PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002058-50.2024.8.05.0237
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO ANTONIO DE JESUS
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
APELADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s):VANDILSON PEREIRA COSTA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS/BA. PROMOÇÃO DE CLASSE E PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIREITO SUBJETIVO RECONHECIDO. REVISÃO GERAL ANUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SEM LEI ESPECÍFICA E PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. ADICIONAL NOTURNO NÃO CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada em face do Município de São Gonçalo dos Campos/BA, em que o autor pleiteava: (i) promoção para o cargo de Guarda Municipal de 1ª Classe; (ii) progressão horizontal com repercussões financeiras; (iii) revisão geral anual da remuneração; e (iv) pagamento do adicional noturno sobre horas extraordinárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão:

(i) definir se o apelante faz jus à promoção de classe prevista na Lei Complementar Municipal nº 971/2020;

(ii) verificar se é devido o reconhecimento da progressão funcional horizontal, diante da ausência de avaliação de desempenho;

(iii) examinar se o apelante tem direito à revisão geral anual dos vencimentos, prevista na Lei Municipal nº 766/2011; e (iv) examinar se o apelante faz jus ao recebimento do adicional pelo labor noturno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A promoção de classe constitui direito do servidor que preenche os requisitos legais e encontra-se vinculada à existência de vagas, não podendo ser obstada por ausência de regulamentação ou decreto executivo, sob pena de violação ao princípio da legalidade. A inércia do Município não pode suprimir direito subjetivo assegurado em lei.

4. O art. 53 da LC nº 971/2020 assegura a promoção automática para “Guarda 1ª Classe” aos servidores investidos mediante concurso público, desde que atendidos os requisitos básicos e observada a disponibilidade financeira do Município. Tendo o apelante ingressado no cargo em 2002, resta comprovado o preenchimento dos requisitos temporais e funcionais.

5. No tocante à progressão horizontal, a Lei Complementar nº 971/2020 (art. 26) e o Estatuto dos Servidores Municipais (Lei nº 572/2004, arts. 254-A e 255) preveem a passagem de um nível salarial para outro, mediante o cumprimento de tempo de serviço e avaliação de desempenho.

6. A ausência de avaliação de desempenho configura omissão administrativa, que não pode ser utilizada para prejudicar o servidor. Assim, o requisito deve ser dispensado, assegurando-se a progressão, conforme jurisprudência consolidada do TJ-BA (APL nº 0503351-97.2016.805.0146; APL nº 0503028-72.2016.805.0088; APL nº 0503063-32.2015.805.0088).

7. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) não impede a concessão da progressão funcional quando atendidos os requisitos legais, por se tratar de direito subjetivo do servidor. Tal entendimento foi reafirmado pelo STJ, REsp nº 1.878.849/TO (Tema Repetitivo), que reconheceu a exceção do art. 22, parágrafo único, I, da LRF.

8. Quanto à revisão geral anual, embora prevista no art. 37, X, da CF/1988 e no art. 271, parágrafo único, da Lei Municipal nº 766/2011, sua concessão depende de lei específica com previsão orçamentária e autorização na LDO e LOA, nos termos do art. 169 da Constituição.

9. O STF, no RE 905.357/RR (Tema 864), fixou a tese de que “a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. Ademais, o RE 843.112/SP (Tema 624) reafirmou que o Poder Judiciário não pode determinar ao Executivo o envio de projeto de lei ou fixar índice de reajuste, sob pena de violação à separação de poderes.

10. Assim, não há direito à revisão geral anual automática, diante da ausência de lei formal e previsão orçamentária, devendo ser mantida a improcedência do pedido nesse ponto.

11. Quanto à questão do adicional noturno sobre as horas extras pretendido pelo autor, a irresignação recursal não merece prosperar. Isto porque o magistrado a quo acertadamente reconheceu que a parte autora não apresentou qualquer documento apto a comprovar o labor extraordinário e, portanto, a violação ao dispositivo legal apontado.  

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso parcialmente provido, para reformar a sentença e reconhecer o direito do apelante à promoção para Guarda Municipal de 1ª Classe e à progressão horizontal de quatro níveis na carreira, com pagamento das diferenças remuneratórias a serem apuradas em liquidação, mantida a improcedência quanto à revisão geral anual e quanto ao recebimento do adicional noturno.

Tese de julgamento:

(1) O servidor público municipal faz jus à promoção de classe e à progressão horizontal quando comprovado o cumprimento dos requisitos legais, ainda que ausente a regulamentação administrativa.

(2) A omissão do Município em realizar a avaliação de desempenho não pode prejudicar o servidor que cumpre os requisitos de tempo e exercício, devendo o requisito ser dispensado.

(3) A Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui obstáculo à concessão de progressão funcional prevista em lei.

(4) A revisão geral anual da remuneração de servidores públicos depende cumulativamente de previsão na LDO e de dotação na LOA, não podendo ser imposta pelo Judiciário.

(5) Não comprovado o labor extraordinário, a parte não faz jus ao recebimento do adicional noturno pleiteado.

Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, arts. 37, X, XV e 169, §1º; LC nº 101/2000, arts. 21 e 22, parágrafo único, I; CPC, arts. 85, §3º e 373, II; LC Municipal nº 971/2020, arts. 24, 26 e 53; Lei Municipal nº 572/2004, arts. 254-A e 255; Lei Municipal nº 766/2011, art. 271.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp nº 1.878.849/TO (Tema Repetitivo); STF, RE nº 905.357/RR (Tema 864); STF, RE nº 843.112/SP (Tema 624); TJ-BA, APL nº 0503351-97.2016.8.05.0146; TJ-BA, APL nº 0503028-72.2016.8.05.0088; TJ-BA, APL nº 0503063-32.2015.8.05.0088.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002058-50.2024.8.05.0237, em que figuram como apelante FRANCISCO ANTONIO DE JESUS e como apelada MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002058-50.2024.8.05.0237
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO ANTONIO DE JESUS
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
APELADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s): VANDILSON PEREIRA COSTA

MK11

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO ANTÔNIO DE JESUS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de São Gonçalo dos Campos-BA que, nos autos de ação de cobrança em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, julgou improcedentes os pedidos inaugurais nos seguintes termos:

Posto isto, e tudo mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10 % do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do CPC, restando a sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida ao requerente, nos termos do art. 98, § 3º do CPC

Irresignada, o APELANTE defende a reforma da sentença, aduzindo que “é DIREITO do servidor que ocupa o cargo efetivo de GUARDA MUNICIPAL a cada 03 anos de efetivo serviço, avançar na carreira, permitindo a escalada de uma classe para outra imediatamente superior, bem como ainda, progredir, a cada 05 anos, na tabela de vencimentos, conforme estabelece o Arts. 24, 26 e anexo da Lei 971/2020 – Estatuto do Servidor Municipal e alínea J da tabela II dos vencimentos, Legislação id. 444259846”.

Ademais, sustenta que “o recorrente por ter sido admitido em 2002, conforme termo de posse id. 463875212, preencheu os requisitos temporais para ser elevado na carreira, escalando imediatamente para o nível superior, que no caso é GUARDA DE 1ª CLASSE, bem como ter seus vencimentos progredido para o padrão descrito na alínea J da tabela II dos vencimentos”.

Outrossim, o recorrente argui “que a NEGATIVA da Magistrada a quo em atribuir ao recorrente o direito a revisão anual elencada no parágrafo único do Art. 271 da Lei 766/2011, vai de encontro com o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, que em um caso análogo, deferiu aos servidores do Município de São Gonçalo dos Campos/BA o direito a almejada a revisão anual geral”.

Por fim, defende o direito do apelante ao recebimento das verbas correspondentes ao adicional noturno sobra as horas extraordinárias trabalhadas.

Pugna, assim, pela reforma integral da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos articulados na exordial.

Intimado, o município apelado não apresentou suas contrarrazões recursais.

Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, I do CPC.


Salvador/BA, 17 de outubro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002058-50.2024.8.05.0237
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO ANTONIO DE JESUS
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
APELADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s): VANDILSON PEREIRA COSTA

 

VOTO

Atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, é mister conhecer do apelo. Passa-se, então, à análise do mérito.

1. Da promoção de classe

Em primeiro lugar, destaca-se que o recorrente pleiteia o reconhecimento do seu direito à promoção na carreira, consistente no avanço para a classe GUARDA 1ª CLASSE, nos termos da Lei Complementar n. 971/2020 do município recorrido.

Sobre este tema, destacam-se os seguintes artigos da referida legislação:

Art. 24 – A promoção consiste na elevação de uma classe para outra imediatamente superior na carreira, obedecidas todos os requisitos fixados nesta Lei, sempre que houver vagas disponíveis.

Parágrafo único – Para Fins de promoção, deverão ser observados os seguintes interstícios:

VII – Guarda 1ª classe – 03 anos de exercício como guarda 2ª classe;

VIII – Guarda 2ª classe: nomeação pelo Prefeito após período de concurso (Primeira e segunda fase).

Art. 53. Aqueles servidores que se encontrem investidos, mediante concurso público, no cargo de Guarda Municipal, na data da publicação desta Lei, será promovidos automaticamente para o cargo Guarda Municipal – 1ª Classe, a partir de 11 de agosto de 2021, desde que atendidos os requisitos básicos previstos no artigo 19 desta Lei, com exceção dos incisos V, VI e VIII, e o planejamento orçamentário e a disponibilidade financeira do Município.

Verifica-se, sem necessidade de maiores digressões, que o servidor apelante atende aos requisitos para a promoção de classe, não tendo, o município apelado, se desincumbido do ônus probatório de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Sob outro aspecto, não se deve obstar a promoção prevista em lei pela ausência de decreto regulamentador, como alegado pelo município recorrido, sob pena de privilegiar-se a inércia do ente municipal em detrimento dos servidores públicos. Tal entendimento é reforçado pela jurisprudência dessa E. Corte, como se verá adiante.

Nesse sentido, merece ser reformada a sentença para que se reconheça o direito do apelante à promoção para “Guarda 1ª Classe”, nos termos da Lei Complementar supracitada, bem como as respectivas repercussões financeiras.

2. Do direito à progressão horizontal (padrão de vencimento)

Em segundo lugar, da exordial extrai-se que a acionante postulou que a Municipalidade fosse condenada a realizar a sua progressão horizontal, conforme a tabela II, padrão J, anexo I, da Lei Complementar Municipal n. 971/2020.

Sobre o tema, o art. 26 da LC 971/2020, estabelece o seguinte:

Art. 26 – O servidor ocupante dos cargos da carreira da Guarda Municipal fará jus a progressão nos moldes definido aos demais servidores municipais, devendo atender cumulativamente os seguintes requisitos:

I – Ter cumprido o estágio probatório;

II – Ter cumprido o interstício mínimo de 05 anos no efetivo exercício no padrão de vencimento do cargo em que se encontra;

III – Ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos na média de suas 05 (cinco) últimas avaliações anuais de desempenho;

IV – Estar no efetivo exercício do seu cargo.

Como há no diploma legal remissão expressa ao regime de progressão estabelecido aos demais servidores municipais, ressaltam-se também os seguintes dispositivos do Estatuto dos Servidores do Município de São Gonçalo dos Campos – Lei n. 572/2004, de 08 de dezembro de 2004:

Art. 254 – A evolução do servidor na carreira após o enquadramento de que trata esta lei, ocorrerá exclusivamente mediante progressão funcional.

Parágrafo único – A progressão funcional será horizontal ou vertical.

Art. 254A – A progressão horizontal é a passagem do servidor de um nível salarial para o imediatamente superior na classe a que pertence, dentro da mesma referência, ocorrendo por tempo de serviço, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, a razão de 10% (dez por cento) salário básico.

Parágrafo 1º – Devem ser observados os seguintes critérios para a progressão horizontal:

I – Havendo licenças e afastamentos sem direito a remuneração a contagem de tempo a progressão horizontal será interrompida até o retorno do servidor às suas atividades funcionais e reiniciar-se-á nova contagem de tempo para fins do exigido para progressão aproveitando-se sempre o tempo anterior.

II–Não incorrer em no mínimo 6 (seis) faltas injustificadas por ano.

Art. 255 - A progressão funcional será horizontal ou vertical.

Parágrafo 1º - A progressão horizontal é a movimentação do servidor público para um novo nível, dentro da mesma referência, ocorrendo por tempo de serviço, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal.

Parágrafo 2º - A progressão vertical é a movimentação do servidor público, para uma nova referência dentro da mesma classe.

Parágrafo 3º - Os servidores, em virtude de qualificação profissional, conforme estabelecido no anexo II desta lei.

Observa-se que o legislador estabeleceu quatro critérios para a passagem do servidor de uma classe para a imediatamente superior à ocupada: (i) ter cumprido o estágio probatório; (ii) ter cumprido o interstício mínimo de 05 anos no efetivo exercício no padrão de vencimento do cargo em que se encontra; (iii) ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos na média de suas 05 (cinco) últimas avaliações anuais de desempenho e (iv) estar no efetivo exercício do seu cargo.

Do exame dos autos, constata-se ser fato incontroverso que o requerente pertence ao quadro de servidores do Município de São Gonçalo dos Campos, estando, assim, sob a incidência das normas que regem o funcionalismo do referido ente público.

Pelos documentos colacionados aos autos, o apelante demonstrou satisfatoriamente o cumprimento dos requisitos previstos para a progressão funcional, mormente os dos incisos I, II e IV do art. 26 da LC 971/2020.

Considerando-se o requisito do inciso II, o apelante que comprovou o exercício do cargo há 23 (vinte e três) anos, faz jus a 04 (quatro) progressões no padrão de vencimento do cargo, conforme tabela do anexo I (ID 89761611).

Quanto ao requisito da avaliação de desempenho, tem-se que, se não houve a devida submissão do servidor recorrente à avaliação periódica prevista na Lei Complementar n. 971/2020 do município apelado, isto se deu por desídia da Administração.

Explica-se:

Tendo a Administração instituído o bom desempenho como requisito para a concessão da progressão, é certo que assumiu a obrigação de realizar a competente a avaliação de desempenho, não podendo o servidor/apelante, vinculado ao Município desde 01/04/2002 – ou seja, há 23 (vinte e três) anos - ser penalizado pela omissão, beneficiando-se o ente público de sua própria inércia.

A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, só podendo fazer o que a lei determina. Entretanto, a omissão do Administrador Público viola o referido princípio pelo que, havendo previsão na lei local de concessão de progressão horizontal, obriga-se a Administração a prover o atendimento das exigências para o seu cumprimento.

Enquanto o Administrador Público não promover a avaliação de desempenho exigida pela norma de regência, o requisito deve ser dispensado para ser concedida progressão horizontal aos seus funcionários públicos.

Em julgamentos reiterados, este e. Tribunal vem se posicionando pelo direito à progressão em casos similares:

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. ARTIGOS 18 E 19 DA LEI. 1.520/97. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. REQUISITOS. ATENDIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO. GARANTIA DO DIREITO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA MUNCIPAL. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, DE ACORDO COM O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RE 870.947/SE, PENDENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 3º E § 4º, II, DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Os artigos 18 e 19 da Lei 1.520/1997 não padecem de vício de inconstitucionalidade, haja vista a ausência de vinculação com o salário-mínimo nacional, conforme já consolidado entendimento deste Tribunal de Justiça. 2. A omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. 4. O vínculo funcional entre a apelada e o Município de Juazeiro restou comprovado pelos documentos anexados, como também são incontroversas as afirmações da autora no sentido de que cumpriu todos os requisitos estabelecidos no Plano de Carreira, nos termos do art. 19, para ter direito a progressão horizontal. 5. Em que pese a alegada impossibilidade de antecipação da tutela contra a Fazenda Pública, verifica-se a concessão apenas após a instrução do feito, diante das provas incontestes nos autos. 6. Remessa Necessária. Sentença ilíquida. Recebimento de ofício nos termos da Súmula 490 do STJ. Sentença alterada quanto ao índice de correção monetária e juros de mora, cuja definição deverá ocorrer por ocasião da liquidação da sentença, de acordo com o julgamento dos Embargos de Declaração opostos no RE 870.947/SE (TEMA 810 do STF), ainda pendente do trânsito em julgado, mormente por ser matéria de ordem pública, a ser conhecida a qualquer tempo. Sobre os honorários advocatícios, como se trata de sentença condenatória ilíquida contra a Fazenda Pública, deve o percentual ser fixado no momento da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 3º e § 4º, II, do CPC. 7. Recurso voluntário desprovido e Remessa Necessária parcialmente provida.(TJ-BA - APL: 05033519720168050146, Relator: MARCOS ADRIANO SILVA LEDO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. MUNICIPAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA. PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PEDIDO PREJUDICADO À VISTA DO JULGAMENTO MERITÓRIO. MÉRITO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 1.520/1997. PROGRESSÃO HORIZONTAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. OMISSÃO NÃO JUSTIFICADA. DIREITO A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO FUNCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Pretende o Apelante o reconhecimento da inconstitucionalidade do Plano de Cargos e Salários, Lei 1.520/97, por existir vedação expressa de vinculação do vencimento ao salário mínimo. Ocorre que, diferente do alegado, o simples cálculo de vantagem com base na menor remuneração do serviço público não implica necessariamente na vinculação ao salário mínimo nacional, proibida no art. 7º, IV, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante n. 4 do STF. 2. Ademais, vale destacar, que a reportada vedação constitucional alude à impossibilidade do reajuste automático, dados os malefícios provocados na economia, o que não ocorre na espécie. 3. Outrossim, na hipótese em apreço, é incontroverso o vínculo funcional entre a apelada e o Município de Juazeiro, na medida em que inequivocamente demonstrado pelos documentos carreados aos fólios, como também é incontroversa a sua inequívoca condição de funcionária pública municipal concursada e efetivo, conforme Anexo II da Lei Municipal nº 1.520/1997. 4. Nesse sentido é que, a simples omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o Poder Executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. 5. No caso concreto, em que se exige para a progressão somente o tempo de serviço e a aprovação na avaliação de desempenho, entende-se que a omissão municipal assegura aos administrados os direitos que estiverem condicionados. 6. Recurso conhecido e improvido. Pedido de atribuição de efeito suspensivo prejudicado.(TJ-BA - APL: 05040066920168050146, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2019).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COBRANÇA. AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO. ARTS. 18 E 19 DA LEI. 1.520/97. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA MUNICIPAL DE JUAZEIRO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PRECITADO MUNICÍPIO. PROVA DOCUMENTAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . (Classe: Apelação,Número do Processo: 0962823-95.2015.8.05.0146, Relator (a): Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 03/04/2019 )(TJ-BA - APL: 09628239520158050146, Relator: Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2019).

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO GUANAMBI. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL Nº 643/2012. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. OMISSÃO INJUSTIFICADA. DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERCENTUAL QUE DEVERÁ SER FIXADO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2. Mérito. Insurge-se o Município de Guanambi contra a sentença que julgou procedente a Ação Ordinária movida pelo Apelado, para declarar o direito do servidor à progressão horizontal de 2% (dois por cento) sobre a sua remuneração, a partir de janeiro/2015, além de condenar a municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3. Compulsando os autos, constata-se que não há óbice ao deferimento da progressão horizontal ao apelado, haja vista que o legislador municipal exige tão somente o critério temporal e a avaliação de desempenho, não podendo o servidor ser penalizado pela inércia da administração municipal em fazer a mencionada avaliação. 4. No que tange à verba honorária, a sentença comporta modificação, apenas para determinar que os honorários sucumbenciais sejam fixados na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC, considerando tratar-se de sentença ilíquida. 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0503028-72.2016.8.05.0088 originário da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Guanambi/BA, tendo como apelante o MUNICÍPIO DE GUANAMBI e, como apelado, RICARDO ALVES DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2021. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-BA - APL: 05030287220168050088, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2021).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE GUANAMBI. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL Nº 643/2012. PROGRESSÃO QUE DEPENDE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AVALIAÇÃO NÃO REALIZADA POR OMISSÃO INJUSTIFICADA DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO AO SERVIDOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERCENTUAL QUE DEVERÁ SER FIXADO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO. REFORMA NO PONTO. APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0503063-32.2015.8.05.0088, de Guanambi, tendo como Apelante, MUNICÍPIO DE GUANAMBI, e como Apelado, MARLI NOVAIS SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO EM PARTE AO APELO, nos termos do voto do relatora. Sala das Sessões, em(TJ-BA - APL: 05030633220168050088, Relator: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2021).

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 1.520/97. AFASTAMENTO. GARANTIA DO DIREITO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA POR OMISSÃO INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0502916-26.2016.8.05.0146, Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 16/04/2019 ).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 1.520/1997. PROGRESSÃO HORIZONTAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. OMISSÃO NÃO JUSTIFICADA. DIREITO A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO FUNCIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO PRECÁRIO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os arts. 18 e 19 da Lei 1.520/1997 não padecem de vício de inconstitucionalidade, haja vista a ausência de vinculação com o salário mínimo nacional. 2. Progressão horizontal, art. 19, Lei Municipal 1.520/1997. Benefício que está condicionado ao preenchimento de dois requisitos objetivos: efetivo exercício na referência por trezentos e sessenta e cinco dias e a obtenção de conceito favorável em avaliação de desempenho. 3. Enquanto não houver a regulamentação dos critérios da avaliação de desempenho pela Administração Pública, a gratificação deve ser estendida. Isto porque, não se pode homenagear a omissão do Poder Público em regulamentar e efetivar os direitos, negando aos servidores um direito que lhes assiste. 4. Deve ser revogada a tutela de urgência concedida em sentença, por ser vedada, em regra, a execução de provimento precário contra o Poder Público, que implique na inclusão de servidor em folha de pagamento, segundo o art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997 e o § 2º do art 7º da Lei n. 12.016/2009. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0503354-52.2016.8.05.0146, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 06/02/2019).

Outrossim, o argumento utilizado para negar o pleito formulado – vedação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou previsão orçamentária – não se sustenta, na medida em que o ente municipal não pode se escusar de cumprir os pagamentos devidos, alegando adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal que já era do seu conhecimento previamente à realização do concurso público que proveu o cargo da parte autora.

Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em condições de normalidade administrativa, não determina a inaplicabilidade de leis locais relativas a promoção de servidores públicos, sendo este direito intangível nas condições apresentadas, já que decorre do próprio vínculo do servidor com a norma de regência, cuja sustentação financeira, repise-se, foi previamente estabelecida como condição para a criação da despesa representada pela contratação.

Não bastasse isso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria, ao julgar o REsp. nº 1878849/TO, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixando, a seguinte tese:

“É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”.

Destarte, deve ser condenado o Município de São Gonçalo dos Campos à implementação da progressão funcional horizontal perseguida pelo apelante, referente ao avanço de 04 (quatro) níveis do padrão de vencimento, considerando o efetivo exercício do cargo por 23 (vinte e três) anos, nos termos do art. 26, da Lei Complementar n. 971/2020 c/c arts. 254A e 255, §1º, da Lei n. 766/2011.

Consequentemente, o ente apelado deverá ser condenado a efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias não adimplidas, a serem apuradas na fase de liquidação do julgado, observado a prescrição das parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecederam à propositura da demanda, por se tratar de obrigação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ).

3. Da revisão geral anual dos vencimentos

Sobre este tema (revisão geral anual dos vencimentos), é certo que a Constituição da República prevê a revisão geral anual dos servidores públicos, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Confira-se:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(…)

X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

Tal disposição visa, em maior medida, manter a capacidade aquisitiva dos servidores públicos, repondo as perdas inflacionárias sofridas nas suas respectivas remunerações, de forma indistinta, isto é, independentemente do Poder ao qual são vinculados.

No mesmo sentido, a Lei Municipal n. 766/2011 consignou o seguinte (ID 89761612):

Art. 271 – Nenhuma redução de vencimento poderá ocorrer quando da aplicação do enquadramento.

Parágrafo Único: Piso Salarial do servidor público municipal do Município de São Gonçalo dos Campos será reajustado anualmente em conformidade com a variação inflacionária determinada através de índices oficiais do governo, sendo que o reajuste anual concedido deverá ser no mínimo igual ao reajuste do salário mínimo vigente no país e na mesma data em que este último for concedido.

Nada obstante, imperioso ressaltar que tal revisão salarial depende de lei em sentido formal, pois, consoante dispõe o art. 169, da Constituição Federal, qualquer aumento de remuneração deve estar previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA, que deverá trazer o montante da despesa e respectiva fonte de custeio. Senão vejamos:

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

§1º.A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público,só poderão ser feitas:

I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Outrossim, não se pode olvidar que o reajuste tem que obedecer, ainda, aos limites impostos para despesas com pessoal previsto na Lei Complementar 101/2000 – Lei da Responsabilidade Fiscal.

Nesse sentido, no julgamento do RE 905357/RR (Tema 864), o STF firmou precedente obrigatório, deixando claro que, a Lei Complementar 101 de 2000 – que regulamenta as normas de finanças públicas voltadas a responsabilidade fiscal e dá outras providências –, é taxativa ao impor a nulidade do ato, quando não preenchidos os pressupostos constitucionais para a concessão de aumentos ou vantagens aos servidores públicos. Vejamos:

Art. 21. É nulo de pleno direito:

I – o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

a) as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição;

Desse modo, a Corte Suprema entendeu que a revisão geral anual (RGA) da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em acórdão que restou assim ementado:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PERDA DE OBJETO. PROSSEGUIMENTO DA ANÁLISE DA QUESTÃO COM RELEVÂNCIA AFIRMADA. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. PREVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO REAJUSTE.1. Segundo o § único do art. 998 do Código de Processo Civil de 2015, “a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos”.2. A norma se aplica para a hipótese de perda de objeto superveniente ao reconhecimento da repercussão geral. Precedente: ARE 1054490 QO, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 09-03-2018. 3. Segundo dispõe o art. 169, § 1º, da Constituição, para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração aos agentes públicos, exige-se o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (I) dotação na Lei Orçamentária Anual e (II) autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias.4. Assim sendo, não há direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, quando se encontra prevista unicamente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, pois é necessária, também, a dotação na Lei Orçamentária Anual.5. Homologado o pedido de extinção do processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, c, do Código de Processo Civil de 2015.6. Proposta a seguinte tese de repercussão geral: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.(RE 905357, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019).

Ainda, acerca do tema, confira-se trecho do voto proferido pelo Relator, Ministro Alexandre de Morais:

Quanto às despesas com pessoal, o constituinte não se limitou a indicar meras adequações à lei orçamentária. Ao contrário, impôs limites extremamente rígidos, providências a serem adotadas quando superados com um tratamento bastante minucioso, acabando por regulamentar o art. 169 da Constituição Federal com extrema riqueza de detalhes. Na verdade, o legislador teve aqui um trabalho bastante interessante, visando pôr um fim no permanente e contínuo aumento com despesas com pessoal (RE 905357 – Tema 864, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-282 DIVULG17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019).

Portanto, ao fim, fixou-se a seguinte tese (Tema 864/STF): “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”.

Reafirmando sua jurisprudência, recentemente, o Pretório Excelso, em voto de lavra do Ministro Luiz Fux, ressaltou a importância da revisão salarial dos servidores estar alinhada aos preceitos constitucionais, in verbis:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 624. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCEDE INJUNÇÃO PARA QUE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO ENVIE PROJETO DE LEI QUE PROMOVA A REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. INVASÃO DO JUDICIÁRIO NA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO. INEXISTENCIA DE DEVER CONSTITUCIONAL DE RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA ANUAL DA REMUNERAÇÃO E SERVIDORES PÚBLICOS. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DE SENTENÇA EXORTATIVA OU ADITIVA. ARTIGO 37, X, DA CRFB. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. A revisão geral anual, estabelecida pelo artigo 37, X, da CRFB, deve ser interpretada em conjunto com os demais dispositivos constitucionais e os julgados antecedentes desta Corte, tendo em vista o caráter controvertido do direito sub judice e o princípio da concordância prática. 2. A Constituição Federal não pretendeu impedir reduções indiretas à remuneração dos servidores públicos, dentre as quais aquela que decorre da desvinculação pari passu do índice inflacionário, consoante exegese prestigiada por esta Corte. O direito à reposição do valor real por perdas inflacionárias foi afastado por este Plenário ao interpretar e aplicar a garantia da irredutibilidade de vencimentos, prevista no artigo 37, XV, da CRFB. Precedentes: ADI 2.075-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ de 27/6/2003; e RE 201.026, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ de 6/9/1996. 3. A Constituição não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período, embora do artigo 37, X, da Constituição decorra o dever de pronunciamento fundamentado a respeito da impossibilidade de reposição da remuneração dos servidores públicos em dado ano, com demonstração técnica embasada em dados fáticos da conjuntura econômica. Precedente: RE 565.089, Redator do acórdão Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe de 28/4/2020, Tema 19 da Repercussão Geral. 4. As sentenças aditivas, porquanto excepcionais, pressupõem a observância de algumas balizas, tais como (i) a solução esteja presente no sistema legislativo em vigor, ao menos em estado latente (ZAGREBELSKY, Gustavo. La giustizia costituzionale. vol. 41. Mulino, 1988. p. 158-159); (ii) a norma análoga se adeque ao direito previsto constitucionalmente; (iii) a norma constitucional possua densidade normativa tal que conceda inequivocamente determinado direito a seus destinatários (BRANDÃO, Rodrigo. O STF e o Dogma do Legislador Negativo. Direito, Estado e Sociedade, n. 44, p. 206, jan./jun. 2014); (iv) sejam observados “o critério da vontade hipotética do legislador e o critério da solução constitucionalmente obrigatória” (MEDEIROS, Rui. A decisão de inconstitucionalidade. Lisboa: Universidade Católica, 1999, p. 501-505); (v) avalie-se os reflexos das sentenças normativas nas contas públicas, consoante a “observância da realidade histórica e dos resultados possíveis”, (PELICIOLI, Angela Cristina. A sentença normativa na jurisdição constitucional: o Supremo Tribunal Federal como legislador positivo. São Paulo: LRT, 2008. p. 223); (vi) a intervenção se legitime na natureza do direito constitucional, mormente quando em jogo os direitos materialmente fundamentais e demais condições de funcionamento da democracia (SOUSA FILHO, Ademar Borges. Sentenças Aditivas na Jurisdição Constitucional Brasileira. Belo Horizonte: Forum, 2016. p. 233). 5. In casu, o papel do Poder Judiciário na concretização do direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos não permite a colmatação da lacuna por decisão judicial, porquanto não se depreende do artigo 37, X, da CRFB um significado inequívoco para a expressão “revisão geral”, dotada de baixa densidade normativa. A reposição das perdas inflacionárias não pode ser considerada “constitucionalmente obrigatória”, embora inegavelmente se insira na moldura normativa do direito tutelado, que atribuiu ao servidor público o direito a ter sua remuneração anualmente revista. 6. A delimitação das condições da concessão do direito constitucional pressupõe uma considerável expertise técnica e financeira, a exemplo do eventual parcelamento e da necessidade de se compatibilizar a revisão com restrições orçamentárias, ajustes fiscais subsequentes e eventual compensação frente a outras formas de aumento. Precedente: ADI 2.726, Plenário, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 29/8/2003. 7. A revisão remuneratória dos servidores públicos pressupõe iniciativa do Poder Executivo. Precedentes: ADI 3.599, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 14/9/2007; e ADI 2.061, Rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário, DJ de 29/6/2001. 8. A definição do índice cabe aos poderes políticos, em consonância com outras limitações constitucionais, máxime por prestigiar a expertise técnica desses poderes em gerir os cofres públicos e o funcionalismo estatal. As regras prudenciais e a relação entre as formas de aumento remuneratório revelam os elevados custos de erro da fixação do índice de revisão geral anual por quem não detém a expertise necessária (SUNSTEIN; VERMEULE. Interpretation and Institutions. Michigan Law Review, v. 101, p. 885, 2002. p. 38). 9. O princípio democrático impede a transferência do custo político ao Judiciário, porquanto o povo deposita nas urnas expectativas e responsabilidades, o que justifica a posterior prestação de contas dos poderes eleitos e impede que maiorias ocasionais furtem-se de obrigação imposta pelo constituinte. 10. A Lei federal 10.331/2001, assim como a Lei Complementar 592/2011 do Município do Leme, que regulamentam o artigo 37, X, da CRFB, estabelecendo condições e parâmetros para a revisão geral anual, não suprem a omissão, o que, consectariamente, revela sua insuficiência em tutelar a garantia constitucional que impõe manifestações anuais, não havendo que se cogitar de perda de objeto. 11. A omissão do Poder Executivo na apresentação de projeto de lei que preveja a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos configura mora que cabe ao Poder Judiciário declarar e determinar que se manifeste de forma fundamentada sobre a possibilidade de recomposição salarial ao funcionalismo. 12. In casu, o tribunal a quo, ao conceder a injunção “para determinar que o Prefeito do Município de Leme envie, no prazo máximo de trinta dias, projeto de lei que vise promover - a revisão anual dos vencimentos de todos os servidores públicos municipais”, exorbitou de suas competências constitucionais, imiscuindo-se em matéria de iniciativa do Poder Executivo, a quem cabe a autoadministração do funcionalismo público e a gestão de recursos orçamentários destinados a despesas de custeio com pessoal. 13. Recurso Extraordinário Provido para reformar o acórdão recorrido e, via de consequência, cassar a injunção concedida. Tese de repercussão geral: O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção.(RE 843112, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-263 DIVULG 03-11-2020 PUBLIC 04-11-2020).

Nessa esteira, destaca-se excerto do voto do Relator:

Demonstrado, assim, o caráter controvertido do direito, proponho uma concordância prática entre preceitos constitucionais. É que o direito à revisão geral anual, estabelecido pelo artigo 37, X, da CRFB, deve ser interpretado em conjunto com os demais dispositivos constitucionais e as manifestações anteriores desta Corte. É sabido que este Plenário, em diversas oportunidades, já afastou o direito à reposição do valor real por perdas inflacionárias, ao interpretar e aplicar a garantia da irredutibilidade de vencimentos, prevista no artigo 37, XV, da CRFB.

Aliás, deste entendimento, não se afastam os Tribunais pátrios:

APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REMESSA DO FEITO PELA PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.040, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15 E DO ARTIGO 371, INCISO II DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. ACÓRDÃO QUE, EM SEDE DE APELO, RECONHECEU O DIREITO DOS AGENTES FAZENDÁRIOS ESTADUAIS À REVISÃO GERAL ANUAL PREVISTA NA LEI ESTADUAL N.º 18.096/14. NECESSIDADE DE RETRATAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA QUE NÃO FOI EXPRESSAMENTE AUTORIZADA E PREVISTA PELA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E PELA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 905.357/RR, SOB REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 864).JUÍZO DE RETRATAÇÃO REALIZADO.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0004987-17.2016.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 30.08.2021)(TJ-PR - APL: 00049871720168160190 Maringá 0004987-17.2016.8.16.0190 (Acórdão), Relator: Abraham Lincoln Merheb Calixto, Data de Julgamento: 30/08/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/09/2021).

E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – REVISÃO GERAL ANUAL – TEMA 864 DO STF – REQUISITOS CUMULATIVOS – NÃO PREENCHIDOS – PREVISÃO SOMENTE NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS – NECESSIDADE DE DOTAÇÃO TAMBÉM NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. O Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento Recurso Extraordinário nº 905357, em sede de repercussão geral, fixou o Tema 864, no qual se consignou somente ser possível a Revisão Geral Anual da remuneração dos Servidores Públicos quando, cumulativamente houver: dotação na Lei Orçamentária Anual – LOA e autorização na Lei de Diretrizes orçamentárias – LDO. “(...), não há direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, quando se encontra prevista unicamente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, pois é necessária, também, a dotação na Lei Orçamentária Anual (...)”. RE 905357, RELATOR(A): ALEXANDRE DE MORAES, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJE-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) “Nos termos da decisão do STF no RE 905357, com repercussão geral, afigura-se possível a Revisão Geral Anual da remuneração dos servidores públicos quando, cumulativamente, a despesa constar da Lei Orçamentária Anual e estiver previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. (N.U 1000136-09.2019.8.11.0009, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ALEXANDRE ELIAS FILHO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 27/04/2021, Publicado no DJE 30/04/2021) Descabe a intervenção do Poder Judiciário, que não detém função legislativa ou administrativa para promover a determinação de pagamento referente ao RGA de servidores públicos, sob pena de violação da separação dos poderes.(TJ-MT 10001439820198110009 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 09/08/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 16/08/2021).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMUNERAÇÃO. REAJUSTE. LEI DISTRITAL Nº 5.190/13. STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 864. REVISÃO GERAL ANUAL. DOTAÇÃO NA LOA. NECESSIDADE. REAJUSTE SALARIAL. MESMA RATIO DECIDENDI. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação em mandado de segurança impetrado com o objetivo de receber a última parcela do reajuste salarial concedido pela Lei Distrital nº 5.190/13 aos servidores da carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal. 2. O Supremo Tribunal fixou a seguinte tese em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos: "a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias". (RE 905357 - Tema 864, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) 3. Apesar da as circunstâncias fáticas do caso vertente possuir diferenças específicas em relação ao caso paradigma julgado pelo STF no tema 864 - versando este sobre reajuste de remuneração a determinada carreira de servidores públicos e aquele sobre revisão geral anual -, o fundamento para não se implementar a majoração salarial é o mesmo, qual seja, a falta de previsão na legislação orçamentária, impondo-se que seja aplicada a mesma razão de decidir (Ubi eadem ratio ibi idem jus). 4. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-DF 07058012920208070018 DF 0705801-29.2020.8.07.0018, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 04/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

No caso posto sob julgamento não houve a prova conjunta de previsão na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o custeio do reajuste geral anual previsto na lei local. Dessa maneira, os pedidos autorais vão de encontro à tese estabelecida pelo Pretório Excelso.

Outrossim, registra-se que a pretensão do recorrente encontra óbice na Súmula Vinculante n.º 37, a qual dispõe que:“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia”. Correta, portanto, é a sentença que julgou improcedente tal pleito autoral.

4. Do adicional noturno sobre as horas extras

Por derradeiro, quanto à questão do adicional noturno sobre as horas extras pretendido pelo autor, a irresignação recursal não merece prosperar. Isto porque o magistrado a quo acertadamente reconheceu que a parte autora não apresentou qualquer documento apto a comprovar o labor extraordinário e, portanto, a violação ao dispositivo legal apontado.

Desse modo, deve ser mantida a sentença nesses termos.

5. Dos consectários legais

Quanto aos consectários legais, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE, desde a data em que cada parcela era devida, e com juros da caderneta de poupança, incidentes desde a citação; a partir de 09/12/2021 aplicam-se as disposições do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113.

6. Dos honorários sucumbenciais

Diante do provimento parcial do recurso, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais, para condenar o município apelado a pagar os honorários advocatícios em favor da parte apelante, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando o trabalho desenvolvido e a complexidade da causa, a serem apurados na fase de liquidação de sentença.

7. Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para:

  1. reformar a sentença e reconhecer o direito do apelante à promoção para a classe de Guarda Municipal – 1ª Classe, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 971/2020, com as correspondentes repercussões funcionais e financeiras;

  2. reconhecer, ainda, o direito do apelante à progressão funcional horizontal, referente ao avanço de quatro (04) níveis no padrão de vencimento, considerando o efetivo exercício do cargo por 23 (vinte e três) anos, com fundamento no art. 26 da Lei Complementar Municipal nº 971/2020 c/c arts. 254-A e 255, §1º, da Lei Municipal nº 766/2011;

  3. condenar o Município de São Gonçalo dos Campos a implementar a progressão e a promoção reconhecidas, bem como a pagar as diferenças remuneratórias decorrentes, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam à propositura da ação, conforme a Súmula 85 do STJ;

  4. manter a sentença, no mais, quanto ao indeferimento do pedido de revisão geral anual dos vencimentos e quanto ao pagamento de horas extraordinárias pelo labor noturno.

Condena-se o ente apelado ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, considerando tratar-se de sentença ilíquida.

Quanto ao cálculo das diferenças não pagas deverão, observada prescrição quinquenal, incidir correção monetária, pelo IPCA-E, a contar da data do inadimplemento, e juros de mora, a partir da citação, com base no índice oficial aplicado à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494 /97, alterado pela Lei nº 11.960/09 até 08/12/2021; a partir do dia 09/12/2021, apenas deve incidir a Taxa Selic.

 

Salvador/BA, 17 de outubro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator