PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075760-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTER BORGES DE ALMEIDA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO CONTRA O ESTADO. FOROS CONCORRENTES. ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. FACULDADE DO AUTOR. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I.  Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de cobrança de diferenças remuneratórias proposta em face do Estado da Bahia, declinou de ofício da competência da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador para o foro do domicílio da autora (Itamaraju/BA), sob fundamento de melhor concretização do acesso à justiça e da duração razoável do processo.

II . Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se o magistrado pode declinar de ofício da competência territorial em demanda proposta contra o Estado, quando a parte autora exerce a faculdade legal de ajuizar a ação no foro da capital, nos termos do art. 52, parágrafo único, do CPC.

III . Razões de decidir

3. O art. 52, parágrafo único, do CPC estabelece foros concorrentes para demandas contra o Estado, conferindo ao autor prerrogativa de escolha entre opções igualmente válidas.

4. A competência territorial prevista no dispositivo possui natureza relativa e é fixada em favor do autor, não podendo ser modificada de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 64 do CPC.

5. A escolha do foro da capital pelo autor configura exercício legítimo de direito processual, sendo vedada sua substituição por imposição judicial baseada em critérios de conveniência administrativa.

6. A interpretação teleológica do dispositivo deve preservar a finalidade de ampliar o acesso à justiça, não podendo restringir a liberdade de escolha conferida ao jurisdicionado.

7. Argumentos relacionados ao congestionamento das varas ou à suposta maior conveniência do foro do domicílio não afastam regra legal expressa nem autorizam a declinação ex officio.

8. O Supremo Tribunal Federal, nas ADIs 5.492 e 5.737, reconhece a constitucionalidade da norma e sua finalidade de ampliar as opções do autor, vedando interpretação restritiva.

9. A analogia com precedentes relativos à execução individual de título coletivo não se aplica às ações de conhecimento, nas quais a escolha do foro já foi validamente exercida.

IV. Dispositivo 

10. Agravo de Instrumento conhecido e provido. 


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8075760-27.2025.8.05.0000, que tem como parte Agravante, ESTER BORGES DE ALMEIDA e, parte Agravada, ESTADO DA BAHIA.


Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. 


Sala de Sessões, 


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075760-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTER BORGES DE ALMEIDA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

MM02

RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESTER BORGES DE ALMEIDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos do Procedimento Comum Cível n. 8161490-03.2025.8.05.0001. A referida ação tem por objeto a condenação do ESTADO DA BAHIA ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da não implementação do Piso Nacional do Magistério.

A ação foi ajuizada na Comarca de Salvador, capital do estado da Bahia, perante a 5ª Vara da Fazenda Pública. 

Ocorre que o Juízo a quo declinou de ofício da competência. O fundamento central para a declinação repousou na interpretação teleológica do dispositivo processual, pautada no princípio constitucional do acesso à justiça e na duração razoável do processo, concluindo o magistrado singular que o foro do domicílio do autor ( Itamaraju/BA) melhor concretizaria o acesso à justiça, em detrimento do foro da Capital (Salvador).

A decisão de primeiro grau, ora agravada, ao reconhecer a ausência de relação de consumo, determinou a remessa dos autos a uma Vara Cível.

Inconformada, a Agravante interpôs o presente recurso, sustentando que o Artigo 52, Parágrafo Único, do CPC estabelece uma prerrogativa, uma faculdade, em favor do autor, listando quatro opções de foro para o ajuizamento de ações contra o Estado: domicílio do autor, ocorrência do ato ou fato, situação da coisa, ou na Capital do respectivo ente federado. 

A parte autora, ao escolher a Capital, exerceu uma opção legítima prevista em lei. Argumenta ainda que o Juízo a quo, ao declinar a competência de ofício sob a alegação de melhor concretização do acesso à justiça ou de congestionamento processual, cerceou indevidamente o direito de escolha do jurisdicionado e transformou uma faculdade legal em uma imposição, contrariando a sistemática processual vigente e a própria finalidade da norma.

À vista disso, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a remessa dos autos ao foro do domicílio da autora (Itamaraju/BA) e, no mérito, o provimento do recurso para que seja mantido o trâmite do processo originário na 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador.

Sem o recolhimento das custas recursais, por requerer a parte o benefício da gratuidade da justiça, algo que defiro dado que não há nos autos elementos que infirmem a declarada hipossuficiência econômica.

Decisão deferindo a tutela recursal do Agravo no ID 95870247.

Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID 100802184.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.


Salvador/BA, 27 de abril de 2026


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075760-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTER BORGES DE ALMEIDA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


Conheço do recurso, porquanto presentes os seus requisitos de admissibilidade. Defiro o benefício da gratuidade à recorrente.

A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de o magistrado de primeiro grau declinar, de ofício, da competência territorial em demanda proposta contra o Estado, não obstante a autora tenha exercido a faculdade prevista no art. 52, parágrafo único, do CPC, optando pelo foro da capital.

Há elementos essenciais à concessão da tutela recursal pretendida. 

A norma processual estabelece, de forma clara e taxativa, as opções de foro disponíveis ao jurisdicionado que move ação contra o ente público, prescrevendo que:


Art. 52. É competente o foro da capital do Estado ou do Distrito Federal para as causas em que for parte o Estado ou o Distrito Federal.


Parágrafo único. Sendo o Estado ou o Distrito Federal demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no da ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no da situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.

