PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000163-07.2023.8.05.0264
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: CRISTIANO SILVA DE JESUS
Advogado(s):ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA


 

 

EMENTA: Direito Administrativo. Ação de cobrança. Remuneração por serviços prestados. FGTS. Ausência de comprovação do pagamento. Ônus da prova. Princípio da impessoalidade. Aplicação da EC n.º 113/2021 quanto aos índices de correção e juros. Majoração de honorários advocatícios.

I. Caso em exame

1.Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Gongogi contra sentença que julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo o direito ao pagamento de salários referentes aos meses de novembro e dezembro de 2020, bem como FGTS de 2019 a 20214. A controvérsia gira em torno da ausência de pagamento das referidas verbas remuneratórias e da responsabilidade do ente público quanto ao ônus da prova.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se: (i) é devido à parte autora o pagamento das verbas salariais referentes a períodos pretéritos, diante da ausência de comprovação de quitação por parte do Município; (ii) a mudança de gestão municipal exime o ente público do cumprimento das obrigações salariais inadimplidas; (iii) não há impedimento para o reconhecimento da obrigação em razão dos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

III. Razões de decidir

1.É ônus do réu comprovar fato extintivo ou modificativo do direito alegado pelo autor, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, especialmente quando se trata de pagamento de verbas salariais, cuja comprovação documental é de fácil acesso ao ente empregador.

2.O não pagamento de salários implica violação ao direito fundamental social do trabalhador, assegurado pelo art. 7º, IV, da Constituição Federal.

3.A jurisprudência do TJBA é pacífica no sentido de que a ausência de comprovante de quitação por parte do Município atrai a procedência do pedido, ante a presunção de veracidade das alegações iniciais quanto à inadimplência.

4.A mudança de gestão administrativa não exime o ente público de suas obrigações, em respeito ao princípio da impessoalidade e à continuidade do serviço público.

5.A Lei de Responsabilidade Fiscal não impede o cumprimento de obrigações decorrentes de sentença judicial relativa a período pretérito, conforme o art. 19, §1º, IV, da LC 101/2000.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida, com reforma de ofício para adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios conforme jurisprudência do STF e a EC 113/2021.

Tese de julgamento: “1. Compete ao ente público a comprovação do pagamento de verbas salariais, não sendo exigível do autor prova de fato negativo.”

“2. A mudança de gestão administrativa não exime o Município do adimplemento de obrigações salariais inadimplidas.”

“3. A Lei de Responsabilidade Fiscal não impede o pagamento de verbas reconhecidas judicialmente e relativas a período anterior à apuração fiscal.”

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000163-07.2023.8.05.0264
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: CRISTIANO SILVA DE JESUS
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Cristiano Silva de Jesus em face do Município de Gongogi, na qual pleiteia a condenação do Ente Municipal ao pagamento de salário atrasado dos meses de novembro e dezembro de 2020, bem como FGTS de todo o período laborado.

Adoto como próprio o relatório que integra a sentença de Id. 83429532, acrescentando que o Juízo a quo julgou totalmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

 

"Pelo exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela Autora e extingo o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do CPC.

1 – CONDENO a parte Acionada ao pagamento do novembro e dezembro de 2020, bem como o FGTS de 2019 a 2021, o que totaliza a quantia de R$4.190,00 (quatro mil cento e noventa reais), na data da propositura da ação (15. 07. 2021). A correção monetária deverá incidir desde a data do inadimplemento segundo os índices da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) até 29/06/2009, tendo em vista a entrada em vigor da Lei n° 11.960/09 que alterou o artigo 1°-F da Lei n° 9494/97, publicada em 30/06/2009. A partir de 30/06/2009, a atualização monetária deverá aplicada uma única vez e calculada com base no índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança - TR (taxa referencial). Os Juros de mora serão devidos a partir da citação, devendo ser aplicados, uma única vez, os juros da caderneta de poupança.

Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC."

 

Irresignado, o Município de Gongogi interpôs Apelação, no evento Id. 83429536, insurgindo-se contra a sentença, sob o argumento de que não constam dos autos comprovação da existência de créditos pendentes. Assevera que o Juízo considerou procedente os pedidos do autor sem que tenha sido apresentadas provas para demonstrar a existência de créditos pendentes ou que o serviço tenha sido efetivamente prestado.

Pede, ainda, para que seja reconhecida a prescrição das verbas relativas aos períodos anteriores a dezembro de 2017.

Defende que a sentença aplicou equivocadamente o índice dos juros e correção monetária, pois devem ser calculados com base na remuneração da caderneta de poupança.

Aduz que a sentença, ao julgar procedente a ação, deixou de observar a Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que “os débitos da gestão anterior somados ao débitos correntes do Município são impagáveis.”

Pugna, por fim, pelo provimento do recurso de Apelação, para que seja reforma a sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

A recorrida apresentou contrarrazões, Id. 83429537, refutando as razões recursais e defendendo a manutenção da sentença.

O Recurso é tempestivo (Id. 83429538). O preparo é dispensado.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.


 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

            SC08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000163-07.2023.8.05.0264
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: CRISTIANO SILVA DE JESUS
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso no efeito suspensivo, a teor do art. 1.012, caput, do CPC/2015.

Cinge-se a demanda a analisar se é devido à parte autora, ora apelada, servidora pública do Município de Gongogi, o pagamento do salário dos meses de dezembro de 2020, bem como FGTS de todo o período laborado.

Registre-se que, ao contrário do quanto afirmado pelo Recorrente, por se tratar de ação de cobrança de pagamentos atrasados, o autor não tem meios de realizar a prova de salários que não foram pagos, diante da impossibilidade de se comprovar um fato negativo.

Sendo assim, cabe ao Réu o ônus da prova do fato modificativo do direito, consistente na realização do pagamento, a teor do art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil, in verbis:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

(…)

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Grifei


A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia também adota o mesmo entendimento, consoante se vê dos julgados abaixo:

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PLEITO. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. LIBERDADE DO MAGISTRADO QUANTO AO CONVENCIMENTO DOS FATOS ALEGADOS, A PARTIR DAS PROVAS COLACIONADAS. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. MÉRITO. 13º SALÁRIO. DIREITO INEQUÍVOCO DO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO PAGAMENTO DAS VERBAS RECLAMADAS. CRÉDITO DEVIDO. SENTENÇA. MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000013-96.2012.8.05.0055, Relator(a): Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 15/11/2017) Grifei

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CENTRAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DOS VALORES PLEITEADOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Considerando que a matéria versada exige apenas prova documental, para o fim de comprovar o adimplemento das parcelas reclamadas, revela-se desnecessária a dilação probatória e justificado o julgamento antecipado da lide, na forma dos arts. 370 e 355 do Novel CPC. Preliminar rejeitada. 2. No mérito, restou comprovado que os servidores não receberam os valores que lhe são devidos a título de 13º salário do ano de 2011, pelo que se impõe a procedência da ação de cobrança, sob pena de enriquecimento ilícito. Aplicação do art. 373, inciso I, do Novel CPC. 3. Sem condenação do Município de Central em custas processuais, em razão da isenção conferida pelo art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Recurso provido em parte. Sentença parcialmente modificada apenas para excluir da sentença a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000068-47.2012.8.05.0055, Relator(a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 28/09/2017) Grifei

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. REJEITADAS AS PRELIMINARES: I) DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELOS APELADOS E, II) DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO. A NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO APELANTE DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS ATRASADOS REQUERIDOS PELOS DEMANDANTES, EM PRESENÇA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A PETIÇÃO INICIAL COMPROBATÓRIOS DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE EMPREGO, RESULTA NA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DOS AUTORES. CONHECIDO E IMPROVIDO O RECURSO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000017-36.2012.8.05.0055, Relator(a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 20/09/2017) Grifei

 

A propósito, o salário configura-se como direito social e, portanto, elencado como garantia fundamental pela Constituição Federal, a teor do art. 7º, IV, da Carta Magna. No entanto, o Município insurge-se contra a sentença que o condenou ao pagamento da remuneração, sem comprovar o adimplemento da obrigação que lhe é inerente.

 O Ente Municipal poderia facilmente comprovar que efetuou o pagamento reclamado, posto que detentor de todas essas informações sendo o agente empregador/pagador, como comprovante de depósito feito na conta da parte autora, contracheque, recibo de pagamento. Porém, não o fez, limitando-se a reclamar que o autor é que teria que provar ter prestado o serviço e não sido remunerado por isso.

Por óbvio, a frequência de um servidor público é, ou, pelo menos, espera-se, que seja, acompanhada pelo gestor da unidade na qual está lotado, seja por meio de registro em folha de frequência ou ponto eletrônico. Desse modo, não há como acolher a tese trazida pelo Ente Municipal de que cabe à recorrida comprovar o efetivo exercício da função.

Ademais, o Município Réu também não poderia se esquivar de suas obrigações em razão da mudança da gestão municipal, já que esta não exime o novo administrador público dos deveres eventualmente não cumpridos pelo anterior ocupante do cargo, pois vige no direito brasileiro o Princípio da Impessoalidade, sendo despicienda a análise da culpa do próprio agente público em si, sendo a responsabilidade imputável ao Ente Público.

Noutro giro, a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) também não impede o pagamento ao servidor, já que há exceções às despesas decorrentes de ordens judiciais. Cito:

 

Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

Omissis

§ 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

Omissis

IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18; grifei

 

Noutra banda, descabe o pedido relativo à análise da prescrição das verbas anteriores ao ano de 2017, considerando que a condenação se deu a partir do ano de 2019.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal proferiu entendimento no sentido de que o reconhecimento da nulidade de contratação sem concurso público não importa em desconstituição de todos os efeitos do ato, a fim de evitar enriquecimento ilícito e proteger a boa-fé, garantindo, dessa forma, o levantamento dos depósitos efetuados a título de FGTS.

Tal entendimento se deu no Recurso Extraordinário 705.140/RS, que segue abaixo ementado:

 

"PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS(RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO.

Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável

(CF, art. 37, § 2º).

2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art.19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS.

3. Recurso extraordinário desprovido.

(RE 705140, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgadoem 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITODJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)" (Grifos)

 

Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça também já decidiu no mesmo sentido, editando a Súmula 466, abaixo em destaque:

 

Súmula 466 - O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.

 

A matéria sub judice já foi analisada por esta Corte Estadual em julgamento de casos semelhantes, a exemplo dos arestos abaixo destacados, que coadunam com o entendimento ora convencionado:

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MUNICÍPIO DE IAÇU. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NÃO VERIFICADA QUALQUER HIPÓTESE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA OU EXCEPCIONAL. NULIDADE DO CONTRATO. PRODUÇÃO DE EFEITOS. DIREITO AO SALÁRIO DE FÉRIAS E O TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO AO 13º SALÁRIO. DIREITO À REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO/2016. DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80004562420178050090, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2020)

 

Neste mesmo sentido:

 

REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GARI. CONTRATAÇÃO IRREGULAR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE DO VÍNCULO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TST. PAGAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA. CABIMENTO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NAS DEMANDAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. I - A Constituição Federal estabelece, no seu art. 37, IX, a possibilidade de contratação pela Administração Pública de servidores por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo a matéria regulada pela Lei nº 8.745/93, que institui aquelas funções caracterizadoras de tal excepcionalidade. II - No entanto, a contratação, pela Administração Pública, de servidores para a execução de atividades de necessidade permanente, em flagrante violação ao concurso público, desnatura a natureza jurídica deste tipo de contrato, tornando-o nulo. III - Neste contexto, a pacificada jurisprudência do STF e do STJ tem entendido que "mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados" ( RE 705.140/RS). IV - Aplica-se a prescrição quinquenal nas causas contra a Fazenda Pública conforme Decreto nº 20.190/32. Porém, em relação ao FGTS, a prescrição deve ser aplicada conforme modulação do ARE 709.212 pelo STF, sendo, no caso em tela, trintenária. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Remessa Necessária: 00000642320138050007, Relator: Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2017) (Grifos)

 

Nesta toada, o Juízo singular proferiu corretamente a sentença ao condenar o Município Apelante ao pagamento dos salários, além do recolhimento do FGTS não pagas à parte Autora.

Assim, entendo ser assegurado constitucionalmente ao servidor o direito ao recebimento dos salários mensais pelos serviços prestados, razão pela qual se mantém incólume a sentença vergastada, nesse ponto.

No entanto, no tocante ao pagamento do valor indenizatório, procedo de ofício com a sua alteração, por se tratar de matéria de ordem pública. É que, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.

Nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro a verba honorária para o percentual de 15% sobre o valor da condenação.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO, nos termos do voto proferido, reformando de ofício a sentença para que os juros de mora incidam a partir da citação, segundo os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação pela Lei n.º 11.960/2009, e a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-E desde o inadimplemento até a entrada em vigora da Emenda Constitucional n.º 113/2021, ou seja, 09 de dezembro de 2021, a partir de quando deve incidir, uma única vez, a taxa SELIC.

É como voto.

 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator