PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000358-85.2016.8.05.0183
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: MARIA JUSSIARA DA SILVA
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA. ADEQUAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. RESERVA TÉCNICA DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. §4º DO ART. 2º DA LEI 11.738/2008. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COMPENSAÇÃO MEDIANTE GRATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO RELEVANTE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

 

I. Caso em exame 

1.   Maria Jussiara da Silva, professora municipal de Olindina, ajuizou ação ordinária contra o Município requerendo a adequação de sua jornada de trabalho conforme o art. 2º, § 4º da Lei Federal nº 11.738/2008, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao terço de jornada extraclasse. O sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos, apenas, para afastar as custas processuais impostas ao Ente Público, mantida a sentença nos demais termos. O Município apelou sustentando que a legislação apenas reajustou o piso nacional e que não cabe ao Poder Judiciário instituir vantagem não prevista em lei.

 

II. Questão em discussão 

2.    A questão em discussão consiste em saber se a professora municipal faz jus ao recebimento de remuneração pela desobediência do Ente Público ao disposto no art. 2º, § 4º da Lei Federal nº 11.738/2008, que estabelece limite máximo de 2/3 da carga horária para atividades de interação com educandos, reservando 1/3 para atividades extraclasse.

III. Razões de decidir 

3.    O julgamento se deu monocraticamente com base na Súmula 568 do STJ, que permite ao relator julgar quando houver entendimento dominante sobre o tema.

4.    A Lei Federal nº 11.738/2008 foi declarada constitucional pelo STF na ADI nº 4167/DF, estabelecendo o piso salarial e a reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse.

5.    Restou incontroverso que a Lei Municipal nº 169/2012 dispunha que 30% da carga horária dos professores do 6º ao 9º ano destinavam-se a atividades complementares, porém não havia elementos nos autos que permitissem superar o estado de dúvida sobre o efetivo cumprimento da norma.

6.    Competia ao Município comprovar que 1/3 da jornada total da servidora era dedicada a atividades extraclasse, ônus do qual não se desincumbiu, fazendo jus a autora ao recebimento das diferenças remuneratórias pleiteadas.

IV. Dispositivo e tese 

7.Recurso improvido.  

Tese de julgamento: "1. É obrigatória a adequação da jornada de trabalho dos professores municipais ao limite máximo de 2/3 da carga horária para atividades de interação com educandos, reservando-se 1/3 para atividades extraclasse. 2. Competia ao Município comprovar o cumprimento da proporção legal da jornada, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Os entes municipais gozam de isenção do pagamento de custas processuais."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV, art. 22, XXIV; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º; CPC, art. 932, IV e V; Lei Municipal nº 169/2012, art. 64.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; STJ, Súmula 568; STF, RE nº 936790/SC, Tema 958.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento ao Agravo Interno por maioria. Divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita.

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000358-85.2016.8.05.0183
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: MARIA JUSSIARA DA SILVA
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA

 


RELATÓRIO


Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Olindina, contra a decisão monocrática de ID nº 69646810 que deu parcial provimento ao recurso de apelação, apenas, para afastar a condenação do município ao pagamento de custas processuais, mantendo a sentença que determinou a adequação da jornada de trabalho da servidora e o pagamento de diferenças remuneratórias relacionadas à reserva técnica prevista no art. 2º, § 4º da Lei Federal nº 11.738/2008.

 

Irresignado, o recorrente interpôs o presente recurso, e alegou em síntese que existe pagamento da gratificação de atividade complementar que compensa a reserva técnica não observada, uma vez que a legislação municipal criou gratificação específica para esta situação.

 

Sustenta que não há prova de efetivo trabalho extraordinário, que há violação aos princípios da legalidade estrita e separação dos poderes, assim como não existe insegurança jurídica na alteração de percentuais de gratificação por decisão judicial.

