PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Classe: Recurso em Sentido Estrito n.º 8004527-85.2023.8.05.0146 Foro de Origem: Vara do Júri da Comarca de Juazeiro Órgão: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto Recorrente: JOEL JOÃO RODRIGUES Advogado (a): Ananda de Hélia Benevides (Defensora Pública) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotor (a) de Justiça: Raimundo Moinhos Procurador (a) de Justiça: Ulisses Campos de Araújo Assunto: Homicídio qualificado e outros RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. ART. 121, § 2°, I E IV, DO CÓDIGO PENAL; ART. 14, DA LEI Nº 10.826/03; ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06; E ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PLEITOS RECURSAIS: 1. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INDIQUEM, COM GRAU DE CERTEZA, QUE O RECORRENTE NÃO TEVE PARTICIPAÇÃO NO FATO DELITUOSO. PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SÓLIDOS, ESPECIALMENTE A PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO E PERÍCIAS OFICIAIS ACOSTADAS AOS AUTOS, DENTRE AS QUAIS MICROCOMPARAÇÃO BALÍSTICA, CAPAZES DE APONTAR, EM TESE, O ENVOLVIMENTO DO ACUSADO NO CRIME IMPUTADO. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL, FUNDADA NA PROVA DOS AUTOS. SUFICIÊNCIA PARA A PRONÚNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA REALIZAR O COTEJO ENTRE VERSÕES E PROVAS E DECIDIR SOBRE O MÉRITO. 2. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. A SUPRESSÃO DAS QUALIFICADORAS, NESTA FASE, SOMENTE É PERMITIDA CASO HAJA ABSOLUTA IMPROPRIEDADE, O QUE, NO CASO EM CONCRETO, NÃO SE VISLUMBRA COM A CERTEZA NECESSÁRIA PARA SUA EXCLUSÃO, DE MODO QUE DEVEM SER SUBMETIDAS PARA JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. 3. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DO JÚRI PARA JULGAMENTO DOS DELITOS CONEXOS. NÃO VERIFICAÇÃO. DEMONSTRADA, PELA PROVA PRODUZIDA, A EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE OS CRIMES ATRIBUÍDOS AO ACUSADO. JULGAMENTO QUE COMPETE AO TRIBUNAL DE JÚRI, POR FORÇA DOS ARTIGOS 76 E 78, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONCLUSÃO: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito, tombados sob n.º 8004527-85.2023.8.05.0146, oriundos da Vara do Júri da Comarca de Juazeiro, tendo, como recorrente, JOEL JOÃO RODRIGUES, e, como recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Salvador/BA, de de 2023. Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora Procurador (a) de Justiça
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Dezembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Classe: Recurso em Sentido Estrito n.º 8004527-85.2023.8.05.0146 Foro de Origem: Vara do Júri da Comarca de Juazeiro Órgão: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto Recorrente: JOEL JOÃO RODRIGUES Advogado (a): Ananda de Hélia Benevides (Defensora Pública) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotor (a) de Justiça: Raimundo Moinhos Procurador (a) de Justiça: Ulisses Campos de Araújo Assunto: Homicídio qualificado e outros Trata-se de recurso em sentido estrito, interposto por JOEL JOÃO RODRIGUES, contra a decisão de pronúncia de ID 52015202, prolatada pela Vara do Júri da Comarca de Juazeiro, que determinou sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2°, I e IV, do Código Penal; art. 14, da Lei nº 10.826/03; art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06; e art. 180, caput, do Código Penal. Consta da exordial acusatória que (ID 52014837): “Em 27/05/2022, por volta das 11h20min, na Avenida principal do Sol Levante, nesta urbe, os denunciados acima mencionados, Emanuel Castro dos Santos e Joel João Rodrigues, impelidos por motivo torpe, mediante vários disparos de arma de fogo e de modo que dificultou a defesa da vítima, assassinaram Diego Gabriel Sousa da Costa. Consta nos autos, que na data do fato criminoso, o policial civil condutor do flagrante, por volta das 11h:30min, recebeu informação do CICOM de que havia ocorrido um crime de homicídio na Avenida Principal do Sol Levante. Em seguida, Policiais Civis deslocaram para o local, ao chegarem, confirmaram a veracidade do crime de homicídio o obtiveram a informação de que o autor seria um homem de estatura alta, cor pardo, usando calça jeans e uma camisa azul de manga comprida, bem como que o autor teria entrado num veículo de cor vermelho, que estava aguardando-o numa esquina e que o carro tinha placa final com número 7563. Desse modo, a equipe policial saiu em diligência pelas proximidades do local do fato, chegando em um local denominado de Lagoa do Sapo, com distância de cerca de 800m do local do crime, oportunidade na qual, avistaram um veículo com as mesmas características informadas acima, inclusive com o final da placa 7563, constatando que o motor ainda estava quente, pois um dos policiais toparam no capo do carro. Em seguida, um dos policiais percebeu um homem de estatura magra, alto, sem camisa e de calça jeans, na mesma rua, tendo ele demonstrado nervosismo, e após ser dada voz de abordagem, empreendeu fuga, correndo, sendo encontrado, cerca de 40min depois da fuga no interior de uma casa abandonada, escondido nos matos, constatando se tratar da pessoa de JOEL JOÃO RODRIGUES. Segundo restou apurado do interrogatório de EMANUEL, no dia do fato, este deu carona a JOEL, pois este não sabe dirigir, e ambos saíram num carro vermelho com plotagem preta na mala, sendo este carro de um conhecido de EMANUEL. Após chegarem ao Bairro Sol Levante, pararam o carro numa esquina, tendo JOEL descido do veículo, trajado de calça e camisa de manga comprida (preto e azul), e logo depois efetuou os disparos de arma de fogo contra a vida da vítima, levando-o à óbito. Consoante narram as testemunhas nos autos do IP, as mesmas foram uníssonas em afirmar que ouviram os disparos e que logo depois, avistaram o autor do fato criminoso, e que o mesmo estava vestido de calça e camisa de manga comprida preta e uma camisa de manga curta na cor azul por cima, além de boné, correndo na rua e entrando em um carro vermelho, que o aguardava numa esquina, assim como, a vítima era usuária de drogas, inclusive vendia drogas para terceiros, recebendo como pagamento, drogas para manter seu vício. Destaque-se ainda, que JOEL em seu primeiro interrogatório, negou sua participação no homicídio, afirmando que o autor teria sido EMANUEL, afirmando que EMANUEL que estava trajando calça jeans e camisa azul de manga curta. No entanto, em seu segundo interrogatório, afirma que ter ido ao local do crime juntamente com EMANUEL, mas teria ficado no carro aguardando EMANUEL retornar após atirar na vítima. Vale consignar que diante das informações contidas no inquérito policial, constata-se que o crime de homicídio de Diego Gabriel Sousa da Costa foi praticado por dois indivíduos, que chegaram ao local do fato num carro de cor vermelho, com uma plotagem preta no porta malas, e que haviam dois indivíduos envolvidos na ação delituosa. Além disso, ficou demonstrado, também, que o executor estava usando calça e uma camisa de manga comprida de cor preta com uma camisa de manga curta na cor azul por cima. Ademais, a própria companheira de JOEL afirmou que ele havia saído de casa com calça e uma camisa de manga comprida (fl. 90), assim como mencionado pelas testemunhas e como consta na ocorrência do CICOM. Registre-se, que nenhum dos dois denunciados negou a participação no crime, porém, forneceram informações contraditórias acerca de quem efetuou os disparos que vitimou Diego Gabriel, trocando acusações um contra o outro. Assim, conforme os autos do IP, não há dúvidas da participação dos investigados no crime de homicídio, tendo os elementos de informação indicado que o executor foi JOEL, enquanto EMANUEL era o condutor do carro, levando JOEL até o local do crime e posteriormente viabilizando sua fuga. No mais, destaca-se que o veículo foi periciado, constatando-se que era produto de roubo realizado na Cidade de Salvador/BA, tendo o veículo sido restituído ao seu proprietário, logo, conclui-se que EMANUEL incorreu na prática do crime de receptação quanto ao veículo utilizado no crime. Sobressai também dos autos, que a arma de fogo utilizada no crime foi uma arma de calibre .40, havendo indicativo de ter sido a pistola apreendida, que por sinal também é produto de crime, um furto realizado em 08/09/2021 nesta cidade, sendo a referida arma de propriedade da Secretaria de Defesa Social de Pernambuco, incorrendo os denunciados na prática do crime de receptação da referida pistola, pois um aponta o outro como executor, mas antes do crime os mesmos a portaram, compartilhando-a, no interior do veículo. Saliente-se, ainda, que foi apreendido um revólver, porém, não se tem certeza do uso da mencionada arma no crime, visto que encontra-se pendente a junta do laudo de necropsia. No entanto, fica demonstrado que os investigados portaram armas de fogo momentos antes e depois do crime, utilizando apenas uma, configurando, assim, o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido quanto ao porte do revólver, que inegavelmente estava sendo portado pelos investigados (porte compartilhado) no interior do veículo. Ainda, destaque-se que foram apreendidas drogas, que estavam dentro de uma bolsa preta juntamente com as armas de fogo estando todo material escondido num terreno vizinho à casa de JOEL, tendo este afirmado que a bolsa teria sido escondida por EMANUEL, todavia há de se destacar que o local onde foi localizada era de difícil acesso e somente quem tinha real conhecimento do local é que poderia chegar até o mesmo rapidamente, o que demonstra que JOEL também participou da ocultação do material apreendido. Nesse sentido, diante das informações dos autos, a bolsa estava sendo portada pelos denunciados caracterizando o crime de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo para os dois. Assim, infere-se que os imputados agiram premeditadamente (em razão de irem ao encontro da vítima em posse de arma de fogo, pronto para a prática do crime); impelidos por motivação torpe (tendo em vista que o crime foi praticado por conta do tráfico de drogas, pois, as testemunhas afirmaram que a vítima era usuário de drogas e que vendia entorpecentes para sustentar seu vício. Ademais, foram aprendidas drogas com os investigados), assim como, agiram de maneira que dificultou a defesa da vítima (visto que chegaram de surpresa, efetuando os disparos contra a vítima). A materialidade e os indícios de autoria encontram-se consubstanciados nas declarações colhidas em sede policial, bem como nos Laudos de Exame Pericial, fls.67/69 – 71 – 73/77 – 80, assim como das fotografias da vítima morta (fl. 60) e auto de apreensão de fl. 22. Assim, da forma como agiram, a conduta do denunciado JOEL JOÃO RODRIGUES está incursa nas reprimendas previstas nos delitos tipificados nos arts. 121, § 2°, Incisos I e IV, do Código Penal; 14 da Lei nº 10.826/03; 33, caput, da Lei nº 11.343/06; e 180, caput, do CP, bem como, a conduta do denunciado EMANUEL CASTRO DOS SANTOS, está incurso nos crimes tipificados nos arts. 121, §2º, I e IV do CP; 14 da Lei nº 10.826/03; 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 180, caput, do CP (por duas vezes).” Denúncia recebida em 13 de junho de 2022 (ID 52014843), deflagrando a marcha processual da qual adveio a decisão de pronúncia recorrida. Ciente do teor da decisão de pronúncia, o Recorrente, irresignado, interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito (ID 52015223), no qual requer (ID 52015232): 1 – A sua absolvição sumária, por insuficiência de provas acerca da autoria; 2 – O decote das qualificadoras do motivo torpe e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima; 3 – O reconhecimento da incompetência do Juízo de origem quanto aos delitos do 14, da Lei nº 10.826/03; 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 180, caput, do Código Penal. Em suas contrarrazões (ID 52015234), o Parquet rechaçou os argumentos defensivos, pugnando pelo improvimento do recurso, a fim de que a acusada seja submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri. Juízo de retratação no ID 52015235. Encaminhados os autos à Douta Procuradoria de Justiça, esta se manifestou, através do parecer de ID 52460816, pelo conhecimento e improvimento do recurso em sentido estrito defensivo. O feito foi redistribuído a esta Relatora por prevenção, em razão da relatoria exercida no processo de Apelação Criminal n.º 8004818- 22.2022.805.0146, interposto pelo corréu Emanuel Castro dos Santos, que foi conhecido e não provido. Encontrando-se os autos conclusos, e por não dependerem de revisão, conforme art. 166, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pedi a inclusão em pauta para julgamento. É o Relatório. Salvador, de de 2023. Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Classe: Recurso em Sentido Estrito n.º 8004527-85.2023.8.05.0146 Foro de Origem: Vara do Júri da Comarca de Juazeiro Órgão: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto Recorrente: JOEL JOÃO RODRIGUES Advogado (a): Ananda de Hélia Benevides (Defensora Pública) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotor (a) de Justiça: Raimundo Moinhos Procurador (a) de Justiça: Ulisses Campos de Araújo Assunto: Homicídio qualificado e outros Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso em sentido estrito. Ao exame dos autos, verifico cuidar-se de recurso interposto em face da decisão de pronúncia, que encerrou a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, determinando que o réu seja julgado pelo Tribunal Popular local. Em suas razões de recurso, o Recorrente requer a sua absolvição sumária, ou, subsidiariamente, a sua impronúncia, com fundamento na tese de insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, além do afastamento das qualificadoras do motivo torpe e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima e da incompetência do Juízo de origem quanto aos delitos do 14 da Lei nº 10.826/03; 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 180, caput, do Código Penal. Passo, assim, à análise das pretensões recursais. I. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E IMPRONÚNCIA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA Como cediço, a fundamentação da decisão de pronúncia limita-se ao juízo de admissibilidade da acusação, o qual o juiz realiza por meio da constatação da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, cuidando de evitar o indevido aprofundamento na análise das provas produzidas, de modo a resguardar a imparcialidade dos jurados. Na hipótese dos autos, a materialidade delitiva restou comprovada pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante (ID 52014838 – Pág. 10); Auto de Exibição e Apreensão, explicitando a apreensão de (ID 52014838 – Pág. 20): “(...) 01 (uma) arma de fogo, tipo pistola, marca Taurus 24/7 PRO calibre .40, numeração suprimida, 01 (uma) arma de fogo, tipo revólver, marca Taurus, calibre .32, número de identificação 430342, 06 (seis) munições intactas calibre .32, 32 (trinta e duas) munições intactas .40, 02 (duas) sacolas plásticas contendo erva seca, supostamente maconha, e 01 (uma) balança de precisão, marca Proctor Silex, capacidade 6kg, que se encontrava em poder de EMANUEL CASTRO DOS SANTOS e JOEL JOÃO RODRIGUES, conforme Ocorrência Policial n° 299130/2022, havendo a autoridade determinado que fosse feita a apreensão (...)” Auto de Reconhecimento da vítima (ID 52014838 – Pág. 28); Laudo de Fotografia da Vítima (ID 52014838 - Pág. 58); Material apreendido (ID 52014838 - Pág. 59); Termo de Entrega/Restituição de veículo (ID 52014839 – Pág. 35); Laudo de Exame Pericial da arma (ID 52014839 - Pág. 6/8); Laudo de Exame Pericial da munição (ID 52014845 - Pág. 2); Laudo de Exame Pericial do local do crime (ID 52014845 - Pág. 3/12): “(...) O Laudo Complementar nº 2022 17 PC 002071-02 concluiu que as peças coletadas fazem parte da munição calibre nominal .40 S&W. (...)” Laudo de Exame Pericial – Exame Microcomparação Balística (ID 52015082 - Pág. 1/7): “Conclusão Com base nos resultados dos exames, conclui-se que: Os projetis questionados A, B, C e padrão PP, foram disparados e percorreram o interior do mesmo cano de uma arma (SBY 34100). Os estojos questionados D e padrão EP foram percutidos pelo pino percutor e no recuo pressionaram a mesma culatra de uma arma (SBY 34100). 01 (um) projetil PP e 01 (um) estojo padrão EP (SBY 34100), as peças questionadas A, B, C e D, bem como 02 (duas) fotografias acompanham este documento. O fragmento PEÇA 03, seguirá em anexo a este Laudo Pericial. A arma e seu carregador ficarão arquivados nesta CRPT em razão do Ofício nº 88/2022 - Gab/DH. Os cartuchos de arma de fogo foram utilizados para coleta de padrões e testes balísticos.” Laudo de Exame Necroscópico (ID 52014845 - Pág. 13/21); Laudo Pericial do veículo com restrição de roubo (ID 52014839 - Pág. 12/13); Laudo de Exame Pericial da balança de precisão (ID 52014839 - Pág. 10); Laudo de Constatação da Substância Entorpecente - (ID 52014839 - Pág. 18): “(...) 03 (três) invólucros plásticos, contendo aproximadamente 1,55 Kg (um vírgula cinquenta e cinco quilogramas) de massa bruta de erva seca, sendo retirada uma pequena alíquota da substância para exames provisórios e remessa ao Laboratório da Coordenadoria Regional de Polícia Técnica de Juazeiro para realização de exame definitivo e o restante do material periciado acompanha o presente Laudo Pericial. RESULTADOS: Após a realização de análise macroscópica e exames físicos, obteve-se o resultado POSITIVO para o vegetal "Cannabis sativa".(...)” Laudo Definitivo da Substância Entorpecente, confirmando ser maconha (ID 52014839 - Pág. 19). No que concerne à autoria indiciária, a prova oral aponta indícios suficientes de autoria, como constante na decisão de pronúncia, sem objeção da Defesa. Vejamos: “ (...) A testemunha LUZINETE MOTA DE SOUSA COSTA, avó da vítima, afirmou em juízo que não presenciou os fatos narrados na denúncia. Que estava numa rua muito próxima e, quando saiu, escutou os tiros. Que o vizinho falou: “Derrubaram um rapazinho ali!”. Que tratou de correr para lá. Que quando chegou perto viu ele correndo de costas, não viu ele de perto. Que viu a pessoa que supostamente atirou no Diego correndo, somente pelas costas. Que só viu ele pelas costas. Que as características físicas da pessoa que viu correndo logo depois dos disparos eram magro, nem alto e nem baixo. Que não tem receio de depor na presença dos acusados. Que logo após os tiros viu uma pessoa correndo. Que ele não era nem alto e nem baixo e era magro. Que estava tão nervosa no dia que se esqueceu a roupa com a qual ele estava. Que lhe mostraram a roupa, mas não reconheceu. Que não conhecia os acusados. Que o Diego Gabriel era seu neto. Que era a depoente quem criava ele, sempre teve ele como um filho. Que é do seu conhecimento que o Diego vendia drogas. Que sabia que ele vendia, só que ele não envolvia os familiares em nada. Que brigavam muito com ele, mas não tinha jeito. Que além de vender drogas, ele era viciado em drogas. Que quando chegou ao local dos disparos viu apenas uma pessoa correndo. Que não viu se tinha algum veículo esperando essa pessoa, ou se ela entrou em algum veículo quando ela corria do local, porque depois que viu o seu filho não pensou mais em nada. Que o povo que estava lá informou que na esquina tinha um carro com um rapaz dentro esperando pelo que tinha ido matar o seu neto. Que isso foram as testemunhas, porque o povo vê no dia. Que não lhe disseram características desse carro que estava esperando. Que só comentaram que parece que o carro era vermelho. Que não entende muito de carro. Que só ouviu o comentário que tinha um carro na esquina esperando por ele. Que na noite anterior o Diego entrou correndo na casa do pai da depoente, assustado, e entrou um rapaz lá com a arma na mão para matar ele, só que ele respeitou o pai da depoente e voltou. Que não lembra das características dessa pessoa que entrou na casa do seu pai correndo atrás do Diego. Que já era tarde e não costumar abrir a porta depois, tarde, principalmente depois das coisas que estão acontecendo por lá. Que não eram pessoas conhecidas de lá. Que dias antes do fato o Diego recebeu facadas e precisou ser hospitalizado. Que na sexta-feira da Semana Santa ele levou dez facadas. Que não sabe qual foi a motivação pela qual tentaram matar ele. Que ele vivia nesse mundo das drogas, mas ele não envolvia os familiares em nada. Que ele não contava para os familiares, não dizia nada, porque não queria que se envolvessem com as coisas dele. Que quando ele recebeu essas facadas foi subtraído de Diego um celular, dinheiro e drogas, e por isso ele ficou devendo a um traficante. Que não sabe dizer se alguém do bairro viu na hora em que o seu neto recebeu os tiros. Que o seu neto não chegou a falar se havia mais de uma pessoa interessada no fim dele, porque ele não envolvia os familiares nesse tipo de coisa que ele fazia. Que a pessoa mais próxima dele era a mãe dele, ele morava com ela, mas nem com ela ele comentava. Que tinha muitos amigos do seu neto procurando por ele, mas nem na casa da depoente e nem na casa da mãe dele. Que ele não permitia que os amigos dele das drogas fossem nem na casa da depoente e nem na dele. Que escutou três tiros. Que teve um episódio nesse ano em que o seu neto levou algumas facadas e ficou internado. Que teve comentários de quem foi que deu as facadas, mas não conhece os amigos dele por nome e nunca participou da vida dele desse jeito. Que foi descoberto quem foi, mas foram todos embora. Que foi na sexta-feira da Semana Santa. Que ele levou dez facadas. Que foram dez facadas. Que só conhecia uma menina que era cunhada do rapaz que deu as facadas nele, mas não conhecia ele. Que não se recorda do nome dele. A testemunha VALDIRENE SOUSA DA COSTA, mãe da vítima Diego Gabriel, afirmou em juízo que não conhece os acusados, nunca ouviu falar. Que não presenciou a morte de Gabriel, estava em casa. Que só estava em casa e uma colega sua chegou gritando, dizendo que tinham matado o seu filho. Que essa colega que chegou gritando tem o apelido de “Pequena”. Que não sabe se a “Pequena” presenciou os fatos. Que não lhe contaram como o Diego Gabriel morreu. Que só viu na hora em que ela chegou correndo e a depoente foi lá. Que o povo lá da Material disse que foi apenas um quem matou o Diego Gabriel e que o outro estava no carro. Que o povo estava comentando isso. Que o povo falou que ele morreu de arma de fogo. Que o Diego, primeiramente, morava com a avó dele, com a Luzinete. Que sabia que o Diego Gabriel era viciado em maconha, mas não sabia que ele vendia. Que chegou ao seu conhecimento que o Diego Gabriel sofreu uma tentativa de homicídio na qual tomou cerca de dez facadas antes desse fato. Que foi para o hospital visitar ele. Que não sabe dizer por qual motivo tentaram matar ele. Que no bairro ninguém ameaçava o Diego, todo mundo gostava dele. Que o Diego teve um processo com dezesseis anos, foi por coisa de droga. Que não viu as características de quem atirou no seu filho, pois não estava lá, estava em casa. Que não comentaram com a depoente as características de quem atirou no seu filho. Que o povo estava falando que tinham tentado matar o seu filho um dia antes, que tinham corrido atrás dele. Que não sabe indicar alguém que tenha presenciado isso, só ouviu o comentário. Que não ouviu comentário sobre quem foi essa pessoa que tentou matar o Diego Gabriel um dia antes. A testemunha EDIMILSON FRANCISCO DE SOUSA, tio da vítima, afirmou em juízo que não conhece os acusados. Que tinha vindo da rua, de um pedal. Que quando chegou a vizinha da sua casa, um pouco longe do local, disse: “Ei, aconteceu um negócio, os carros da polícia estão lá”. Que quando chegou lá era o seu sobrinho quem estava no chão com a cabeça toda esbagaçada de bala. Que não conhece os acusados. Que quando chegou ele já tinha saído. Que quando chegou já tinha ocorrido a morte do Diego Gabriel, já tinha polícia, tinha um bocado de gente olhando. Que encostou e estava ele no chão, morto com a cabeça toda amassada de tiros. Que não lhe disseram por que mataram o Diego Gabriel. Que ele era viciado em drogas desde novinho, meio abestalhado, meio doido. Que não sabe se ele vendia para outras pessoas. Que sabia que ele usava, saia de casa e só voltava mais tarde. Quem não é do seu conhecimento? Se o Diego vinha sofrendo ameaças de alguém. Que um dia antes, de noite, o depoente foi pedalar e, quando entrou, foi na hora em que ele entrou ligeiro. Que entrou em casa e ele estava na casa do pai do depoente, que fica encostada. Que na hora em que ia entrando e vê, ele entrou em casa e esses caras entraram atrás, só que não viu eles não. Que estavam de moto, um dia antes. Que esses caras dos quais fala acredita que são os acusados que estão na audiência, foi ligeiro, no mesmo dia, de noite. Que quando foi de manhã cedo o depoente foi pra rua. Que quando voltou, teve o acontecido. Que, com certeza, quem veio à noite entrou na casa do seu pai, que o seu pai estava até dormindo. Que eles refugaram, voltaram para trás, montaram na moto e caíram fora. Que com certeza foram os mesmos, porque não tem lógica a pessoa vir de noite e retornar no outro dia de meio-dia, onze horas. Que disseram que veio um cara de carro. Que disseram que o carro era vermelho. Que a pessoa desceu do carro e entrou no material de construção, como se fosse comprar alguma coisa e efetuou os disparos. Que o Diego Gabriel fazia favores pra outras pessoas. Que o povo é viciado em drogas, não tem dinheiro pra comprar e faz favor a troco de ganhar essas besteiras pra ficar usando. Que ano de 2022 o Diego Gabriel foi vítima de golpes de faca, tentaram matar ele. Que foram os amigos dele mesmo que tentaram matar ele a golpes de faca. Que eles foram embora. Que não conhecia eles por nome, porque eles tinham vindo de fora e morava um pouco distante de sua casa. Que mora na rua Cinco, eles moravam na avenida da Rua Um. Que mataram ele por causa disso aí. Que roubaram o celular dele, que era da mulher dele, deram umas sete ou oito facadas nele. Que através disso aí começou esse negócio, até que esses caras mataram ele. Que sumiram os carinhas que furaram ele. Que não consegue dizer as características desse povo que entrou na casa do seu pai na noite anterior, porque foi à noite. Que tinha entrado, porque a sua casa fica pertinho, é a terceira casa. Que na hora em que entrou em casa, viu a moto passando. Que entrou e fechou a porta. Que na hora em que fechou a porta viu a hora em que a moto retornou. Que pensou que era outra coisa. Que quando ouviu aquele rebuliço na casa do seu pai saiu pelo fundo e perguntou: “Gabriel, esses caras estão atrás de você? Você está devendo alguma droga?”. Que ele respondeu: “Não tio, eu não estou devendo nada”. Que disse para ele: “Se estiver devendo a gente paga. Que quando foi no outro dia de onze horas, ele estava em casa, porque tinha ido pro mercado da construção, então isso aconteceu. Que ele tinha lhe dito que não estava devendo nada, foi assim que ele falou. Que perguntou, porque o seu pai tem dinheiro, porque ele é aposentado, mas o depoente não tem dinheiro. Que o seu pai poderia até pagar por ele. Que o Gabriel não falou quem era que tinha ido atrás dele. Que só apertou ele: “Você está devendo alguma coisa?”. Que ele disse: “Não”, porque ele tinha medo dos familiares, porque ele era novo. Que ele falou: “Não tio, eu não devo nenhum centavo, eu não devo nada”. Que isso foi umas dez e pouco da noite. Que foi para a rua de manhã cedo, porque tinha umas coisas para resolver. Que quando chegou em casa, a vizinha disse: “Olha, tem um movimento lá no mercado”. Que quando correu lá, estava ele lá no chão, estirado e com a cabeça toda esbagaçada. Que acha que foram esses porque uns caras vieram à noite. Que ele abestalhado, em vez de ir embora, amanheceu o dia e foi pro mercado e lá aconteceu. Que é uma coincidência a pessoa vir à noite e no outro dia ser outra pessoa. Que com certeza, no seu ponto de vista, foram os mesmos. Que é o seu ponto de vista, mas não consegue identificar, porque não viu, porque estava escuro. Que os dois da noite foram de moto. Que as pessoas que mataram o seu sobrinho o povo disse que estavam num carro vermelho, mas não chegou a ver, porque veio da rua. Que o povo que disse que viu o carro dando cavalo de pau. Que esse povo disse que ele estava com uma roupa, tipo assim, de botão, alguma coisa assim. Que é muita gente na hora em que morre uma pessoa. Que um fala: “Ah, foi um carro vermelho”. Que a polícia achou um carro vermelho. Que é muita coincidência também. Que como foi um carro vermelho o povo não estava mentindo. Que não foi uma pessoa só que falou, foi todo mundo. Que falaram: “Foi um carro vermelho, chegou aqui, os caras desceram, deixaram o carro do outro lado, desceram, vieram no material de construção como se quisessem comprar alguma coisa e assim foram os disparos”. A testemunha LILIANE DOS SANTOS NASCIMENTO, companheira do acusado Joel João Rodrigues, afirmou em juízo que não conhece a pessoa de Emanuel Castro dos Santos. Que, pelo que viu, o Emanuel não foi na sua residência. Que falou na polícia que “é companheira de Joel e que no dia dos fatos estava em casa quando o Emanuel chegou e chamou Joel para sair” por questão de nervosismo, porque nunca tinha passado por isso, estava muito nervosa. Que nem se lembrava do que tinha dito. Que não se recorda. Que não pode afirmar que o seu marido Joel saiu com o Emanuel, porque não viu. Que o seu marido não saiu de casa. Que não conhece o Emanuel. Que essa questão que disse que o Emanuel estava indo na sua casa há cinco dias em um carro vermelho, foi o delegado que lhe perguntou, porque ele disse que teve denúncia de que eles estavam rodando há mais de vinte dias. Que disse que ele não estava na sua casa. Que foi o delegado quem disse que tinha uma denúncia de que ele estava rodando na casa da depoente há mais de vinte dias. Que falou que isso não procede. Que o seu companheiro Joel tinha uma moto. Que ele não tem mais a moto. Que não disse que no dia dos fatos, o Joel, depois de ter saído com o Emanuel de carro, voltou e saiu com a moto. Que ele não saiu de carro. Que falou que ele tinha saído de moto porque ele foi no mercado produtor comprar uns quiabos pra depoente. Que foi por isso que o motor da moto estava quente. Que foi isso o que respondeu para o delegado, porque ele lhe perguntou por qual motivo o motor da moto estava quente. Que falou que tinham poucos minutos que o seu esposo tinha vindo do CEASA e tinha comprado uns quiabos. Que tem semana em que visita o Joel no Conjunto Penal de Juazeiro, mas nem sempre vai, porque nem sempre tem dinheiro pra ir toda semana. Que quando vai ao presídio já conversou com o Joel sobre esse fato. Que o Joel não está na mesma cela e no mesmo pavilhão que o Emanuel. Que sabe que eles não estão na mesma cela porque visita o seu esposo e conversa com ele. Que nunca perguntou se o Emanuel está lá, mas conversando perguntou: “E o rapaz que está envolvido nisso?”. Que ele respondeu: “De fato eu nunca vi ele aqui não”. Que se tem papel na sua casa com o nome do indivíduo, perguntou quem ele era. Que ele falou: “Eu não sei”. Que perguntou se ele estava no mesmo pavilhão e ele falou que não, mas isso foi logo no começo, nem pergunta mais. Que disse na polícia que vizinhos comentaram para a depoente que o Emanuel estava dirigindo o carro quando matou o rapaz. Que isso é verdade, ficou sabendo que foi o Emanuel quem estava com o carro. Que ninguém testemunha não, já correu atrás, mas ninguém testemunha, porque ninguém gosta de se envolver nessas coisas. Que Jackson é seu primo. Que lhe perguntaram se o carro era de Jackson e disse que o carro não era de Jackson, mas que o carro era de Emanuel. Que falou isso com certeza, porque o seu primo não tem carro. Que se ele tivesse um carro saberia que o carro era dele. Que com certeza o carro não era dele, então significa que o carro é do Emanuel mesmo. Que o Joel já foi preso acusado de tráfico de drogas. Que não sabe dizer por quanto tempo o Joel ficou preso, porque não estava com ele nessa época. Que o seu primo Jackson já foi preso também por tráfico de drogas. Que nunca viu o Joel vendendo drogas. Que quando ele saiu da cadeia e conheceu ele, ele não se envolveu mais com o tráfico de drogas. Que não se lembra a roupa que o Joel estava vestindo nesse dia vinte e sete de maio. Que o Joel não sabe dirigir carro, ele só sabe pilotar moto. Que o seu marido não dirige carro. Que Jackson é primo da depoente. Que o carro não ficou na frente da casa da depoente. Que o carro foi pego bastante distante da sua casa. Que foi na mesma rua, só que não foi em frente à sua casa, foi distante. Que o seu marido é alto, mas não sabe a altura, o tamanho. A testemunha EDVÂNIA MARIA DOS SANTOS CONCEIÇÃO afirmou em juízo que não conhece a pessoa de Joel João Rodrigues. Que não conhece Emanuel Castro dos Santos. Que não conhece os acusados que estão na audiência. Que não presenciou os fatos narrados na denúncia. Que estava lá dentro. Que tem uma loja de material de construção. Quem estava lá dentro pegando um material para repor e começou a escutar os tiros. Que quando voltou, o rapaz já estava caído lá no chão, na calçada. Que não chegou a ver alguém correndo depois dos disparos. Que não viu porque se assustou e ficou no lugar em que estava. Que, depois do ocorrido, pessoas falaram para a depoente que a pessoa que atirou estava com uma calça e camisa de manga comprida preta, e com uma camisa de cor azul por cima da camisa preta e um boné. Que depois do ocorrido falaram isso sim. Que não lhe afirmaram que tinha um carro vermelho esperando a pessoa que atirou. Que não soube disso. Que ouviu o comentário de que tinha um carro vermelho esperando. Que a vítima Diego Gabriel era usuário de drogas e vendia drogas. Que ouviu comentários do pessoal e ele mesmo, o falecido, comentou lá na frente que no dia anterior uma pessoa tinha dado carreira nele pilotando uma moto preta. Que é do seu conhecimento que cerca de um mês antes a vítima teria sofrido uma tentativa de homicídio, teria sido esfaqueada. Que isso foi do conhecimento de todo mundo, porque ele morava lá próximo, na mesma rua. Que os vizinhos e familiares do Diego não falaram se ele estava sofrendo alguma ameaça, só nesse dia antes que o pessoal comentou. Que não chegou a ver ninguém. Que o Diego estava lá na frente, entre o mercadinho e loja de material de construção, com os meninos. Que o Diego estava lá há muito tempo, passou quase a manhã toda lá. Que acredita que esses meninos que estavam com Diego presenciaram alguma coisa. Que quem estava lá na porta, sabe o apelido, não sabe o nome deles exatamente. Que no momento deu um branco. Que fisicamente sabe identificar esses meninos, porém, eles não moram mais no bairro. Que não sabe se a polícia chegou a ouvir algum desses meninos, ninguém lhe perguntou isso. Que escutou os tiros e continuou onde estava. Que quando saiu a mãe e a avó dele estavam desesperadas. Que então a depoente fechou, baixou as portas. Que foi para dentro do mercadinho do seu irmão, porque estava muito nervosa. Que não foi ao local quando a polícia chegou, ficou lá dentro. Que quando o rapaz foi pegar o seu nome, ele foi lá dentro do mercadinho. Que ele perguntou quem era que dono do material e ele foi lá dentro. Que não sabe se quando a polícia chegou para investigar o fato, esses meninos ainda estavam lá. Que foi lá pra dentro, porque estava muito nervosa, então não ficou na porta. Que o pessoal fala muito quando tem essas coisas. Que falaram justamente da roupa, só comentaram da roupa. Que não comentaram as características físicas dele para a depoente. Que o pessoal só focou mais na roupa. A testemunha IPC HILBERTO DA SILVA LOPES afirmou em juízo que tomou conhecimento dos fatos narrados na denúncia. Que logo após a notícia via CICOM estava na delegacia de homicídios, na sua base, e foram logo, de imediato, ao local do crime fazer o levantamento. Que de lá começou a investigação que terminou com a prisão de um dos autores e do outro participante. Que no local do crime, segundo populares, tinham sido duas pessoas que estavam num veículo vermelho. Que parece que a marca era JAC. Que daí, quando terminou a perícia do local, a equipe do DPT foi embora e ficaram duas equipes nas imediações do referido bairro. Que começou o procedimento, para saber por onde o carro saiu, se o carro era realmente aquele, como eram as pessoas que tinham praticado o fato. Que então os investigadores foram pelo bairro, sabiam onde o carro tinha entrado, procuraram localização de câmeras e já por volta de meio-dia, retornando para a base, um dos colegas avistou o carro com a aparência do carro que foi descrito pelos moradores da região onde o fato ocorreu. Que desceram nessa rua. Que tinha realmente esse carro encostado na casa. Que ia passando uma pessoa. Que tinha várias pessoas numa casa e uma dessas pessoas chamou a atenção dos investigadores, porque ele ficou olhando meio assustado. Que viu que ele estava na frente, ao lado do motorista, se preparando para descer. Que um colega do depoente abriu atrás a porta e ele correu, foi justamente o Joel. Que o depoente fez a perseguição dele. Que então pronto, daí começou essa perseguição e os colegas ficaram lá. Que saiu correndo, passou a comunicação para a PM dar um apoio, porque estava com rádio amador. Que teve a ajuda da PM que fechou todo o bairro. Que nessa investida no bairro, alguns moradores falaram: “Olha, passou aqui correndo, entrou ali, pulou o muro”. Que ele entrou numa casa abandonada de muro fechado. Que não sabiam se ele estava armado, porque na hora da perseguição não teve disparos, ele correu. Que até alertou, fez um disparo parando, gritando: “Polícia!”. Que a PM fechou todo o cerco enquanto a outra equipe ficou lá perto do carro. Que já com outra equipe chegaram a essa residência e o morador falou: “Entrou uma pessoa nessa casa” e foi justamente na hora da entrada, já com a ajuda da PM, que estava o Joel. Que conduziu ele porque ele tinha fugido. Que ele foi lá na residência, tinha um carro lá, o carro estava com o motor quente, e começaram a investigação daí. Que ele mostrou a casa dele, tudo, parece que um colega encontrou uma cápsula de uma munição na janela da casa. Que ele negou tudo, disse que não tinha participado, mas o carro era aquele. Que foi puxada de imediato a placa do carro e tinha restrição por furto-roubo na cidade de Salvador/BA. Que depois da prisão do Joel, voltaram com ele. Que na casa, até então, tinha muita gente, muitos que não conheciam ele, ali tinha umas residências próximas, tinha muita mulher, muitas pessoas, e tinha uma mulher lá que disse que não conhecia. Que foi quando encontrou o Joel e foram para ver se entrava na casa. Que quando entraram não encontraram arma nem nada. Que tinha muita peça de moto lá, uma placa de moto, tinha muito objeto, coisa dele mesmo, e aí foi que ele começou a colaborar. Que ele perguntou que se dissesse quem estava envolvido com ele no carro, os policiais poderiam como que, entre aspas, ajudar ele. Que disseram: “Olha, se você não tiver nenhum envolvimento que venha a lhe colocar numa situação difícil, tudo bem”. Que perguntaram quem era essa pessoa. Que foi quando ele começou a orientar os policiais que tinha a pessoa de nome Emanuel, o qual tinha deixado esse carro lá. Que a princípio foi isso, o Emanuel tinha deixado o carro lá com ele. Que perguntaram onde o Emanuel morava. Que o Joel levou os policiais lá no Antônio Guilhermino. Que saíram à procura. Que umas pessoas até fugiram quando viram a viatura. Que foram numa outra residência e o Emanuel estava dormindo. Que nessas investigações, conversando um com o outro, o Joel acabou levando os investigadores do lado da própria casa dele, voltaram para o bairro novamente e ele disse que iria colaborar, que tinha as armas e que estavam escondidas dentro de um matagal. Que aí já estavam o delegado, todo mundo presente, os investigadores, a equipe aumentou mais, por causa da segurança dos policiais. Que adentraram no mato e, dentro de uma mochila, estavam uma pistola .40 (ponto quarenta), 32 (trinta e dois) e uma boa quantidade de droga. Que sem a ajuda do Joel a polícia não conseguiria encontrar essa mochila em hipótese alguma. Que não conseguiriam porque estava muito escondido, muito bem escondido. Que o Joel disse que quem dirigiu o carro foi o Emanuel, mas quanto à participação, que foi ele quem atirou. Que segundo ele disse, a vítima já teria tentado contra a vida dele, segundo o que ele falou para o depoente. Que o Joel não assumiu que atirou na vítima, ele ficou, assim, jogando pro Emanuel, mas quem estava dirigindo de fato era o Emanuel. Que já que ele levou a arma. Que não foi feita essa acareação entre os dois na delegacia, não foi feita. A testemunha IPC LUZIFLÁVIO AMORIM GOMES afirmou em juízo que conheceu o acusado Joel João Rodrigues no dia do fato, da prisão dele. Que teve referência anterior sobre a conduta dele por meio de colegas que tinham investigado ele em outras situações. Que o depoente não o conhecia. Que não se recorda ao certo do que essas outras situações decorreram, mas acredita que ele tinha envolvimento com tráfico, roubo ou coisa do tipo. Que já tinha visto o Emanuel Castro dos Santos e já tinha ouvido falar também. Que anteriormente tinha ouvido falar dele, não tinha nenhuma investigação completa na área de homicídios, mas já tinha ouvido falar. Que as informações eram as mesmas do Joel relacionadas a tráfico. Que não conhecia a vítima Diego Gabriel Sousa da Costa. Que foi feito levantamento sobre a conduta da vítima. Que ele também tinha envolvimento em situações relacionadas a tráfico de drogas. Que no momento da prisão foram encontrados entorpecentes e armas. Que participou da prisão. Que participou desde o princípio que foi o levantamento cadavérico. Que já no local, obtiveram algumas informações das características do elemento, do indivíduo que teria efetuado os disparos, descrevendo roupas. Que tiveram informações do veículo que teria ficado numa rua por trás. Que ainda ali no local do crime receberam a informação da possível placa do veículo. Que quando já estavam retornando à delegacia, quando passava pelo mesmo bairro, numa rua mais abaixo, quando avistou um veículo semelhante. Que, quando resolveram averiguar o veículo, perceberam ele estacionado numa rua. Que quando chegaram próximo ao veículo, perceberam a movimentação estranha de um indivíduo que estava numa casa ao lado, por trás de uma carroça. Que ao darem ré na viatura com o intuito de fazer questionamentos, perceberam o nervosismo dele. Que o depoente estava na direção. Que os colegas que desceram do veículo primeiro já perceberam ele em movimentação suspeita. Que ele empreendeu fuga. Que foi feita uma perseguição rápida e pediram reforços. Que ali naquela casa terminaram por identificar que se tratava da pessoa de Joel. Que tempos depois, minutos depois, conseguiram localizar ele num terreno murado, numa casa em construção, e terminaram localizando ele lá e confirmaram que se tratava da pessoa de Joel. Que Joel estava com uma tornozeleira, tinha saído recentemente. Que depois de um certo tempo ele veio a assumir a participação dele. Que a partir daí ele ajudou os investigadores nos próximos passos da diligência. Que quando a equipe da polícia civil saiu em perseguição era um carro vermelho. Que não se recorda no momento, mas os números da placa tinham sido anotados com perfeição, o que deu para identificar com facilidade. Que o carro estava parado ao lado da casa do Joel. Que perceberam o carro parado e, no que foram encostando, perceberam que ele ficou nervoso. Que ele estava sentado na frente da casa dele, tinha uma carroça de tração animal, e ele estava por trás da carroça. Que perceberam o nervosismo dele. Que quando resolveram abordar, ele correu. Que o carro estava fechado. Que fizeram alguns testes simples como a temperatura do motor e percebeu-se que o carro estava realmente aquecido. Que pediram reforço. Que se separaram, parte saiu em perseguição a ele e parte ficou tomando conta da residência e do veículo para que pudessem fechar as diligências com sucesso. Que o veículo foi apreendido e foi identificado o proprietário em Salvador. Que ele trabalhava com aplicativo e tinha ocorrência de furto e roubo. Que ele tinha sido assaltado e levaram o veículo dele em Salvador. Que quando o Joel foi preso, ele declinou a cota de participação dele neste homicídio. Que, a princípio ele tentou minimizar a participação, mas no final ele veio a assumir realmente o que tinha acontecido. Que ele levou os investigadores até o segundo que tinha sido a pessoa que estaria de posse do veículo que seria o Emanuel. Que que posteriormente, ele apontou aos investigadores onde estariam as armas do crime e onde também onde teria a droga, o entorpecente. Que lhe foi informado qual foi o modus operandi do crime. Que o Emanuel dirigia o veículo e o Joel seria o executor. Que essas armas foram encaminhadas para perícia. Que não se recorda ao certo qual foi a quantidade de droga apreendida, mas não era pouca. Que tinha maconha, mas não se recorda se tinha outro tipo. Que a vítima foi pega de surpresa. Que não se lembra qual a circunstância. Que ela foi atacada próximo à calçada de um mercado de material de construção. Que não se recorda ao certo qual foi o motivo pra eles terem praticado o homicídio contra o Gabriel, mas seria em torno da questão do tráfico de drogas, mas não se recorda ao certo como se deu esse desfecho. Que na residência do Joel foram encontradas algumas coisas, das quais já não se recorda ao certo, mas uma que chamou muito a atenção foi uma munição de calibre .40 (ponto quarenta) de igual calibre à que foi usada para abater a vítima. Que a munição estava dentro da residência dele, numa janela. Que sabe que recolheu alguns celulares, mas já não se recorda sobre isso. Que se recorda que uma pistola Taurus, calibre .40 (ponto quarenta), com numeração suprimida, e um revólver Taurus, calibre 32 (trinta e dois) foram apreendidas, já não dentro da residência. Que ele levou os investigadores até o local onde estavam as armas. Que ele apontou a sacola. Que era nas proximidades ali, num matagal que existia próximo residência. Que ele levou os investigadores até lá e mostrou uma mochila onde estavam as armas e a droga. Que sem a indicação do acusado do local onde estariam as armas e as drogas, a polícia civil não teria tido acesso a esse local. Que para adentrar na residência estavam em perseguição de flagrante delitivo. Que no momento existia uma outra pessoa na residência com ele, a qual se negou a dizer ser parente, mas depois confirmaram que todos seriam parentes. Que pediu que todos ficassem ali até que identificassem quem era quem. Que não tinha como ele dar a autorização para entrada na casa naquele momento, porque ele correu. Que depois voltaram para a residência com ele. Que quando entraram na residência já tinham prendido o Joel. Que o Joel autorizou a entrada na residência. Que a partir do momento que ele viu que não tinha como negar, ele passou realmente a colaborar com os investigadores. Que inclusive na questão das armas que ele se prontificou a mostrar aos investigadores. Que quando perguntado se a Liliane, companheira do Joel, estava no local, afirmou que não se recorda do desfecho. Que no momento a Liliane estava no local, e se evadiu do local, mas não se recorda se ela voltou e como que foi dada a continuidade. Que no momento em que chegaram na casa tinham várias mulheres nesse recinto, as quais até então negavam conhecer as pessoas que residiam ali naquela casa e bem como o veículo. Que só depois que vieram a descobrir que a esposa dele tinha vínculo com o segundo, com o acusado Emanuel. Que não se recorda ao certo se foi apreendida uma balança de precisão, mas acredita que ela estava junto à própria mochila que continha a droga e as armas. Que não tem certeza, não tem convicção no momento. Que foi o Joel quem indicou a participação do outro acusado Emanuel. Que conseguiram localizar o Emanuel no mesmo dia na continuidade da diligência. Que ele estava em um bairro próximo, no Antônio Guilhermino na casa de uns primos. Que o Emanuel, ao ser preso, a priori, ele negou tudo. Que ele se dizia inocente, que não sabia, negou ser proprietário e estar de Posse do veículo. Que só depois ele veio a mudar a história dele e contar uma outra versão. Que constava restrição de furto ou roubo nesse veículo e o proprietário era um motorista de aplicativo. Que ele veio posteriormente à delegacia para restituir o veículo. Que o veículo foi restituído a ele. Que o Emanuel disse como que o veículo teria chegado até ele, mas no momento não se recorda como foi. Que não se recorda qual foi a versão que o Emanuel teria relatado. Que ele contou uma história, mas já não se recorda. Que se recorda de terem apresentado fotografias ao proprietário, dentre elas do Emanuel e do Joel, mas ele não reconheceu ele como sendo a pessoa que teria praticado o roubo do veículo naquele dia. Que ele não reconheceu. Que não se recorda qual foi a versão final do Emanuel para o veículo. Que quem estava de posse do carro era realmente o Emanuel. Que o carro foi encontrado em uma rua, próximo à casa do Joel, porém, segundo ele, o Emanuel teria deixado o veículo e teria levado a chave. Que também não encontraram a chave do veículo. Quem teve informações da pessoa chamada Jackson. Que ouve uma situação em que o próprio Joel declinou Jackson como se ele tivesse alguma participação, mas não se recorda qual. Que ele falava de um telefone, de uma ligação, de algo. Que não se recorda ao certo se foi mencionado que o Jackson seria o possuidor do carro. Que em tese o Joel teria jogado pra ele, mas depois, com eles mesmos, confirmaram que não, que o Jackson não teria a ver com essa situação. Que se recorda que ele citou Jackson, mas não se recorda em quais condições. Que as armas e drogas que encontrou foram localizadas próximo à casa de Joel. Que o mais alto dos dois acusados é o Joel. Que não sabe precisar se tem uma diferença muito grande de altura entre os dois, mas tem uma diferença sim. A testemunha JONATAS JOSÉ DOS SANTOS, primo do acusado Emanuel Castro, afirmou em juízo que sabe que o caso se trata de um homicídio que teve. Que se lembra que não foi ele não quem fez isso não. Que só sabe dizer isso, que não foi ele quem fez isso. Que nesse dia estava bebendo com o Emanuel. Que não beberam muito. Que prestou depoimento na delegacia. Que sabe o que disse na delegacia. Que não se recorda de quem era um carro vermelho, não sabe de quem era. Que o Joel se encontrou com o Emanuel nesse dia. Que ele só pediu para deixar ele lá num local. Que não sabe onde era esse local. Que ele só pediu pra deixar ele. Que ele pediu uma carona. Que ele insistiu, pediu várias vezes. Que não sabe dizer em qual carro ele foi deixar o Joel. Que não viu o carro. Que o que sabe informar é que estava bebendo com o Emanuel quando o Joel chegou pedindo uma carona. Que foi isso, com certeza. Que o Joel só pediu pra levar, não sabe se ele ofereceu dinheiro. Que acha que o Joel ofereceu cinquenta reais para que fosse dada a carona. Que se recorda disso. Que não sabe dizer a cor do carro no qual eles saíram. Que não sabe se o carro era vermelho ou preto. Que o Emanuel é o que está sem máscara. Que o Joel está de máscara. Que o depoente é primo de Emanuel. Que não chegou a ver se o Emanuel esteve com o Joel naquele dia. Que no dia vinte e sete de maio estava bebendo com o Emanuel pela manhã junto com o seu irmão Wemerson. Que não beberam muito, só foi uma cervejinha mesmo, foi de leve, não foi muita. Que começaram a beber essa cerveja por volta de dez horas, dez e meia. Que nesse período em que beberam essa cerveja foi quando o Joel chegou chamando o Emanuel. Que o Emanuel saiu do local com o Joel por volta de dez e trinta. Que o Emanuel não voltou para o local onde estavam bebendo a cerveja. Que ouviu dizer que encontraram arma com Emanuel. Que não encontraram nada com ele, pegaram ele na casa da avó do depoente. Que ele estava dormindo. Que não sabe dizer se o Emanuel usava um carro de cor vermelha e nem de quem esse carro seria. Que não sabe dizer quem é Jackson. Que não se recorda de ter dito na polícia que o carro seria de um amigo de Jackson. Que não se lembra o que disse. Que disse na polícia que o Joel pediu para o Emanuel levar ele, porque o Joel não tem carteira de habilitação. Que não sabe dizer se o Joel tem moto. A testemunha JULIANA CASTRO DOS SANTOS, irmã do acusado Emanuel, afirmou em juízo que sabe do que se trata o processo. Que se lembra do que aconteceu nesse dia. Que o seu irmão estava em casa e a polícia chegou lá pra pegar ele. Que a polícia chegou lá à tarde. Que o Emanuel saiu nesse dia só para ir na casa da mãe da depoente pela manhã. Que acha que ele foi almoçar na casa da mãe da depoente na Aliança, só isso, pela manhã. Que não viu se o Emanuel saiu com o Joel nesse dia. Que o seu irmão não tem carro. Que não sabe dizer sobre um carro vermelho em que ele andava. Que nunca viu ele andando em um carro vermelho. Que não conhece ninguém por perto que tenha um carro vermelho. Que é irmã de Emanuel. Que ele mora com a depoente, na mesma casa. Que o Emanuel saiu para almoçar sozinho. Que ele saiu umas dez e pouco, onze horas. Que não conhece Joel. Que ele saiu da residência por volta de dez horas, onze horas. A testemunha VANESSA DOS SANTOS NASCIMENTO, cunhada do acusado Joel, afirmou em juízo que foi para a casa da sua irmã lavar os pratos. Que a pia fica lá no muro. Que o seu Joel só saiu pra comprar os quiabos e voltou. Que nesse dia estava na casa dele lavando os pratos. Que ele permaneceu na casa dele e só saiu para comprar verdura. Que nesse dia o Emanuel não esteve na residência. Que quando a polícia foi no local a depoente não estava lá. Que lavou os pratos e foi para a sua casa dar banho na sua menininha. Que tem uma menininha de um ano. Que foi trocar ela. Que foi para a casa dele de manhã cedo e saiu de lá umas dez e meia da manhã, por aí. Que o que tem a dizer é esse período que permaneceu na residência dele. Que nesse período ele estava na residência e nada de anormal tinha acontecido. Que soube que a polícia esteve lá depois. Que na hora em que a polícia chegou ele estava na casa dele. Que na hora em que a depoente saiu de lá, ele foi comprar os quiabos e voltou logo, não demorou. Que não sabe se a polícia apreendeu algo de ilícito lá como armas ou drogas. Que não conhecia a vítima Diego Gabriel Sousa da Costa. Que nunca viu o Emanuel na casa do Joel. Que não sabe a quem pertence um veículo vermelho. Que Joel nunca teve carro, ele tinha moto. Que acha que o Joel só sabe dirigir moto. Que não é do seu conhecimento que Joel vende drogas. Que frequentava a casa do Joel e não tinha arma de fogo no local. Que não soube se foi apreendida uma arma de fogo num terreno próximo à casa do Joel. Que o Joel não é usuário de drogas, não via ele usando nada. Que o Joel tinha uma carroça, ele trabalhava, pegava reciclagem, essas coisas, arrancava capim. Que o Joel estava com monitoração eletrônica. Que não sabe dizer por qual fato ele estava com monitoração eletrônica. Que o Joel é uma boa pessoa, bom vizinho, ninguém tem o que falar dele. Que o Joel trabalhava com reciclagem com essa carroça. Que o Joel não tem filhos menores, não tem nenhum filho. Que não conhece o outro acusado Emanuel Castro dos Santos, nunca o viu. Que não é vizinha do Joel, é porque mora no bairro mesmo. Que mora no bairro Dom Thomaz. Que é cunhada do Joel, irmã da mulher dele. Que o nome da esposa do Joel é Liliane dos Santos Nascimento. Que nesse dia foi lavar uns pratos lá pra sua irmã, porque ela chegou na sua casa lhe chamando. Que ia até almoçar lá. Que a distância da sua casa para a casa da sua irmã é de quatro ruas. Que não lembra qual dia da semana era esse em que foi lavar os pratos. Que chegou na casa da sua irmã umas oito horas, por aí. Que ficou lá até dez e trinta. Que ainda viu o seu Joel indo comprar os quiabos e voltando pra casa dele. Que só o viu até dez e trinta. Que não usa relógio. Que viu esse horário porque todo dia acordava cedo, porque tem uma bebezinha, pequena, então todo dia acorda de manhã cedo, umas seis horas já está acordada, porque tem televisão. Que acha que era na faixa de dez e trinta quando saiu da casa da sua irmã. Que é um horário aproximado, não tem certeza. Que nesse dia o Joel estava vestido de calça jeans. Que na hora em que saiu da casa de Joel ele estava só de calça, sem camisa. Que nunca viu o Emanuel, conhecido como Jamaica. Que o Joel não conhece Emanuel. Que o Joel usava tornozeleira eletrônica. Que ele estava cumprindo pena em regime semiaberto. Que não sabe dizer qual foi o crime que gerou a condenação de Joel e o cumprimento de pena. Que quando conheceu o Joel ele já usava monitoração eletrônica. Que a sua irmã estava com a depoente na hora em que estava lavando prato. Que o Joel foi sozinho de moto quando saiu para comprar verdura. Que não é do seu conhecimento que a sua irmã Liliane disse na polícia que o Emanuel chegou lá chamando o Joel para irem em algum lugar, bem como que ele não saiu de moto, saiu num carro. Que não viu isso, viu ele saindo de moto, não foi de carro. Que não soube que a sua irmã informou isso à polícia, porque no dia só quem entrou na delegacia foi ela. Que não conversou com ela depois disso. Que ela não falou nada sobre isso. Que nesse episódio que gerou a prisão do Joel a sua irmã Liliane não foi acusada de nada. Ademais, o próprio acusado EMANUEL CASTRO DOS SANTOS, conhecido por “JAMAICA”, informa em seu interrogatório em sede policial que levou o acusado Joel João Rodrigues para o local do fato, tendo recebido a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) pela carona. Além disso, indicou que parou o carro numa esquina e aguardou o retorno de Joel com o carro parado, tendo em seguida escutado barulhos de tiros e, logo em seguida, Joel voltou correndo e entrou no carro. O acusado EMANUEL CASTRO DOS SANTOS, conhecido por “JAMAICA”, afirmou em seu interrogatório em sede policial: “QUE afirma que estava no bairro onde mora, juntamente com seus primos JONATHAS e WEMIERSON, próximo à casa da sua avó, ingerindo bebida alcoólica, quando JOEL chegou de moto, solicitando que o interrogado lhe desse uma carona no bairro onde ele mora, não se recordando o interrogado para que era essa carona; QUE JOEL lhe ofereceu a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) pela carona; QUE JOEL disse que não possuía habilitação e por isso precisava da carona; QUE então foi até a casa de JOEL, onde ele deixou a moto dele, e seguiram no carro de um conhecido do interrogado, sendo um carro de cor vermelha, com uma plotagem preta na mala; Que o interrogado foi dirigindo, tendo em vista que JOEL não sabe dirigir: QUE JOEL pediu para ir numa rua próximo a um canal, no Bairro Sol Levante; QUE numa esquina JOEL pediu para o interrogado parar o carro e aguardar, tendo ele descido sozinho; QUE JOEL estava vestido de calça e camisa de manga comprida; QUE as "mangas" da camisa eram pretas e o restante era azul; QUE instantes depois de JOEL ter descido do carro, o interrogado ouviu barulhos de tiros e logo em seguida JOEL voltou correndo e entrou no carro; QUE o interrogado voltou para a casa de JOEL e deixou o carro estacionado na rua da casa dele; QUE em seguida JOEL foi lhe deixar na sua casa com a moto dele; QUE não sabia que JOEL iria matar uma pessoa, pois ele não lhe falou nada; QUE não viu JOEL armado; QUE deixou o carro na rua de JOEL por ter ficado assustado, tendo em vista que ele havia matado uma pessoa; QUE o interrogado acha que JOEL vende drogas; QUE o interrogado não possui arma de fogo; QUE não possui filhos; QUE já foi preso por roubo a uma joalheria em Petrolina/PE, tendo ficado 11 meses preso” (Id. 206443964 - Pág. 39/40). Ao seu turno, o acusado JOEL JOÃO RODRIGUES afirmou em seu interrogatório em sede policial que quem matou a vítima foi Emanuel, tendo este chegado em sua casa em um carro vermelho, afirmando que tinha matado uma pessoa no bairro Sol Levante, bem como que este teria descido do referido carro com uma bolsa preta, bem como escondido a bolsa em um terreno vizinho à casa do interrogado. O acusado JOEL JOÃO RODRIGUES afirmou em seu interrogatório em sede policial: “QUE nega ter participado do citado homicídio; QUE quem matou a vítima foi EMANUEL; QUE o interrogado estava em casa quando EMANUEL chegou num carro vermelho, assustado, afirmando que tinha matado uma pessoa no bairro Sol Levante; QUE EMANUEL desceu do carro com uma bolsa preta; QUE EMANUEL estava vestido de calça preta e urna camisa azul de manga curta e boné azul; QUE ele estava com máscara branca; QUE EMANUEL foi até um terreno vizinho a casa do interrogado e escondeu a bolsa; QUE posteriormente EMANUEL foi embora de moto táxi; QUE já por volta de 12:00h, o interrogado viu uma viatura chegando na sua casa e correu, pois ficou com medo de ser preso; Que correu por várias ruas, mas foi capturado dentro de uma casa abandonada, pois ficou escondido nos matos que tinha nessa casa; QUE após ser preso o interrogado indicou onde EMANUEL poderia ser encontrado e posteriormente decidiu mostrar aos policiais civis onde EMANUEL teria escondido a bolsa, que provavelmente estava com a arma do crime; QUE os policiais acharam a bolsa com armas e drogas; QUE conhece EMANUEL somente “de vista”; QUE o interrogado tem uma moto preta; QUE nega ter ido até o Bairro Antônio Guilhermino a procura de EMANUEL; QUE nega ter pedido uma carona a EMANUEL; QUE ratifica que foi ele quem matou a vítima, e ele estava sozinho; QUE EMANUEL disse que matou a vítima em razão da vítima ter tentado matar ele outro dia; QUE o interrogado já foi preso e foi condenado a 10 anos de prisão por tráfico de drogas, e atualmente está usando uma tornozeleira; QUE não possui filhos” (ID. 52014838 - Pág. 43/44). Os interrogatórios dos Acusados, em juízo, foram dispensados (ID 52015198 - Pág. 1). Realce-se que o processo originário, à época, tramitava contra ambos os Réus, sendo desmembrado a posteriori, em razão da interposição deste Recurso em Sentido Estrito. Nesse ponto, importante destacar os interrogatórios dos Réus em sede policial. Perante a autoridade policial o acusado Joel João Rodrigues disse que quem matou a vítima foi Emanuel Castro dos Santos: “QUE nega ter participado do citado homicídio; QUE quem matou a vítima foi EMANUEL; QUE o interrogado estava em casa quando EMANUEL chegou num carro vermelho, assustado, afirmando que tinha matado uma pessoa no bairro Sol Levante; QUE EMANUEL desceu do carro com uma bolsa preta; QUE EMANUEL estava vestido de calça preta e urna camisa azul de manga curta e boné azul; QUE ele estava com máscara branca; QUE EMANUEL foi até um terreno vizinho a casa do interrogado e escondeu a bolsa; QUE posteriormente EMANUEL foi embora de moto táxi; QUE já por volta de 12:00h, o interrogado viu uma viatura chegando na sua casa e correu, pois ficou com medo de ser preso; Que correu por várias ruas, mas foi capturado dentro de uma casa abandonada, pois ficou escondido nos matos que tinha nessa casa; QUE após ser preso o interrogado indicou onde EMANUEL poderia ser encontrado e posteriormente decidiu mostrar aos policiais civis onde EMANUEL teria escondido a bolsa, que provavelmente estava com a arma do crime; QUE os policiais acharam a bolsa com armas e drogas; QUE conhece EMANUEL somente “de vista”; QUE o interrogado tem uma moto preta; QUE nega ter ido até o Bairro Antônio Guilhermino a procura de EMANUEL; QUE nega ter pedido uma carona a EMANUEL; QUE ratifica que foi ele quem matou a vítima, e ele estava sozinho; QUE EMANUEL disse que matou a vítima em razão da vítima ter tentado matar ele outro dia; QUE o interrogado já foi preso e foi condenado a 10 anos de prisão por tráfico de drogas, e atualmente está usando uma tornozeleira; QUE não possui filhos” (ID. 52014838 - Pág. 39/40). Já o Réu Emanuel Castro dos Santos, perante a autoridade policial, afirmou que levou o corréu Joel João Rodrigues ao local do fato, esperou, escutou os tiros, sendo que Joel voltou correndo e entrou no carro, recebendo para tanto R$ 50,00: “(...) QUE afirma que estava no bairro onde mora, juntamente com seus primos JONATHAS e WEMIERSON, próximo à casa da sua avó, ingerindo bebida alcoólica, quando JOEL chegou de moto, solicitando que o interrogado lhe desse uma carona no bairro onde ele mora, não se recordando o interrogado para que era essa carona; QUE JOEL lhe ofereceu a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) pela carona; QUE JOEL disse que não possuía habilitação e por isso precisava da carona; QUE então foi até a casa de JOEL, onde ele deixou a moto dele, e seguiram no carro de um conhecido do interrogado, sendo um carro de cor vermelha, com uma plotagem preta na mala; Que o interrogado foi dirigindo, tendo em vista que JOEL não sabe dirigir: QUE JOEL pediu para ir numa rua próximo a um canal, no Bairro Sol Levante; QUE numa esquina JOEL pediu para o interrogado parar o carro e aguardar, tendo ele descido sozinho; QUE JOEL estava vestido de calça e camisa de manga comprida; QUE as "mangas" da camisa eram pretas e o restante era azul; QUE instantes depois de JOEL ter descido do carro, o interrogado ouviu barulhos de tiros e logo em seguida JOEL voltou correndo e entrou no carro; QUE o interrogado voltou para a casa de JOEL e deixou o carro estacionado na rua da casa dele; QUE em seguida JOEL foi lhe deixar na sua casa com a moto dele; QUE não sabia que JOEL iria matar uma pessoa, pois ele não lhe falou nada; QUE não viu JOEL armado; QUE deixou o carro na rua de JOEL por ter ficado assustado, tendo em vista que ele havia matado uma pessoa; QUE o interrogado acha que JOEL vende drogas; QUE o interrogado não possui arma de fogo; QUE não possui filhos; QUE já foi preso por roubo a uma joalheria em Petrolina/PE, tendo ficado 11 meses preso” (Id. 206443964 - Pág. 39/40). (...)” [Grifei] Como se vê, o entendimento motivado do Magistrado a quo foi no sentido da presença dos requisitos necessários para a pronúncia pelo crime doloso contra a vida imputado ao Recorrente, após realizado o cotejo das provas orais e documentais, assentadas em testemunhos e em perícias oficiais reunidas nos autos, dentre as quais microcomparação balística (ID 52015082), tanto na fase inquisitorial, quanto nas provas colhidas sob o crivo do contraditório, em Juízo. Há de se ressaltar que compete ao Conselho de Sentença, e não ao Juiz, na