DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASTREINTES. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME
1 - Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender descontos referentes a contrato de cartão de crédito consignado incidentes sobre benefício previdenciário do consumidor, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00. O consumidor alega ter sido surpreendido com descontos relativos a cartão de crédito consignado quando acreditava ter contratado empréstimo consignado. Contrato foi celebrado em março de 2016, e os descontos permanecem incidindo após quase uma década.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - Em discussão se há (i) probabilidade do direito e perigo de dano que justifiquem a suspensão dos descontos referentes a contrato de cartão de crédito consignado sobre benefício previdenciário de consumidor que alega não ter sido informado da real natureza do produto contratado; e (ii) proporcionalidade e razoabilidade na fixação de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00, para o caso de descumprimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - A mera existência de instrumento contratual com denominação formal do produto não afasta a alegação de falha no dever de informação (art. 6º, III, do CDC), que exige compreensão efetiva pelo consumidor das consequências econômicas da modalidade contratada.
4 - As faturas juntadas pela própria instituição financeira revelam que um único saque de R$ 1.077,00, realizado em 2016, gerou descontos mensais ao longo de quase uma década sem quitação definitiva, configurando obrigação potencialmente perpétua, incompatível com empréstimo consignado comum.
5 - Os proventos previdenciários do consumidor possuem natureza alimentar e proteção constitucional (art. 7º, X, da CF/88). A suspensão dos descontos é medida reversível, ao passo que a manutenção dos descontos durante o trâmite processual poderia comprometer a subsistência do consumidor.
6 - A multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00, equivale a aproximadamente 1,4 vezes o valor do desconto mensal e não se revela desproporcional, considerando a capacidade econômica da instituição financeira obrigada.

IV. DISPOSITIVO
7 - Recurso a que se nega provimento.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077007-43.2025.8.05.0000, sendo parte(s) Agravante BANCO BMG SA e parte(s) Agravado RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BMG S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias/BA, nos autos do processo de número 8004833-98.2025.8.05.0044, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos referentes ao contrato nº 11254179 incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00.

Em suas razões recursais (ID. 95739010), o agravante sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, aduzindo que as alegações do agravado de desconhecimento dos descontos em seu benefício previdenciário e da celebração do contrato não são suficientes para demonstrar a ilicitude das cobranças realizadas nem para evidenciar a probabilidade do direito pleiteado. Argumenta que a configuração do fumus boni iuris pressupõe o cotejo entre o suporte probatório existente nos autos e as alegações autorais, sendo inadmissível reconhecer lesão à legislação consumerista sem prévia análise do contrato impugnado.

Prossegue alegando que o agravado firmou, por livre e espontânea vontade, o contrato de cartão de crédito consignado com ADE nº 45006612, em 09/03/2016, mediante assinatura do "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Benefício Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento". Afirma que o instrumento contratual possui linguagem simples e acessível, em consonância com o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual seria impossível a alegada simulação de empréstimo, porquanto o documento contém todas as especificações acerca do produto adquirido.

Sustenta, ainda, que após a contratação foi gerada senha de uso pessoal e intransferível, com a consequente inclusão da reserva de margem consignável no benefício previdenciário do autor, e que o agravado, informado sobre a possibilidade de utilização do cartão para compras e saque de valores, solicitou saque autorizado no valor de R$ 1.077,00, em 15/03/2016, mediante transferência eletrônica para conta de sua titularidade junto à Caixa Econômica Federal (Agência 2150, Conta 40993-0), concluindo pela idoneidade do negócio jurídico entabulado entre as partes.

No tocante ao periculum in mora, alega que não restou demonstrado risco ao direito do agravado caso a medida de urgência não fosse concedida.

Em relação às astreintes, sustenta o exagero na fixação da multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00, ao argumento de que não houve comprovação de qualquer restrição ou déficit na vida diária do agravado. Requer, subsidiariamente, a alteração da periodicidade da multa para adequá-la aos descontos mensais, bem como a redução significativa de seu valor, invocando julgado do TJ/MS (AI 1407154-55.2015.8.12.0000) acerca da necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação de astreintes.

Por fim, pede: "(i) Seja conhecido e processado o presente Agravo de Instrumento, visto que presentes todos os pressupostos de admissibilidade, com a concessão da antecipação da tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão a quo; (ii) Seja, ao final, dado total provimento ao presente agravo para modificar integralmente a decisão agravada. (iii) Subsidiariamente, caso a decisão seja mantida, pugna pela exclusão das astreintes; ou, caso assim não se entenda, que haja a redução significativa do seu valor, com a alteração da periodicidade da multa".

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (ID. 96206509).

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 99052781).

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador/BA, 28 de março de 2026.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A15



Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (ID. 529168325) que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos referentes ao contrato nº 11254179 incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00.

Na origem, o agravado ingressou com ação de procedimento comum perante a 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias/BA (Processo nº 8004833-98.2025.8.05.0044), alegando ter sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário referentes a cartão de crédito consignado, quando acreditava ter contratado empréstimo consignado com a instituição financeira. O juízo a quo deferiu a tutela provisória, ao fundamento de que "os argumentos, teses e documentos que instruem a inicial, por si só, são suficientes para apoiar tal medida, pois demonstram o empréstimo e as cobranças perante a consumidora de relação jurídica que alega não ter desejado contratar na modalidade em que foi realizado" (ID. 529168325), determinando ainda a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.

Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso pugnando a reforma integral da decisão, com base nas razões de fato e de direito anteriormente relatadas, de modo que a controvérsia recursal cinge-se em verificar: (i) a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora) para a suspensão dos descontos referentes ao contrato de cartão de crédito consignado; e (ii) a proporcionalidade e razoabilidade das astreintes fixadas pelo juízo de primeiro grau.

Da admissibilidade

Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. O preparo está comprovado nos autos (ID. 95739015). A decisão recorrida tem natureza interlocutória e versa sobre tutela provisória, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, I, do CPC.

Do mérito — probabilidade do direito

Superada a admissibilidade, cumpre examinar se a decisão agravada encontra amparo nos requisitos do art. 300 do CPC, a começar pela probabilidade do direito invocado pelo agravado. No ponto, o agravante aduz que o agravado firmou, por livre e espontânea vontade, o contrato de cartão de crédito consignado com ADE nº 45006612, em 09/03/2016, mediante assinatura de "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Benefício Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", cujo instrumento conteria linguagem simples e acessível, em consonância com o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, tendo ainda o agravado utilizado efetivamente o produto ao solicitar saque autorizado de R$ 1.077,00, em 15/03/2016, mediante transferência para conta de sua titularidade junto à Caixa Econômica Federal.

A tese não prospera — ao menos não com a conformação necessária para afastar a plausibilidade do direito invocado pelo agravado e, por conseguinte, para reformar a tutela provisória concedida em primeiro grau. A controvérsia relativa à contratação de cartão de crédito consignado em detrimento de empréstimo consignado é objeto do IRDR nº 20 do TJBA (Processo nº 8002803-84.2022.8.05.0080), já admitido por esta Corte, que discute a possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva nessa modalidade de contratação, abrangendo questões como nulidade do contrato, restituição do indébito em dobro e ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor, circunstância que, por si só, evidencia que a matéria não é pacífica, havendo jurisprudência que reconhece a prática abusiva das instituições financeiras na oferta de cartão de crédito consignado como se empréstimo consignado fosse.

Nesse contexto, conquanto o agravante tenha apresentado contrato assinado pelo agravado e comprovante de saque, a mera existência de instrumento contratual com denominação formal do produto não afasta a plausibilidade da alegação de vício de consentimento ou falha no dever de informação, uma vez que o dever consagrado no art. 6º, III, do CDC não se esgota na indicação nominal do produto no instrumento, exigindo que o consumidor compreenda efetivamente as consequências econômicas e jurídicas da modalidade contratada — em especial as diferenças substanciais em relação ao empréstimo consignado comum, no qual há parcelas fixas e prazo determinado para quitação.

As próprias faturas juntadas pelo agravante revelam, aliás, elemento que corrobora a plausibilidade da tese do consumidor: o agravado realizou um único saque de R$ 1.077,00 em março de 2016, e desde então, ao longo de quase uma década, os descontos mensais foram integralmente absorvidos por encargos financeiros rotativos — juros, IOF e tarifas —, sem amortização substancial do saldo devedor. As faturas iniciais demonstram que o saldo total oscilava em torno de R$ 1.100,00, com encargos rotativos de aproximadamente R$ 27,00 a R$ 37,00 mensais e pagamento mínimo debitado em folha da ordem de R$ 42,00, resultando em amortização ínfima do principal. Essa dinâmica prolongou-se por anos, com o saldo decrescendo lentamente — R$ 1.109,81 em abril de 2016; R$ 1.081,64 em março de 2017; R$ 902,00 em meados de 2019; R$ 500,75 em julho de 2021 —, até atingir valores residuais em 2022-2023, para então os descontos se perpetuarem com novas incidências nas faturas subsequentes, a denotar a configuração de uma dívida infindável: um saque inicial de pouco mais de R$ 1.000,00 que gerou descontos mensais ao longo de quase dez anos, com o consumidor pagando, ao longo do período, valor total muitas vezes superior ao montante inicialmente sacado, sem quitação definitiva do débito.

Tal padrão, a toda evidência, é incompatível com o empréstimo consignado comum — no qual haveria prazo certo para quitação —, reforça a plausibilidade da alegação de que o consumidor não compreendeu a natureza do produto contratado, embora tal conclusão demande instrução probatória aprofundada, incompatível com o juízo sumário próprio deste recurso, o que milita em favor da manutenção da decisão agravada.

Do mérito — perigo de dano

Tampouco prospera a alegação de que a suspensão dos descontos acarretaria dano grave e de difícil reparação ao patrimônio do agravante, dado que a ponderação entre os interesses em jogo inclina-se pela manutenção da tutela concedida: de um lado, o agravante é instituição financeira de grande porte — com capital social superior a R$ 2,5 bilhões, conforme Estatuto Social juntado nos autos —, cujo eventual prejuízo pela suspensão temporária de descontos mensais de valor módico (da ordem de R$ 38,00 a R$ 70,00) não se reveste de gravidade apta a configurar dano irreparável; de outro, o agravado é beneficiário de aposentadoria pelo INSS, cujos proventos possuem natureza alimentar e proteção constitucional (art. 7º, X, da CF/88), de sorte que a manutenção dos descontos durante o trâmite processual poderia comprometer sua subsistência.

Acresça-se que a medida é reversível, uma vez que, caso a ação de origem seja julgada improcedente, a instituição financeira poderá retomar os descontos ou cobrar os valores devidos pelos meios ordinários, inexistindo irreversibilidade que obstaculize a tutela concedida. Em contrapartida, a continuidade dos descontos sobre verba de natureza alimentar, durante o trâmite processual, poderia causar ao agravado danos de difícil reparação, dado que o comprometimento de proventos previdenciários atinge diretamente a capacidade de prover o próprio sustento.

Das astreintes

Não prospera também a pretensão de redução das astreintes.

A multa prevista no art. 537 do CPC tem natureza coercitiva, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação na forma específica, de modo que seu valor deve ser suficiente para exercer pressão psicológica sobre o obrigado, sem configurar enriquecimento indevido do credor.

No caso concreto, o desconto mensal incidente sobre o benefício previdenciário do agravado gira em torno de R$ 70,60, de sorte que a multa diária de R$ 100,00 equivale a aproximadamente 1,4 vezes o valor do desconto mensal — patamar que não se revela desproporcional ou excessivo, sobretudo quando se considera que o obrigado é instituição financeira de grande porte, dotada de estrutura operacional e administrativa para dar cumprimento célere à ordem judicial. A limitação da multa a R$ 5.000,00, por sua vez, já constitui medida de contenção fixada pelo juízo a quo, impedindo que o montante atinja patamar exorbitante.

No tocante à periodicidade, a fixação em base diária se justifica pela natureza da obrigação: a suspensão dos descontos exige providência administrativa da instituição financeira perante o órgão pagador (INSS), que deve ser adotada de forma célere, dentro do prazo de cinco dias fixado na decisão, antes que o próximo desconto se efetive, de sorte que a periodicidade diária funciona como estímulo à adoção tempestiva das medidas necessárias, sendo adequada à finalidade coercitiva da multa.

Dispositivo

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a decisão agravada.



Salvador/BA, 28 de março de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator