PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003352-91.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SANDOVAL COUTINHO GAMA JUNIOR
Advogado(s): RAUAN DOS SANTOS SOARES
APELADO: CLINICA SANTA HELENA LTDA
Advogado(s):LUCAS DE SOUZA ARAUJO, CAMILA GOMES LADEIA, MARIA RODRIGUES ANDRADE LIMA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MÉDICO E HOSPITAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

1. Cuidam os autos de apelação cível interposta em face da sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu o processo sem resolução de mérito.

2. Inicialmente, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, haja vista que, na relação médico-paciente, aquele se comporta como prestador de serviço (art. 3.º do CDC) e este como consumidor (art. 2.º do CDC), na medida em que figura como o destinatário final do serviço.

3. Respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional deste último, no que tange aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital. Precedentes do STJ. 

 Sentença anulada. Apelo provido.


 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n.º 8003352-91.2020.8.05.0039, em que figura como apelante Sandoval Coutinho Gama Júnior, e como apelado Clínica Santa Helena LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora.

 

 Sala de Sessões, 3 de julho de 2024.

 

Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Julho de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003352-91.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SANDOVAL COUTINHO GAMA JUNIOR
Advogado(s): RAUAN DOS SANTOS SOARES
APELADO: CLINICA SANTA HELENA LTDA
Advogado(s): LUCAS DE SOUZA ARAUJO, CAMILA GOMES LADEIA, MARIA RODRIGUES ANDRADE LIMA

 

RELATÓRIO

 

 

Cuidam os autos de apelação cível interposta por Sandoval Coutinho Gama Júnior em face da sentença de ID 59019969, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu o processo sem resolução de mérito Clínica Santa Helena LTDA proferida nos seguintes termos:

 

“Assim, a obrigação de indenizar dos hospitais no que se refere à atividade técnica dos médicos que neles atuam depende da prova de culpa dos profissionais, e uma vez não comprovada tal culpa, inviável se mostra a responsabilização do hospital. Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e EXTINGO o feito sem resolução de mérito, na forma do art.485, VI do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade em face do deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º do CPC.”

 

Em suas razões (ID 59019971), a parte autora, ora apelante, alega que a Clínica é parte legitima para atuar no feito.

 

Pugna seja dado provimento ao apelo para que seja reformada a sentença.

 

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, ID  59019975, pugnando o improvimento do recurso.

 

É o relatório.

 

Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me sua relatoria.

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

 

 Salvador, 11 de junho de 2024.

 

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

 

 

JG20

 

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003352-91.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SANDOVAL COUTINHO GAMA JUNIOR
Advogado(s): RAUAN DOS SANTOS SOARES
APELADO: CLINICA SANTA HELENA LTDA
Advogado(s): LUCAS DE SOUZA ARAUJO, CAMILA GOMES LADEIA, MARIA RODRIGUES ANDRADE LIMA

 

VOTO

 

 

1. Requisitos de admissibilidade:

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. Do Mérito:

 

Cuidam os autos de apelação cível interposta em face da sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu o processo sem resolução de mérito.

 

Pois bem.

 

Inicialmente, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, haja vista que, na relação médico-paciente, aquele se comporta como prestador de serviço (art. 3.º do CDC) e este como consumidor (art. 2.º do CDC), na medida em que figura como o destinatário final do serviço.

 

Art. 2.° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

 

Art. 3.° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

Contudo, salienta-se que a responsabilidade do médico mostra-se como subjetiva, vez que o hospital, em que o serviço fora prestado, em decorrência do risco da atividade, assume a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Nesta senda, o Código Civil dispõe, em seu art. 932, inc. III, que o empregador responde por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele.

 

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

 

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. (grifos aditados).

 

Assim, no que tange aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional deste último.

 

Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. SOLIDARIEDADE COM OS MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELA CIRURGIA. COMPROVAÇÃO DA CULPA DOS PROFISSIONAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. JULGAMENTO: CPC/2015.

1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e compensação por dano moral ajuizada em 24/11/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/12/2018 e concluso ao gabinete em 19/08/2019.

2. O propósito recursal é decidir sobre a legitimidade passiva do hospital recorrente, bem como sobre a denunciação da lide aos médicos responsáveis pelos procedimentos cirúrgicos ou à formação de litisconsórcio passivo necessário entre o hospital recorrente e os respectivos médicos.

3. Os fatos narrados na petição inicial, interpretados à luz da teoria da asserção, não autorizam reconhecer a ilegitimidade passiva do hospital, na medida em que revelam que os procedimentos cirúrgicos foram realizados nas dependências do nosocômio, sendo, pois, possível inferir, especialmente sob a ótica da consumidora, o vínculo havido com os médicos e a responsabilidade solidária de ambos - hospital e respectivos médicos - pelo evento danoso.

4. Segundo a jurisprudência do STJ, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). Precedentes.

5. Em circunstâncias específicas como a destes autos, na qual se imputa ao hospital a responsabilidade objetiva por suposto ato culposo dos médicos a ele vinculados, deve ser admitida, excepcionalmente, a denunciação da lide, sobretudo com o intuito de assegurar o resultado prático da demanda e evitar a indesejável situação de haver decisões contraditórias a respeito do mesmo fato.

6. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ - REsp: 1832371 MG 2019/0239132-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 01/07/2021).



3. Conclusão:

 

Ex positis, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao apelo para desconstituir a sentença de 1º grau e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

 

 

 Salvador, 3 de julho de 2024.

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG20