PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0122353-83.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OTONIEL BERNARDO DA TRINDADE
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A e outros
Advogado(s):JOAQUIM PINTO LAPA NETO, EMANUELA POMPA LAPA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, JOSAFA PARANHOS DE MELO registrado(a) civilmente como JOSAFA PARANHOS DE MELO, MAURICIO DANTAS GOES E GOES


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CULPA DO RÉU. PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA COM TESE DO REQUERIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais e materiais proposta em razão de acidente de trânsito ocorrido em 2005, que resultou na morte do filho do autor, após longo período de internação hospitalar. A sentença reconheceu a ausência de prova da culpa do réu e a existência de culpa exclusiva da vítima, além de extinguir a lide secundária securitária sem resolução de mérito. O autor recorre buscando a responsabilização do réu e a consequente condenação ao pagamento de indenizações.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a responsabilização civil do réu por acidente de trânsito com resultado morte; (ii) estabelecer se há fundamento jurídico e probatório para a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A responsabilidade civil subjetiva exige a demonstração concomitante de conduta culposa, dano e nexo causal, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil.

Compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.

A simples ocorrência de acidente de trânsito não gera, por si só, o dever de indenizar, sendo imprescindível prova da culpa do agente causador do dano.

No caso concreto, não há prova suficiente da conduta ilícita do réu, tampouco da relação causal entre sua atuação e o acidente, inexistindo elementos técnicos ou testemunhais que sustentem a versão autoral.

A única testemunha ouvida, ocupante do veículo do réu, relatou que a vítima adentrou de forma abrupta na via principal, em local de baixa visibilidade, inviabilizando manobra defensiva, o que corrobora a culpa exclusiva da vítima.

A ausência de laudo pericial, aliada à insuficiência de provas documentais e testemunhais por parte do autor, inviabiliza a responsabilização do réu pelos danos alegados.

Jurisprudência consolidada das cortes estaduais afasta a condenação por responsabilidade civil subjetiva na ausência de prova da conduta culposa do agente.

IV. DISPOSITIVO

Recurso conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, I, e 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 5307607-91.2018.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 10.03.2023; TJ-ES, Apelação Cível nº 0000091-25.2018.8.08.0014, Rel. Desª Heloísa Cariello, 2ª Câmara Cível, j. s/d.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0122353-83.2007.8.05.0001, em que figuram como apelante OTONIEL BERNARDO DA TRINDADE e como apelados ALLIANZ SEGUROS S/A e JOAO TADEU OLIVEIRA RIOS.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0122353-83.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OTONIEL BERNARDO DA TRINDADE
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A e outros
Advogado(s): JOAQUIM PINTO LAPA NETO, EMANUELA POMPA LAPA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, JOSAFA PARANHOS DE MELO registrado(a) civilmente como JOSAFA PARANHOS DE MELO, MAURICIO DANTAS GOES E GOES


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação cível interposto por OTONIEL BERNARDO DA TRINDADE em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial da comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Indenização nº 0122353-83.2007.8.05.0001 ajuizada em face de JOÃO TADEU OLIVEIRA RIOS e ALLIANZ SEGUROS S/A.


Adoto o relatório da sentença (ID 64624902), acrescentando que foram julgados improcedentes os pedidos realizados na petição inicial nos seguintes termos:


“(…) a parte autora, até em razão do decurso temporal significativo, disse, em audiência de instrução, ter perdido contato com suas testemunhas antes arroladas, pelo que acabou não complementando sua prova documental, impondo-se, assim, aferir se esta (prova documental), foi suficiente em comprovar o quanto por ela alegado, sem prejuízo da posterior análise do quanto produzido pela parte ré (…) não obstante todo o pesar pela morte do filho do autor, que a prova documental por ele produzida e não complementada por prova testemunhal, não logrou satisfazer o quanto exigido pelo art. 373, I, do CPC, o que, por si só, já remeteria ao julgamento de improcedência (…) a parte ré logrou complementar a prova autoral, não obstante tenha a repetido em parte, para demonstrar, através das fotografias colacionadas as pags. 87/88, que a visibilidade do réu, em razão da direção que trafegava e respectivo trecho, era diminuta, visto se tratar de uma subida para o réu, o que dificultava em muito uma plena visualização de quem sia da via transversal, como feito pelo filho do réu (…) Assim, além da parte autora não ter se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, na forma do art. 373, I do CPC, a parte ré ainda logrou confirmar a versão por ela sustentada, a orientar pelo julgamento de improcedência das pretensões autorais. Isto posto e na forma do art. 487, I, do CPC, não comprovado pela parte autora a culpa imputada à parte ré, a qual e por sua vez logrou demonstrar a culpa exclusiva da vítima in casu, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões por aquele deduzidas, restando, por consectário, improcedente a lide securitária secundária, pelo que condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios dos patronos dos réus, os quais arbitro em 10% do valro atualizado atribuído à causa, observando-se, todavia, tratar-se de parte beneficiária da Gratuidade. ”

 

A sentença foi integrada pela seguinte decisão, que julgou os Embargos de Declaração opostos pela parte ré ALLIANZ SEGUROS S/A (ID. 64624904):


“(…) se o denunciante for vencedor na ação principal, a ação secundária será prejudicada, posto que não terá o seu mérito examinado, mas o denunciante poderá ser condenado nos ônus sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, verbas estas distintas daquelas devidas por força da ação principal, conforme previsão do art. 129, p. único, do CPC (…) Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, nos termos da fundamentação exposta, para sanar a omissão apontada, devendo, portanto, o dispositivo sentencial ter a seguinte redação:“ Isto posto e na forma do art. 487, I, do CPC, não comprovado pela parte autora a culpa imputada à parte ré, a qual e por sua vez logrou demonstrar a culpa exclusiva da vítima in casu, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões por aquele deduzidas, pelo que condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios dos patronos dos réus, os quais arbitro em 10% do valor atualizado atribuído à causa, observando-se, todavia, tratar-se de parte beneficiária da Gratuidade.No que tange à lide securitária secundária, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC, pelo que condeno a parte Ré/Denunciante nas custas processuais e honorários advocatícios dos patronos da Denunciada, os quais arbitro em 10% do valor atualizado atribuído à causa, observando-se, todavia, eventual suspensão em caso de Gratuidade.”


Irresignado, o apelante, OTONIEL BERNARDO DA TRINDADE, interpôs o presente recurso (ID. 71418191), alegando que “(…) em nenhum momento o Réu forneceu qualquer ajuda pecuniária para auxiliar no tratamento/melhora do filho do Autor, tendo o falecido se submetido aos cuidados de médicos plantonistas de hospital público, sem que fosse dado um tratamento especial a breve concessão de alta médica com saúde plena.”.


Defende que “(…) além do prejuízo material, grave e efetivo, porém menos danoso ao Requerente, o mesmo padece de dor e sofrimento irremediável, em razão do resultado morte produzido por imprudência do Réu que dirigia acima do limite de velocidade permitido, o que claramente configura a ocorrência de danos morais.”.


Sustenta que “(…) não há nos autos comprovação legitima de que o Réu estava dentro dos limites da lei quanto à condução do seu veículo, inclusive, porque não fora facultado o contraditório, em razão do processo de inconsciência do falecido.”.


Argumenta que “(…) não há o que se discutir acerca da Responsabilidade Civil da parte Acionada, razão pela qual deverá indenizar o Autor que sofre até os dias atuais com a morte do seu filho, cujo resultado funesto poderia ter sido evitado, acaso o Réu se comprometesse a ajudar num tratamento mais especializado ao vitimado, que vegetou por quase 24 meses até falecer.”.


Consigna que o local era de baixa visibilidade, de modo que “(…) cabia ao apelado ainda mais cautela no seu modo de conduzir o veículo, mantendo velocidade e distância que lhe desse sempre a possibilidade de frear a tempo, se por qualquer razão isso fosse necessário (…) concluir que a vítima se lançou em frente do veículo conduzido pelo apelado em espaço tão curto que não permitisse a freada do veículo se este estivesse mantendo as distancias regulamentares e a velocidade devida é impossível sem uma perícia; e não houve perícia.”.


Pontua que “(…) é indiscutível a ocorrência de dano material em razão da contratação do serviço de funeral no valor de R$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), necessário por força do ÓBITO ocorrido por conta do acidente causado por culpa do Réu.”.


Aduz, ainda, que “o presente caso discute culpa, no mínimo omissão, do réu, com resultado MORTE! Neste sentido, embora não haja medida a ser adotada pelo Acionado, nem por qualquer outro indivíduo ou ente, capaz de remediar a angústia, o sofrimento e a dor da perda experimentada, o deferimento da compensação por danos morais revela-se a única medida a ser adotada pelo por este MM. Juízo a fim de que se demonstre que o poder judiciário não é indiferente ao sofrimento dos seus jurisdicionados.”.


Desse modo, requer o provimento do presente recurso a fim de que “seja julgada totalmente procedente a ação, com a condenação do Apelado nas custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, por ser medida de direito.”.


A apelada, ALLIANZ SEGUROS S/A, apresentou contrarrazões no ID. 64624917, requerendo o improvimento do recurso.


O apelado, JOÃO TADEU OLIVEIRA RIOS, não apresentou contrarrazões ao recurso interposto.

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0122353-83.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OTONIEL BERNARDO DA TRINDADE
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A e outros
Advogado(s): JOAQUIM PINTO LAPA NETO, EMANUELA POMPA LAPA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, JOSAFA PARANHOS DE MELO registrado(a) civilmente como JOSAFA PARANHOS DE MELO, MAURICIO DANTAS GOES E GOES


VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por OTONIEL BERNARDO DA TRINDADE, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial da comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Indenização ajuizada em face de JOÃO TADEU OLIVEIRA RIOS e ALLIANZ SEGUROS S/A, julgou improcedentes os pedidos da inicial.


Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, estando o Recorrente dispensado do recolhimento do preparo, porquanto beneficiário da gratuidade da justiça.


A controvérsia dos autos diz respeito à análise da legitimidade e da necessidade de reparação por danos morais e materiais decorrentes de acidente automobilístico que resultou no falecimento do filho do apelante.


Conforme narrado, o filho do autor, Cléber Silva Trindade, sofreu grave acidente de trânsito em 14/04/2005, ao colidir com o veículo conduzido pelo apelado, enquanto pilotava sua motocicleta na Rodovia BA-535, nas imediações da entrada da Via Parafuso, no município de Camaçari/BA, conforme registrado no boletim de ocorrência (ID 64624011).


Em decorrência do impacto, a vítima permaneceu internada por 1 ano e 2 meses, vindo a falecer em 17/02/2007, em razão de insuficiência respiratória aguda associada às sequelas de trauma raquimedular (IDs 64624000, 64624002, 64624003 e 64624004).

 

Diante dos fatos, o autor atribui a responsabilidade pelo acidente ao réu, alegando que este agiu com imprudência ao conduzir seu veículo em local com pouca iluminação e em velocidade incompatível com as condições da via. Requer, portanto, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, notadamente as despesas com o funeral, além de compensação por danos morais, em razão do sofrimento oriundo da perda de seu filho.


O presente caso deve ser examinado à luz da teoria da responsabilidade civil subjetiva, que pressupõe a demonstração de conduta culposa, ou seja, um comportamento marcado pela negligência, imprudência ou imperícia, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil: 


“Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.

“Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”.


Contudo, a responsabilização civil não se opera de forma automática ou presumida. Ao contrário, exige-se a presença conjunta de três requisitos essenciais: o dano experimentado pela vítima, uma conduta ilícita atribuível ao agente e o nexo de causalidade entre essa conduta e o prejuízo sofrido.


A ausência de qualquer um desses elementos compromete a configuração da responsabilidade civil e, por consequência, afasta o dever de indenizar. Trata-se de uma construção jurídica que visa não apenas proteger quem sofre um dano, mas também garantir segurança jurídica a quem é acusado, impedindo condenações baseadas em presunções ou alegações sem prova.


Nesse contexto, tem-se que, conforme preconiza o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, vejamos:


“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”


No presente caso, não se verifica nos autos a existência de elementos probatórios suficientes e seguros que permitam afirmar, com o grau de certeza exigido, que a conduta do réu tenha sido ilícita ou que tenha contribuído de forma determinante para a ocorrência do acidente.


Ressalte-se que a ocorrência de um acidente de trânsito, por si só, não configura automaticamente o dever de indenizar. A responsabilidade civil, seja ela decorrente de conduta dolosa ou culposa, exige a comprovação dos pressupostos previstos em lei.


Embora o apelante sustente que o réu trafegava em local de baixa visibilidade e, por isso, deveria adotar maior cautela, tal alegação não se mostra suficiente para fundamentar uma condenação, especialmente diante da ausência de provas técnicas ou testemunhais que comprovem excesso de velocidade, imprudência ou qualquer violação concreta das normas de trânsito por parte do réu.


O próprio autor reconhece na apelação que não há comprovação legítima de que o réu estivesse agindo dentro ou fora dos limites legais de velocidade, atribuindo essa lacuna à ausência de contraditório em razão da inconsciência da vítima (ID 71418191, pág. 04). Vejamos:


“(…) Por oportuno, é evidente que não há nos autos comprovação legitima de que o Réu estava dentro dos limites da lei quanto à condução do seu veículo, inclusive, porque não fora facultado o contraditório, em razão do processo de inconsciência do falecido.”


Desse modo, observa-se que as provas documentais apresentadas pelo autor não se mostram suficientes para demonstrar, de forma segura, a responsabilidade do réu pelo acidente. Soma-se a isso a ausência de outros elementos probatórios, como prova testemunhal em favor da tese autoral ou laudo técnico que pudesse elucidar a dinâmica do ocorrido, o que inviabiliza a formação de juízo seguro acerca das causas do acidente.


Em se tratando de responsabilidade civil subjetiva, é imprescindível a demonstração dos requisitos legais de forma clara e objetiva, não se admitindo a responsabilização com base em presunções quando desprovidas de suporte probatório mínimo. A ausência de tais elementos compromete o nexo entre a conduta do réu e o resultado danoso, inviabilizando a procedência do pedido indenizatório.


Ademais, verifica-se que, na audiência de instrução (ID 64624897), foi colhido o depoimento da testemunha Fábio Bastos Teixeira, que ocupava o banco do passageiro no veículo conduzido pelo réu no momento do acidente. O depoente apresentou descrição detalhada das circunstâncias do evento, a qual se mostrou plenamente compatível tanto com a narrativa apresentada pelo réu na contestação quanto com o relatório de acidente de trânsito de ID 64624007, elaborado pela Polícia Militar. Transcrevo, a seguir, trecho do referido relatório.


“ A- Segundo o que foi observado no local do sinistro, supõe que? O V-1 e V-2. Quando trafegavam pela rodovia, trecho e KM já citados, o V-2 ao sair de uma via secundária cruzando a via principal, foi colidido transversalmente pelo V-1 que trafegava na sua mão de direção, em consequência houve danos materiais e vítima...”


Conforme seu relato, o automóvel trafegava pela via principal quando a motocicleta, advinda de via secundária, ingressou repentinamente na pista em posição demasiadamente próxima ao veículo conduzido pelo réu, inexistindo tempo hábil para qualquer manobra defensiva. Acrescenta que, no sentido oposto, transitava um caminhão cegonha e que a manobra da motocicleta ocorreu no topo da ladeira, circunstância que comprometeu a visibilidade.

Nessas condições, a declaração testemunhal apresenta coerência no sentido de que o sinistro teria resultado de um evento imprevisível e inevitável, atribuindo-se, inclusive, culpa exclusiva à vítima, que teria executado manobra potencialmente arriscada em trecho com limitada visibilidade.


Diante desse contexto, e considerando a ausência de elementos capazes de infirmar a versão apresentada pela parte ré e corroborada por testemunha, não há nos autos fundamentos jurídicos ou probatórios que permitam imputar ao réu a responsabilidade pelo infortúnio que resultou na trágica perda do filho do autor.


Nesse sentido, eis a jurisprudência pátria:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONDENAÇÃO DA REQUERIDA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Para que se imponha o dever de indenizar, necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos. 2 . Por tratar-se de ação de indenização por acidente de trânsito, a hipótese vertente encontra disciplina na teoria clássica da responsabilidade civil subjetiva, que tem por fundamento o comportamento culposo, evidenciado pela imperícia, imprudência ou negligência, conforme previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. 3. Em sede de responsabilidade civil subjetiva, a culpa não pode ser presumida, competindo à parte que alega o ônus de sua comprovação. No caso em tela, o autor/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não juntou aos autos nenhum documento ou elemento probatório capaz de demonstrar a culpa da requerida/apelada no acidente de trânsito ocorrido . Por outro lado, a requerida/apelada produziu prova testemunhal suficiente para comprovar a licitude de sua conduta, bem como a culpa exclusiva do apelante pelo acidente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO 53076079120188090051, Relator.: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2023)


APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - NÃO COMPROVADA - FRAGILIDADE DAS PROVAS - AUSÊNCIA DE PERÍCIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A responsabilidade civil, no caso, é a subjetiva e, nesse tipo de situação, a teoria da responsabilidade civil utilizável é a aquiliana, regida pelo art. 186 do CC, a qual estabelece que a “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” 2 . As provas dos autos não indicam de forma verossímil, que o apelado agiu com imprudência, negligência ou imperícia, não sendo conclusiva a prova testemunhal e não tendo sido feita perícia no local do acidente, não há o que se falar em reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos autorais. 3. Recurso conhecido e não provido.(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0000091-25.2018.8.08.0014, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível)


Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença em todos os seus termos.


Diante do improvimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados para atingir o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, restando suspensa a condenação, em razão da concessão da gratuidade de justiça.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR