PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 8004149-08.2022.8.05.0230 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA RECORRENTE: ALESSANDRO CAMPOS DOS ANJOS ADVOGADO: JOSÉ SOBRAL DE OLIVEIRA- OAB/BA 10623 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTORA DE JUSTIÇA: LIVIA AVANCE ROCHA PROCURADORA DE JUSTIÇA: SHEILA CERQUEIRA SUZART EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1 - PLEITO DE IMPRONÚNCIA, CALCADA EM SUPOSTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRIMEIRA ETAPA DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE EXIGE APENAS PROVA MÍNIMA DA MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIOS DE AUTORIA PARA QUE HAJA PRONÚNCIA. SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO CONSTATADO. 2 – ROGO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA DELITO DE LESÕES CORPORAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECIPITAÇÃO TEMPORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. DÚVIDA ACERCA DO ANIMUS NECANDI NA AÇÃO DO INSURGENTE. EVENTUAIS DÚVIDAS E CONTROVÉRSIAS FÁTICAS DEVEM SER APRECIADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA, QUE POSSUI COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA TANTO. 3 - CONCLUSÃO: CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos os Autos do RESE sob nº. 8004149-08.2022.8.05.0230, tendo ALESSANDRO CAMPOS DOS ANJOS, como RECORRENTE e, na condição de RECORRIDO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para CONHECER e IMPROVER o recurso interposto, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 8004149-08.2022.8.05.0230 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA RECORRENTE: ALESSANDRO CAMPOS DOS ANJOS ADVOGADO: JOSÉ SOBRAL DE OLIVEIRA- OAB/BA 10623 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTORA DE JUSTIÇA: LIVIA AVANCE ROCHA PROCURADORA DE JUSTIÇA: SHEILA CERQUEIRA SUZART RELATÓRIO Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por ALESSANDRO CAMPOS DOS ANJOS, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Santo Estevão/BA, que o pronunciou pela prática do crime tipificado no art. 121, §2°, II e IV, do Código Penal Brasileiro. Descreve a Denúncia oferecida em desfavor do Recorrente, in verbis: “[…] Consta dos inclusos autos de inquérito policial que no dia 16 de agosto de 2020, por volta das 01h00, em residência localizada no Residencial Santo Estevão II, Rua F, Casa 5, neste município e comarca de Santo Estêvão - BA, ALESSANDRO CAMPOS DOS ANJOS, vulgarmente conhecido como “JAPA”, com manifesta intenção de matar, por motivo fútil e mediante o emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, de porte de uma faca, efetuou diversos golpes contra a vítima EDMILSON COSTA MACHADO, causando-lhe as lesões que foram causa de sua morte, nos termos do laudo de exame de necrópsia anexo ao id. 251837114, págs. 15-16. Segundo o apurado, a Sra. Luciana Silva Nascimento, sogra do denunciado, passou a comercializar cervejas em sua residência, localizada na Rua F, Residencial Santo Estêvão II, Casa 5, neste município e comarca de Santo Estêvão – BA, local em que Verônica da Conceição Barbosa e Jessica Ramos Santos encontraram com o ofendido, Edmilson Costa Machado, e sentaram juntos numa mesa para consumir cerveja. Narram os autos que após um tempo, o ofendido adentrou a residência para usar o banheiro, retornando logo após para a mesa, momento em que foi surpreendido, pelas costas, por ALESSANDRO CAMPOS DOS ANJOS, vulgarmente conhecido como “JAPA”, ora denunciado, que passou a desferir diversos golpes no pescoço da vítima, repetindo as palavras “toma, toma, toma”, empreendendo fuga logo após o ocorrido. Depreende-se dos autos que momentos antes do ocorrido, o denunciado agrediu fisicamente, sua companheira, a Sra. Leidiane Nascimento Fiuza, filha da dona do estabelecimento – a Sra. Luciana Silva Nascimento -, sob a justificativa de que ela estaria no banheiro com outro homem (a vítima). Relatou-se que após agredir a Sra. Leidiane, ALESSANDRO pegou uma faca pequena que estava junto do aparelho de TV, saiu da residência e foi até a mesa onde o ofendido estava, esfaqueando seu pescoço. Ante o exposto, denuncia o Ministério Público a Vossa Excelência ALESSANDRO CAMPOS DOS ANJOS, vulgarmente conhecido como “JAPA”, como incurso no tipo penal descrito nos artigos 121, § 2º incisos II e IV, do Código Penal, requerendo que a presente DENÚNCIA seja recebida, com a citação do denunciado para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias e posterior designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas abaixo arroladas. […] " Irresignado, com a decisão do Id. 51880555, fora interposto recurso pelo Insurgente, pugnando pela despronúncia e, subsidiariamente, a desclassificação do crime para o tipo penal do art. 129 do CPB – Id. nº. 51880625. As contrarrazões do Parquet, pugnando pelo improvimento recursal – Id. nº. 51880627. Exercendo a faculdade de retratar-se, à luz do art. 589 do CPPB, o MM. Juízo manteve o decisum impugnado – Id. 51880628. Os autos foram distribuídos, na forma regimental deste Sodalício, pela DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, sobrevindo, então, os autos conclusos, na data de 09/10/2023, – Id. nº. 51884984, conforme fluxo eletrônico do gabinete desta Desembargadoria. Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do apelo - Id. nº. 52382235, na data de 17/10/2023, vindo os autos conclusos ao gabinete desta Desembargadoria, conforme se vê do fluxo em 18/10/2023. É o sucinto relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral. Salvador/BA., data registrada em sistema1. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR 1FC02-1
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 8004149-08.2022.8.05.0230 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA RECORRENTE: ALESSANDRO CAMPOS DOS ANJOS ADVOGADO: JOSÉ SOBRAL DE OLIVEIRA- OAB/BA 10623 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTORA DE JUSTIÇA: LIVIA AVANCE ROCHA PROCURADORA DE JUSTIÇA: SHEILA CERQUEIRA SUZART VOTO Inicialmente, urge esclarecer que encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHECE-SE DO RECURSO. ENTÃO, PASSA-SE À ANÁLISE MERITÓRIA. Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por ALESSANDRO CAMPOS DOS ANJOS, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Santo Estevão/BA, que o pronunciou pela prática do crime tipificado no art. 121, §2°, II e IV, do Código Penal Brasileiro. Descreve a Denúncia oferecida em desfavor do Recorrente, in verbis: “[…] Consta dos inclusos autos de inquérito policial que no dia 16 de agosto de 2020, por volta das 01h00, em residência localizada no Residencial Santo Estevão II, Rua F, Casa 5, neste município e comarca de Santo Estêvão - BA, ALESSANDRO CAMPOS DOS ANJOS, vulgarmente conhecido como “JAPA”, com manifesta intenção de matar, por motivo fútil e mediante o emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, de porte de uma faca, efetuou diversos golpes contra a vítima EDMILSON COSTA MACHADO, causando-lhe as lesões que foram causa de sua morte, nos termos do laudo de exame de necrópsia anexo ao id. 251837114, págs. 15-16. Segundo o apurado, a Sra. Luciana Silva Nascimento, sogra do denunciado, passou a comercializar cervejas em sua residência, localizada na Rua F, Residencial Santo Estêvão II, Casa 5, neste município e comarca de Santo Estêvão – BA, local em que Verônica da Conceição Barbosa e Jessica Ramos Santos encontraram com o ofendido, Edmilson Costa Machado, e sentaram juntos numa mesa para consumir cerveja. Narram os autos que após um tempo, o ofendido adentrou a residência para usar o banheiro, retornando logo após para a mesa, momento em que foi surpreendido, pelas costas, por ALESSANDRO CAMPOS DOS ANJOS, vulgarmente conhecido como “JAPA”, ora denunciado, que passou a desferir diversos golpes no pescoço da vítima, repetindo as palavras “toma, toma, toma”, empreendendo fuga logo após o ocorrido. Depreende-se dos autos que momentos antes do ocorrido, o denunciado agrediu fisicamente, sua companheira, a Sra. Leidiane Nascimento Fiuza, filha da dona do estabelecimento – a Sra. Luciana Silva Nascimento -, sob a justificativa de que ela estaria no banheiro com outro homem (a vítima). Relatou-se que após agredir a Sra. Leidiane, ALESSANDRO pegou uma faca pequena que estava junto do aparelho de TV, saiu da residência e foi até a mesa onde o ofendido estava, esfaqueando seu pescoço. Ante o exposto, denuncia o Ministério Público a Vossa Excelência ALESSANDRO CAMPOS DOS ANJOS, vulgarmente conhecido como “JAPA”, como incurso no tipo penal descrito nos artigos 121, § 2º incisos II e IV, do Código Penal, requerendo que a presente DENÚNCIA seja recebida, com a citação do denunciado para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias e posterior designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas abaixo arroladas. […] " Como é sabido, o procedimento estabelecido em lei para a apuração dos crimes dolosos contra a vida, dada à relevância do bem jurídico tutelado, tem peculiaridades específicas, submetendo-se a duas fases, a saber, a judicium accusationis e a judicium causae. A primeira, também denominada de sumário da culpa, objetiva a colheita de provas mínimas que sejam capazes de atestar a materialidade do fato imputado ao agente, bem assim os indícios de autoria, que justifiquem a continuidade do processamento. Ou seja, busca-se a verificação de que aquela demanda tem viabilidade fática e jurídica, evitando o seu prosseguimento em casos nos quais seja manifesta a inexistência de crime doloso contra a vida. Nessa toada, a etapa inicial do procedimento bipartido em questão, que se encerra com uma decisão de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária, a depender das circunstâncias fáticas, consiste em uma espécie de colheita preliminar de provas, realizada sob o crivo de todos os princípios constitucionais e legais que norteiam o processo penal, em especial contraditório e ampla defesa, conduzido por um Juiz Togado que, ao final, formará o seu convencimento, analisando se é minimamente viável o prosseguimento à segunda fase de tal procedimento especial. A judicium causae, por seu turno, consiste exatamente nessa etapa seguinte, com submissão do caso ao Juízo natural responsável pelo exame meritório exaustivo de casos envolvendo crimes dolosos contra a vida, conforme previsão constitucional expressa, qual seja o Tribunal do Júri, formado pelo corpo de jurados, Magistrados populares, componentes das mais variadas camadas e setores sociais, selecionados através de procedimento imparcial previsto legalmente, a quem cabe a decisão final em casos tais. Nessa linha de intelecção, na etapa atual, cabe ao Magistrado tão somente a verificação da presença da prova da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, bem como o exame acerca da presença de causas manifestas que excluem o crime, de modo que, teses duvidosas, ou passíveis de mais de uma interpretação fática, devem ser, necessariamente, valoradas pelo Tribunal Popular, sob pena de inaceitável violação da competência constitucional mencionada. A respeito de tal procedimento, leciona o professor Eugênio Pacelli. “(...) O procedimento do Tribunal dol Júri é bifásico. Há, em verdade, duas fases muito bem delineadas. A primeira seria destinada à formação da culpa, agora denominada instrução preliminar, enquanto a segunda ao julgamento propriamente dito ou da acusação em plenário. A distinção tem destino ou destinatários certos. É que o julgamento dos crimes da competência do Tribunal do Júri é atribuído a pessoas não integrantes do Poder Judiciário, escolhidas aleatoriamente nas diferentes camadas sociais da comunidade, de quem, em regra, não se espera qualquer conhecimento técnico sobra a matéria. (…) A faseentão denominada de acusação e de instrução preliminar, ou do judicium accusationis é reservada para decisão acerca da possível existência de um crime da competência do Tribunal do Júri. (…) Nossa legislação, para evitar que todos os processos penais que tivessem por objeto a morte de determinada pessoa fossem encaminhados, desde logo, ao Tribunal do Júri, preferiu reservar ao Judiciário um juízo prévio acerca da natureza dos fatos em apuração, para a definição da competência jurisdicional a ser exercida. (…) A fase da instrução preliminar é, então, reservada para a definição da competência do Tribunal do Júri, com o que se examinará a existência, provável ou possível, de um crime doloso contra a vida. Dizemos provável ou possível porque, nessa fase, o juiz deve emitir apenas juízo de probabilidade, tendo em vista que caberá ao Tribunal do Júri dar a última palavra (a certeza, pois) sobre a existência e sobre a natureza do crime. Trata-se, então, de juízo de admissibilidade. (…)” (PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 16ª Edição. Editora Atlas: São Paulo, 2012. p. 711/712) (Grifo acrescido). Seguindo tais premissas, constata-se, após exame acurado dos fólios, não merecer reforma a decisão guerreada, havendo no caderno processual substrato fático e jurídico suficiente para o pronunciamento do Recorrente. Com efeito, exsurge dos autos estar satisfatoriamente demonstrada, para esta etapa procedimental, a materialidade delitiva, evidenciada pelo Laudo de Exame de Necrópsia (págs. 15/16 – ID 251837114) e identificação necropapiloscópica (pág. 18 – ID 251837114), no qual restou evidenciado que a causa de morte da vítima foi “Hemorragia Externa”. Por outro lado, os indícios de autoria que pairam sobre o Insurgente, haja vista os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas, bem assim pelo próprio interrogatório (ID 364367332). A prova colhida na instrução, por seu turno, além de ratificar a materialidade, demonstra indícios suficientes de autoria, uma vez que aponta exatamente no sentido de que o Recorrente é autor da infração penal. Nessa linha, transcrever alguns trechos extraídos dos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, na etapa da judicium accusationis: “[…] Que chegamos no bar, eu e minha colega Verônica; que chegando lá Bia (vítima) estava em pé; que sentamos na mesa; que como ele me conhecia ele perguntou se poderia sentar comigo na mesa; que ele sentou; que demorou um pouco ele entrou e voltou e sentou no mesmo lugar que estava; que coisa de segundos que ele sentou, ele (acusado) veio por trás da porta e começou a golpear a vítima falando “toma, toma, toma”; que ficamos assustadas porque não vimos faca na mão dele; que quando ele fez “toma”, que jorrou o sangue, Bia levantou e começou a colocar a mão no pescoço; que ele (acusado) fez e correu; que Bia levantou e o sangue jorrando; que foi muito sangue; que a dona do bar colocou um pano no pescoço dele; que corri para procurar ajuda; que Bia a todo momento perguntando “o que foi que eu fiz?”; que ele não sabia porque tinha morrido; que no carro, foi Verônica na frente com Ailton e eu atrás com Bia deitado em meu colo; que chegamos no hospital e levaram ele para sala; que no outro dia de manhã umas 06h Ailton chegou lá me chamando e falou que Bia tinha morrido; que após a morte do Bia não soube do Japa; que ouviu comentários que o cunhado dele tinha levado ele pra algum, mas não sei; que não viu o Bia discutindo com o Japa; que ele levou três facadas […] " Jessica Ramos Santos “[…] Que estávamos sentadas na mesa tomando cerveja, eu e uma amiga minha; que ele (vítima) perguntou minha amiga se poderia sentar na mesa e ela falou que poderia; que eu nunca tinha visto ele, a primeira vez que eu o vi foi no bar; que ele sentou e pediu uma cerveja a dona do bar; que depois ele levantou e foi ao banheiro; que quando ele voltou do banheiro o outro rapaz já veio com a faca na mão furando ele; que meu intuito foi ajudar; que levantei e coloquei a mão no pescoço dele pra estancar o sangue; que a dona do bar me deu um pano para estancar; que a menina foi pedir socorro, e o marido na menina que está ai fora socorreu e levou pra o hospital; que não teve briga; que foi coisa de segundo; que Pia foi surpreendido; que se recorda de duas facadas; que após os fatos não viu mais o Japa. […] " (ID 364367332). Verônica da Conceição Barbosa “[…] Que estava na varanda de casa, ao lado da varanda que fica localizado o bar; que minha esposa gritou falando que o Japa estava brigando com a sua esposa; que fui lá, falei com ele e ele saiu; que quando ele saiu peguei o celular e fui colocar para carregar; que minha mulher gritou “corre aqui”; que quando corri, dei um puxão nele; que ele estava esfaqueando o Edmilson; que foi menos de 1min entre a briga com a esposa e o fato; que foi uma faca pequena; que ele correu; que não sei pra onde ele foi; que o Japa brigava muito com a Lidiane; que Lidiane é filha da minha esposa; que não sabe o motivo porque isso aconteceu. […] " Anildo Francisco da Silva “[…] Que o bar é em minha casa; que o espaço é todo murado; que não conhecia o Bia; que minha menina tem uma filha e estava doente; que ela não sabia dar a medicação e pedi para ela ir a minha casa; que ela levou a menina; que o Japa começou a bater a esposa dentro de casa; que não sabe o motivo; que meu esposo falou que se começasse a brigar ligaria para os policiais; que depois ele começou de novo; que ele sentou em minha cama e ela foi no banheiro; que quando voltou para o quarto ele começou a bater nela; que meu marido chegou e segurou ele; que tinha umas cinco pessoas no bar; que ele continuava batendo na esposa, mas nem ele nem ela falavam o motivo; que depois que ele soltou ela e meu marido voltou, ele veio correndo dando facadas no pescoço do homem; que não teve motivo nenhum; que não teve briga; que o homem levantou e perguntou o que tinha feito, que ele estava com Jéssica e Verônica na mesa; que o sangue começou a sair; que peguei um lençol em meu guarda-roupa e dei as meninas; que as meninas enrolaram o lençol no pescoço dele; que meu marido ligou para a polícia e ambulância, mas não chegavam; que Jéssica falou que conhecia uma pessoa do outro lado da rua; que Ailton é parente dele; que colocou no carro e levou para o hospital; que no outro dia, umas 07h avisaram que ele tinha morrido; que ninguém sabe pra onde Japa tinha ido; que o Japa, depois da facada, falou que Lidiane estava no banheiro com Edmilson; que ela não estava no banheiro; que Japa é usuário de drogas […] " Luciana Silva Nascimento No interrogatório, tem-se que: “[…] Que o que aconteceu foi que eu estava bebendo no bar, eu e minha esposa; que o bar era dentro da casa da minha ex sogra; que eu sai e tinha pedido ela para parar de beber; que ela falou que iria ficar ate 22h; que eu sai e voltei; que cheguei lá, quase 00h, o som estava muito alto, a menina, minha filha, estava dormindo na cama da mãe dela; que cheguei e perguntei onde ela (esposa) estava; que fui no outro quarto e ela não estava; que olhei o banheiro e estava fechado; que fui para perto da menina (filha) porque estava chorando na cama; que na hora que fui para o quarto da mãe de Li, porque a menina estava chorando sozinha, foi na hora que vi Li saindo; que Li ficou toda nervosa, assustada; que perguntei o que ela estava fazendo que tinha chamado e ela não saiu; que ela não respondeu e pegou a menina no colo; que a mãe de Li já estava perto de mim na entrada do quarto; que foi na hora que eu vi o cara saindo do banheiro também; que o cara saiu e foi para frente da casa; que perguntei porque ela tinha feito isso e o que ela estava fazendo com o cara dentro do banheiro; que ela ficou sem responder; que eu não agredi ela; que apenas perguntei o que ela estava fazendo no banheiro com o cara; que a mãe e o marido tomaram minha frente; que eu estava retado, mas não cheguei agredir ela; que eu queria sair e pedi para me soltarem; que quando cheguei no quarto tinha uma mesa com a faca pequena no copo; que peguei a faca; que quando cheguei na frente perguntei porque ele estava no banheiro com minha mulher; que ele viu a faca e veio para pegar de minha mão; que quando ele veio para pegar a faca eu dei as duas nele; que depois sai andando; que a vítima não chegou a bater nele; que foi na região do peito; que depois que dei a facada fui para a casa da mãe de Li; que o local do bar é a casa do coroa, do marido da mãe de Li; que Li me ligou e falou que estava cheirando pó no banheiro; que não acreditou; que não conhecia a vítima; que não tinha inimizade com ele; que já teve outras discussões e agressões com Li; que depois disso dormimos na casa da mãe dela e no outro dia fomos para esquina procurar um moto taxi para se sair para a casa da roça; que meu cunhado passou no carro e peguei carona até o Pau de Vela; que depois fomos para Feira de Santana. […] " Nesse particular, cabe pontuar que as peças produzidas na etapa policial, servem de reforço às provas colhidas durante a fase judicial, uma vez que, no sistema de valoração da prova adotado pelo direito brasileiro (Livre Convencimento Motivado), é permitido ao Magistrado formar seu entendimento cotejando o material da etapa processual com o da pré-processual. O que não se admite, evidentemente, é utilização tão somente de elementos oriundos do procedimento inquisitorial. É o que se percebe da interpretação literal do dispositivo previsto no art. 155 do Diploma de ritos penais: “Art.155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)” (grifo acrescido) A jurisprudência também é unânime em aceitar tal entendimento, como se observa das ementas a seguir transcritas: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO QUE ENCONTRA APOIO NAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE. ERESP N. 961.863/RS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O art. 155 do Código de Processo Penal dispõe que o magistrado não pode "fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação". Contudo, as provas produzidas no inquérito policial podem ser valoradas, desde que em harmonia com a prova colhida na fase judicial. 2. No caso, da leitura do acórdão hostilizado, extrai-se que a sentença condenatória encontra-se fundamentada nas provas pericial (laudo papiloscópico) e testemunhal produzidas durante a instrução criminal. O depoimento que não pôde ser repetido em juízo foi corroborado por outras provas apresentadas no curso da ação penal; não se tratando, portanto, de prova exclusiva, não há óbice à sua utilização. 3. Por sua vez, é assente o entendimento desta Corte de que, no crime de roubo com emprego de arma, a não apreensão ou a falta de realização de perícia no artefato não tem o condão de afastar a causa de aumento da pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, se presentes outros elementos que demonstrem sua utilização, como no caso em comento. 4. Assim sendo, inviável o provimento recursal, inclusive para o fim de comprovar-se a insuficiência de provas para a condenação, visto ser necessário o reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 377671 DF 2013/0279200-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/08/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2014) (grifos acrescidos) “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA USO DE ENTORPECENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL E EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. ART. 155 DO CPP. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA NO GRAU MÁXIMO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). MATÉRIA NÃO ALEGADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Para o acolhimento da tese de desclassificação do crime de tráfico para o de uso de entorpecentes, seria imprescindível exceder os fundamentos do acórdão vergastado e adentrar no exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor do verbete sumular n. 7 desta Corte. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, é possível a utilização de elementos informativos para a formação da convicção do julgador quando corroborados por outras provas judicializadas, como ocorreu na espécie, não havendo, portanto, violação do art. 155 do CPP. 3. Evidenciado o manifesto constrangimento ilegal em relação à aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, no patamar mínimo, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para reduzir a pena aplicada ao recorrente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Habeas corpus concedido de ofício.” (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1228924 PR 2010/0219385-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2014) (grifos acrescidos). Do arcabouço coligido, nessa medida, é perceptível a presença de elementos suficientes à continuidade do feito, com submissão da questão ao Tribunal do Júri, não se evidenciando o enquadramento da situação posta em nenhuma das hipóteses contidas nos arts. 415 e 414 do CPPB, que levariam, invariavelmente, à absolvição sumária ou impronúncia. Tais conclusões afastam, neste momento processual, a possibilidade de acatamento dos pleitos recursais. Eventual divergência ou dúvida fática, deve ser submetida ao Colégio de Jurados, Magistrados naturais da causa, incumbidos de realizar com exaustão a valoração do acontecimento colocado em questão, quando, eventualmente, poderão acolher as teses aventadas pela defesa. Afinal, a sistemática da primeira fase do Tribunal do Júri, exige apenas juízo de probabilidade e não de certeza, de modo que somente se admite a absolvição sumária, impronúncia, ou mesmo a desclassificação, quando seja manifesta a ausência de materialidade e/ou autoria, se revele causa que afaste algum dos elementos do crime, ou quando ausentes provas mínimas que robusteçam a acusação, além daquelas hipóteses em que se constate, de forma inconteste, inexistir crime doloso contra a vida, não se enquadrando em nenhuma dessas a situação dos fólios, consoante reiteradamente dito. Sobre o tema, relevantes as palavras da doutrina: “ Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido de materialidade e da autoria. Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não de certeza. É costume doutrinário e mesmo jurisprudencial o entendimento segundo o qual, nessa fase de pronúncia, o juiz deveria ( e deve) orientar-se pelo princípio do in dubio pro societate, o que significa que, diante de dúvida quanto à existência do fato e da respectiva autoria, a lei estaria a lhe impor a remessa dos autos ao Tribunal do Júri (pela pronúncia). Na essência, é mesmo assim. Mas acreditamos que por outras razões. Parece-nos que tal não se deve ao in dubio pro societate, até porque não vemos como aceitar semelhante princípio (ou regra) em uma ordem processual garantista. Não se pode perder de vista que a competência para o julgamento dos crimes contra a vida é do Tribunal do Júri, conforme exigência e garantia constitucional. Por isso, só excepcionalmente é que tal competência poderá ser afastada. Na fase de pronúncia, o que se faz é unicamente o encaminhamento regular do processo ao órgão jurisdicional competente, pela inexistência das hipóteses de absolvição sumária e desclassificação. Essas duas decisões, como visto, exigem a afirmação judicial de certeza total quanto aos fatos e à autoria – por isso são excepcionais. Não se pede, a pronúncia (nem se poderia), o convencimento absoluto do juiz da instrução, quanto à materialidade e à autoria. Não é essa a tarefa que lhe reserva a lei. O que se espera dele é o exame do material probatório ali produzido, especialmente para a comprovação da inexistência de quaisquer das possibilidades legais de afastamento da competência do Tribunal do Júri. E esse afastamento, como visto, somente é possível por meio de convencimento judicial pleno, ou seja, por meio de juízo de certeza, sempre excepcional nessa fase. Mesmo na impronúncia, que é fundada na ausência de provas, o juiz deve realizar exame aprofundado de todo o material ali produzido para atestar a sua insuficiência, já que, em princípio, não é ele o competente para a valoração do fato. (PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 16ª Edição. Editora Atlas: São Paulo, 2012. p. 722/723) (Grifo acrescido) Igualmente oportuno colacionar os seguintes julgados, donde se confirma a necessidade de submissão de controvérsias fáticas ao Conselho de Sentença: “EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. CULPA CONSCIENTE. PRONÚNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. 1. Admissível, em crimes de homicídio na direção de veículo automotor, o reconhecimento do dolo eventual, a depender das circunstâncias concretas da conduta. Precedentes. 2. Mesmo em crimes de trânsito, definir se os fatos, as provas e as circunstâncias do caso autorizam a condenação do paciente por homicídio doloso ou se, em realidade, trata-se de hipótese de homicídio culposo ou mesmo de inocorrência de crime é questão que cabe ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. 3. Não cabe na pronúncia analisar e valorar profundamente as provas, pena inclusive de influenciar de forma indevida os jurados, de todo suficiente a indicação, fundamentada, da existência de provas da materialidade e autoria de crime de competência do Tribunal do Júri. 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (STF. Processo: RHC 116950 ES. Órgão Julgador: Primeira Turma . Publicação: DJe-031 DIVULG 13-02-2014 PUBLIC 14-02-2014. Julgamento 3 de Dezembro de 2013. Relator: Rosa Weber) (Grifos acrescidos) “PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA CONSCIENTE OU DOLO EVENTUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO DE NULIDADE. INSUFICIÊNCIA DE SIMPLES ENVELOPAMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O exame de controvérsia acerca do elemento subjetivo do delito, notadamente, se praticado com dolo eventual ou culpa consciente, é direcionado primacialmente ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 3. O acórdão que analisou o recurso em sentido estrito incorreu em excesso de linguagem ao utilizar expressões de certeza quanto ao elemento subjetivo do delito, com fortes qualificativos passíveis de induzir o Conselho de Sentença. 4. Em observância ao recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, em atenção ao art. 472 do CPP e à vedação aos pronunciamentos ocultos, nos casos de reconhecido excesso de linguagem, o simples desentranhamento e envelopamento da peça que incorreu no vício não é suficiente, devendo ser declarada a nulidade do acórdão hostilizado, para que outro seja prolatado. 5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para anular o acórdão hostilizado, por excesso de linguagem, a fim de que os autos retornem à Corte Estadual para novo pronunciamento.” (STJ; HC 308.047/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 20/04/2016) (Grifos acrescidos). “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA. PROVAS QUE INDICAM TRÊS VERSÕES DOS FATOS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA AMPARADA EM UMA DELAS. CONTROVÉRSIAS QUE DEVEM SER DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNICA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER RM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RÉ PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. INALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime. 2. A materialidade do crime, embora não tenha sido questionada pela defesa, está demonstrada pelo laudo de exame cadavérico de fls. 48, onde consta que a morte da recém-nascida se deu por asfixia devido ao estrangulamento, e pelas fotografias de fls. 49/55. 3. Quanto à autoria, a prova oral constante dos autos indicam três versões dos fatos. Estando a sentença de pronúncia amparada em uma dessas versões e inexistindo manifesta improcedência da acusação que é feita, deve a questão ser submetida ao Conselho de Sentença, o juiz natural da causa, a fim de que por ele sejam dirimidas todas as controvérsias. Precedente STF. 4. Inexiste constrangimento ilegal a ser sanado se a prisão preventiva foi mantida em virtude de permanecerem intactos os motivos que ensejaram a custódia cautelar da recorrente, principalmente quando inalterado o quadro fático e esta permaneceu presa durante toda instrução criminal. 5. Recurso conhecido e improvido.”(TJ-PI. Processo: RSE 00069818220148180000 PI 201400010069813; Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Criminal; Publicação: 28/11/2014; Julgamento: 26 de Novembro de 2014; Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes). Não é prudente, data venia, optar por desclassificar a conduta criminosa (ainda mais como quer a defesa: lesão corporal), de início, afastando a competência do Tribunal Popular, pois assim procedendo, estar-se-ia impedindo o natural deslinde da ação só aceitável quando estreme de dúvida, o que não é o caso em tela. Professor Alberto Silva Franco: “Sendo o Júri o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, por força de mandamento constitucional, só em casos excepcionais, quando a prova se apresente estreme de dúvida e quando a versão defensiva se mostra afinada com todos os elementos probatórios, pode ser reconhecida qualquer circunstância que exclua o crime ou isente de pena o acusado”- Teoria e Prática do Júri, pág. 248. O STF julgou: “Por ser a pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação, não é necessária a prova incontroversa do crime, para que, o réu seja pronunciado. As dúvidas quanto à certeza do crime e da autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri. Precedentes do STF” - RT-730/463. Ademais, as qualificadoras devem ser mantidas, tendo em vista que, como se infere dos fólios, o crime ocorreu de modo a dificultar a defesa da vítima, sobretudo porque o Recorrente “com manifesta intenção de matar, por motivo fútil e mediante o emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, de porte de uma faca, efetuou diversos golpes contra a vítima EDMILSON COSTA MACHADO, causando-lhe as lesões que foram causa de sua morte, nos termos do laudo de exame de necrópsia anexo ao id. 251837114, págs. 15-16” (sic). Para além disso, o Insurgente “passou a comercializar cervejas em sua residência, localizada na Rua F, Residencial Santo Estêvão II, Casa 5, neste município e comarca de Santo Estêvão – BA, local em que Verônica da Conceição Barbosa e Jessica Ramos Santos encontraram com o ofendido, Edmilson Costa Machado, e sentaram juntos numa mesa para consumir cerveja” (sic). Com isso, no dia dos fatos, a vítima “adentrou a residência para usar o banheiro, retornando logo após para a mesa, momento em que foi surpreendido, pelas costas” (sic), com “diversos golpes no pescoço da vítima, repetindo as palavras “toma, toma, toma”, empreendendo fuga logo após o ocorrido” (sic). Importante destacar-se que “momentos antes do ocorrido, o denunciado agrediu fisicamente, sua companheira, a Sra. Leidiane Nascimento Fiuza, filha da dona do estabelecimento – a Sra. Luciana Silva Nascimento -, sob a justificativa de que ela estaria no banheiro com outro homem (a vítima)” (sic), de modo que, após agredir a sua companheira, o Insurgente “pegou uma faca pequena que estava junto do aparelho de TV, saiu da residência e foi até a mesa onde o ofendido estava, esfaqueando seu pescoço” (sic). Destarte, não merece acolhida o pleito do Recorrente, a fim de que o Juiz Natural possa decidir acerca do animus necandi ou não, de modo que deve ser mantida a decisão vergastada. CONCLUSÃO Diante do quanto exposto, em harmonia com Opinativo Ministerial, vota-se pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR