PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E PAGAMENTOS REALIZADOS PELO PRÓPRIO AUTOR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de apelação cível interposta por EVERTON DE OLIVEIRA ALMEIDA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais formulados em face da BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, decorrentes de alegada negativação indevida relacionada a contrato de cartão de crédito. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade do débito que ensejou a inscrição do nome do apelante nos cadastros de proteção ao crédito, bem como analisar a ocorrência de dano moral indenizável decorrente de suposta negativação indevida. A instituição financeira desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus probatório, demonstrando a existência e legitimidade da contratação mediante documentação robusta que inclui telas sistêmicas com dados pessoais coincidentes com os da inicial, comprovante de entrega do cartão físico no endereço do autor, faturas detalhadas evidenciando uso contínuo do cartão, e principalmente, registros de pagamentos efetuados pelo próprio autor e formalização de parcelamento da dívida. O ato de efetuar pagamentos e aderir a parcelamento é incompatível com alegação de fraude, demonstrando reconhecimento da dívida pelo devedor. As telas sistêmicas, quando corroboradas por outros elementos probatórios que lhes conferem verossimilhança, são aptas a demonstrar a existência da relação jurídica. Comprovada a regularidade da dívida, a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes constitui exercício regular de direito do credor. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Majoração da verba honorária sucumbencial para 17% sobre o valor da causa, mantida a suspensividade em razão da gratuidade judiciária. Dispositivos relevantes citados: CDC; CPC, arts. 487, I, 98, §3º, 1.010; CC, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação n. 8025224-77.2023.8.05.0001, Rel. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Quinta Câmara Cível, j. 21.05.2024; TJ-BA, Apelação n. 8135694-15.2022.8.05.0001, Rel. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Quarta Câmara Cível, j. 06.03.2024. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8022954-80.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante EVERTON DE OLIVEIRA ALMEIDA e como apelado BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022954-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EVERTON DE OLIVEIRA ALMEIDA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível (ID. 82648685) interposta por EVERTON DE OLIVEIRA ALMEIDA em face da sentença (ID. 82648682) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra a BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que assim decidiu: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3° do CPC." Em suas razões , o apelante sustenta, em suma, a inexistência do débito que ensejou a negativação, impugnando a força probatória dos documentos unilaterais juntados pela ré e reiterando o pleito de reforma da sentença para que seja declarada a inexistência da dívida com a consequente condenação da apelada em danos morais. Em contrarrazões (ID. 82648688), a instituição financeira defende a legitimidade da sua conduta, argumentando que a negativação decorreu de inadimplemento de contrato de cartão de crédito regularmente celebrado e utilizado pelo autor, tratando-se de exercício regular de direito. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022954-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EVERTON DE OLIVEIRA ALMEIDA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O juízo de admissibilidade do recurso revela-se positivo. No que tange aos requisitos extrínsecos, observo a tempestividade, pois a apelação foi interposta dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis; a regularidade formal, uma vez que a peça recursal atende às exigências do art. 1.010 do CPC; e o preparo, que é dispensado em razão da concessão da gratuidade da justiça ao recorrente. Quanto aos requisitos intrínsecos, verifico o cabimento do recurso de apelação contra a sentença proferida; a legitimidade e o interesse recursal da parte autora, sucumbente na demanda; e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Satisfeitos os pressupostos, conheço do recurso. O cerne da controvérsia devolvida a esta instância revisora reside na verificação da legitimidade do débito que ensejou a inscrição do nome do insurgente nos cadastros de proteção ao crédito, bem como na análise da ocorrência de dano moral indenizável. O recorrente argumenta, em síntese, a fragilidade do conjunto probatório apresentado pela instituição financeira, asseverando que meras telas sistêmicas, produzidas de forma unilateral, não possuem o condão de comprovar a existência da dívida. Sustenta, ademais, que a simples proposta de adesão não se confunde com a efetiva contratação e utilização do serviço, o que tornaria a negativação indevida e o dano moral, na espécie, presumido (in re ipsa). A despeito da argumentação expendida pelo apelante, a sentença de improcedência proferida pelo juízo de primeiro grau afigura-se irretocável, devendo ser mantida em sua integralidade. A relação jurídica em apreço é, inequivocamente, de natureza consumerista, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese dos autos, a instituição financeira recorrida desincumbiu-se a contento do seu ônus probatório, demonstrando, de forma robusta e coerente, a existência de fato extintivo do direito do autor, qual seja, a legitimidade da contratação e do débito. A documentação coligida aos autos pela parte ré, notadamente na contestação (ID. 82648062), forma um mosaico probatório coeso e convincente. Observa-se, a partir da tela sistêmica (ID. 82648062), que a contratação do cartão de crédito Mastercard Internacional, final 5315, ocorreu em 09/04/2019, constando dados pessoais do apelante, como nome completo, CPF, data de nascimento, endereço, telefone e e-mail, que coincidem exatamente com aqueles informados na petição inicial (ID. 82648034, pág. 1). É cediço que as telas sistêmicas, por si sós, por serem documentos de produção unilateral, podem ter sua força probante mitigada. Contudo, quando corroboradas por outros elementos de prova que lhes conferem verossimilhança, são perfeitamente aptas a demonstrar a existência da relação jurídica. No caso em tela, a prova documental não se resume às telas. A apelada demonstrou o envio do cartão físico para o endereço "TV OITO DE DEZEMBRO Nro. 13 C", no bairro Uruguai, nesta capital – mesmo endereço indicado pelo autor na exordial – e o seu recebimento em 25/04/2019 por uma pessoa de nome Amilda Almeida (ID. 82648062). Vale ressaltar também que as faturas detalhadas anexadas pela instituição financeira (IDs. 82648064, 82648065 e 82648066) revelam um histórico de transações que denotam o uso contínuo e pessoal do cartão pelo consumidor. Nesse sentido, importante registrar que o argumento central que derrui a tese recursal, todavia, reside na existência de pagamentos e de um parcelamento da dívida, conforme se extrai das faturas de ID 82648065 e 82648066. A conduta de um fraudador é, por sua natureza, a de exaurir o limite de crédito e, em seguida, desaparecer, sem deixar rastros ou realizar qualquer ato que possa, de algum modo, adimplir, ainda que parcialmente, a obrigação ilicitamente contraída. Contrariamente a essa lógica, os autos revelam um comportamento típico de um devedor genuíno que, tendo utilizado o crédito, busca regularizar sua situação financeira. Com efeito, a fatura com vencimento em julho de 2019 (ID. 82648065) registra um "PAGAMENTO EFETUADO" no valor de R$ 662,51. De forma ainda mais eloquente, a fatura com vencimento em setembro de 2019 (ID. 82648066) evidencia não apenas um novo "PAGAMENTO EFETUADO", no valor de R$ 412,90, como também a formalização de um "PARCELAMENTO FATURA-ENTRADA". O ato de efetuar pagamentos e, mais ainda, de aderir a um parcelamento do débito, é absolutamente incompatível com a figura do estelionatário. Questiona-se, por ilação lógica: que interesse teria um terceiro fraudador em quitar parte da dívida ou renegociá-la? A resposta é, inevitavelmente, nenhuma. Tal atitude pertence unicamente ao titular do débito, que reconhece a sua existência e busca meios para adimpli-lo, ainda que com dificuldade. Essa constatação, por si só, vai de encontro a toda a tese de fraude sustentada no apelo. Nesse sentido, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é pacífico ao reconhecer a validade do conjunto probatório que, embora contenha telas sistêmicas, é corroborado pela demonstração de efetiva utilização dos serviços pelo consumidor: Portanto, a narrativa dos autos, quando confrontada com as provas documentais, aponta para uma única direção: o apelante contratou, recebeu, utilizou o cartão de crédito, realizou pagamentos e, diante da impossibilidade de quitar o saldo integral, optou por parcelar a dívida, tornando-se, posteriormente, inadimplente quanto ao acordo. Comprovada a regularidade da dívida, a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes constitui mero exercício regular de direito do credor, conforme preceitua o art. 188, I, do Código Civil. Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em responsabilidade civil ou em dever de indenizar por danos morais. Nessa vereda não merece reparos a sentença vergastada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 17% sobre o valor da causa, mantendo a suspensividade da obrigação em razão de a parte litigante litigar sob o pálio da gratuidade judiciária. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022954-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EVERTON DE OLIVEIRA ALMEIDA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
VOTO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025224-77.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JAILSON BISPO DOS SANTOS Advogado (s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA APELADO: OI S.A. Advogado (s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade da cobrança que ensejou a inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito . 2. Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, seja consumerista ou não, o ônus da prova recai sobre o réu, porque a parte autora não alega fato constitutivo de direito seu, mas negativo do direito do requerido, a quem cabe comprovar a existência do débito. 3. No caso sub examine, da análise do conjunto probatório verifica-se que o apelado se desincumbiu do ônus de provar que firmou contrato de telefonia móvel e fixa (OI CONTA TOTAL) com o autor/apelante, pois juntou aos autos cópias das faturas encaminhadas ao endereço do autor, algumas pagas, sem qualquer indício de fraude . Além disso, foram juntadas telas sistêmicas que comprovam a contratação e a inadimplência (IDs 61210714 - 61210712). 4. As telas sistêmicas devem ser consideradas no conjunto probatório, dentro do critério judicial e da experiência comum, não havendo que se presumir que as empresas atuam de má-fé, adulterando as informações de seus sistemas. 5 . Comprovada a contratação e utilização dos serviços, assim como a inadimplência, a inscrição no cadastro de inadimplentes é exercício regular do direito do credor. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025224-77.2023.8 .05.0001, em que figuram como apelante JAILSON BISPO DOS SANTOS e como apelada OI S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema.(TJ-BA - Apelação: 80252247720238050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2024)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135694-15.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JAIRO PEREIRA DA LUZ Advogado (s): GABRIELA DUARTE DA SILVA APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogado (s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA V DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DÍVIDA EXISTENTE. TELAS SISTÊMICAS . OUTRAS PROVAS. CONSTATAÇÃO. VALIDADE. NEGATIVAÇÃO DEVIDA . DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO . I – Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes alega a inexistência de negócio jurídico que deu ensejo ao débito, cabe ao réu a prova da realização do negócio que gerou a dívida. II – Havendo comprovação da origem do débito e ausente prova de seu adimplemento, a inscrição de dados do consumidor nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito configura exercício regular de direito do credor. III – O uso de telas sistêmicas é inadmitido quando utilizada como único meio de prova, porém possui validade quando estiver em conjunto com outros elementos probatórios. IV - Proferida a sentença em conformidade com a jurisprudência e legislação pátrias, impositiva é sua manutenção . RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8135694-15.2022.8 .05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante JAIRO PEREIRA DA LUZ e como Apelado OI MOVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Apelação: 81356941520228050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024)