decisão de pronúncia, a avaliação e o confronto do conjunto probatório e das possíveis controvérsias existentes. Impende registrar, ainda, que uma vez constatada a materialidade e os indícios suficientes de autoria, os quais foram efetivamente verificados, conforme se depreende dos trechos transcritos da decisão hostilizada, tal circunstância determina a remessa da questão para julgamento de mérito pelos jurados, sem aprofundamento no exame de provas. A respeito da absolvição sumária, assim estabelece o Código de Processo Penal: “Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (...)” [Grifos acrescidos] No caso dos autos, a compreensão do Magistrado de primeiro grau foi no sentido da existência de indícios suficientes de autoria delitiva em desfavor do Recorrente, com amparo na prova coligida aos autos, o que exclui, logicamente, a certeza de não ser o Recorrente autor do fato, como exige o dispositivo supracitado. Guilherme de Souza Nucci assim ensina, a respeito da absolvição sumária: “É a decisão de mérito, que coloca fim ao processo, julgando improcedente a pretensão punitiva do Estado. A Lei 11.689/2008 ampliou o rol das hipóteses em que se admite essa espécie de decisão. O art. 415 do CPP prevê as seguintes: a) estar provada a inexistência do fato; b) estar provado não ter sido o réu o autor ou partícipe do fato; c) estar demonstrado que o fato não constitui infração penal; d) estar demonstrada causa de isenção de pena (excludentes de culpabilidade) ou de exclusão do crime (excludentes de ilicitude). Lembremos que a absolvição sumária exige certeza, diante da prova colhida. Havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia, pois o júri é o juízo constitucionalmente competente para deliberar sobre o tema”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Processual Penal. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021). [Destaquei] No mesmo sentido, a doutrina de Renato Brasileiro de Lima: “Para que o acusado seja absolvido sumariamente, é necessário um juízo de certeza. De fato, como se pode perceber pela própria redação dos incisos do art. 415 - provada a inexistência do fato, provado não ser ele autor ou partícipe, o fato não constituir infração penal, ou demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime - a absolvição sumária, por subtrair dos jurados a competência para apreciação do crime doloso contra a vida, deve ser reservada apenas para as situações em que não houver qualquer dúvida por parte do magistrado”. (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único. 3 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2015. p. 1338). [Grifei] No caso dos autos, o Juiz de primeiro grau, estando convencido acerca da autoria indiciária, como se constata da decisão de pronúncia, por decorrência lógica, não haveria de absolver sumariamente o Recorrente, já que a prova dos autos não favorece, neste momento processual, a convicção plena de que o denunciado não é autor do fato delituoso. Sobre o tema da absolvição sumária, assim tem se posicionado a Jurisprudência pátria: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DE FRANCISCO LAURISTO COSTA SOMBRA: PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ART. 415, INCISO II, DO CPP). IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA INOCÊNCIA DO RECORRENTE. PEDIDO ALTERNATIVO DE DESPRONÚNCIA DO RÉU POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. PRONÚNCIA BASEADA UNICAMENTE EM TESTEMUNHOS DE “OUVIR DIZER”. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. DESPRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE MÁRCIO GLEDSON LIMA AMORIM: PRESENÇA SUFICIENTE DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS ACERCA DA EXISTÊNCIA DO DELITO E DOS INDÍCIOS DE SUA AUTORIA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA JULGAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE NA FASE DE PRONÚNCIA. PEDIDO ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. IMPROCEDÊNCIA. GRAU DE ENVOLVIMENTO DE CADA AGENTE A SER AVALIADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.1. O recorrente FRANCISCO LAURISTO pugna por absolvição sumária, alegando estar provado não ser ele autor ou partícipe do fato, nos termos do art. 415, inc. II do CPP. No entanto, ao exame cuidadoso dos autos não se detecta prova plena do não envolvimento do recorrente no evento criminoso, o que seria exigido para formação do juízo absolutório sumário. 1.2. Nesse sentido, colhe-se na doutrina: “Para efeito de absolvição sumária, a prova terá que ser extreme de dúvida. Tem ela que ser cristalina, absoluta, incontroversa [...] Havendo dúvida, o que acontece quando a instrução probatória revela versões conflitantes, deverá o juiz pronunciar o imputado, em face do princípio do in dubio pro societate, que predomina essencialmente no processo penal do júri” (MOSSIN, Heráclito Antônio. Comentários ao Código de Processo Penal: À Luz da Doutrina e da Jurisprudência, Ed. Manole, 2005, p. 803). 1.3. Quanto ao pleito alternativo de despronúncia, inexistindo nos autos indícios suficientes que indiquem a participação do recorrente FRANCISCO LAURISTO no evento delituoso ou sendo estes frágeis ou imprecisos, baseando-se unicamente em depoimentos testemunhais de “ouvir dizer”, descabe ao Juiz remeter a acusação ao julgamento pelo Júri. 1.4. Recurso interposto por FRANCISCO LAURISTO parcialmente provido, para despronunciá-lo da acusação de homicídio simples. 2.1. Quanto ao recorrente MÁRCIO GLEDSON, em sentido contrário, conclui-se que o pedido de despronúncia não merece prosperar, pois a materialidade delitiva resta incontestável, conforme faz prova o Laudo Cadavérico anexado aos autos, assim como os indícios de autoria são colhidos a partir dos depoimentos de diversas testemunhas que convergem na indicação do recorrente como coautor do delito. 2.2. Na fase da pronúncia, em que as dúvidas se resolvem em favor da sociedade, visualizados nos autos elementos de convicção que comprometem a inocência do recorrente, confirma-se o ato de admissibilidade da acusação, possibilitando-se aos jurados, após detido cotejo do acervo probatório, decidir soberanamente a respeito das teses levantadas. 2.3. Quanto ao pleito de desclassificação da imputação de homicídio para lesões corporais leves, sob a alegação de que a vítima teria morrido em face, unicamente, das agressões perpetradas pelo corréu Franklin Jefferson Saldanha Estácio, não havendo prova plena de tal afirmação, cabe aos jurados decidir acerca do grau de envolvimento do réu MÁRCIO GLEDSON LIMA AMORIM, pois, como visto, há sérios indícios de que este tenha participado das agressões, daí porque acertada a decisão de submissão do citado réu ao Tribunal do Júri. 2.4. Recurso interposto por MÁRCIO GLEDSON desprovido. 3. Decisão unânime”. (TJ-CE – SER: 00170638320168060115 CE 0017063-83.2016.8.06.0115, Relator: LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 06/07/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/07/2021) [Destaques acrescidos] Já no que se refere à tese subsidiária de impronúncia do Recorrente, o pleito igualmente não encontra respaldo nos autos. Isso porque, pelo que se depreende do conjunto probatório, não há como se afastar o envolvimento do Recorrente do fato criminoso, sobretudo quando há, nos autos, indicativos para tanto, como concluiu o Magistrado de primeiro grau. Como se observa, a prova reunida nos autos se mostra capaz de apontar, em tese, o envolvimento do Recorrente no fato criminoso, não sendo possível concluir pela existência de um acervo probatório insuficiente, no que se refere aos indícios de autoria, apto a sustentar a tese de impronúncia. Por outro lado, ainda que haja relatos capazes de amparar uma e outra versão para os fatos, dadas pela acusação e pela Defesa, é possível verificar indícios suficientes de autoria ou de participação do Recorrente na empreitada criminosa. Ou seja, as teses defensivas não são suficientes para elidir os indícios de autoria, devendo o cotejo aprofundado de versões e de provas ser realizado pelos jurados, a quem compete decidir acerca do mérito da causa. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. TENTATIVA CRUENTA. PLEITO DE PARCIAL DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. INDUVIDOSA CONSTATAÇÃO DA AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI NA CONDUTA DO AGENTE. NÃO OCORRÊNCIA. CONEXÃO COM DELITO DOLOSO CONTRA A VIDA. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO DA ACUSAÇÃO POSITIVO. FASE DE INSTRUÇÃO PRELIMINAR. PRESERVAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS E À COMPETÊNCIA PREVALENTE DO JUÍZO NATURAL DO JÚRI POPULAR. PRONÚNCIA MANTIDA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A competência do Tribunal Popular deve ser preservada quando há, pelo contexto fático apresentado, conexão em relação a outro delito doloso contra vida, também objeto de pronúncia, in casu, supostamente perpetrado contra vítima distinta, ex vi do arts. 74, § 1.º, e 76, ambos do CPP. 2. Na fase prelibatória da acusação, submetida ao rito do Júri, somente não será pronunciado o acusado, com mitigação ao postulado do in dubio pro societate, e até autorizada - de forma excepcional - a desclassificação delitiva, pelo Juízo da pronúncia, quando clara e inconteste a inexistência do animus necandi na conduta do agente. 3. Na hipótese em que confirmados em juízo a existência da materialidade delitiva denunciada, não manifestamente improcedente, e os indícios da autoria dolosa do agente, em crimes contra a vida de terceiro(s), aquilatados pelo julgador em raso convencimento motivado, imprescindíveis à definição e à competência do escalonado procedimento do Tribunal Popular, a manutenção da pronúncia é medida de rigor, sob pena de ofensa ao mister constitucional atribuído à instituição do Júri, notadamente à soberania dos veredictos outorgada ao legitimado Conselho de Sentença, que apreciará em Plenário, de forma exauriente, na segunda fase meritória - do judicium causae -, todas as versões e provas patrocinadas pelas partes, conforme interpretação sistemática dos arts. 413, caput, § 1.º, e 419, caput, ambos do Código de Processo Penal. 4. A desconstituição do julgado, por suposta violação dos arts. 413 e 419, ambos do CPP, destinada à parcial desclassificação delitiva, objeto da pronúncia, sob a alegação de que ficou evidenciada a falta do elemento subjetivo do tipo de homicídio na conduta do Agente e, por corolário, de indícios mínimos que pudessem autorizar o julgamento pelo Tribunal do Júri, demandaria necessário revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte. 5. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no AREsp n. 1.499.923/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 10/9/2019.) “EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE - OBSERVÂNCIA AO ART. 413, § 1º DO CPP - DECOTE DE QUALIFICADORAS - NÃO CABIMENTO - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA EXAME DAS TESES DEFENSIVAS - BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INVIABILIDADE. Na primeira fase do Júri, ultimada pela decisão de pronúncia, não se faz exame aprofundado da prova, havendo apenas verificação da existência de materialidade e dos indícios suficientes de autoria. Suficientes os índicos de autoria ou participação em crime doloso contra a vida, deve haver pronúncia, passando ao Conselho de Sentença a responsabilidade pela análise aprofundada das provas e das teses defensivas. A exclusão de qualificadoras só é possível quando houver prova efetiva de sua inexistência, do contrário, seu exame deve ser delegado ao corpo de jurados. Nos termos no artigo 804, do Código de Processo Penal "a sentença ou acórdão, que julga a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido." (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10433140160816001 Montes Claros, Relator: Bruno Terra Dias, Data de Julgamento: 23/03/2021, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/04/2021) [Destaquei] Presentes a materialidade e indícios suficientes de autoria em desfavor do Recorrente, como asseverado pelo Juiz a quo e efetivamente constatado no acervo probatório, não devem prosperar os pleitos de absolvição sumária e de impronúncia do acusado, pelo que fica rejeitada a tese da defesa. II. DO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS O Acusado Joel João Rodrigues foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2°, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), do Código Penal. Da prova dos autos verifica-se que possivelmente os fatos ocorreram em razão do tráfico de drogas, de modo que não se pode afastar o motivo torpe, previsto no inciso I, do art. 121, do CP. A qualificadora correspondente ao recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido é baseada modus operandi, com destaque de que com a vítima não foram encontradas armas e o Laudo de Exame Necroscópico (ID 52014845 - Pág. 13/21) apontou que esta sofreu diversas lesões externas causadas por projéteis de arma de fogo na região escapular esquerda, torácica esquerda, nentonina esquerda, nasal direta, orbital direita, masseteriana direita pelo subcutâneo, masseteriana esquerda, obitária direita, malar direita, orbital direita. Há de se destacar que a supressão das qualificadoras, nesta fase processual, somente é permitida caso haja absoluta impropriedade, o que, no caso em concreto, não se vislumbra com a certeza necessária para sua exclusão, de modo que devem ser submetidas para julgamento pelo Tribunal do Júri. Nesse sentido: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. QUALIFICADORAS MANTIDAS.QUALIFICADORAS. Conforme entendimento Jurisprudencial, a caracterização ou não da causa qualificadora cabe ao Conselho de Sentença, somente sendo autorizado ao juiz togado afastá-las quando manifestamente improcedentes, pois, do contrário, estar-se-ia usurpando da competência do Tribunal do Júri. (i) Recurso que dificultou a defesa da vítima: Parcela da prova indica que o acusado desferiu diversos disparos de arma de fogo contra o ofendido, inclusive enquanto a vítima estava de costas, contexto que pode ter dificultado sua capacidade de reação. (ii) Motivo fútil: Há indícios de que o crime teria sido perpetrado em razão de uma discussão prévia entre os envolvidos enquanto estavam na beira da praia, contexto que justifica a manutenção da incidência da qualificadora. Qualificadoras mantidas. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO”. (TJ-RS - RSE: 50084530920238210073 TRAMANDAÍ, Relator: Sandro Luz Portal, Data de Julgamento: 21/08/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/08/2023) “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - QUALIFICADORA - FEMINICÍDIO - AFASTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. I. O entendimento predominante da jurisprudência é no sentido de que só é possível a exclusão de qualificadoras da decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou completamente dissociadas das provas dos autos, não sendo esta a hipótese dos autos. II. Havendo elementos indiciários da ocorrência da qualificadora de feminicídio, diante do envolvimento amoroso entre vítima e acusado, a apreciação pelo Conselho de Sentença é medida de rigor, sob pena de usurpação de competência constitucional outorgada ao Júri. III. Recurso desprovido”. (TJ-DF 20160310182563 DF 0017811-36.2016.8.07.0003, Relator: ANA MARIA AMARANTE, Data de Julgamento: 08/02/2018, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/02/2018 . Pág.: 96/117) [Destacamos] Com apoio nos argumentos apresentados, e à luz da jurisprudência citada, mantêm-se, nesta fase de pronúncia, as qualificadoras previstas art. 121, § 2°, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), do Código Penal. III. DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO JÚRI QUANTO AOS DELITOS CONEXOS O Recorrente ainda pleiteia o reconhecimento da incompetência do Juízo da Vara do Tribunal do Júri para processar e julgar os delitos do 14, da Lei nº 10.826/03; do 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 180, caput, do CP, que foram narrados na denúncia. Acerca do questão, como bem explicitou o Juízo de origem na decisão de pronúncia, os delitos imputados ao Recorrente são conexos, de modo que a competência do Tribunal do Júri deve prevalecer para julgamento dos crimes previstos no art. 121, § 2°, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), do Código Penal e dos crimes delineados no art. 14, da Lei nº 10.826/03; art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06; e art. 180, caput, do Código Penal (por duas vezes). Vejamos (ID 52015202 - Pág. 20): “(...) Por fim, quanto aos alegados crimes conexos dos art. 14 da Lei nº 10.826/03, art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 180, caput, do Código Penal (por duas vezes) constatada a conexão entre o crime de homicídio e os delitos acima referidos, a competência para julgamento dos crimes será do Conselho de Sentença, sob pena de usurpar-se a competência constitucionalmente assegurada. Com efeito, o crime conexo só poderá ser afastado quando a falta de justa causa se destaca in totum e de pronto, o que não é o caso dos autos. Deste modo, diante das provas nos autos de que 01 (uma) arma de fogo, tipo revólver, marca Taurus, calibre .32, número de identificação 430342, 06 (seis) munições intactas calibre .32, 32 (trinta e duas) munições intactas .40, 02 (duas) sacolas plásticas contendo erva seca, do tipo maconha (Laudo Definitivo de Id. 206443965 - Pág. 19), foram apreendidas com a suposta arma utilizada no crime de homicídio (Auto de Apreensão de Id. 206443964 - Pág. 20), impõe-se a pronúncia dos acusados também pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de tráfico de drogas (art. 14 da Lei nº 10.826/03 e art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Outrossim, diante das provas nos autos de que os acusados teriam supostamente utilizado no crime de homicídio 1 (uma) arma Pistola marca Taurus, modelo 24/7 PRO DS, calibre .40 S&W, n° suprimido, porém posteriormente identificado (SBY 34100), apresentando brasões da República Federativa do Brasil e da Secretaria de Defesa Social de Pernambuco, conforme Id. 206443965 - Pág. 20, sendo a referida arma de propriedade da Secretaria de Defesa Social de Pernambuco, a qual teria sido produto de furto realizado em 08/09/2021 nesta cidade, impõe-se a pronúncia dos acusados também pela suposta prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal). Por fim, diante das provas colhidas de que o acusado Emanuel Castro dos Santos supostamente teria utilizado o veículo modelo JAC J3, de cor vermelha, apreendido e periciado, para levar o acusado Joel João Rodrigues até o local do fato, tendo sido constatado que o referido automóvel era produto de roubo realizado na Cidade de Salvador/BA (Laudo de Exame Pericial de Id. 206443965 - Pág. 12/13), tendo o veículo sido restituído ao seu proprietário, impõe-se a pronúncia do acusado Emanuel Castro dos Santos também pela suposta prática do crime de receptação do veículo apreendido (art. 180, caput, do Código Penal). (...)”. [Grifamos] De fato, como se observa da denúncia e dos depoimentos colhidos em ambas as fases e acima transcritos: (i) o homicídio foi praticado com arma de fogo, sendo apreendidos outros armamentos; (ii) a motivação, a priori, envolve o tráfico de drogas, sendo apreendido entorpecente; e (iii) o veículo usado para prática do homicídio é produto de roubo, além de ter sido apreendida uma arma produto de furto, circunstâncias que apontam para a prática do delito de receptação. Estando demonstrada a conexão entre os crimes, o julgamento compete ao Tribunal de Júri, conforme art. 76 e 78, I, do Código de Processo Penal: “Art.76.A competência será determinada pela conexão: I- se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; II- se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; III -quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. (...)” “Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: I- no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; (...)” Nesse sentido: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - TENTATIVA - PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA - CRIMES CONEXOS (HOMÍCÍDIO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA) - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - ACOLHIDA - SENTENÇA ANULADA. - Reconhecida a competência do Tribunal do Júri para o julgamento do crime doloso contra a vida, caberá ao mesmo o julgamento do crime conexo, em razão de sua "vis attrativa". (artigo 76, II, e artigo 78, I, ambos do CPP)”. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10699180088923001 Ubá, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/06/2022) “HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS, LATROCÍNIOS CONSUMADO E TENTADO, ROUBO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Pronúncia. Prova da materialidade dos delitos e indícios de autoria presentes. Competência do Tribunal do Júri para examinar as versões existentes nos autos e decidir pela procedência de uma delas. Crimes conexos preservados para exame do Conselho de Sentença diante da soberania constitucional do Tribunal do Júri. Qualificadoras mantidas eis que não repelidas frontalmente pelas provas colhidas no sumário da culpa. Decisão mantida. Recurso improvido”. (TJ-SP 00044754720178260052 SP 0004475-47.2017.8.26.0052, Relator: Tristão Ribeiro, Data de Julgamento: 15/03/2018, 5ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 16/03/2018) [Grifei] Desse modo, há de se negar provimento ao pedido da defesa relacionado ao reconhecimento da incompetência do Tribunal do Júri para julgamento dos delitos conexos, mantendo a decisão de pronúncia, como estabelecido na origem. IV. CONCLUSÃO Isso posto, constatando-se que a decisão hostilizada se encontra em conformidade com as normas legais e constitucionais, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se inalterado o decisum recorrido, em todos os seus termos. Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o voto através do qual se CONHECE e se NEGA PROVIMENTO ao recurso interposto. Salvador, de de 2023. Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora
VOTO