PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO EM DIAGNÓSTICO DE EXAME RADIOLÓGICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LAUDO ASSINADO POR PROFISSIONAL SEM ESPECIALIZAÇÃO ADEQUADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1 - Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, condenando a clínica requerida ao pagamento de R$ 50,00 a título de danos materiais e R$ 8.000,00 a título de danos morais, em razão de erro no diagnóstico de exame radiológico que resultou em atraso no tratamento de fratura no punho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 - A questão em discussão consiste em saber se (i) a responsabilidade da clínica se limita à execução técnica do exame radiológico ou se abrange também o diagnóstico; (ii) se restou configurada falha na prestação do serviço pela emissão de laudo por profissional sem especialização adequada; e (iii) se o valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 - A responsabilidade da clínica não se limita à execução técnica do exame, mas se estende à interpretação dos resultados e à emissão de laudo diagnóstico confiável, quando o serviço contratado abrange tais atividades. 3.2 - Aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, restando configurada a falha na prestação do serviço pela emissão de laudo radiológico incorreto que não identificou fratura posteriormente diagnosticada em outro estabelecimento. 3.3 - A inadequação da especialidade do médico signatário do laudo (ginecologista interpretando exame ortopédico) evidencia negligência na organização dos serviços e contribui para o erro diagnóstico. 3.4 - O dano moral restou configurado pelo sofrimento físico e psicológico adicional decorrente do atraso de 15 dias no diagnóstico e tratamento adequado da fratura. 3.5 - O valor de R$ 8.000,00 fixado a título de danos morais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo função compensatória e pedagógica sem configurar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 4.1 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; CF/88, arts. 5º, XXXII, e 170, V. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8141906-18.2023.8.05.0001, sendo parte Apelante CLÍNICA DO BAIRRO LTDA e parte Apelada ANTONIO JAILTON SANTOS FERREIRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141906-18.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLINICA DO BAIRRO LTDA
Advogado(s): HUGO PAULO DANTAS ARAGAO DE SANTANA
APELADO: ANTONIO JAILTON SANTOS FERREIRA
Advogado(s):WENDEL COSTA SANTANA, ANDRE RODRIGUES SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela CLÍNICA DO BAIRRO LTDA em face de sentença (ID. 85486560) proferida no Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos: Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar a Requerida a pagar ao autor, a título de danos materiais, a quantia de R$50,00 (cinquenta reais), com incidência de correção monetária e juros de mora desde a citação, bem como a título de danos morais, a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária desde o presente arbitramento e juros de mora desde a citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, de forma simples; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pela IPCA, e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples. Em face da sucumbência, suportará a parte vencida - Ré - as custas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID. 85486772), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada totalmente improcedente a ação por ausência de ato ilícito e nexo causal ou, alternativamente, seja reduzido significativamente o valor arbitrado a título de danos morais. Sustenta preliminarmente a limitação da responsabilidade da clínica à execução técnica do exame, argumentando que o serviço contratado pelo apelado foi apenas a realização de um exame de raio-X, o qual foi prestado de forma eficiente e conforme as normas estabelecidas. Alega que não foi contratada para fornecer diagnóstico ou tratamento médico, devendo a responsabilidade pela interpretação final e pelo diagnóstico recair sobre o médico que solicitou o exame ou outro especialista contratado pelo autor. Sustenta que a conclusão da sentença de que a responsabilidade se estende à interpretação e diagnóstico confiável expande indevidamente o escopo da obrigação contratada. Argumenta sobre a ausência de prova inequívoca de que a fratura preexistia ao primeiro exame, alegando que não há elementos probatórios contundentes nos autos que afastem a possibilidade de a fratura ter ocorrido após a realização do primeiro exame, especialmente considerando que o apelado continuou a sentir dores e poderia ter sofrido novo trauma ou agravamento. Sustenta que a comprovação da preexistência da fratura era ônus do apelado ou demandaria a produção de prova técnica oficial para dirimir a controvérsia, o que não ocorreu. Aduz que a mera divergência de laudos, sem análise pericial conclusiva sobre a data da fratura e a qualidade técnica da imagem do primeiro exame, não é suficiente para configurar a falha da apelante com a certeza exigida. Defende a ilegitimidade da fundamentação baseada na especialidade do médico signatário, argumentando que embora a especialidade em ortopedia fosse a ideal, a simples ausência dessa especialidade não configura, por si só, um ato ilícito nem invalida automaticamente a interpretação radiológica por outro profissional habilitado, que pode ter competência para laudar exames gerais. Alega que a sentença agrava a situação com base nessa circunstância, o que se mostra desproporcional e não comprova a imperícia direta na análise da imagem em si, mas apenas uma inadequação formal na especialidade do signatário do laudo. Sustenta que a falha, se existiu na interpretação, deve ser provada independentemente da especialidade do médico que a realizou, focando na incorreção técnica da análise. Contesta o valor fixado a título de danos morais, alegando que a condenação ao pagamento de R$ 8.000,00 mostra-se excessiva para o caso concreto, considerando que o alegado sofrimento adicional foi de apenas 15 dias. Argumenta que embora a sentença mencione a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o método bifásico, o valor fixado é elevado considerando que o dano principal foi o atraso no diagnóstico e tratamento por um período relativamente curto de tempo. Sustenta que a indenização deve ter caráter pedagógico e compensatório, mas sem configurar enriquecimento sem causa para o apelado. Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso para "REFORMAR integralmente a r. Sentença recorrida, julgando-se TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Apelado, por ausência de ato ilícito e nexo causal atribuíveis à Apelante; c) Alternativamente, caso não seja este o entendimento, que o recurso seja parcialmente provido para REDUZIR significativamente o valor arbitrado a título de danos morais, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa do Apelado; d) A inversão do ônus da sucumbência, condenando o Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ou a redistribuição da sucumbência caso haja reforma parcial da sentença". Em contrarrazões (ID. 85486779), o apelado contrapõe as alegações do recorrente e pugna pela negativa de provimento ao recurso. Sustenta que o recurso deve ser considerado deserto por insuficiência de preparo, alegando que o recorrente não realizou o pagamento total das custas processuais, tendo pago apenas R$ 627,18 referente à taxa do recurso sem pagar as demais custas, quando o valor correto seria R$ 905,92 conforme tabela de custas baseada no valor da causa de R$ 16.050,00. No mérito, argumenta que merece ser mantida integralmente a sentença, uma vez que restou comprovada através de documentos nos autos a falha na prestação de serviços e o desrespeito aos direitos do consumidor. Sustenta que além do exame médico ter sido realizado na empresa recorrente, o diagnóstico foi assinado por um médico vinculado a ela, contrariando a alegação de que a clínica não foi contratada para fornecer diagnóstico ou tratamento médico. Demonstra através de consulta ao CRM que o médico Dr. Adriano Carneiro (CRM 12964-BA), que assinou o laudo da apelante, atende pela especialidade de ginecologia e obstetrícia e não ortopedia, questionando como um médico especialista em ginecologia pode assinar um parecer de especialista em ortopedia, pois fratura no punho deveria ser analisada e ter parecer dado por um médico ortopedista. Rebate o argumento sobre o lapso temporal entre os exames, sustentando que o lapso temporal consiste no parecer dado por um médico não habilitado para a especialidade, afirmando que o recorrido não tinha fratura no punho, e depois de 14 dias sentindo dor ele realizou um novo exame que identificou as lesões no punho. Argumenta que resta claro que a recorrente cometeu ato ilícito. Sobre a especialização médica, defende que a especialização habilita o profissional a trabalhar na área de atuação a qual escolheu, pois através de estudos e práticas empíricas, o profissional adquire conhecimento cognitivo para uma melhor atuação profissional minimizando erros. Utiliza analogias sustentando que um advogado especializado na área criminal jamais teria êxito atuando na área trabalhista ou um piloto de avião especializado em monomotor não poderia pilotar um avião comercial de grande porte. Quanto ao dano moral, sustenta que restou comprovado e foi deferido acertadamente pelo Juízo a quo, diante de todo dissabor e abalo psicológico sofrido pelo recorrido, argumentando que o valor da indenização é justo e está de acordo com o caso concreto. Examinado, e em condições de proferir o voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que determino sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 14 de agosto de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141906-18.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLINICA DO BAIRRO LTDA
Advogado(s): HUGO PAULO DANTAS ARAGAO DE SANTANA
APELADO: ANTONIO JAILTON SANTOS FERREIRA
Advogado(s): WENDEL COSTA SANTANA, ANDRE RODRIGUES SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando a requerida ao pagamento de R$ 50,00 a título de danos materiais e R$ 8.000,00 a título de danos morais. Na origem, a parte autora ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais postulando a condenação da requerida ao pagamento de indenização em razão de erro no diagnóstico de exame radiológico, sob alegação de que a falha no laudo impediu o início imediato de tratamento adequado para fratura no punho, causando-lhe sofrimento físico contínuo por 15 dias. O Juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão sob fundamento de que a responsabilidade da clínica se estende à interpretação dos resultados do exame e à entrega de um diagnóstico confiável, configurando falha na prestação de serviço consistente na emissão de laudo radiológico impreciso, assinado por profissional sem especialidade compatível, que resultou em diagnóstico equivocado e atraso no tratamento. Primeiramente, analiso a preliminar de deserção do recurso suscitada pelo apelado, que alega insuficiência no recolhimento do preparo recursal. Verifico que o apelado sustenta que o valor depositado pelo recorrente foi de apenas R$ 627,18, quando o valor correto seria R$ 905,92, conforme tabela de custas baseada no valor da causa de R$ 16.050,00. Contudo, consoante consta na Tabela de Custas deste Tribunal, a base de cálculo do recurso é o valor da condenação constante na sentença. Assim, considerando que a parte efetuou o recolhimento do preparo com base no valor da sua condenação, não há que se falar em deserção. Assim, rejeito a preliminar de deserção. Quanto ao mérito, deve-se registrar que legislador instituiu o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do art. 5°, inciso XXXII e do art. 170, inciso V, ambos da CF/88 e no art. 48 das Disposições Transitórias da Carta Magna, com a finalidade de regular as relações de consumo no mercado nacional. Diante disto, o CDC restringiu a sua área de atuação às questões que envolvessem uma relação entre consumidor (art. 2° do CDC) e fornecedor (art. 3° do CDC), conceituando-os da seguinte maneira: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Assim, deve ser destacado que o art. 14, do Código de Defesa e Proteção aos Direitos do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços diante da falha na prestação do serviço, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. A responsabilidade objetiva prescinde da comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito no serviço prestado e do nexo causal com o dano experimentado pelo consumidor. Acerca do dispositivo legal, assim preleciona Tartuce e Neves[1]: O fato do serviço ou defeito está tratado pelo art. 14 do CDC, gerando a responsabilidade civil objetiva e solidária entre todos os envolvidos com a prestação, pela presença de outros danos, além do próprio serviço como bem de consumo. [...] Assim como ocorre com o produto, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido. A apelante sustenta que sua responsabilidade se limita à execução técnica do exame de raio-X, não abrangendo diagnóstico ou tratamento médico, que seria de responsabilidade do médico solicitante. Tal argumento não merece prosperar. No caso em análise, a apelante não prestou apenas um serviço de execução técnica de exame radiológico. O serviço contratado pelo consumidor abrangia não apenas a realização do procedimento, mas também a interpretação dos resultados e a emissão de laudo diagnóstico. Tanto é assim que o próprio laudo foi assinado por médico da clínica, Dr. Adriano Carneiro (CRM 12964-BA), conforme se verifica dos autos. Quando um consumidor contrata um serviço de exame radiológico em estabelecimento de saúde, tem o direito legítimo de esperar não apenas a execução do procedimento técnico, mas também a entrega de um diagnóstico preciso e confiável. A responsabilidade da clínica se estende, portanto, à interpretação adequada dos resultados e à emissão de laudo correto. A tentativa da apelante de fragmentar o serviço prestado, atribuindo a responsabilidade diagnóstica exclusivamente ao médico solicitante, constitui interpretação restritiva que contraria os princípios do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a proteção integral do consumidor e a reparação efetiva dos danos causados por defeitos na prestação de serviços. A apelante argumenta que não há prova inequívoca de que a fratura preexistia ao primeiro exame, sugerindo que a lesão poderia ter ocorrido no lapso temporal de 14 dias entre os dois exames. Tal argumentação não se sustenta diante do conjunto probatório dos autos. Primeiramente, o ônus probatório no caso concreto, diante da relação de consumo e da aplicação da inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, incumbia à apelante, que não se desincumbiu satisfatoriamente de demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço. Em segundo lugar, a cronologia dos fatos demonstra que o autor procurou a clínica apelante em 22/12/2020 após sofrer acidente de trabalho e apresentar fortes dores no punho. O exame foi realizado e o laudo indicou "ausência de evidência patológica no presente exame", informando que as "partes moles sem alterações, partes ósseas sem alterações" (id 85486524). Persistindo as dores intensas, o autor realizou novo exame em 04/01/2021 em outra clínica (SERC), que diagnosticou a existência de fratura no punho (id 85486525). A divergência entre os laudos, associada à persistência dos sintomas desde o acidente inicial, evidencia que a fratura já estava presente quando da realização do primeiro exame. A tese da apelante de que a fratura teria ocorrido após o primeiro exame carece de fundamento científico e probatório. Tratando-se de fratura decorrente de acidente de trabalho, é altamente improvável que nova lesão de mesma natureza e localização tenha ocorrido casualmente no período entre os exames, especialmente considerando que o autor permaneceu com sintomatologia álgica contínua. Ademais, conforme consignado na sentença recorrida, a apelante não solicitou a produção de prova pericial para comprovar suas alegações, assumindo o risco de uma eventual improcedência de suas teses defensivas. A apelante sustenta, ainda, que a ausência de especialização em ortopedia do médico signatário não configura ato ilícito, por si só, nem invalida a interpretação radiológica. Tal argumento também não prospera. Conforme restou incontroverso nos autos, o Dr. Adriano Carneiro (CRM 12964-BA), responsável pela assinatura do laudo da apelante, possui especialização em ginecologia e obstetrícia, e não em ortopedia ou radiologia. A especialização médica não constitui mero formalismo, mas representa a capacitação técnica específica do profissional para atuar em determinada área. A interpretação de exames radiológicos de membros, especialmente para diagnóstico de fraturas, demanda conhecimentos especializados em ortopedia, traumatologia ou radiologia. A inadequação da especialidade do médico responsável pelo laudo não apenas compromete a qualidade do serviço prestado, como evidencia a negligência da clínica na organização de seus serviços. A responsabilidade pela escolha e supervisão dos profissionais que atuam no estabelecimento é da pessoa jurídica prestadora do serviço. No caso concreto, a falta de especialização adequada do médico signatário contribuiu diretamente para o erro diagnóstico, uma vez que um profissional com formação específica em ortopedia teria maior probabilidade de identificar corretamente a fratura apresentada pelo autor. Tal circunstância agrava a falha no serviço prestado e reforça a configuração da responsabilidade civil da apelante. No que diz respeito ao dano moral, o seu conceito conta com inúmeras definições encontradas na doutrina pátria. Para Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, o dano moral conceitua-se pela “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2004. v. 3.). De acordo com as peculiaridades do caso concreto, e com respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vislumbrando-se os transtornos sofridos pelo recorrido, é possível constatar que estes ultrapassaram a margem de mero aborrecimento, ocasionando uma exacerbada frustração ao consumidor, originada pela evidente falha na prestação do serviço. O erro no diagnóstico causou ao autor sofrimento físico e psicológico adicional pelo período de 15 dias, durante o qual permaneceu sem o tratamento adequado para sua lesão. Além do prolongamento da dor física, o autor experimentou angústia e frustração decorrentes da ausência de diagnóstico correto. A fixação dos danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e a necessidade de desestimular a reiteração da conduta lesiva. No caso concreto, tratando-se de clínica especializada na prestação de serviços de saúde, o valor fixado atende ao duplo caráter da indenização por danos morais: compensatório, amenizando o sofrimento da vítima, e pedagógico, desestimulando a reiteração da conduta. O valor de R$ 8.000,00 encontra-se dentro dos parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência para casos similares, não configurando enriquecimento sem causa nem se revelando irrisório a ponto de não cumprir sua função punitiva. Quanto aos danos materiais no valor de R$ 50,00, correspondente ao valor pago pelo exame defeituoso, a condenação também se mostra correta, uma vez que o serviço não foi prestado adequadamente, gerando direito à restituição do valor pago. Diante do exposto, verifico que a sentença recorrida analisou corretamente as questões de fato e de direito, aplicando adequadamente a legislação consumerista ao caso concreto. Restou devidamente comprovada a falha na prestação do serviço pela apelante, consistente na emissão de laudo radiológico incorreto por profissional sem especialização adequada, o que resultou em atraso no diagnóstico e tratamento da fratura do autor. A responsabilidade objetiva da apelante, enquanto fornecedora de serviços de saúde, encontra-se configurada, assim como o nexo causal entre a conduta e os danos experimentados pelo consumidor. Os valores fixados a título de danos materiais e morais mostram-se adequados e proporcionais à lesão sofrida. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, ficando integralmente mantida a sentença, por estes e pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR RELATOR (Assinado digitalmente) PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA [1] TARTUCE, Flávio. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor, 5º ed., rev., atual., e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2016, p. 150.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141906-18.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLINICA DO BAIRRO LTDA
Advogado(s): HUGO PAULO DANTAS ARAGAO DE SANTANA
APELADO: ANTONIO JAILTON SANTOS FERREIRA
Advogado(s): WENDEL COSTA SANTANA, ANDRE RODRIGUES SANTANA
VOTO