PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0314076-84.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS LEONARDO GUIMARÃES BARRETO e outros (2)
Advogado(s): MARCIO ANTONIO COSTA, MAURICIO NEUMANN
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO PRAIA DA PITUBA
Advogado(s):MAYANA DE OLIVEIRA BARRETO


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALTERAÇÃO DE FACHADA. ENVIDRAÇAMENTO DE VARANDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E ÔNUS DA PROVA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos pelos réus contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença de procedência em ação de obrigação de fazer.

Os embargantes alegam erro material e omissão no julgado, sustentando que o Tribunal não analisou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa (ausência de perícia técnica) e a incorreta distribuição do ônus da prova, uma vez que a condenação baseou-se apenas em fotografias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ou erro material ao validar o julgamento antecipado da lide baseado em prova documental (fotografias), sem a realização de perícia técnica de engenharia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e destinam-se a corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para reexaminar a causa.

5. Não há omissão quanto ao cerceamento de defesa ou ônus da prova. O acórdão embargado fundamentou expressamente que as provas documentais (fotografias) eram suficientes para comprovar a alteração da fachada, em violação ao Código Civil.

6. A adoção do princípio do livre convencimento motivado, considerando desnecessária a produção de outras provas além das documentais, afasta logicamente a tese de imprescindibilidade da perícia, não havendo lacuna na fundamentação.

7. A insurgência quanto à valoração da prova e ao resultado do julgamento denota mero inconformismo e intuito de rediscussão do mérito, o que é vedado nesta via recursal.

IV. DISPOSITIVO 

8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0314076-84.2013.8.05.0001, em que figuram como apelante CARLOS LEONARDO GUIMARÃES BARRETO e outros (2) e como apelada CONDOMINIO EDIFICIO PRAIA DA PITUBA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0314076-84.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS LEONARDO GUIMARÃES BARRETO e outros (2)
Advogado(s): MARCIO ANTONIO COSTA, MAURICIO NEUMANN
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO PRAIA DA PITUBA
Advogado(s): MAYANA DE OLIVEIRA BARRETO


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS LEONARDO GUIMARÃES BARRETO, STEPHANIE GUIMARÃES BARRETO e MARIA LÚCIA GUIMARÃES BARRETO em face do Acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos ora embargantes, mantendo a sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer movida pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PRAIA DA PITUBA.

Em suas razões, os embargantes alegam, em síntese, a existência de omissão e erro material no julgado. Sustentam que o decisum partiu de premissa equivocada ao não analisar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente da não realização de prova pericial e do julgamento antecipado da lide. Aduzem, ainda, que houve omissão quanto à distribuição do ônus da prova (art. 373, I, do CPC), argumentando que o autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito e que a condenação baseou-se exclusivamente em fotografias. Pugnam, ao final, pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para sanar os vícios apontados e prequestionar a matéria.

Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões, refutando as alegações e sustentando que a pretensão dos recorrentes é meramente protelatória e visa à rediscussão do mérito, pugnando pela manutenção do acórdão e aplicação de multa.

Vieram-me os autos conclusos.  

É o relatório.

 

 Des. Ricardo Regis Dourado 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0314076-84.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS LEONARDO GUIMARÃES BARRETO e outros (2)
Advogado(s): MARCIO ANTONIO COSTA, MAURICIO NEUMANN
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO PRAIA DA PITUBA
Advogado(s): MAYANA DE OLIVEIRA BARRETO


VOTO


Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.

No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento.

Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se estritamente a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à revisão do julgado ou à correção de suposta injustiça da decisão.

No caso em apreço, não se verifica qualquer dos vícios elencados na legislação processual. O acórdão embargado foi claro, coerente e fundamentado ao manter a sentença de origem, reconhecendo a ilegalidade das alterações realizadas na fachada do edifício sem a devida autorização assemblear, em violação ao art. 1.336, III, do Código Civil.

Quanto à alegação de omissão sobre a prova pericial e cerceamento de defesa, o julgado foi expresso ao considerar que as provas constantes nos autos — notadamente as fotografias colacionadas — eram suficientes para demonstrar a alteração da fachada, aplicando-se o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). Ao concluir pela suficiência do conjunto probatório documental, o órgão julgador rejeitou, implicitamente e logicamente, a tese de imprescindibilidade da prova técnica.

O magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Se o acórdão concluiu que a materialidade da infração condominial estava comprovada pelas imagens e documentos, não há que se falar em nulidade por ausência de perícia, nem em omissão no julgado, mas sim em decisão contrária aos interesses da parte recorrente.

No que tange à suposta omissão quanto ao ônus da prova, melhor sorte não assiste aos embargantes. O acórdão enfrentou a questão ao consignar que os elementos dos autos demonstravam "de forma inequívoca" e "cabal" a alteração da fachada. Reconheceu-se, portanto, que o autor (condomínio) se desincumbiu do seu ônus probatório. A discordância dos embargantes quanto à valoração dessa prova (alegando que fotos não seriam suficientes) constitui matéria de mérito, insuscetível de reanálise pela via estreita dos aclaratórios.

Evidencia-se, na verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a nítida pretensão de rediscussão da matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de embargos de declaração. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

Nesse sentido:

"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS 21.315/DF).

Por fim, quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Inexistindo, pois, quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.

Deixo de aplicar, por ora, a multa por litigância de má-fé ou por embargos protelatórios, advertindo, contudo, a parte embargante de que a reiteração de recursos com manifesto intuito de rediscussão poderá ensejar a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente o acórdão objurgado por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Publique-se. Intimem-se.

 

RRD03


 


 Des. Ricardo Regis Dourado 

Relator