PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026208-86.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NOEMIA SILVA VIENA
Advogado(s): BRUNO LEONARDO SILVA VIENA, OSCARINO SANTOS VIENA
APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s):LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES

MAF 02 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT TÉCNICO-ATUARIAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME DE CUSTEIO. RECURSO NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame

 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pela 6ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, que julgou improcedente ação ordinária movida contra a Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF. A autora pleiteava a suspensão ou limitação dos descontos mensais incidentes sobre seus proventos, bem como a restituição dos valores recolhidos a título de contribuições extraordinárias, decorrentes do plano de equacionamento de déficit do plano REG/REPLAN.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão:


(i) saber se é legítima a cobrança de contribuições extraordinárias instituídas no bojo de plano de equacionamento de déficit atuarial;


(ii) saber se há possibilidade de limitação percentual dessas contribuições ou restituição dos valores pagos.


III. Razões de decidir

3. O regime de previdência complementar fechada é autônomo em relação ao regime geral, pautado pelo mutualismo e pela necessidade de equilíbrio atuarial, conforme previsão da CF/1988 e da LC nº 109/2001.

4. A LC nº 109/2001 autoriza expressamente o equacionamento de déficit atuarial por meio de contribuição adicional, inclusive para assistidos, vedando a redução de seus benefícios.


5. Não há direito adquirido ao regime de custeio do plano, que pode ser modificado para assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial, conforme reconhecido pelo STJ.


6. A cobrança de contribuições extraordinárias decorre de imposição legal, não sendo necessário o exame da causa do déficit para legitimar a medida.


7. No caso, os relatórios atuariais apresentados demonstram a existência de sucessivos déficits, autorizando a adoção das medidas implementadas, não infirmadas pela parte autora.


8. A pretensão de restituição ou limitação das contribuições extraordinárias não encontra respaldo na legislação vigente nem em jurisprudência consolidada, sendo juridicamente inviável.


IV. Dispositivo e tese

9. Recurso de apelação não provido.


Tese de julgamento:


"1. A cobrança de contribuições extraordinárias por entidade fechada de previdência complementar, com fundamento em plano de equacionamento de déficit técnico-atuarial, é legítima, nos termos da LC nº 109/2001.


2. Não há direito adquirido ao regime de custeio do plano de previdência complementar, sendo possível a alteração das contribuições para preservação do equilíbrio atuarial do fundo."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 202; LC nº 109/2001, arts. 21, §§ 1º e 2º, 31, 192, 203, 214; CPC, art. 85, §11º.


Jurisprudência relevante citada:


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8026208-86.2021.8.05.0080, em que figuram como apelante NOEMIA SILVA VIENA e como apelada FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 Sala das Sessões, data registrada no sistema.



Presidente



Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026208-86.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NOEMIA SILVA VIENA
Advogado(s): BRUNO LEONARDO SILVA VIENA, OSCARINO SANTOS VIENA
APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES

MAF 02

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de apelação cível, interposta por Noemia Silva Viena, contra sentença proferida nos autos da ação ordinária cumulada com pedido de condenação por danos materiais, proposta em desfavor da Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF, que julgou improcedentes os pedidos formulados, cuja parte dispositiva do julgamento transcrevo:


 “...
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos  arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, ante o deferimento da gratuidade judiciária à parte autora.”


A autora opôs embargos de declaração, sustentando a omissão do decisum quanto ao pedido subsidiário de limitação dos descontos ao percentual de 5%, os quais foram rejeitados (ID 87297318).


Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 87297322), reiterando os argumentos iniciais e enfatizando a onerosidade excessiva das retenções, a ausência de transparência na gestão da FUNCEF, bem como a nulidade da cláusula contratual que autorizaria tais descontos sem limitação objetiva.

 

Sustenta, ainda, violação ao princípio da boa-fé contratual e ao equilíbrio econômico-financeiro do pacto previdenciário.


Preparo não recolhido, face a concessão da justiça gratuita, deferida em primeiro grau (ID 87296711)


A FUNCEF apresentou contrarrazões (ID 87297325), pugnando pelo não conhecimento do recurso quanto à própria Fundação, sob alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, pelo desprovimento do apelo, sustentando a legalidade e necessidade da instituição do plano de equacionamento, com respaldo na legislação específica (Lei Complementar nº 109/2001 e Resolução CGPC nº 26/2008), além da inexistência de qualquer limite percentual legal ou contratual para os descontos, destacando que os estudos atuariais que fundamentaram a medida foram devidamente anexados aos autos e não impugnados pela parte adversa.


Nos termos do art. 931, do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

 

É, pois, o relatório.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026208-86.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NOEMIA SILVA VIENA
Advogado(s): BRUNO LEONARDO SILVA VIENA, OSCARINO SANTOS VIENA
APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES

MAF 02 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.


Gratuidade de justiça concedida ao Apelante autor pelo Juízo de primeiro grau, que se estende ao âmbito recursal.


Cuida-se de apelação cível, interposta por Noemia Silva Viena, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária movida contra a Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF, em que se postulava a suspensão ou limitação de descontos mensais incidentes sobre os proventos da autora, bem como a restituição dos valores já recolhidos a título de “contribuições extraordinárias”, no contexto do equacionamento de déficit atuarial do plano de previdência complementar REG/REPLAN.


Sustenta a parte recorrente, em síntese, que os descontos em sua aposentadoria complementar, os quais, segundo alegado, atingiriam o patamar de 20% de sua renda mensal, seriam ilegais, por comprometerem verba de natureza alimentar e não possuírem amparo legal ou contratual que autorizasse sua majoração, pleiteando, subsidiariamente, a limitação das deduções ao percentual de 5%.


Razão, contudo, não lhe assiste.


A controvérsia posta nos autos versa sobre a legitimidade da cobrança de contribuições extraordinárias instituídas pela FUNCEF, no bojo de plano de equacionamento de déficit técnico-financeiro apurado em avaliações atuariais periódicas.


É importante destacar que o regime de previdência complementar é autônomo em relação ao regime geral de previdência social, sendo pautado pelo princípio do mutualismo e pela necessidade de equilíbrio atuarial, conforme preceitua o art. 202, da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 109/2001.


O regime de previdência complementar foi objeto de regulamentação pela Lei Complementar n.º 109/2001, a qual, em seu artigo 21, dispõe especificamente acerca do equacionamento de eventual déficit apurado em sede de entidade fechada de previdência.

 

Confira-se:


(…) causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.


§ 1.º O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do o aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.


§ 2.º A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano.


§ 3.º Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste o artigo, em consequência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios.


Com o escopo de não engessar as entidades fechadas de previdência complementar que não visam lucro, consoante o art. 31, da LC n.º 109/01, e não podem criar reservas financeiras para enfrentar momentos em que se descapitalizam, o C. STJ, ao interpretar os arts. 192, 203 e 214, da LC n.º 109/01, reconheceu a ausência de direito adquirido dos participantes ao regime de contribuição.


Para cumprir sua missão e gerir adequadamente o fundo, as entidades de previdência complementar utilizam-se de alguns instrumentos, como o plano de benefícios e o plano de custeio.


O plano de benefícios "é, pois, um programa de capitalização através do qual alguém se propõe a contribuir, para a constituição de um fundo que, decorrido o prazo de carência, poderá ser resgatado mediante o pagamento de uma parcela única, ou de diversas parcelas sucessivas (renda continuada)" (REIS, Maria Lúcia Américo dos; e BORGES, José Cassiano. Fundos de Pensão. Rio de Janeiro: Esplanada, 2002, págs. 31/32).


Já o plano de custeio, elaborado segundo cálculos atuariais, reavaliados periodicamente, deve fixar o nível de contribuição necessário à constituição das reservas e à cobertura das demais despesas, podendo as contribuições ser normais, quando destinadas ao custeio dos benefícios oferecidos, ou extraordinárias, quando destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal.


Logo, pelo regime de capitalização, o benefício de previdência complementar será decorrente do montante de contribuições efetuadas e do resultado de investimentos, podendo haver, no caso de desequilíbrio financeiro e atuarial do fundo, superávit ou déficit, a influenciar os participantes do plano como um todo, já que pelo mutualismo serão beneficiados ou prejudicados, de modo que, nessa última hipótese, terão que arcar com os ônus daí advindos.


Neste sentido, assim vem julgado reiteradamente o C. STJ, consoante demonstra os julgados abaixo colacionados, cujas ementas transcrevemos abaixo:

 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGIME DE CUSTEIO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER ESTATUTÁRIO DO PLANO. REAVALIAÇÃO ATUARIAL PERIÓDICA. LÓGICA DO SISTEMA DE CAPITALIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. BUSCA DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. RESULTADO DEFICITÁRIO. ÔNUS DE PATROCINADORES, PARTICIPANTES E ASSISTIDOS. MUTUALIDADE.

1. Pelo regime de capitalização, o benefício de previdência complementar será decorrente do montante de contribuições efetuadas e do resultado de investimentos, podendo haver, no caso de desequilíbrio financeiro e atuarial do fundo, superávit ou déficit, a influenciar os participantes do plano como um todo, já que pelo mutualismo serão beneficiados ou prejudicados, de modo que, nessa última hipótese, terão que arcar com os ônus daí advindos.

2. É assegurada ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria. Todavia, disso não decorre nenhum direito adquirido a regime de custeio, o qual poderá ser alterado a qualquer momento para manter o equilíbrio atuarial do plano, sempre que ocorrerem situações que o recomendem ou exijam, obedecidos os requisitos legais.

3. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será suportado por patrocinadores, participantes e assistidos, devendo o equacionamento ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador (art. 21, § 1.º, da Lei Complementar n.º 109/2001).

4. Agravo regimental não provido.(Grifos acrescidos)

(STJ. Terceira Turma. Unânime. AgRg no AREsp 541301/RJ. Relator Ministro Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. J. em 22.09.2015. DJe 30.09.2015).


Assim, verifica-se que o equacionamento de déficit apurado em sede de plano de previdência complementar não decorre de simples discricionariedade do administrador, mas, sim, de imposição legal voltada a possibilitar a manutenção do fundo mutualista.


Com efeito, como se verifica, a legislação aplicável não condiciona o equacionamento do déficit à legalidade ou moralidade de sua causa, motivo pelo qual, independentemente da existência de supostas ilegalidades, imoralidade administrativa ou ingerências políticas que tenham levado ao desequilíbrio do fundo de pensão, a solução do problema (déficit), mediante o aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, visa justamente possibilitar a manutenção do pagamento de aposentadoria complementar aos associados durante o período de sobrevida e impedir o colapso do sistema em decorrência da provável ausência de recursos.


No caso concreto, verifica-se que a FUNCEF apresentou nos autos os relatórios atuariais dos anos de 2014 a 2018 (IDs 87297274 a 87297278) os quais demonstraram a necessidade da adoção de medidas emergenciais de equacionamento, em razão de expressivos déficits acumulados, fato este não infirmado pela parte recorrente.


A pretensão da autora, portanto, de ver afastadas ou limitadas as contribuições extraordinárias, revela-se juridicamente inviável, pois o regime legal e regulamentar da previdência complementar fechada não prevê direito adquirido ao modelo originário de custeio, tampouco fixa limite percentual para as contribuições suplementares.


O pacto celebrado com a entidade previdenciária, no âmbito de um sistema mutualista e de longo prazo, está submetido às normas de solvência e sustentabilidade do fundo, de sorte que a cláusula que impõe o custeio do déficit técnico-financeiro possui respaldo normativo, contratual e jurisprudencial.


Outrossim, não merece prosperar o pleito relativo à limitação das contribuições extraordinárias na alíquota na forma de equacionamento do déficit não se revela ilegal, pois precedida de estudo atuarial.


Nesse sentido, o seguinte excerto jurisprudencial:


[...] A redução unilateral da porcentagem do plano de equacionamento, sem o devido embasamento técnico atuarial, poderá colocar em risco o equacionamento do déficit apurado e, por via de consequência, a própria existência do fundo de pensão.

7. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana não pode ser usado para compelir a FUNCEF a reduzir a parcela extraordinária que foi precedida de estudo técnico, além de estar em consonância com a legislação de regência.

8. Apelações cíveis desprovidas.

(Acórdão 1223585, Relator: HECTOR VALVERDE, 1.ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada).


Somado a isso, o STJ já pacificou que não há direito adquirido ao regime de contribuições, que podem ser reajustadas para equacionamento de resultado deficitário, e rateadas entre participantes, assistidos e patrocinadoras, nos termos da Lei Complementar n.º 109, de 2001.

 

Além disto, o sistema de previdência complementar brasileiro não foi concebido para instituir a paridade de vencimentos entre empregados ativos e aposentados, mas, sim, com a finalidade de constituir reservas financeiras, a partir de contribuições de filiados e patrocinador, destinadas a assegurar o pagamento dos benefícios oferecidos com observância, todavia, dos parâmetros atuariais estabelecidos nos planos de custeio, com a finalidade de manutenção do equilíbrio econômico e financeiro.


Confira-se julgado desta 3ª Câmara Cível:


APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREVIDÊNCIA PRIVADA PETROS. DÉFICIT E. EQUACIONAMENTO. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AOS REGIME DE CONTRIBUIÇÕES PREVISTO NA LC N.º 109/01. REAVALIAÇÃO ATUARIAL PERIÓDICA. LÓGICA DO SISTEMA DE CAPITALIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. BUSCA DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. RESULTADO DEFICITÁRIO. ÔNUS DE PATROCINADORES, PARTICIPANTES E ASSISTIDOS. MUTUALIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE RÉ. NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. O

(TJ-BA - APL: 80205523120208050001 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022)


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por seus próprios fundamentos.

Nos termos do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade da verba, todavia, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte recorrente.

  

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator