PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASTREINTES. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077007-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023-A)
AGRAVADO: RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): JOALISSON DA CUNHA COSTA (OAB:BA42858-A)
ACORDÃO
1 - Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contrato de cartão de crédito consignado incidentes sobre benefício previdenciário do consumidor, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00. O consumidor alega ter sido surpreendido com descontos relativos a cartão de crédito consignado quando acreditava ter contratado empréstimo consignado. Contrato foi celebrado em março de 2016, e os descontos permanecem incidindo após quase uma década.
2 - Em discussão se há (i) probabilidade do direito e perigo de dano que justifiquem a suspensão dos descontos referentes a contrato de cartão de crédito consignado sobre benefício previdenciário de consumidor que alega não ter sido informado da real natureza do produto contratado; e (ii) proporcionalidade e razoabilidade na fixação de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00, para o caso de descumprimento.
3 - A mera existência de instrumento contratual com denominação formal do produto não afasta a alegação de falha no dever de informação (art. 6º, III, do CDC), que exige compreensão efetiva pelo consumidor das consequências econômicas da modalidade contratada.
4 - As faturas juntadas pela própria instituição financeira revelam que um único saque de R$ 1.077,00, realizado em 2016, gerou descontos mensais ao longo de quase uma década sem quitação definitiva, configurando obrigação potencialmente perpétua, incompatível com empréstimo consignado comum.
5 - Os proventos previdenciários do consumidor possuem natureza alimentar e proteção constitucional (art. 7º, X, da CF/88). A suspensão dos descontos é medida reversível, ao passo que a manutenção dos descontos durante o trâmite processual poderia comprometer a subsistência do consumidor.
6 - A multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00, equivale a aproximadamente 1,4 vezes o valor do desconto mensal e não se revela desproporcional, considerando a capacidade econômica da instituição financeira obrigada.
7 - Recurso a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077007-43.2025.8.05.0000, sendo parte(s) Agravante BANCO BMG SA e parte(s) Agravado RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS,
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BMG S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias/BA, nos autos do processo de número 8004833-98.2025.8.05.0044, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos referentes ao contrato nº 11254179 incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00. Em suas razões recursais (ID. 95739010), o agravante sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, aduzindo que as alegações do agravado de desconhecimento dos descontos em seu benefício previdenciário e da celebração do contrato não são suficientes para demonstrar a ilicitude das cobranças realizadas nem para evidenciar a probabilidade do direito pleiteado. Argumenta que a configuração do fumus boni iuris pressupõe o cotejo entre o suporte probatório existente nos autos e as alegações autorais, sendo inadmissível reconhecer lesão à legislação consumerista sem prévia análise do contrato impugnado. Prossegue alegando que o agravado firmou, por livre e espontânea vontade, o contrato de cartão de crédito consignado com ADE nº 45006612, em 09/03/2016, mediante assinatura do "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Benefício Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento". Afirma que o instrumento contratual possui linguagem simples e acessível, em consonância com o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual seria impossível a alegada simulação de empréstimo, porquanto o documento contém todas as especificações acerca do produto adquirido. Sustenta, ainda, que após a contratação foi gerada senha de uso pessoal e intransferível, com a consequente inclusão da reserva de margem consignável no benefício previdenciário do autor, e que o agravado, informado sobre a possibilidade de utilização do cartão para compras e saque de valores, solicitou saque autorizado no valor de R$ 1.077,00, em 15/03/2016, mediante transferência eletrônica para conta de sua titularidade junto à Caixa Econômica Federal (Agência 2150, Conta 40993-0), concluindo pela idoneidade do negócio jurídico entabulado entre as partes. No tocante ao periculum in mora, alega que não restou demonstrado risco ao direito do agravado caso a medida de urgência não fosse concedida. Em relação às astreintes, sustenta o exagero na fixação da multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00, ao argumento de que não houve comprovação de qualquer restrição ou déficit na vida diária do agravado. Requer, subsidiariamente, a alteração da periodicidade da multa para adequá-la aos descontos mensais, bem como a redução significativa de seu valor, invocando julgado do TJ/MS (AI 1407154-55.2015.8.12.0000) acerca da necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação de astreintes. Por fim, pede: "(i) Seja conhecido e processado o presente Agravo de Instrumento, visto que presentes todos os pressupostos de admissibilidade, com a concessão da antecipação da tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão a quo; (ii) Seja, ao final, dado total provimento ao presente agravo para modificar integralmente a decisão agravada. (iii) Subsidiariamente, caso a decisão seja mantida, pugna pela exclusão das astreintes; ou, caso assim não se entenda, que haja a redução significativa do seu valor, com a alteração da periodicidade da multa". O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (ID. 96206509). Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 99052781). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 28 de março de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A15
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077007-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023-A)
AGRAVADO: RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): JOALISSON DA CUNHA COSTA (OAB:BA42858-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (ID. 529168325) que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos referentes ao contrato nº 11254179 incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00. Na origem, o agravado ingressou com ação de procedimento comum perante a 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias/BA (Processo nº 8004833-98.2025.8.05.0044), alegando ter sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário referentes a cartão de crédito consignado, quando acreditava ter contratado empréstimo consignado com a instituição financeira. O juízo a quo deferiu a tutela provisória, ao fundamento de que "os argumentos, teses e documentos que instruem a inicial, por si só, são suficientes para apoiar tal medida, pois demonstram o empréstimo e as cobranças perante a consumidora de relação jurídica que alega não ter desejado contratar na modalidade em que foi realizado" (ID. 529168325), determinando ainda a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso pugnando a reforma integral da decisão, com base nas razões de fato e de direito anteriormente relatadas, de modo que a controvérsia recursal cinge-se em verificar: (i) a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora) para a suspensão dos descontos referentes ao contrato de cartão de crédito consignado; e (ii) a proporcionalidade e razoabilidade das astreintes fixadas pelo juízo de primeiro grau. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. O preparo está comprovado nos autos (ID. 95739015). A decisão recorrida tem natureza interlocutória e versa sobre tutela provisória, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, I, do CPC. Superada a admissibilidade, cumpre examinar se a decisão agravada encontra amparo nos requisitos do art. 300 do CPC, a começar pela probabilidade do direito invocado pelo agravado. No ponto, o agravante aduz que o agravado firmou, por livre e espontânea vontade, o contrato de cartão de crédito consignado com ADE nº 45006612, em 09/03/2016, mediante assinatura de "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Benefício Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", cujo instrumento conteria linguagem simples e acessível, em consonância com o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, tendo ainda o agravado utilizado efetivamente o produto ao solicitar saque autorizado de R$ 1.077,00, em 15/03/2016, mediante transferência para conta de sua titularidade junto à Caixa Econômica Federal. A tese não prospera — ao menos não com a conformação necessária para afastar a plausibilidade do direito invocado pelo agravado e, por conseguinte, para reformar a tutela provisória concedida em primeiro grau. A controvérsia relativa à contratação de cartão de crédito consignado em detrimento de empréstimo consignado é objeto do IRDR nº 20 do TJBA (Processo nº 8002803-84.2022.8.05.0080), já admitido por esta Corte, que discute a possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva nessa modalidade de contratação, abrangendo questões como nulidade do contrato, restituição do indébito em dobro e ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor, circunstância que, por si só, evidencia que a matéria não é pacífica, havendo jurisprudência que reconhece a prática abusiva das instituições financeiras na oferta de cartão de crédito consignado como se empréstimo consignado fosse. Nesse contexto, conquanto o agravante tenha apresentado contrato assinado pelo agravado e comprovante de saque, a mera existência de instrumento contratual com denominação formal do produto não afasta a plausibilidade da alegação de vício de consentimento ou falha no dever de informação, uma vez que o dever consagrado no art. 6º, III, do CDC não se esgota na indicação nominal do produto no instrumento, exigindo que o consumidor compreenda efetivamente as consequências econômicas e jurídicas da modalidade contratada — em especial as diferenças substanciais em relação ao empréstimo consignado comum, no qual há parcelas fixas e prazo determinado para quitação. As próprias faturas juntadas pelo agravante revelam, aliás, elemento que corrobora a plausibilidade da tese do consumidor: o agravado realizou um único saque de R$ 1.077,00 em março de 2016, e desde então, ao longo de quase uma década, os descontos mensais foram integralmente absorvidos por encargos financeiros rotativos — juros, IOF e tarifas —, sem amortização substancial do saldo devedor. As faturas iniciais demonstram que o saldo total oscilava em torno de R$ 1.100,00, com encargos rotativos de aproximadamente R$ 27,00 a R$ 37,00 mensais e pagamento mínimo debitado em folha da ordem de R$ 42,00, resultando em amortização ínfima do principal. Essa dinâmica prolongou-se por anos, com o saldo decrescendo lentamente — R$ 1.109,81 em abril de 2016; R$ 1.081,64 em março de 2017; R$ 902,00 em meados de 2019; R$ 500,75 em julho de 2021 —, até atingir valores residuais em 2022-2023, para então os descontos se perpetuarem com novas incidências nas faturas subsequentes, a denotar a configuração de uma dívida infindável: um saque inicial de pouco mais de R$ 1.000,00 que gerou descontos mensais ao longo de quase dez anos, com o consumidor pagando, ao longo do período, valor total muitas vezes superior ao montante inicialmente sacado, sem quitação definitiva do débito. Tal padrão, a toda evidência, é incompatível com o empréstimo consignado comum — no qual haveria prazo certo para quitação —, reforça a plausibilidade da alegação de que o consumidor não compreendeu a natureza do produto contratado, embora tal conclusão demande instrução probatória aprofundada, incompatível com o juízo sumário próprio deste recurso, o que milita em favor da manutenção da decisão agravada. Tampouco prospera a alegação de que a suspensão dos descontos acarretaria dano grave e de difícil reparação ao patrimônio do agravante, dado que a ponderação entre os interesses em jogo inclina-se pela manutenção da tutela concedida: de um lado, o agravante é instituição financeira de grande porte — com capital social superior a R$ 2,5 bilhões, conforme Estatuto Social juntado nos autos —, cujo eventual prejuízo pela suspensão temporária de descontos mensais de valor módico (da ordem de R$ 38,00 a R$ 70,00) não se reveste de gravidade apta a configurar dano irreparável; de outro, o agravado é beneficiário de aposentadoria pelo INSS, cujos proventos possuem natureza alimentar e proteção constitucional (art. 7º, X, da CF/88), de sorte que a manutenção dos descontos durante o trâmite processual poderia comprometer sua subsistência. Acresça-se que a medida é reversível, uma vez que, caso a ação de origem seja julgada improcedente, a instituição financeira poderá retomar os descontos ou cobrar os valores devidos pelos meios ordinários, inexistindo irreversibilidade que obstaculize a tutela concedida. Em contrapartida, a continuidade dos descontos sobre verba de natureza alimentar, durante o trâmite processual, poderia causar ao agravado danos de difícil reparação, dado que o comprometimento de proventos previdenciários atinge diretamente a capacidade de prover o próprio sustento. Não prospera também a pretensão de redução das astreintes. A multa prevista no art. 537 do CPC tem natureza coercitiva, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação na forma específica, de modo que seu valor deve ser suficiente para exercer pressão psicológica sobre o obrigado, sem configurar enriquecimento indevido do credor. No caso concreto, o desconto mensal incidente sobre o benefício previdenciário do agravado gira em torno de R$ 70,60, de sorte que a multa diária de R$ 100,00 equivale a aproximadamente 1,4 vezes o valor do desconto mensal — patamar que não se revela desproporcional ou excessivo, sobretudo quando se considera que o obrigado é instituição financeira de grande porte, dotada de estrutura operacional e administrativa para dar cumprimento célere à ordem judicial. A limitação da multa a R$ 5.000,00, por sua vez, já constitui medida de contenção fixada pelo juízo a quo, impedindo que o montante atinja patamar exorbitante. No tocante à periodicidade, a fixação em base diária se justifica pela natureza da obrigação: a suspensão dos descontos exige providência administrativa da instituição financeira perante o órgão pagador (INSS), que deve ser adotada de forma célere, dentro do prazo de cinco dias fixado na decisão, antes que o próximo desconto se efetive, de sorte que a periodicidade diária funciona como estímulo à adoção tempestiva das medidas necessárias, sendo adequada à finalidade coercitiva da multa. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Salvador/BA, 28 de março de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077007-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023-A)
AGRAVADO: RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): JOALISSON DA CUNHA COSTA (OAB:BA42858-A)
VOTO
Da admissibilidade
Do mérito — probabilidade do direito
Do mérito — perigo de dano
Das astreintes
Dispositivo