PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041305-02.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES
AGRAVADO: JURANDI SANTOS SOUZA
Advogado(s):CAROLINA STAGLIORIO DUMET FARIA

 

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. RESTABELECIMENTO DE SERVIÇO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. FORNECIMENTO DE INSUMOS E EQUIPAMENTOS (FRALDAS DESCARTÁVEIS E CADEIRA DE RODAS). PACIENTE ACOMETIDO POR MÚLTIPLAS COMORBIDADES (INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA, HEMODIÁLISE E LESÕES EXTENSAS). NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA ESPECIALIZADA CONFIGURADA. CARÁTER DE SUBSTITUIÇÃO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8041305-02.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante Hapvida Assistência Médica LTDA. e como agravado Jurandi Santos Souza.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. 


Salvador, BA.


Presidente


DES. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA


Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041305-02.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES
AGRAVADO: JURANDI SANTOS SOUZA
Advogado(s): CAROLINA STAGLIORIO DUMET FARIA

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão que determinou o restabelecimento do serviço de home care, com manutenção da equipe multidisciplinar e fornecimento dos equipamentos e insumos necessários ao tratamento, conforme prescrição médica, proferida nos autos da ação de restabelecimento da assistência domiciliar.

Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão de primeiro grau não está amparada em elementos técnicos suficientes, uma vez que determinou o restabelecimento do serviço de home care com base apenas em fotografias de lesões cutâneas, sem a apresentação de relatório médico atualizado que indique a necessidade da internação domiciliar. Nessa linha, argumenta que a prestação do serviço não pode ser imposta de forma genérica. Afirma, ainda, que o fornecimento de itens como fraldas descartáveis e cadeira de rodas não encontra respaldo contratual, por se tratar de materiais de higiene e locomoção cuja aquisição compete à família. Acrescenta que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 7.265, fixou critérios para o custeio de procedimentos não previstos no rol da ANS, os quais não teriam sido observados no caso concreto. Destaca, por fim, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o custeio de home care apenas quando destinado a substituir internação hospitalar em curso. 

Ao receber o recurso, foi indeferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, que visa a suspensão de decisão que determinou a restauração do home care anteriormente autorizado ao autor, por não vislumbrar probabilidade de provimento deste recurso. 

Em contrarrazões, a parte agravada defende a manutenção da tutela de urgência, sustentando que a decisão apenas determinou o restabelecimento do serviço de home care anteriormente fornecido pela operadora. Destaca a gravidade de seu quadro clínico e afirma que o suporte familiar não substitui o acompanhamento de equipe multidisciplinar especializada. Alega, ainda, que itens como fraldas descartáveis e cadeira de rodas possuem finalidade terapêutica, não podendo ser tratados como meros utensílios. Por fim, sustenta a abusividade da negativa de cobertura com base em limitações contratuais ou no rol da ANS, por entender que tais fundamentos não justificam a desassistência do paciente. 

É o relatório. 

Restituo os autos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento colegiado.



Salvador/BA, 15 de junho de 2026.


DES. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA


Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041305-02.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES
AGRAVADO: JURANDI SANTOS SOUZA
Advogado(s): CAROLINA STAGLIORIO DUMET FARIA

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque está devidamente preparado.

Para além das meras fotografias citadas pela ré, em seu agravo, como se fossem as únicas provas apresentadas pela parte autora, há uma vasta documentação médica no processo de origem, compostas por relatórios, receituários, fotografias, vídeos e outros documentos que convergem para a percepção de que o autor continua necessitando de home care como efetiva extensão da internação hospitalar.

O autor possui inúmeras comorbidades, efetua hemodiálise constante, e por conta de seu estado constantemente acamado cursa com diversos ferimentos inerentes a tal condição, os quais, pelas fotografias e pelos vídeos apresentados, passam ao largo de serem ferimentos de simples cuidados, os quais poderiam, em tese, ser administrativos por ele próprio ou por seus familiares em ambiente domiciliar normal.

O quadro atual do autor continua a requerer cuidados que transcendem aqueles que podem, de fato, ser proporcionados em casa sem assistência especializada, de modo que há, realmente, a necessidade de internação domiciliar (home care) como substitutivo da internação hospitalar.

No contexto atual de severa limitação funcional e acamado, com insuficiência renal crônica, hemodiálise constante, artrite reumatoide, inúmeras lesões, muitas delas de vasta extensão e visivelmente infeccionadas, anemia e demais comorbidades, a permanência do autor em sua residência exige, necessariamente, uma extensão dos cuidados que são típicos do ambiente hospitalar, daí porque a determinação de restauração do serviço de home care deve ser preservada.

No que se refere ao fornecimento de fraldas geriátricas e das cadeiras de rodas e de banho, cumpre observar que, reconhecida a necessidade de internação domiciliar (home care) em substituição à hospitalar, incumbe à operadora de saúde custear os insumos, medicamentos e equipamentos indispensáveis à adequada execução do tratamento. No caso, diante do quadro clínico do autor, que se encontra acamado, as fraldas descartáveis assumem natureza de insumo terapêutico essencial, por contribuírem para a prevenção de complicações e para a preservação de suas condições de saúde. Da mesma forma, as cadeiras de rodas e de banho mostram-se necessárias em razão de sua severa limitação funcional e das dores decorrentes da artrite reumatoide, constituindo equipamentos indispensáveis para sua locomoção, para o manejo seguro pela equipe multidisciplinar e para a efetividade da assistência prestada em domicílio.

Ademais, caso o paciente estivesse internado em ambiente hospitalar, não haveria controvérsia quanto ao custeio das cadeiras de rodas, da cadeira de banho e das fraldas, por se tratarem de itens indispensáveis à sua assistência. Assim, estando ele igualmente internado, porém em domicílio, o operador do plano deve igualmente custear tais itens, que estão ligados às necessidades fisiológicas e à higiene pessoal do paciente e que seriam indispensáveis em ambos os cenários de internação, quer seja em hospital, quer seja em domicílio. 

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela parte ré.


Salvador/BA, data registrada eletronicamente.


DES. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA


Relator