PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055301-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA JUCELINA DE OLIVEIRA CARNEIRO
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA COM PARIDADE REMUNERATÓRIA. MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SAEB. REJEIÇÃO. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO. REJEIÇÃO DA ABSORÇÃO DA VPNI. CÔMPUTO DO REENQUADRAMENTO JUDICIAL. OPINATIVO DA PROCURADORIA PELA NÃO INTERVENÇÃO.  SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança impetrado por professora estadual aposentada com direito à paridade remuneratória, fundamentada no art. 3º, caput, da Emenda Constitucional nº 41/2003, contra omissão do Secretário de Administração do Estado da Bahia (SAEB) consistente na não implantação do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica em seus proventos de inatividade, em conformidade com a Lei Federal nº 11.738/2008, para a jornada de 40 horas semanais.

2. Foram arguidas preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração, prejudicial de decadência da impetração, prejudicial de prescrição do fundo de direito e preliminar de ausência de prova pré-constituída do direito à paridade remuneratória. O Estado da Bahia formulou pedidos subsidiários de absorção da vantagem pessoal nominalmente identificável ("VP Lei 12578/2012") e de cômputo de valores recebidos sob a rubrica "Enquad. Dec. Judicial" para aferição do piso nacional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o Secretário da Administração do Estado da Bahia é parte legítima para figurar no polo passivo do writ; (ii) definir se ocorreram decadência da impetração e prescrição do fundo de direito em obrigação de trato sucessivo; (iii) saber se a professora aposentada com paridade, nos termos do art. 3º da EC nº 41/2003, possui direito ao piso salarial nacional fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008, com aplicação direta sobre seu subsídio básico, sem cômputo de outras vantagens remuneratórias globais; e (iv) definir os contornos dos pedidos subsidiários relativos à absorção da VPNI e ao cômputo do reenquadramento judicial para fins de aferição do cumprimento do piso nacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Secretário de Administração do Estado da Bahia detém legitimidade passiva ad causam para responder ao writ, pois exerce competência direta sobre a política de recursos humanos estadual e sobre o processamento da folha de pagamento de servidores ativos e inativos, na forma do Decreto Estadual nº 21.451/2022.

5. A obrigação de pagamento do piso salarial nacional constitui obrigação de trato sucessivo que se renova mensalmente, razão pela qual a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação, preservando o fundo de direito, e o prazo decadencial para a impetração também se renova a cada mês de inadimplemento, conforme a Súmula nº 85 do STJ.

6. As portarias de inativação e de retificação de proventos acostadas aos autos constituem prova documental pré-constituída suficiente para demonstrar a condição de aposentada sob o regime de paridade vencimental integral do art. 3º, caput, da EC nº 41/2003.

7. O piso salarial profissional nacional do magistério, declarado constitucional pelo STF na ADI nº 4.167/DF, corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, e não à remuneração global do servidor; no Estado da Bahia, o subsídio básico desempenha a função de vencimento básico para este fim, não se computando vantagens, gratificações ou verbas de qualquer outra natureza.

8. A atuação judicial para garantir o cumprimento do piso nacional não representa aumento de vencimentos com base em isonomia, mas controle de legalidade de norma cogente federal de eficácia vinculante, afastando a incidência da Súmula Vinculante nº 37 do STF; restrições orçamentárias e limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não constituem justificativa válida para o descumprimento de direito funcionalmente assegurado por lei federal de observância nacional cogente.

9. A VPNI ("VP Lei 12578/2012"), criada pelo art. 5º da Lei Estadual nº 12.578/2012 para assegurar a continuidade da percepção de valores que não puderam integrar o subsídio sem superar o padrão remuneratório previsto em lei local, não ostenta natureza de vencimento básico e não pode ser utilizada como complemento ao subsídio para fins de aferição do piso salarial do magistério, razão pela qual deve ser rejeitado o pedido de sua absorção ou desconto (TJBA, MS nº 8035720-71.2023.8.05.0000, Rel. Des.ª Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, j. 17/04/2024).

10. A rubrica "Enquad. Dec. Judicial", decorrente de reenquadramento funcional determinado em ação coletiva, reflete direitos individuais à correta classificação na carreira do servidor e não se confunde com o patamar mínimo básico inicial assegurado pelo piso nacional; seu cômputo para aferição do piso esvaziaria os efeitos financeiros da promoção de classe obtida judicialmente e violaria a coisa julgada.

11. Os efeitos financeiros da concessão da segurança retroagem à data da impetração do writ, vedado o emprego do mandado de segurança como substitutivo da ação de cobrança para o período anterior, conforme as Súmulas nº 269 e nº 271 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Preliminares e prejudiciais rejeitadas. Segurança concedida.

Tese de julgamento: "1. A professora estadual aposentada com paridade remuneratória, assegurada pelo art. 3º, caput, da Emenda Constitucional nº 41/2003, tem direito à implantação do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, sobre seu subsídio básico, sem cômputo de vantagens remuneratórias globais. 2. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), criada para assegurar a continuidade da percepção de valores que não puderam integrar o subsídio à época de sua instituição, não ostenta natureza de vencimento básico, razão pela qual não pode ser utilizada como complemento ao subsídio para fins de aferição do piso salarial do magistério, nem pode ser absorvida ou descontada quando de sua implantação." 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 206, VIII; CPC/2015, arts. 23 e 25 da Lei nº 12.016/2009; Lei Federal nº 11.738/2008, arts. 2º e 2º, § 5º; EC nº 41/2003, art. 3º, caput e § 2º; Lei Estadual nº 12.578/2012, art. 5º; Decreto Estadual nº 21.451/2022, art. 2º, VIII; Decreto Federal nº 20.910/1932; Súmula Vinculante nº 37/STF.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167/DF; STF, RE nº 596.663/RJ (Temas 05 e 494); STF, Súmulas nº 269, 271 e 512; STJ, Súmulas nº 85 e 105; TJBA, Mandado de Segurança nº 8016794-81.2019.8.05.0000, Rel. Des.ª Carmem Lúcia Santos Pinheiro; TJBA, Mandado de Segurança nº 8004889-11.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto; TJBA, Mandado de Segurança nº 8005675-55.2021.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível nº 8055301-04.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante MARIA JUCELINA DE OLIVEIRA CARNEIRO e, como impetrado, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA (SAEB) e o ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES E AS PREJUDICIAIS, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

R02

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055301-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA JUCELINA DE OLIVEIRA CARNEIRO
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Maria Jucelina de Oliveira Carneiro impetrou mandado de segurança individual (ID 90585863), com pedido de liminar, contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia (SAEB), apontando também como pessoa jurídica interessada o Estado da Bahia.

A impetrante relata que ingressou no serviço público estadual em 06/04/1978 para exercer o cargo de professora da rede pública de ensino, com carga horária de 40 horas semanais, sob a matrícula nº 11114572. Informa que se aposentou voluntariamente em 18/11/2004, com direito à paridade remuneratória integral, conforme ato de inativação fundamentado no artigo 3º, caput, da Emenda Constitucional nº 41/2003 (Portaria nº 14.977/2004, retificada pelas Portarias nº 1.848/2005 e nº 16.766/2006, todas acostadas no ID 90586068).

Alega que a autoridade impetrada descumpre a Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, ao pagar-lhe valores inferiores ao mínimo legal estabelecido pelo Ministério da Educação. Demonstra, por meio dos contracheques colacionados (IDs 90586071, 90586072 e 90586074), que percebe a título de subsídio básico o montante de R$ 2.227,90, enquanto o piso nacional estipulado para a sua carga horária de 40 horas semanais correspondia ao valor de R$ 4.420,55, de acordo com a Portaria Ministerial nº 17, de 16/01/2023.

Sustenta a inocorrência de decadência ou prescrição do fundo de direito, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se a lesão mês a mês. Argumenta que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4.167/DF, fixou a tese de que o piso nacional deve ser calculado sobre o vencimento básico, e não sobre a remuneração global do servidor.

Diante disso, requereu: a concessão da gratuidade da justiça; a prioridade na tramitação por contar com 75 anos de idade; o deferimento de medida liminar para a imediata implantação do piso salarial nacional em seus proventos, com o reflexo nas demais parcelas remuneratórias que utilizam o vencimento/subsídio como base de cálculo. Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança e pela condenação do Estado ao pagamento das parcelas vencidas a partir da impetração.

Inicialmente, este Relator deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, mas indeferiu o pedido de concessão de medida liminar (ID 90732758), por verificar o caráter satisfativo da medida e a vedação legal contida no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992.

O Estado da Bahia interveio no feito e apresentou defesa do ato impugnado (ID 91598206). Em sede preliminar, arguiu: (i) a ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia; (ii) a decadência do direito de impetração; e (iii) a prescrição do fundo de direito. No mérito, alegou a ausência de prova pré-constituída do direito à paridade remuneratória, sob a justificativa de que a impetrante não demonstrou o seu enquadramento nas regras constitucionais de transição.

Sustentou que a adequação dos vencimentos ao piso nacional exige edição de lei estadual específica, sob pena de violação ao princípio da legalidade, à separação dos poderes e à iniciativa do Chefe do Poder Executivo, atraindo a aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do STF. Defendeu que a pretensão esbarra nas limitações orçamentárias previstas no artigo 169 da Constituição Federal e nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Subsidiariamente, para a hipótese de concessão da segurança, o ente público requereu que o valor pago a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012, seja integralmente absorvido pelo reajuste decorrente do piso salarial. Pugnou também para que os valores recebidos sob a rubrica "Enquad. Dec. Judicial", decorrentes do acordo homologado no processo coletivo nº 0102836-92.2007.8.05.0001, sejam computados para fins de verificação do cumprimento do piso nacional.

A impetrante apresentou manifestação sobre a contestação (ID 92361122), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da petição inicial. Apontou que a portaria de aposentadoria de ID 90586068 comprova expressamente o seu direito à paridade e que a tese de absorção da VPNI não encontra amparo jurídico.

A autoridade impetrada deixou transcorrer o prazo sem prestar informações adicionais, conforme certificado pela Secretaria (ID 96826170).

A Procuradoria de Justiça declinou de intervir no feito (ID 96849419), sob o argumento de que a lide versa sobre direito patrimonial disponível de pessoa maior e capaz, inexistindo interesse público primário que justifique a atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica.

Por meio do despacho de ID 99736916, este Relator determinou a intimação da impetrante para que se manifestasse sobre eventual interesse em aderir ao acordo coletivo firmado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8006143-82.2022.8.05.0000, cujo objeto é idêntico ao da presente ação.

A impetrante peticionou sob o ID 101598276, informando expressamente que não possui interesse na adesão ao acordo coletivo e requerendo o regular prosseguimento do feito individual.

Os autos retornaram conclusos para julgamento. 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. 

É o relatório.

Inclua-se em pauta. 

Salvador, data registrada no sistema. 

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

R02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055301-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA JUCELINA DE OLIVEIRA CARNEIRO
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Maria Jucelina de Oliveira Carneiro (ID 90585863), com pedido de liminar, contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia (SAEB), apontando também como pessoa jurídica interessada o Estado da Bahia. 

1. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS

1.1. Da ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia (SAEB)

O Estado da Bahia suscita a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração, sob a alegação de que a definição da estrutura vencimental dos servidores estaduais não se insere no âmbito de suas atribuições.

A preliminar não merece prosperar.

O Secretário da Administração do Estado da Bahia é o titular da pasta responsável por planejar, coordenar e executar a política de recursos humanos de todo o funcionalismo público estadual, incluindo o processamento e controle das folhas de pagamento dos servidores ativos e inativos, nos termos do artigo 2º, inciso VIII, do Decreto Estadual nº 21.451/2022.

Dessa forma, tratando-se de mandado de segurança que visa a retificação de proventos de aposentadoria com a implantação de reajuste vencimental, a autoridade apontada como coatora detém competência direta para fazer cumprir eventual determinação judicial de alteração na folha de pagamento da inativa.

Esse entendimento encontra-se pacificado na jurisprudência da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça:

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS. [...] I. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração, pois cabe à referida autoridade planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores civis e militares vinculados ao Estado da Bahia. [...] (TJBA, Mandado de Segurança nº 8016794-81.2019.8.05.0000, Rel. Des.ª Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, j. 28/02/2020)

Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.

1.2. Das prejudiciais de decadência da impetração e de prescrição do fundo de direito

O ente público argumenta a ocorrência de decadência do direito de impetrar o mandado de segurança e de prescrição do fundo de direito, afirmando que o ato de fixação dos proventos da impetrante ocorreu há mais de dez anos e que a instituição do regime de subsídios pela Lei Estadual nº 12.578/2012 constitui ato de efeitos concretos.

Sem razão o ente estatal.

A controvérsia destes autos envolve o descumprimento do piso salarial nacional do magistério nos proventos de professora inativa, caracterizando obrigação de trato sucessivo, que se renova mensalmente a cada pagamento realizado em valor inferior ao patamar mínimo legal.

Não há falar em decadência da impetração, pois o prazo de 120 dias previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 renasce a cada mês em que a Administração Pública se omite em adequar os proventos ao piso nacional. Da mesma forma, a prescrição atinge tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, preservando o fundo de direito, em estrita observância ao enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 85/STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

No mesmo sentido, caminha a jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça da Bahia em casos idênticos:

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA, PREVISTO NA LEI Nº 11.378/08. PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO E DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO REJEITADAS COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 85 DO STJ. MÉRITO. [...] Segurança concedida para determinar que a autoridade apontada como coatora implante o valor correspondente ao piso salarial nacional do magistério, fixado anualmente, como seu vencimento básico de inatividade, recalcule as demais parcelas salariais que utilizem o vencimento básico como base de cálculo, e pague as diferenças salariais que se venceram a partir da presente impetração [...]. (TJBA, Mandado de Segurança nº 8004889-11.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, Seção Cível de Direito Público, j. 12/08/2021)

Rejeito, portanto, as prejudiciais de decadência e prescrição do fundo de direito.

1.3. Da alegada ausência de prova pré-constituída (direito à paridade)

O Estado da Bahia sustenta a inadequação da via eleita ao argumento de que a impetrante não logrou apresentar prova pré-constituída de seu direito à paridade remuneratória, por não ter comprovado o enquadramento em regras constitucionais de transição.

A preliminar deve ser afastada.

A impetrante instruiu a petição inicial com a cópia de sua portaria de aposentadoria originária (Portaria nº 14.977/2004, publicada no Diário Oficial de 11/12/2004, ID 90586068) e com as respectivas portarias retificadoras de proventos (Portaria nº 1.848/2005 e Portaria nº 16.766/2006, ID 90586068).

A leitura do ato de inativação revela que a aposentadoria voluntária da docente foi concedida com fundamentação explícita no artigo 40, § 1º, inciso III, alínea "a", combinado com o § 5º, da Constituição Federal, em consonância com o artigo 3º, caput, da Emenda Constitucional nº 41/2003, cujo § 2º garantiu expressamente o direito à paridade plena, determinando a revisão dos proventos na mesma proporção e na mesma data em que se modificasse a remuneração dos servidores ativos.

Os atos administrativos de inativação e retificação acostados aos autos constituem, portanto, prova documental pré-constituída suficiente para demonstrar a condição de aposentada com direito à paridade vencimental.

Rejeito a preliminar.

2. MÉRITO

2.1. Do Piso Salarial Nacional do Magistério e sua aplicabilidade à servidora inativa

A controvérsia de mérito cinge-se em verificar o direito da impetrante, professora aposentada com direito à paridade, de ver implantado em seus proventos o piso salarial nacional do magistério da educação básica, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008.

A Lei Federal nº 11.738/2008 foi editada com o propósito de regulamentar o artigo 206, inciso VIII, da Constituição Federal, fixando patamar mínimo de vencimento básico inicial para os profissionais do magistério público da educação básica em todo o território nacional.

No julgamento da ADI nº 4.167/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da referida lei, pacificando o entendimento de que a expressão "piso" refere-se ao vencimento básico inicial da carreira, e não à remuneração global, de modo que nenhum docente da rede pública pode receber vencimento básico inferior ao valor do piso nacional estipulado anualmente pelo Ministério da Educação.

Em relação aos servidores inativos, a incidência do piso nacional é expressamente assegurada pelo artigo 2º, § 5º, da Lei nº 11.738/2008, desde que o beneficiário possua o direito à paridade remuneratória decorrente das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005.

Como demonstrado pela análise das portarias de aposentadoria (ID 90586068), a impetrante inativou-se sob a proteção do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003, o que lhe garante o reajuste automático de seus proventos na mesma proporção e data das modificações ocorridas na remuneração dos professores em atividade.

Consequentemente, existindo direito constitucional à paridade e tendo a legislação federal estabelecido patamar mínimo de vencimento básico para a categoria dos professores da ativa, esse patamar mínimo deve ser estendido, de forma obrigatória e imediata, aos proventos da impetrante.

2.2. Da natureza jurídica do piso (vencimento básico vs. remuneração global)

O Estado da Bahia aduz que a impetrante percebe proventos mensais superiores ao piso nacional, considerando a soma de todas as vantagens constantes em seu contracheque.

O argumento do ente público contraria a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Na ADI nº 4.167/DF, a Suprema Corte definiu que o piso salarial profissional nacional corresponde ao vencimento básico inicial da carreira.

Vantagens pecuniárias de caráter pessoal, gratificações, adicionais ou verbas de qualquer outra natureza não podem ser computadas para fins de verificação do cumprimento do piso nacional. No âmbito do Estado da Bahia, os docentes do magistério público passaram a ser remunerados sob a forma de subsídio por força da Lei Estadual nº 12.578/2012. Conforme jurisprudência pacificada desta Seção Cível de Direito Público, a verba denominada "Subsídio" desempenha o papel de vencimento básico para fins de adequação ao piso nacional:

MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA APOSENTADA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. IMPLANTAÇÃO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS VALORES CORRESPONDENTES AO PISO SALARIAL NACIONAL INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PARIDADE VENCIMENTAL. PISO NACIONAL QUE SE REFERE AO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL E NÃO À REMUNERAÇÃO GLOBAL. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. [...] 3. É medida que se impõe a observância da legislação acima mencionada, constituindo direito líquido e certo da impetrante a percepção do piso salarial nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 em seu subsídio/vencimento básico, promovendo-se o reajuste de todas as demais parcelas remuneratórias que tenham tal valor incorporado como base de cálculo [...]. (TJBA, Mandado de Segurança nº 8005675-55.2021.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, Seção Cível de Direito Público, j. 09/07/2021)

Analisando os contracheques da impetrante (IDs 90586071 e 90586072), constata-se que ela recebe a título de "Subsídio" o valor de R$ 2.227,90 para a sua carga horária de 40 horas semanais. Esse valor é flagrantemente inferior ao piso nacional estabelecido pela Portaria Ministerial nº 17/2023, que fixou o piso em R$ 4.420,55 para a jornada de 40 horas.

Resta evidente, portanto, a defasagem no subsídio básico da servidora inativa e a violação ao seu direito líquido e certo.

2.3. Da tese de violação à Súmula Vinculante nº 37 e ao princípio da separação dos poderes

O Estado sustenta que a pretensão da impetrante implicaria aumento de vencimentos de servidor público pelo Poder Judiciário, violando o princípio da separação dos poderes, a iniciativa legislativa do Governador e o entendimento consagrado na Súmula Vinculante nº 37 do STF.

A tese não encontra amparo jurídico.

A Súmula Vinculante nº 37 impede o Poder Judiciário de aumentar vencimentos de servidores sob o fundamento genérico de isonomia. O caso em debate, contudo, não trata de concessão de reajuste com base em isonomia, mas sim de determinação de cumprimento de obrigação legal expressa prevista em lei de caráter nacional (Lei nº 11.738/2008), cuja constitucionalidade foi ratificada pelo STF em sede de controle abstrato e sob efeito vinculante.

A atuação judicial para garantir a aplicação do piso nacional constitui controle de legalidade dos atos administrativos, assegurando a eficácia de norma cogente federal, o que afasta qualquer alegação de invasão na competência legislativa estadual ou de ofensa à separação dos poderes.

2.4. Dos limites orçamentários e da Lei de Responsabilidade Fiscal

A defesa do ente público alega a impossibilidade de cumprimento do piso em virtude de limitações orçamentárias e financeiras, sob pena de violação ao artigo 169 da Constituição Federal e de infringência aos limites de gastos de pessoal delineados pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacificada no sentido de que os limites previstos nas normas de responsabilidade fiscal e eventuais restrições orçamentárias do ente público não possuem o condão de justificar o descumprimento de direitos funcionais assegurados por lei, especialmente quando decorrentes de comando constitucional de observância obrigatória, como é o caso do piso salarial nacional do magistério.

A escassez orçamentária ou a ultrapassagem de limites prudenciais da LRF não constituem justificativas válidas para mitigar a garantia ao patamar mínimo remuneratório legalmente assegurado ao docente.

2.5. Dos pleitos subsidiários do Estado da Bahia: absorção da VPNI e cômputo do reenquadramento judicial

O Estado da Bahia formula pedidos subsidiários para o caso de concessão da segurança.

O primeiro requerimento refere-se à necessidade de absorção total do valor pago à impetrante sob a rubrica "VP Lei 12578/2012" (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável — VPNI), cujo montante atual é de R$ 1.412,09 (ID 90586071).

O pleito não merece acolhimento.

A VPNI foi criada pelo art. 5º da Lei Estadual nº 12.578/2012 para assegurar a continuidade da percepção de valores que, ao tempo da instituição do regime de subsídio unificado, não puderam integrar o subsídio sem superar o padrão remuneratório previsto na lei local. Sua função, portanto, não é a de complementar o subsídio básico, mas a de preservar, em rubrica autônoma, vantagens pessoais pretéritas incompatíveis com a nova estrutura remuneratória.

Exatamente por não ostentar a natureza de vencimento básico, a VPNI não pode ser utilizada para “complementar” o subsídio para fins de aferição do piso nacional, tampouco pode ser descontada ou absorvida quando da implantação do piso. Admitir o cômputo da VPNI como parte integrante do subsídio equivaleria a descaracterizar o próprio instituto do piso salarial, que incide exclusivamente sobre o vencimento básico inicial da carreira, conforme tese fixada pelo STF no julgamento da ADI nº 4.167/DF.

Esse entendimento é o que prevalece nesta Corte:

MANDADO DE SEGURANÇA. [...] 6. Quanto a necessidade de “desconto” da VPNI no valor do vencimento básico da exequente, entende esta Corte que a aludida parcela remuneratória foi criada pelo art. 5º da Lei Estadual nº 12.578/2012, para assegurar a continuidade da percepção de valores que não puderam integrar o subsídio, sob pena de superar o valor do padrão remuneratório previsto em lei local, de modo que não é verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza, razão pela qual não serve como base para aplicação do piso nacional do magistério. [...] 9. Segurança concedida. (TJBA, Mandado de Segurança nº 8035720-71.2023.8.05.0000, Rel. Des.ª Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Seção Cível de Direito Público, j. 17/04/2024)

Dessa forma, rejeito o pedido subsidiário de absorção ou desconto da VPNI por ocasião da implantação do piso nacional do magistério nos proventos da impetrante.

O segundo pedido subsidiário do Estado visa o cômputo de valores pagos sob a rubrica "Enquad. Dec. Judicial" para fins de amortização do piso salarial nacional.

O pleito não merece acolhimento.

Diferentemente da VPNI, a rubrica decorrente de reenquadramento judicial em ação coletiva movida pela APLB Sindicato (processo coletivo nº 0102836-92.2007.8.05.0001) possui natureza de reclassificação do cargo do próprio servidor na nova estrutura funcional da carreira, computando-se tempo de serviço e critérios de evolução funcional que reposicionaram a impetrante em classe superior da tabela de vencimentos do magistério público estadual.

Os valores decorrentes do enquadramento funcional determinado por decisão judicial transitada em julgado integram o patrimônio jurídico da servidora e definem o correto subsídio devido à sua classe e nível na carreira, não se confundindo com o direito ao piso mínimo nacional, este aplicável ao vencimento inicial da carreira.

Admitir o cômputo e a compensação da rubrica do reenquadramento judicial para a apuração do piso nacional equivaleria a esvaziar por completo os efeitos financeiros da promoção de classe obtida judicialmente, nivelando indevidamente servidores em classes e tempos de serviço distintos e violando a coisa julgada constituída no processo coletivo.

Dessa forma, afasta-se o pedido subsidiário de compensação dos valores decorrentes da rubrica "Enquad. Dec. Judicial".

2.6. Dos efeitos financeiros retroativos

Por se tratar de mandado de segurança, os efeitos financeiros da concessão da segurança devem ser delimitados temporalmente.

Conforme preceituam as Súmulas nº 269 e nº 271 do Supremo Tribunal Federal, a via mandamental não se presta a substituir a ação de cobrança, motivo pelo qual a condenação do Estado ao pagamento das diferenças vencimentais deve retroagir à data de impetração deste writ, ocorrida em 18 de setembro de 2025.

As parcelas vencidas em período anterior à impetração deverão ser perseguidas pela parte impetrante por meio das vias ordinárias cabíveis.

Os valores devidos deverão ser atualizados com base nos índices oficiais estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública.

3. DISPOSITIVO

Diante do exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração e de ausência de prova pré-constituída, bem como as prejudiciais de decadência e de prescrição do fundo de direito, e, no mérito, CONCEDO A SEGURANÇA para:

a) determinar ao Secretário de Administração do Estado da Bahia que implante nos proventos de inatividade da impetrante, de forma definitiva, o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica para a jornada de 40 horas semanais, estabelecido anualmente pelo Ministério da Educação com base na Lei Federal nº 11.738/2008, aplicando-o diretamente sobre o seu subsídio básico;

b) determinar o recálculo e o consequente reajuste de todas as demais vantagens e parcelas remuneratórias integrantes dos proventos da impetrante que utilizam o subsídio/vencimento básico como base de cálculo;

e) condenar o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas entre o valor efetivamente pago à impetrante e o montante correspondente ao piso nacional do magistério e reflexos, de forma retroativa à data de impetração deste mandado de segurança (18/09/2025), acrescidas de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, na forma da legislação em vigor.

Sem custas processuais a serem reembolsadas, diante do deferimento da gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios, por força do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ.

É como voto. 

Salvador, data registrada no sistema. 

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

R02