 

Ao desenvolver suas razões, o recorrente afirma que o Município de Olindina sempre possuiu legislação municipal específica que criou a gratificação de atividade complementar para compensar os professores que não tinham a reserva técnica de 1/3 da jornada para atividades extraclasse. Sustenta que esta gratificação foi instituída pela Lei Municipal nº 169/2012, com percentual de 20% do vencimento básico, posteriormente alterada pela Lei nº 242/2014 para 15%, e que tal pagamento já compensava adequadamente a situação.

 

Salienta que não existe nos autos prova de que a servidora efetivamente trabalhou além de sua jornada de 20 horas semanais, argumentando que o trabalho ordinário se presume dentro da jornada contratada, enquanto o extraordinário necessita de comprovação específica. Defende que a mera inadequação da distribuição da jornada não gera automaticamente direito a horas extras.

 

Aduz que a decisão monocrática invadiu competência do Poder Legislativo ao alterar percentual de gratificação estabelecido em lei municipal, violando o princípio da separação dos poderes e criando insegurança jurídica. Argumenta que tal precedente permitiria ao Judiciário modificar livremente qualquer percentual de gratificação fixado em lei, contrariando a Súmula Vinculante nº 37 do STF.

 

Sustenta que a gratificação de atividade complementar criada pelo município exerce papel fundamental na compensação do 1/3 da jornada que era desempenhada em sala de aula, e que feita a devida proporção e complemento da gratificação para alcançar 33%, não há mais valor devido pelo município. Defende que eventual condenação em horas extras geraria enriquecimento sem causa em favor da servidora.

 

Por fim, alega violação ao princípio da colegialidade, sustentando que a decisão monocrática impediu a apreciação da matéria pelo órgão colegiado competente, frustrando o direito de defesa e o duplo grau de jurisdição.

 

Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada através de juízo de retratação ou encaminhamento para julgamento colegiado.

 

Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões, consoante se infere do ID 72709572, oportunidade em que afirmou que as razões do agravo interno são infundadas e visam apenas rediscutir o mérito já decidido. Defendeu que a decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência consolidada do STF sobre a constitucionalidade da reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse. Sustentou que o município confessou não cumprir adequadamente a lei federal e que a gratificação paga era insuficiente para compensar o descumprimento da norma. Argumentou que não há violação à separação dos poderes, mas sim cumprimento da legislação federal obrigatória, e que a adequação da jornada só ocorreu em 2015 para professores do Ensino Fundamental II e em 2022 para os demais, quando deveria ter sido implementada desde 2011.

 

Pois bem. Analisada detidamente a argumentação do agravante, em cotejo com os elementos que residem nos autos, mantenho integralmente a decisão agravada, por seus próprios fundamentos - que a este relatório se incorporam -, em face do que apresento o feito em mesa para julgamento. 

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 10 de julho de 2025.


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

02 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000358-85.2016.8.05.0183
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: MARIA JUSSIARA DA SILVA
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA

 


VOTO


Cuida-se de agravo interno interposto pelo Município de Olindina contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, do CPC e na Súmula 568 do STJ, negou provimento à apelação, mantendo, em sua essência, a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora, servidora municipal no cargo de professora, para reconhecer seu direito à adequação da jornada de trabalho e ao pagamento de diferenças remuneratórias relativas ao terço de jornada destinado a atividades extraclasse, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008.

 

O agravante alega, em síntese, que a decisão monocrática seria indevida, por não permitir o esgotamento da instância ordinária, violando, segundo defende, os requisitos para futura interposição de recursos às Cortes Superiores. Além disso, sustenta que houve inversão indevida do ônus da prova e que os fundamentos da decisão não se sustentam diante da inexistência de provas da extrapolação da carga horária da servidora.

 

Inicialmente, quanto à alegada nulidade da decisão monocrática, não assiste razão ao agravante. O art. 932, IV e V, do CPC/2015 autoriza expressamente o relator a negar provimento ao recurso, monocraticamente, quando houver jurisprudência dominante sobre a matéria. Tal entendimento foi consolidado pela Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual:


“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”

 

Tal dispositivo visa conferir maior celeridade ao julgamento de recursos em matérias já pacificadas, sem prejuízo das garantias processuais.

 

A questão dos autos encontra-se suficientemente amadurecida na jurisprudência desta Corte, sendo desnecessário submeter o feito ao crivo do colegiado quando a solução já se encontra consolidada em precedentes reiterados. O julgamento monocrático, nessas circunstâncias, atende aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo, previstos no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 

 

A constitucionalidade do § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008 — que estabelece que, na composição da jornada de trabalho do magistério público, deve ser reservado o mínimo de 1/3 (um terço) para atividades extraclasse — foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.167/DF, cuja ementa assentou:

 

 

“É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.” (STF, ADI 4167, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 24.08.2011)

 

No caso concreto, a autora comprovou nos autos, mediante fichas financeiras e documentos funcionais, que sua jornada de trabalho no magistério público municipal não observava a divisão legalmente imposta. De acordo com a documentação juntada, a autora cumpria carga horária semanal de 20 horas, das quais mais de 13 horas eram destinadas à regência em sala de aula, não se verificando a devida destinação de 1/3 da jornada para atividades extraclasse.

 

O Município, por sua vez, limitou-se a alegar que a adequação da jornada teria ocorrido a partir de 2022, sem, contudo, juntar qualquer prova documental que demonstre o efetivo cumprimento da norma legal no período anterior. A jurisprudência tem sido firme em reconhecer que compete ao ente empregador o ônus da prova quanto à efetiva adequação da jornada, conforme previsão do art. 373, inciso II, do CPC.

Assim decidiu o TJBA em casos análogos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE OLINDINA. ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO PELO RECORRENTE. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PLEITO DE ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE PROFESSOR. INOBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO LEGAL DE CONCESSÃO DE UM TERÇO DA CARGA HORÁRIA EXTRACLASSE. INTELIGÊNCIA DO § 4º, DO ART. 2º, DA LEI Nº 11.738/2008. RESERVA TÉCNICA. MATÉRIA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4167. VIGÊNCIA DA NORMA A PARTIR DE 27/04/2011. REMUNERAÇÃO POR ATIVIDADE COMPLEMENTAR QUE DEVE SER COMPATÍVEL E PROPORCIONAL À JORNADA LEGALMENTE PREVISTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE RECEBIDOS SOB A MESMA RUBRICA. APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO A SÚMULA VINCULANTE Nº 37 NÃO OBSERVADA. NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIO. TESE INSUBSISTENTE. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO PODE SERVIR DE ÓBICE AOS IMPLEMENTOS DOS DIREITOS PREVISTOS EM LEGISLAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ENTE MUNICIPAL QUE GOZA DE ISENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I – Requerimento de reconhecimento de prevenção do Des. Antônio Adonias Aguiar Bastos, da 4ª Câmara Cível. Inocorrência. Os pedidos realizados nas diversas ações distribuídas podem ser analisados isoladamente em cada feito, uma vez que a documentação funcional que instrui os processos revelam situações fáticas individualizadas e, consequentemente, com efeitos diversos nas respectivas relações jurídicas com o município apelante, o que afasta a prevenção por conexão do art. 160, caput e § 5º, inciso VI do Regimento Interno desta Corte. 

II – Mérito. A controvérsia recursal cinge-se à adequação da jornada de trabalho da Apelada, integrante da carreira de magistério do Município de Olindina, à reserva técnica estatuída no art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/08, e ao pagamento das horas extras trabalhadas que eventualmente excedam à sua carga de trabalho. 

III – Sobre o tema, deve-se registrar que o Supremo Tribunal Federal entendeu ser constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Além disso, firmou que a Lei nº 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade. 

IV – Desse modo, a norma abarca todos os entes da Federação, pois regula o ensino em todo território nacional, não havendo que se falar em violação à autonomia municipal ou ao pacto federativo, de modo que inexiste dúvida quanto a determinação para que a jornada semanal de 20 (vinte) horas do professor municipal seja distribuída para abranger não somente aquele dispendido à regência de classe, mas também as atividades extraclasse, na proporção 2/3 e 1/3, respectivamente. Ademais, considerando essa perspectiva, tais dispositivos federais possuem reprodução na Lei nº 240/2014 (Estatuto do Magistério Público do Município de Olindina). 

V – No caso em questão, o Município Apelante não logrou comprovar que a Autora exercia sua função com a distribuição de sua jornada de trabalha em consonância com os ditames da Lei nº 11. 738/2008, ônus de fácil desincumbência, tendo em vista ser o detentor dos registros funcionais de todos os servidores municipais. Inteligência do art. 373, inc. II, do CPC. 

VI – Logo, se a integralidade das 20 horas atinentes à jornada semanal de trabalho é dedicada à regência de classe, forçoso reconhecer-se a prestação de serviço extraordinário, no total de 1/3 da carga horária semanal da Autora, mormente porque terá que se dedicar em horário diverso às suas tarefas extraclasse. 

VII – A mera inobservância da organização da jornada conforme o disposto no artigo 2º, § 4º, da Lei 11.738/08, não dá ensejo, por si só, ao pagamento de horas extras, de modo que eventual remuneração nesse sentido exige, efetivamente, a prova de que houve excesso na carga horária avençada e adimplida pela Administração Pública, o que será apurado em fase de liquidação de sentença, como bem destacado pelo Juízo primevo. 

VIII – Quanto ao percentual a ser pago pelas horas extras eventualmente trabalhadas, deverá o próprio Apelante, detentor legal dos registros de pessoal e de jornada da Apelada, apresentar, em fase de cumprimento de sentença, toda a documentação necessária para se apurar o montante devido, com a necessária compensação com os valores eventualmente recebidos sob a mesma rubrica, nos termos da legislação municipal. Isto é, deverá levar em consideração a diferença do percentual pago a menor a título de remuneração por atividade complementar. 

IX – O pedido formulado pela parte Autora não encontra óbice na Súmula 339 e Súmula Vinculante 37, ambas do Supremo Tribunal Federal (“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”), pois não consiste em extensão de vantagem a servidor público, visto que não se está atribuindo vencimentos a título de isonomia, mas sim evitando o enriquecimento ilícito estatal em detrimento do direito constitucional do Servidor 

X – Incabível se falar em ofensa ao artigo 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, que versa sobre a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, assim como à Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto tais instrumentos não podem servir de óbice à implementação de direitos previstos legislativamente e apenas reconhecidos em sede judicial. 

XI – Inexistência de condenação do Município Réu em custas processuais, diante da isenção prevista no art. 10, inc. IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Sentença alterada neste ponto. 

XII – Recurso parcialmente provido. Sentença reformara apenas para excluir a condenação do Município em custas processuais. (TJBA, APC 8000587-74.2018.8.05.0183, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 03/09/2024)

 

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. CARGA HORÁRIA DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS REALIZADA EFETIVAMENTE EM ATIVIDADE DENTRO DA CLASSE. VIOLAÇÃO DO ART. 2º, § 4º DA LEI Nº 11.738/2008. DIREITO DE RECEBER 1/3 DA JORNADA DE TRABALHO EQUIVALENTE AO TRABALHO REALIZADO EXTRACLASSE, COMPUTADO COMO HORA EXTRA. TEMA 958, DO STF. É CONSTITUCIONAL A NORMA GERAL FEDERAL QUE RESERVA FRAÇÃO MÍNIMA DE UM TERÇO DA CARGA HORÁRIA DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA PARA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES EXTRACLASSE. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE FAZER PROVA DE FATO IMPEDITIVO. ART. 373, INCISO II, DO CPC. SÚMULA VINCULANTE 37. AUSÊNCIA DE AFRONTA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. ISENÇÃO DOS ENTES FEDERATIVOS. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. 

1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Olindina em desfavor de GIVANIA ARAUJO DO NASCIMENTO, irresignado com a sentença de ID 61538534, proferida pelo juízo a quo que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o réu, ora recorrente, à adequação da jornada referente a 1/3 (um terço) das atividades extraclasse; ao pagamento do retroativo correspondente às diferenças remuneratórias por atividade complementar, observando-se a prescrição quinquenal; ao pagamento das diferenças remuneratórias em relação ao período posterior ao ajuizamento da ação; bem como ao pagamento de horas extraordinárias e eventualmente inadimplidas, a serem comprovadas documentalmente em liquidação. 

2. Importante registrar que a parte apelada é professor(a), devidamente aprovado(a) em concurso público, com data de admissão em 03/11/2003, lecionando no ensino fundamental, concernente a 20 (vinte horas), conforme ficha financeira de ID 61537996. 

3. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (RE 936790), Tema nº 958, fixou a seguinte tese de que é constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. 

4. Não tendo Município réu, ora Apelante, observado a jornada de 1/3 em atividades extraclasse, exigindo que o docente permanecesse em sala de aula, desempenhando atividades diretamente com os alunos ao longo de todo o período laboral, surge o dever de pagar as horas extraordinárias, como bem assinalado em sentença. 

5. Por oportuno, cumpre ressaltar que a regra da distribuição estática do ônus processual, na forma em que sedimentada no art. 373, I e II, do CPC, determina que ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu competirá a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 

6. Assim, diante de um cenário em que se persegue verbas salariais de servidor público, efetivo ou temporário, a este incumbiria a comprovação do vínculo com a Administração Pública e da prestação do serviço, o que fora realizado através dos documentos acostados aos autos, ao passo em que, ao Município, reputado devedor, caberia a produção da prova de qualquer alegação que obste este direito, a exemplo do efetivo pagamento das diferenças salariais tidas como devidas, fato que não ocorreu na espécie. 

7. Noutro viés, assiste razão ao Apelante tão somente quando se insurge contra a sua condenação ao pagamento das custas processuais, conforme art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011.

8. Ante o exposto, dar-se provimento parcial ao recurso, apenas para excluir a condenação ao pagamento das custas processuais. (TJBA, APC 8000291-23.2016.8.05.0183, Rel. Desa. Adriana Sales Braga, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 09/08/2024)

 

Ademais, a decisão monocrática limitou-se a confirmar a sentença no que toca à obrigação do Município em garantir o direito à jornada legalmente estabelecida e ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas, incluindo a possibilidade de indenização por labor extraordinário, desde que devidamente apurado em liquidação.

 

Não há, portanto, qualquer inovação ou desrespeito ao princípio da legalidade e da separação dos poderes, tampouco afronta à Súmula Vinculante nº 37, pois não se trata de concessão de vantagem sem previsão legal, mas sim de reconhecimento de descumprimento da norma federal em vigor desde 27/04/2011.

 

O próprio Município reconheceu, nas razões recursais, que a adequação da jornada se deu apenas em 2022, o que reforça a existência de período pretérito em que a jornada legal não foi observada, caracterizando a mora do Poder Público na efetivação de direito subjetivo da servidora.

 

Não se verifica, portanto, qualquer motivo que justifique a reforma da decisão agravada, a qual se encontra devidamente fundamentada e em conformidade com a jurisprudência do STF.

 

Nesse contexto, não tendo o recorrente trazido a lume fundamentos jurídicos novos hábeis à modificação da decisão atacada, impõe-se a sua manutenção, uma vez que não se evidencia qualquer discrepância entre o entendimento nela firmado, constatando-se, ao contrário, a mera aplicação, pela Relatoria, da orientação emanada deste Sodalício.

 

Confluente as razões expostas, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão vergastada pelos seus próprios fundamentos e pelos explanados neste pronunciamento. 

 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Salvador, data registrada no sistema.



DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora