 a título de juros, com taxa mensal de 1,95%, superior à média de mercado (1,91%) apurada pelo BACEN à época do contrato. Sustenta, ainda, cobrança de tarifas ilegais no montante de R$ 1.175,74.

À vista disso, requer seja determinada a manutenção da posse do veículo, condicionada ao depósito judicial das parcelas no valor contratado ou, alternativamente, com aplicação da taxa média de mercado.

Sem o recolhimento das custas recursais, por requerer a parte agravante o benefício da gratuidade da justiça, algo que aqui defiro dado que não há nos autos elementos que infirmem a declarada hipossuficiência econômica.

Decisão deferindo a concessão da tutela de urgência no ID 80116630.
Regularmente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (ID 82360453), impugnando a gratuidade da justiça do Agravante e , no mérito, defendendo a manutenção da decisão agravada e pugnando pelo desprovimento do recurso. 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.


Salvador/BA, 13 de agosto de 2025

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014732-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CICERO ALVES BARBOSA FILHO
Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES


VOTO


O Agravado impugna o benefício da gratuidade da Justiça deferido à parte Agravante. Razão não lhe assiste.


O art. 99, §2º, do CPC, prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 

Portanto, preenchidos os requisitos legais, não havendo impugnação válida a rechaçar a alegada hipossuficiência financeira, a manutenção da concessão da gratuidade da justiça à parte Agravante é medida que se impõe.


Importa analisar o mérito. A decisão recorrida merece reforma.

Cumpre registrar, de início, que, no julgamento de Agravo de Instrumento, não se deve aprofundar no exame da relação jurídica em debate, sob pena de antecipação indevida do mérito da demanda, afronta ao princípio do juiz natural e supressão de instância. Assim, a análise deve limitar-se à apreciação dos argumentos deduzidos pelas partes, considerando-se os fatos e documentos constantes nos autos até a presente fase processual.

A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de manutenção da posse do veículo e de vedação à negativação do nome do agravante, condicionadas ao depósito judicial das parcelas do contrato, bem como à alegada abusividade dos juros e tarifas e à preliminar de revogação da justiça gratuita suscitada pelo agravado.

O deferimento e eficácia da decisão liminar, em demandas de revisão contratual, deve estar condicionada ao depósito em juízo do montante originalmente contratado. Esta medida busca preservar o equilíbrio contratual e evitar o incentivo à inadimplência estratégica e garantir também um mínimo de segurança ao credor enquanto não houver pronunciamento judicial definitivo sobre a validade ou onerosidade excessiva das cláusulas questionadas.

A concessão de tutela provisória para suspender ou modificar cláusulas financeiras de contrato deve, como regra, estar condicionada ao depósito judicial dos valores originalmente pactuados, observada a periodicidade contratualmente estabelecida, até o julgamento definitivo da demanda. 

Oportuno consignar que, nas demandas cujo objeto é a revisão das obrigações pactuadas, incumbe ao requerente adimplir a prestação contratual nos exatos termos originalmente estabelecidos (inteligência do art. 330, §2º e §3º do CPC). 

Assim, para que o devedor possa exercer sua pretensão revisional sem que haja risco de rescisão contratual, perda do bem ou restrição creditícia, é imprescindível que, enquanto não resolvida a ação de revisão contratual, as prestações sejam quitadas nos valores originariamente ajustados. 

Nesse sentido, vem julgado o TJ/BA, incluindo este Relator, haja vista os precedentes do STJ, senão vejamos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA . HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEFERIMENTO . DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA DA DECISÃO LIMINAR DE PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO E MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM À ADIMPLÊNCIA DA QUANTIA ORIGINARIAMENTE CONTRATADA. PRECEDENTE DO STJ E DO TJ/BA . DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES CONTROVERSOS E PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS DIRETAMENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NO TEMPO E MODO CONTRATADOS. ART. 330, §§ 2º E 3º DO CPC. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL . DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8038298-70 .2024.8.05.0000, em que figuram como agravante GLEIDSON SIMOES DOS SANTOS e como agravado BANCO SAFRA S A . ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80382987020248050000, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO . TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADA NO CONTRATO, SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ADEQUAÇÃO ADMISSÍVEL. VEDAÇÃO À INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM CONDICIONADOS AO DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES ORIGINALMENTE CONTRATADOS. POSSIBILIDADE . INTELIGÊNCIA ARTIGO 330, §§ 2º E 3º DO CPC. PAGAMENTO DIREITO AO CREDOR DOS VALORES INCONTROVERSOS E CONSIGNAÇÃO JUDICIAL DOS VALORES CONTROVERTIDOS. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO NÃO PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8043466-53.2024.8.05 .0000, da Comarca SALVADOR, sendo agravante BANCO BRADESCO S/A., e, Agravado ANTONIO JERONIMO REIS COIMBRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2024 . Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador de Justiça

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80434665320248050000, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA ANTECIPADA PARCIALMENTE DEFERIDA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VEDAÇÃO. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. POSSIBILIDADE CONDICIONADA AO DEPÓSITO DOS VALORES NA FORMA E MODO CONTRATADOS. POSSIBILIDADE. ASTREINTES POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O Agravante ingressou com o presente recurso visando a revogar a tutela antecipada deferida no primeiro grau, que determinou a abstenção da negativação do Agravado, a manutenção da posse por este, mediante depósito das parcelas vencidas e vincendas na forma e modo contratados.

2. Entendimento firmado pelo STJ e demais Tribunais no sentido de que para não ser inscrito nos órgãos de proteção ao crédito e manter na posse do bem, condiciona-se ao depósito judicial efetuado na forma e modo originalmente contratados, até decisão final da lide.

3. Astreintes imputadas de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, salientando que, por se tratar de medida coercitiva imposta pelo Juízo, só incorre nela aquele de insiste em descumprir ordem judicial.

4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJBA - Agravo de Instrumento nº 0019236-30.2017.8.05.0000, Relator: Des. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em: 19/08/2020)


No caso dos autos, o agravante requer, como pedido alternativo, a autorização para realizar depósito judicial do valor contratado, o que se encontra em conformidade com os requisitos legais, reiterados no entendimento desta Corte de Justiça, devendo ser provido o presente Agravo.

Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para confirmar a decisão liminar que determinou:

1) Que seja autorizada à parte agravante a realização do depósito judicial dos valores controvertidos referentes às parcelas vincendas do contrato objeto da presente demanda, observada a periodicidade contratual e, quanto aos valores incontroversos, deverá o pagamento ser efetuado diretamente ao Banco agravado, nos exatos moldes pactuados, incumbindo à instituição financeira a emissão dos respectivos boletos com os valores adequados, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão;

2) A manutenção da posse do veículo objeto do contrato em mãos do agravante, enquanto adimplidas as obrigações nos termos ora fixados;

3) Que o Banco agravado se abstenha de promover a inscrição do nome do agravante nos cadastros de restrição ao crédito em razão de débitos vinculados às parcelas cujo pagamento esteja sendo realizado mediante depósito judicial nesta demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 


Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator