PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001041-30.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALQRENE NADIJA SERPA BOMFIM MACEDO
Advogado(s): MATHEUS MORAIS LIMA
APELADO: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE FORMOSA DO RIO PRETO/BA e outros
Advogado(s):RAFAEL ALEXANDRE DA SILVA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AFASTAMENTO DO CARGO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932.  MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS DEPOIS DO FATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por servidora pública municipal, sob o fundamento de inexistência de direito líquido e certo.

2. A impetrante, nomeada em 2000 para o cargo de professora, obteve licença para tratar de interesses particulares em 2005, com término previsto para 2007.

3. Ao tentar retornar ao cargo, foi informada verbalmente de que não possuía mais vínculo com o Município, sem que houvesse processo administrativo disciplinar para apuração do abandono de cargo.

4. Em 2022, após requerer administrativamente sua reintegração e ter o pedido negado, impetrou mandado de segurança, que foi julgado improcedente pelo juízo de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Determinar se a ausência de processo administrativo disciplinar torna nulo o afastamento da impetrante do cargo público; e verificar se a pretensão de reintegração está fulminada pela prescrição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A ausência de processo administrativo disciplinar para apurar eventual abandono de cargo inviabiliza a exoneração de servidora pública estável, tornando o ato irregular.

7. O direito de questionar atos administrativos não é imprescritível, sendo aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

8. O termo inicial do prazo prescricional é contado da data do afastamento indevido, ocorrido em 2007, e não do momento em que a servidora requereu administrativamente sua reintegração, em 2022.

9. A inércia da impetrante por mais de 15 (quinze) anos configura prescrição do fundo de direito, inviabilizando a reintegração ao cargo.

10. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirmam que a prescrição quinquenal se aplica mesmo em casos de atos administrativos nulos.

IV. DISPOSITIVO 

11. Recurso desprovido. Prescrição reconhecida.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação de número 8001041-30.2022.8.05.0081, que tem como partes   VALQRENE NADIJA SERPA BOMFIM MACEDO (apelante) e MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO (apelada).

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação, de acordo com as razões do voto do Relator.

 Sala de Sessões, 

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001041-30.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALQRENE NADIJA SERPA BOMFIM MACEDO
Advogado(s): MATHEUS MORAIS LIMA
APELADO: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE FORMOSA DO RIO PRETO/BA e outros
Advogado(s): RAFAEL ALEXANDRE DA SILVA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALQRENE NADIJA SERPA BOMFIM MACEDO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA, que denegou a segurança pleiteada no mandado de segurança impetrado pela apelante em face do MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO, nos seguintes termos:

 

Vistos etc.

Trata-se de mandado de segurança, visando a proteção de alegado direito líquido e certo supostamente violado.

Para a concessão do mandado de segurança, faz-se necessária a presença concomitante de direito líquido e certo, comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/09.

No caso em tela, a parte impetrante não logrou demonstrar de forma inequívoca o direito líquido e certo que alega possuir, uma vez que os fatos apresentados demandam dilação probatória, o que é vedado na via estreita do mandado de segurança.

Ademais, a instrução processual necessária para elucidação dos fatos depende de produção de provas que extrapolam a prova pré-constituída exigida para a concessão da segurança pleiteada. Tal circunstância inviabiliza o uso do mandado de segurança como meio adequado para a obtenção do provimento jurisdicional buscado.

Portanto, restando ausentes os requisitos legais para a concessão da segurança, impõe-se a denegação do pedido.

Ante o exposto, com fundamento na ausência de direito líquido e certo e na necessidade de dilação probatória, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada.

Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.

Registre-se que a presente sentença não está sujeita a reexame necessário, conforme artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.


Inconformada a parte impetrante interpôs recurso de apelação aduzindo, em síntese, que por ser servidora pública estável, pois logrou êxito no concurso público municipal, foi afastada do serviço público de forma ilegal, sem nenhuma explicação plausível, a não ser por perseguição política. 

Narra a impetrante, servidora pública municipal desde 2000, no cargo de professora, solicitou licença para tratar de interesses particulares em 2005, pelo período de dois anos, sem remuneração. 

Que, em 2007, ao tentar retomar suas atividades, foi informada verbalmente de que não possuía mais vínculo efetivo com o Município, sem que houvesse a formalização de ato demissional ou a instauração de processo administrativo disciplinar.

Relata que, em 2022, a apelante requereu administrativamente o retorno ao cargo e a reativação de sua matrícula funcional, sendo informada da impossibilidade sob o fundamento de abandono de cargo.

Diante da negativa administrativa, impetrou mandado de segurança para assegurar a reintegração ao cargo público, mas o juízo de origem denegou a segurança, ao fundamento de que a impetrante não comprovou direito líquido e certo, considerando que teria ocorrido o abandono do cargo.

Em face dessa decisão, a impetrante interpôs apelação, sustentando que nunca houve processo administrativo para apurar o abandono de cargo, tornando a suposta exoneração nula. 

Em contrarrazões, no ID 67467585, da Secretaria Municipal de Educação e do Município de Formosa do Rio Preto pugnam pela manutenção da sentença, sob o argumento de que a apelante não exerceu suas funções por anos, configurando o abandono do cargo.

Parecer da Procuradoria de Justiça, no ID 75241115, opinando pelo desprovimento do recurso.

Intimadas as partes para se manifestarem sobre as datas e fatos ocorridos, nos termos do ID 80044068, apenas a parte apelada juntou petição, no ID 80383542, reforçando a existência de prescrição.

É o relatório.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

 Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2025.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001041-30.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALQRENE NADIJA SERPA BOMFIM MACEDO
Advogado(s): MATHEUS MORAIS LIMA
APELADO: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE FORMOSA DO RIO PRETO/BA e outros
Advogado(s): RAFAEL ALEXANDRE DA SILVA JUNIOR

 

VOTO

 

Presentes todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, observando que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita, conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia sobre averiguação do direito da parte autora a ser reintegrada no cargo de professora municipal.

Assim, na peça inicial, relatou que:

i. é servidora pública estável do Município admitida em 08 de fevereiro de 2000, sendo nomeada após lograr êxito no concurso público municipal; 

ii. para “resolver problemas de cunho particular, solicitou a Administração Pública Municipal Licença Prêmio (Lei Municipal 10/98 – art. 95) pelo período de 03 (três) meses, e consoante afirmação do Setor de Recursos Humanos, não foi encontrado óbice para concessão da benesse, todavia, após emissão de parecer emitido pela assessoria jurídica e parecer emitido pela Secretária de Administração, à época, alegando uma suposta carência de mão de obra, o chefe do executivo indeferiu a solicitação”;

iii. “Ante o indeferimento da licença solicitada, e havendo urgente necessidade de solucionar problemas de cunho particular, não restou alternativa a impetrante a não ser solicitar a Licença para Tratar de Interesses Particulares (Lei Municipal 10/98 – art. 92), pelo período de 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração”, “foi deferida para ser gozada durante o lapso temporal de 25/04/2005 até 25/05/2007”;

iv. “Antes de encerrar a licença, a Apelante/Impetrante, chegou a pleitear uma prorrogação, contudo, a Administração Municipal indeferiu o pedido em 15 de maio de 2007”.

v. “Mesmo antes de obter a resposta quanto a prorrogação da licença, a Apelante/Impetrante, cumprindo o determinado pela decisão primeira licença, retornou as suas atividades laborativas, informação confirmada no Acúmulo Financeiro (ID 297341650), o qual demonstra que a servidora impetrante laborou e recebeu pelo mês trabalhado”.

vi. “ trabalhou até o dia 30/05/2007, isso pois, por mera perseguição política, foi informada verbalmente, de maneira imotivada e sem o devido processo legal que não possuía mais vínculo efetivo com o Munícipio de Formosa do Rio Preto – Ba, e que o mesmo não mais precisava de suas atividades laborais e que, daquele momento em diante, a Impetrante se encontrava exonerada/demitida. Diante do anúncio verbal de sua demissão, e a falta de informações em uma cidade interiorana como Formosa do Rio Preto-BA, a Impetrante não mais foi laborar”;

vii. no contracheque, tem-se a seguinte informação quanto ao afastamento da servidora impetrante: “OUTROS MOTIVOS DE RECISÕES DO CONTRATO DE TREABALHO, DESDE 30/05/2007”. 

viii. “sendo a Apelante servidora pública estável, e sendo o Município de Formosa do Rio Preto – Ba optante do Regime Estatutário (Art. 01 da Lei Municipal 10/1998), não há possibilidade de falar de rescisão contratual de servidor público, devendo, caso queira exonerar e/ou demitir, proceder com instauração de Processo Administrativo Disciplinar”;

ix. “Passados alguns anos, a Impetrante requereu a expedição de certidão de tempo de serviço e cópia do Termo de Posse no cargo público, ocasião que tomou conhecimento que nunca havia sido exonerada do cargo que ocupava, tendo o município somente desativado a matrícula funcional”;

x. “Desta forma, em 24 de outubro 2022, por meio de requerimento solicitou a Secretária Municipal de Educação, ora autoridade coatora, que determinasse o seu retorno e informasse onde seria sua lotação, bem como oficiasse ao Setor de Recursos Humanos a necessidade de reativação da matricula funcional pertencente à Impetrante. Contudo, no dia 08 de novembro de 2022, por meio do correio eletrônico do patrono da Impetrante, a Secretária Municipal de Educação, respondeu ao requerimento informando a impossibilidade de retorno da servidora, pois a mesma teria incorrido na infração do art. 136, inc. II, da Lei Municipal n. 10/1998. Imperioso salutar Nobre Julgador, que NUNCA FORA INSTAURADO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE RESULTASSE EM SUA DEMISSÃO DA IMPETRANTE”.

Portanto, é incontroverso que a impetrante tomou conhecimento, de forma verbal, da sua demissão, em maio de 2007. De igual sorte, é incontroverso que, embora haja a invalidade do ato demissional pela inexistência do devido processo administrativo, a pretensão da impetrante de ser reintegrada ao cargo público anterior não mais subsiste, pois fulminada pela prescrição.

Isso porque, uma vez que a impetrante foi ilegalmente afastada de suas atribuições no ano de 2007, mas somente no ano de 2022, após mais de 15 (quinze) anos, buscou reaver sua situação funcional, não há como sustentar o pleito da parte autora.

Com isso, o caso em tela não trata apenas da ausência de PAD, mas também da inércia da própria servidora, que permaneceu sem exercer suas funções por mais de 15 (quinze) anos, sem qualquer justificativa plausível.

O prazo prescricional para impugnar atos administrativos supostamente ilegais é de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932:

As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Além disso, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado de que o direito de questionar a nulidade de atos administrativos não é imprescritível, sendo que a própria administração também deve respeitar prazo quinquenal para a anulação dos seus atos, como se vê:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS. TEMA 445 DA REPERCUSSÃO GERAL . PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. 1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 636 .553-RG (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 26/5/2020), em que se discutia a incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9 .784/1999 para a Administração anular ato de concessão de aposentadoria, fixou a seguinte tese: Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. 2. Dessa forma, considerando que a mãe da recorrente faleceu em 27/5/2006, e a pensão por morte foi deferida em 24/1/2007, tendo a Administração Pública instaurado o procedimento de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte apenas em 13/12/2012, mostra-se evidenciado o transcurso do prazo decadencial para a Administração Pública rever seus atos. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (STF - ARE: 1398506 SP, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 03/11/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 15-12-2022 PUBLIC 16-12-2022)

No caso concreto, como a apelante foi afastada do cargo em 2007, mas somente no ano de 2022, após mais de 15 anos, requereu administrativamente sua reintegração, entende-se que esse longo período de inércia evidencia a perda do direito de ação pelo decurso do tempo, conforme já decidido, reiteradamente, pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, cito:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE APLICOU A PENA DE DEMISSÃO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/1932. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos termos do Decreto 20.910/1932, o prazo para a propositura da ação de reintegração de cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo. 2. Na hipótese dos autos, tendo transcorrido mais de cinco anos entre a publicação do ato em janeiro de 2003 e o ajuizamento da ação em maio de 2009, impossível o afastamento da prescrição do fundo de direito. 3. A revisão do entendimento consignado pela Corte local quanto à ausência de demonstração de interrupção do prazo prescricional requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp 1757727/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11/09/2018, DJe 21/11/2018).

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DA EXCLUSÃO DO SERVIDOR. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisao publicada em 30/05/2018, que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, ajuizada pela parte agravante em face do Estado do Ceará, com o objetivo de obter a anulação de ato administrativo de exclusão do autor do serviço ativo da Polícia Militar do Ceará. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, que reconhecera a prescrição do direito de ação. III. Na forma da jurisprudência do STJ, o prazo para a propositura da ação de reintegração em cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.490.976/ PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2015; AgRg no REsp 1.166.181/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 14/04/2014). Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. IV. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp 1739325/CE, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 17/10/2018, DJe 26/10/2018).

Ainda que a impetrante alegue desconhecimento da situação funcional, o que não é crível, o prazo prescricional não se suspende indefinidamente, sob pena de insegurança jurídica e violação ao princípio da estabilidade das relações jurídicas.

Dessa forma, considerando que a impetrante excedeu o prazo de 5 anos para impugnar seu afastamento, a pretensão se encontra fulminada pela prescrição, sendo inviável o reconhecimento de qualquer direito à reintegração.

De igual forma, já decidiu esta Primeira Câmara Cível:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO VISANDO À REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO AO CARGO. DEMISSÃO POR FALTAS INJUSTIFICADAS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. PERTINÊNCIA. ATO DEMISSIONAL HAVIDO EM 04/04/2000. INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RECONSIDERAÇÃO NO DIA 21 DE MAIO DE 2001. AJUIZAMENTO DA LIDE, REQUERENDO A REINTEGRAÇÃO, EM 15/01/2015, OU SEJA, DEPOIS DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, ENCERRADO NO ANO DE 2006. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação Número: 03001275120158050250, Relator: Des. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2020)

Assim sendo, entendo pelo desprovimento da apelação, devendo ser mantida a sentença que denegou a segurança, mas em razão da configuração da prescrição no presente caso.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença de primeiro grau, mas por motivo de reconhecimento da prescrição.

 Incabível a condenação em honorários advocatícios no mandado de segurança (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).

É como voto.

Salvador/BA,

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

 Relator