PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por WALDIONOR JOSE DA SILVA, em face do acórdão (ID. 82464452) que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença de improcedência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado a justificar a oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. 4. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados com determinação da certificação do trânsito em julgado, bem como da baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0000044-62.2016.8.05.0254, em que figuram como Embargante WALDIONOR JOSE DA SILVA e Embargado MUNICIPIO DE TANQUE NOVO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em REJEITAR os declaratórios, nos termos do voto do seu Relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (RRD6)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000044-62.2016.8.05.0254
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WALDIONOR JOSE DA SILVA
Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s):RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WALDIONOR JOSE DA SILVA, em face do acórdão (ID. 82464452) que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença de improcedência, com a seguinte ementa: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. VÍNCULO TRABALHISTA. PROVA. AUSÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. PEDIDO. IMPROCEDÊNCIA. IRREPARABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA, SENTENÇA MANTDA. Em suas razões recursais, alega que a decisão embargada padece do vício de omissão, sustentando que “- na sentença (pág. 06 do Id nº 21233867), o MM. Juiz da Vara do Trabalho de Brumado Requerido/Apelado afirma textualmente que o Reclamado (Apelado) invocou na peça contestatória a natureza estatutária da relação das partes”. Aduz ainda que “ na pág. 05 do Id nº 75258463 - o próprio Apelado afirma que o Embargante recebia salário com remuneração conforma as horas trabalhadas. Restando comprovando o cerne da demanda, ou seja, a existência de vínculo entre as partes (print da tela capturada abaixo)”. Ao final do arrazoado, requer que o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes. Intimada, a embargada deixou de apresentar contrarrazões (ID. 85511080). É o relatório. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD6)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000044-62.2016.8.05.0254
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WALDIONOR JOSE DA SILVA
Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por WALDIONOR JOSE DA SILVA, em face do acórdão (ID. 82464452) que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença de improcedência. No caso dos autos, verifica-se que o inconformismo da parte embargante, não possui arcabouço fático-jurídico para prosperar. Os Embargos de Declaração, conforme ensina Barbosa Moreira, são cabíveis “contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, o órgão que emane e o grau de jurisdição em que se profira” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002). No entanto, embora o cabimento seja amplo, trata-se de recurso com finalidade específica, destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material existente na decisão embargada, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dessa forma, os embargos de declaração têm por finalidade aperfeiçoar a decisão judicial, complementando o pronunciamento que padeça de algum vício integrativo, a fim de torná-lo mais claro e completo, podendo, em alguns casos, gerar efeitos infringentes ou modificativos. Como bem destacam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.( DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 248). O embargante alega a existência de omissão, sob o argumento de que deixou de considerar trecho da sentença proferida na seara trabalhista, bem como as alegações de defesa que confirmam o vínculo existente entre as partes. Contudo, nesses aspectos não assiste razão ao embargante, pois o acórdão utilizou fundamentos jurídicos consistentes e foi lastreado em conjunto probatório robusto, que justificam a manutenção da sentença. Confira-se: “(...) Diante disso, num cenário em que se persegue verbas salariais de servidor público, efetivo ou temporário, a este incumbiria a comprovação do vínculo com a Administração Pública, do que se decurou o ora Recorrente, haja vista a inexistência de qualquer documento que possa sustentar a existência de relação trabalhista com o ente público/Recorrido. Diante disso, num cenário em que se persegue verbas salariais de servidor público, efetivo ou temporário, a este incumbiria a comprovação do vínculo com a Administração Pública, do que se decurou o ora Recorrente, haja vista a inexistência de qualquer documento que possa sustentar a existência de relação trabalhista com o ente público/Recorrido. (...)”. Da leitura do acórdão vergastado, constata-se que a Quarta Câmara Cível manteve a sentença em razão da ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor, não se desincubindo de ônus que lhe competia, expressamente consignando que: “(...) Ademais, a alegação de que o Município/Apelado teria afirmado que a relação trabalhista era estatutária não pode servir a presumir a existência do vínculo laboral, o que deveria ser comprovado pela parte autora como fato constitutivo do direito à cobrança das verbas trabalhistas que diz não ter recebido (...)”. Dessarte, é manifesto, no caso em apreço, o propósito da parte embargante em reabrir discussão de matéria já decidida, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, o que se mostra inviável na via eleita. A utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou contrários à jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores como mero expediente protelatório, desvirtua o próprio postulado constitucional da ampla defesa e configura abuso do direito de recorrer. Ademais, a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis não interrompe o prazo para interposição de outros recursos. Dessarte, nos termos da orientação do Supremo Tribunal Federal, revela-se impositiva a determinação do trânsito em julgado, independentemente de publicação do acórdão, bem como a baixa imediata dos autos à origem (Vide: ARE 1474377 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Pleno, DJe 03.4.2024; Rcl 65464 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 02.4.2024). À vista do exposto, devidamente enfrentadas as questões suscitadas pelo Embargante, oriento-me pela REJEIÇÃO dos Embargos opostos. Determina-se a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão. Sala de Sessões, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD6)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000044-62.2016.8.05.0254
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WALDIONOR JOSE DA SILVA
Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA
VOTO