PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DO MERCADO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário, declarando abusivos os juros remuneratórios pactuados por serem superiores à taxa média de mercado e afastando a pretensão de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se os juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo consignado são abusivos; e (ii) se a cobrança de juros em patamar superior à taxa média de mercado enseja reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pactuação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo admitida a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade, conforme entendimento do STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Temas Repetitivos 24 a 36). 4. No caso concreto, a taxa de juros contratada (24,48% ao mês e 1335,97% ao ano) é manifestamente superior à taxa média de mercado praticada à época da contratação (5,75% ao mês e 95,58% ao ano), configurando onerosidade excessiva e justificando a intervenção judicial para sua revisão. 5. A mera cobrança de juros em patamar superior à taxa média de mercado, por si só, não configura dano moral indenizável, representando mero dissabor ou aborrecimento, quando não acompanhada de outras circunstâncias capazes de gerar abalo profundo, constrangimento, humilhação ou degradação que impliquem em violação a direito da personalidade. IV. DISPOSITIVO 6. Recursos a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 590; STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.061.530/RS (Temas 24 a 36); TJBA, Súmula 13. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009326-72.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante/apelada MARCO PAULO MENEZES DOS SANTOS e como apelante/apelado BANCO BMG S/A. RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009326-72.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCO PAULO MENEZES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): WESLLEY SILVA DA ANUNCIACAO, THIAGO AMADO MARQUES, LUCILIA FARIA DE GOIS, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: BANCO BMG SA e outros
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, LUCILIA FARIA DE GOIS, THIAGO AMADO MARQUES, WESLLEY SILVA DA ANUNCIACAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID 64446320, proferida pelo juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo, da Comarca de Salvador, acrescentando tratar-se de Apelações Cíveis simultaneamente interpostas por MARCO PAULO MENEZES DOS SANTOS e o BANCO BMG S/A., réu da ação originária, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos: Ante o exposto, rejeito as preliminares e impugnações suscitadas pelo réu e, no mérito, ACOLHO EM PARTE o pedido formulado por MARCO PAULO MENEZES DOS SANTOS em face do BANCO BMG S.A., para: a) DECLARAR a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas no contrato nº 430449148, determinando sua REDUÇÃO para a taxa média de mercado vigente à época da contratação (maio/2024), qual seja: 95,58% ao ano e 5,75% ao mês; b) DETERMINAR o recálculo do saldo devedor com base nas taxas revistas, compensando-se eventuais valores pagos a maior. c) CONDENAR o réu à repetição simples dos valores pagos a maior pelo autor, se houver, após o recálculo, acrescido de correção monetária a partir de cada desembolso e juros simples de mora a partir da citação, observando-se, respectivamente, (i) o INPC e os juros de 1% ao mês, para as parcelas vencidas até 31 de agosto de 2024, e (ii) o IPCA e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, para as parcelas vencidas a partir de 1º de setembro de 2024, conforme Lei nº 14.905/2024; d) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas processuais devidas. Em suas razões (ID 87321525), defende o banco réu, ora primeiro apelante, a necessidade de reforma da sentença vergastada, “...sob pena de estimular-se a utilização de demandas judiciais com o mero escopo de afastar a obrigatoriedade dos termos contratuais, o que tem sido proposto em completo benefício daquele que, mesmo previamente ciente das suas disposições, busca a revisão de cláusulas em benefício próprio, apenas após ter sido contemplado com o crédito efetivado em razão do negócio jurídico firmado.”. Alega que, “Ainda que admitida a relação de consumo e a consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tal entendimento não poderia implicar na admissão de vantagens irrestritas ao economicamente mais frágil, porquanto há de se observar a alegada abusividade e desequilíbrio contratual no caso concreto.”. Por sua vez, o Autor moveu apelo de ID 87321527, requerendo, inicialmente, a concessão da gratuidade de justiça, sustentando a necessidade de reforma da sentença combatida para que seja o banco condenado ao pagamento de danos morais. Alega que, “Até o presente momento a parte autora arcou com o pagamento de algumas parcelas do referido financiamento, totalizando o montante de R$ 753,58 (setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e oito centavos).”, relatando que, “O montante a ser pago ao final do contrato seria no valor de R$ 5.651,85 (cinco mil seiscentos e cinquenta e um reais e oitenta e cinco centavos) aplicando-se uma taxa de juros de 24,48% ao mês, e de 1.335,9% ao ano.”. Sustenta que, “Devido a todo esse impasse, a parte Apelante está sofrendo patrimonialmente e psicologicamente, sendo uma situação totalmente angustiante e desgastante causada pela parte Apelada. Mesmo a parte autora tentando resolver de maneira extrajudicial, o seu problema ainda persiste.”. Contrarrazões apresentadas em ID 87321530. É o relatório. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009326-72.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCO PAULO MENEZES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): WESLLEY SILVA DA ANUNCIACAO, THIAGO AMADO MARQUES, LUCILIA FARIA DE GOIS, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: BANCO BMG SA e outros
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, LUCILIA FARIA DE GOIS, THIAGO AMADO MARQUES, WESLLEY SILVA DA ANUNCIACAO
RELATÓRIO
Sustenta que, “Além de ser patente a ausência de limitação da taxa de juros aplicada em contratos de empréstimo pessoal, cumpre salientar que a taxa média de juros publicada pelo Banco Central não possui poder vinculativo e obrigacional às instituições financeiras que comercializem os produtos utilizados para efetivação do cálculo realizado.”.
Argumenta que, “No caso em análise, conforme demonstrado, a parte Recorrida teve conhecimento e acesso a todos os termos do contrato, inclusive no que se refere aos valores e encargos incidentes, em momento anterior a assinatura do negócio jurídico, e mesmo ciente das taxas incidentes, optou pela contratação, não demonstrando no processo que, com base no seu perfil de consumidor, seria disponibilizado, à época da contratação, empréstimo pessoal com taxas inferiores em instituição financeira diversa.”.
Cita que, “o Código de Processo Civil, em seu art. 373, é expresso ao prever as regras de distribuição do ônus da prova, pelo que a ausência de comprovação de fato constitutivo do direito pretendido compete à parte autora. Contudo, conforme demonstrado, não se desincumbiu o apelado em comprovar que a taxa praticada no contrato firmado entre as partes careça de abusividade, pelo que resta patente a necessidade de reforma da sentença proferida pelo juízo de piso.”.
Afirma que, “diante da inexistência de qualquer prova que demonstre a desvantagem exagerada imputada ao apelado, tem-se que não há que se falar em abusividade, tampouco em revisão contratual, tendo em vista, ainda, que o contrato em questão é fornecido sem garantia seguradora, para clientes que não possuem margem consignável disponível ou estão com restrição nos órgãos de proteção ao crédito.”.
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, “...pela completa reforma da sentença de mérito, uma vez que extra petita, para retirar da decisão a determinação de revisão do contrato de n. 425560436 (ade n. 6120285).”.
Argumenta que, “...são evidentes e inquestionáveis os danos morais suportados pela Recorrente, a cobrança de juros abusivos/ilegais da Apelada não constitui mero aborrecimento, mas um verdadeiro impacto negativo na vida da parte autora. E a aplicação da indenização ao dano moral tem como escopo basilar desestimular novas práticas negligentes que possam resultar na oferta de serviço defeituoso pela RÉ.”.
Pontua que “Ante os fatos, não será possível o retorno do autor ao status quo ante, sendo necessária indenização pelo dano emergente e moral e material, já que o desgaste emocional, os aborrecimentos e a sensação de frustração e impotência da Apelante diante da negligência da Apelada não serão apagados, restando àquela a compensação pelo desacato sofrido.”.
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, “...determinando a reforma da referida sentença vergastada, a fim de julgar procedente do pedido de reparação civil por danos morais o constante na inicial, tudo na forma e para fins de direito.”.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos, passando a analisar, conjuntamente. Versam os autos sobre demanda revisional de contrato bancário, tendo as partes devolvido a esta Corte de Justiça os capítulos relativos aos juros remuneratórios, presentes no contrato sob exame, e aos danos morais. Pois bem. Trata-se de apelos simultâneos, em razão da sentença de ID 87321523 que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando abusivo os juros remuneratórios, uma vez que superior à taxa média de mercado, excluindo o pedido autoral relativo aos danos morais indenizáveis. Dos juros remuneratórios: Da análise dos autos, verifica-se que, em 29 de maio de 2024, as partes firmaram o Contrato de empréstimo consignado, de nº 430449148, (ID 87317483), no valor de R$ 1.359,96 (mil trezentos e cinquenta e nove reais e noventa e seis centavos), parcelado em 15 (quinze) vezes, de R$ 376,79 (trezentos e setenta e seis reais e setenta e nove centavos). As taxas de juros previstas foram de 24,48% ao mês e 13335,9% ao ano. A relação jurídica havida entre as partes possui natureza consumerista, já que o seu objeto é a prestação de serviços, a instituição financeira atua como fornecedora e a parte tomadora do empréstimo o utiliza como destinatário final, atraindo a incidência dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o CDC pode se aplicar às relações jurídicas mantidas com as instituições financeiras (Enunciado da Súmula n.º 297). Assim, o ato jurídico em análise se subsome às normas do CDC, o que, em tese, possibilita a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e inciso IV do artigo 51, todos do CDC. Sobre a possibilidade de cobrança de juros remuneratórios, o Enunciado da Súmula n.º 590 do Supremo Tribunal Federal afasta a aplicação das disposições da Lei da Usura nas operações bancárias: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” A discussão referente à abusividade dos juros remuneratórios foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Temas Repetitivos 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36). O STJ fixou entendimento (i) de que a estipulação de juros em patamar superior a 12% a.a., por si só, não indica a abusividade; e (ii) de que a revisão dataxapactuada é admitida em situações excepcionais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS [...] b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art.591c/c o art.406doCC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art.51,§ 1º, doCDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)”. A abusividade do percentual de taxas de juros deve ser averiguada em cada caso, com base na taxa média de mercado, conforme Enunciado Sumular n.º 13 deste TJBA: “Súmula nº 13: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim”. Os julgados do STJ apontam que há indício de onerosidade excessiva quando a taxa de juros é superior a 1,5 vez a taxa média de mercado, ressalvando que a averiguação deve ser dar em cada caso concreto, conforme trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se juros contratados foram ou não abusivos.” (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). No caso dos autos, conforme declarado na sentença, a Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas Físicas – crédito pessoal consignado, na data da contratação (maio de 2024) era de 5,75% ao mês e 95,58% ao ano. Já as taxas de juros aplicadas no contrato em apreço foram de 24,48% ao mês e 1335,97% ao ano (ID. 87317483). Aplicando-se o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS quanto à configuração da onerosidade excessiva, observa-se que a taxa de juros praticada no contrato além de superar 1,5 vez a taxa média de mercado do período analisado, é superior à taxa do Bacen. Desse modo, se verifica a abusividade dos juros praticados pela instituição financeira Apelante, permitindo-se a possibilidade de sua revisão pelo Judiciário. Nesse sentido, o negócio jurídico não preenche os requisitos de existência, validade e eficácia, possuindo vícios, já que os valores de juros não estão compatíveis com as taxas de mercado. Assim, a sentença merece ser mantida, no que se refere a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas pelas partes. Dos danos morais: A responsabilidade civil pressupõe a prática de ato ou omissão voluntária, a existência de dano e a presença de nexo causal entre o ato e o resultado (prejuízo) alegado. No Código Civil, a prática de atos ilícitos e o dever de indenizar está definida nos arts. 186 e 927. In verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Noutro vértice, o Código de Defesa do Consumidor, no art. 14, atribuiu, objetivamente, ao fornecedor de produto ou serviço, a responsabilidade “...pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”. Logo, se comprovado o nexo de causalidade entre a conduta de um e o dano causado a outro, cabível o dever de indenizar. Não obstante, meros transtornos na rotina não são o bastante para dar ensejo à ocorrência de dano moral, o qual demanda, para sua configuração, a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, de modo a configurar situações de constrangimento, humilhação ou degradação que impliquem em violação a direito da personalidade, e não apenas dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano. No caso em exame, nada obstante a cobrança de juros remuneratórios, superiores à taxa média de mercado, entendo que a situação não gerou dano moral a ser indenizado, representando tão-somente mero dissabor ou aborrecimento: o autor não foi exposto a qualquer situação de risco, angústia, dor e sofrimento relevantes que, fugindo à normalidade, tenha lhe causado grave humilhação e ofensa a direito de personalidade, ou que o coloque em posição vexatória diante da sociedade. Assim, não merece reparo a sentença, também neste capítulo. Conclusão: Pelas razões acima expostas, voto no sentido de negar provimento a ambos os recursos, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. Renato Ribeiro Marques da Costa RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009326-72.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCO PAULO MENEZES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): WESLLEY SILVA DA ANUNCIACAO, THIAGO AMADO MARQUES, LUCILIA FARIA DE GOIS, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: BANCO BMG SA e outros
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, LUCILIA FARIA DE GOIS, THIAGO AMADO MARQUES, WESLLEY SILVA DA ANUNCIACAO
VOTO
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada naLei de Usura(Decreto22.626/33), Súmula596/STF;