A leitura da norma revela que a lei conferiu à parte autora uma prerrogativa de escolha, uma multiplicidade de foros concorrentes, todos igualmente válidos, com o objetivo precípuo de facilitar o acesso à justiça, especialmente para aqueles que residem em localidades distantes da Capital do ente federado. A ratio legis do dispositivo é, indubitavelmente, a proteção e facilitação do exercício do direito de ação por parte do cidadão, que, na relação processual, ocupa o polo mais vulnerável frente ao poderio do Estado.

No caso concreto, a Agravante optou por ajuizar a demanda na 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que é o foro correspondente à “capital do respectivo ente federado”, nos termos da última alínea do parágrafo único do Art. 52 do CPC. Esta escolha é incontestavelmente legítima e encontra amparo direto no texto legal. A competência, neste contexto, possui natureza relativa, sendo estabelecida em favor do litigante particular.

O Juízo a quo, contudo, procedeu à declinação de ofício da competência, sob o fundamento de que, embora ajuizada a ação em um dos foros legalmente previstos, o princípio do acesso à justiça imporia o ajuizamento no foro de domicílio da autora (Comarca de Itamaraju), visando a celeridade e o descongestionamento das varas da Capital, e analogicamente aplicando precedentes deste Tribunal relativos a sede executiva.

Tal decisão incorre em evidente erro de aplicação e interpretação da norma processual. O Código de Processo Civil não confere ao magistrado a faculdade de reinterpretar as regras de competência territorial estabelecidas de maneira facultativa para o autor, transmutando uma opção legal em uma imposição. Quando o legislador utilizou o termo “poderá ser proposta”, ele outorgou ao autor a liberdade de escolher o local de ajuizamento dentre as quatro hipóteses arroladas, sendo que esta escolha, uma vez feita de forma legal, é irretratável por intervenção judicial ex officio.

É crucial ressaltar que a regra de competência em análise é de natureza relativa. A competência relativa, nos termos da legislação processual, somente pode ser modificada ou declinada mediante exceção apresentada pelo réu, e não por iniciativa do juiz, conforme a taxatividade do Artigo 64 do CPC. No caso de demandas movidas contra o Estado, se o autor opta por ajuizar a ação em qualquer um dos foros previstos no Artigo 52, Parágrafo Único, está exercendo um direito potestativo processual que vincula a competência ao local escolhido, sendo vedada a atuação judicial que, sob a alegada defesa do acesso à justiça, acaba por restringir a prerrogativa legal do autor.

Ademais, os argumentos utilizados na decisão agravada, baseados no congestionamento de varas da Capital ou na conveniência de deslocamento da parte autora, não são suficientes para afastar a regra processual expressa. A alegação de que o ajuizamento na Capital poderia configurar "abuso de direito" ou indevida fragmentação do sistema foi veementemente rechaçada, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal ao analisar a constitucionalidade do Artigo 52, Parágrafo Único, nas ADIs n. 5.492 e 5.737, onde se consolidou o entendimento de que a norma visa ampliar as opções do jurisdicionado e assegurar o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

A faculdade concedida ao autor de escolher o foro, inclusive o da Capital, tem o efeito de preservar seu direito de ação e de não ser forçado a litigar em um foro que não escolheu, especialmente quando a escolha original já se enquadra nas previsões normativas. 

O temor de congestionamento das varas da Capital, embora seja uma realidade administrativa, não pode servir de base legal para que o juiz, de ofício, imponha o domicílio do autor como foro único ou preferencial, desconsiderando as demais opções legais e a livre escolha da parte.

A interpretação teleológica deve observar a finalidade da tutela do direito substancial e processual do autor. 

Independentemente da motivação, a escolha é válida. Impor o deslocamento da competência para Itamaraju/BA, contra a vontade do demandante, viola o princípio da liberdade de escolha de foro que a lei lhe conferiu.

Finalmente, a analogia feita com o precedente desta Seção Cível de Direito Público, relativa à competência para processar execuções individuais de títulos coletivos (ID 95346343), não se sustenta no campo da ação de conhecimento. 

Naquele contexto (execuções), a Corte firmou um entendimento de que a execução individual constitui um processo autônomo e que, cessada a razão do foro por prerrogativa de função que atraiu o título coletivo para o Tribunal, a competência retorna à primeira instância, cabendo ao exequente escolher o foro de seu domicílio, dada a natureza facultativa do Art. 516, I, do CPC, o que é de fato um entendimento consolidado em vários Tribunais Superiores. 

No entanto, o próprio raciocínio desenvolvido naquele precedente confirmava que o domicílio do exequente era uma opção vantajosa, mas não imposta. O que se discute aqui é a competência para uma ação de conhecimento originária, na qual a parte já exerceu sua faculdade legal de escolher a Capital do ente federado como foro. Aplicar aquele precedente de execução, por analogia, para impor o domicílio do autor em uma ação de conhecimento, constitui uma distorção do objetivo da norma, que é oferecer opções ao autor, e não reduzi-las.

Portanto, resta configurada a probabilidade de provimento do presente Agravo de Instrumento, uma vez que a decisão agravada ignorou a natureza facultativa do Artigo 52, Parágrafo Único, do CPC, ao declinar de ofício a competência, violando o direito de escolha da parte autora.

O perigo de dano, por sua vez, reside na morosidade injustificada e no risco de dilação temporal prejudicial à Agravante, que a manutenção da decisão guerreada impõe, sendo imperiosa a imediata suspensão da decisão de declínio de competência. 

A suspensão da eficácia da decisão agravada e a manutenção dos autos na 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador são medidas essenciais para garantir que o processo retome seu trâmite normal e a prestação jurisdicional seja efetivada em tempo razoável. 

Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para, confirmando a decisão de ID 95870247, determinar que os autos permaneçam sob a competência e tramitação na 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador.


Sala de Sessões,


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora