PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000143-10.2006.8.05.0019
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FRANCISCO AMORIM
Advogado(s): DIEGO GARCIA BRAUNA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DUPLO HOMICÍDIO SIMPLES. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO. ART. 366 DO CPP. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Barra da Estiva/BA que condenou o réu pela prática de dois crimes de homicídio simples (art. 121, caput, c/c art. 69, do Código Penal), à pena total de 16 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, por ter efetuado disparos de arma de fogo que resultaram na morte de Antônio José Alves e Cosme Vitorino Gusmão, em frente a estabelecimento comercial, no dia 16/12/2005. A defesa suscita nulidade da citação por edital, anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, reconhecimento de legítima defesa, revisão da dosimetria, aplicação mais benéfica da atenuante da confissão e direito de recorrer em liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da citação por edital e dos atos subsequentes, inclusive da suspensão do processo e do prazo prescricional; (ii) estabelecer se o veredicto do Júri foi manifestamente contrário à prova dos autos; (iii) determinar se estão presentes os requisitos da legítima defesa; e (iv) verificar se a dosimetria da pena comporta reforma, inclusive quanto à fração da atenuante da confissão e ao regime prisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O juízo promove diligências no endereço informado pelo réu e, diante de sua evasão do distrito da culpa e paradeiro ignorado, realiza validamente a citação por edital, declarando a revelia e nomeando defensor para acompanhamento dos atos processuais.

A declaração de nulidade exige demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, não sendo admitida a “nulidade de algibeira”, sobretudo quando a ausência decorre de conduta atribuível à própria defesa.

A suspensão do processo e do prazo prescricional com fundamento no art. 366 do CPP é juridicamente válida, interrompendo a contagem até a captura do acusado, não se verificando prescrição da pretensão punitiva à luz da pena concretamente aplicada e dos marcos interruptivos e suspensivos.

A cassação do veredicto popular somente se admite quando a decisão é totalmente dissociada do conjunto probatório, em respeito à soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, “c”, da CF).

A materialidade dos homicídios está comprovada pelos laudos de exame cadavérico que atestam morte por choque hemorrágico decorrente de projétil de arma de fogo.

A autoria encontra respaldo na prova testemunhal colhida em juízo e na própria confissão do acusado, que admite ter efetuado os disparos após desavença com as vítimas.

A tese de legítima defesa não se sustenta, pois não se comprovam agressão injusta, atual ou iminente, nem uso moderado dos meios necessários, evidenciando-se conduta desproporcional e animus necandi, inclusive com perseguição às vítimas.

O Conselho de Sentença opta por versão amparada em elementos probatórios idôneos, não cabendo ao Tribunal substituir a convicção dos jurados quando existente suporte fático mínimo à condenação.

A pena-base é fixada com fundamentação concreta nas circunstâncias do crime, notadamente o emprego de arma de fogo em local público com circulação de pessoas, e, quanto a uma das vítimas, também nas consequências do delito, sem bis in idem.

A atenuante da confissão é aplicada na fração de 1/12, em conformidade com a orientação firmada pelo STJ no Tema 1.194, inexistindo ilegalidade.

O regime inicial fechado decorre do quantum da pena e da soberania dos veredictos do Júri, sendo legítima a execução imediata após a condenação, nos termos do Tema 1068 do STF, além de subsistirem os fundamentos da prisão preventiva (art. 312 do CPP).



IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.



Tese de julgamento:

A citação por edital é válida quando esgotadas as diligências para localização do réu e demonstrado que sua ausência decorreu de evasão do distrito da culpa.

A anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri exige decisão absolutamente dissociada da prova dos autos, sob pena de afronta à soberania dos veredictos.

A legítima defesa demanda prova de agressão injusta, atual ou iminente, e uso moderado dos meios necessários, não se reconhecendo quando evidenciado animus necandi e conduta desproporcional.

É idônea a exasperação da pena-base fundada em circunstâncias concretas do delito e legítima a aplicação da atenuante da confissão na fração definida conforme o Tema 1.194 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; CP, arts. 59, 65, III, “d”, 69, 110 e 121, caput; CPP, arts. 312, 366, 563 e 593, III, “d”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.842.781/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 17.08.2021; STJ, HC 274.043/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 06.06.2017; STJ, HC 200.220/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 20.03.2014; STF, Tema 1068; STJ, Tema 1.194.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e distribuídos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N° 0000143-10.2006.8.05.0019, sendo Apelante FRANCISCO AMORIM e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000143-10.2006.8.05.0019
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FRANCISCO AMORIM
Advogado(s): DIEGO GARCIA BRAUNA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação criminal interposta por Francisco Amorim, inconformado com a decisão condenatória proferida pelo conselho de sentença do Juízo da Vara do Tribunal do Juri da Comarca de Barra da Estiva – Ba, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 121, caput, (por duas vezes) C/C art. 69, do Código Penal a uma pena de 16 (dezesseis) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado.

Narra a peça acusatória que, no dia 16 de dezembro de 2005, por volta das 21h30min, na frente do “Bar de Dego”, situado na Avenida Luís Eduardo Magalhães, Ibicoara-BA, o Réu teria ceifado a vida, utilizando do recurso da surpresa, de Antônio José Alves, conhecido popularmente com “Bião”, bem como de Cosme Vitorino Gusmão, popularmente conhecido como “Cosminho”, através de disparos de arma de fogo.

A denúncia foi recebida em 08 de março de 2006, conforme Id 46684114, f. 01 dos autos, tendo o recorrente sido citado por edital em razão da evasão do distrito da culpa.

Finda a instrução, sobreveio a decisão de Id 46687548 que julgou procedente o pedido formulado na denúncia e pronunciou o réu para que fosse julgado em plenário do Tribunal do Júri, por suposta infração ao art. 121, caput, c/c art. 69 (por duas vezes) do Código Penal.

A Defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito julgado improvido e ratificando a remessa doas autos para julgamento pelo tribunal do juri.

Perante o juri o apelante foi condenado nos termos acima delineados.

Irresignado com a condenação pelo conselho de sentença, o acusado interpôs recurso de apelação suscitando, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, ao argumento de ausência de esgotamento das diligências destinadas à localização do réu, postulando, por conseguinte, a invalidação dos atos subsequentes, inclusive da decisão que determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional.

No mérito, pleiteia a anulação do julgamento, por considerá-lo manifestamente dissociado do conjunto probatório, reiterando, ainda, a tese de exclusão da ilicitude fundada em alegada legítima defesa.

De forma subsidiária, requer a revisão da dosimetria da pena, com a readequação do quantum condenatório diante da suposta falta de fundamentação idônea quanto às circunstâncias judiciais valoradas, bem como o refazimento da reprimenda com maior incidência da atenuante da confissão e a suspensão da execução da pena.

O Parquet apresentou contrarrazões no Id 96522561, pugnando pela manutenção da sentença.

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça, no Id 98574743, opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo não provimento do apelo.


É o relatório.


Salvador/Ba, 20 de fevereiro de 2026.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000143-10.2006.8.05.0019
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FRANCISCO AMORIM
Advogado(s): DIEGO GARCIA BRAUNA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


Conheço do recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.

 

DA PRELIMINAR.

 

Alega a defesa, preliminarmente, violação ao princípio do contraditório e consequentemente cerceamento defesa. Sustenta que foi cerceado o direito do acusado em ter o devido processo legal em manifesto prejuízo ao contraditório.

Aduz que as testemunhas foram ouvidas sem a presença do Réu e do advogado de defesa por ele constituído por claro defeito na citação do Acusado, impedindo que o Réu participasse da instrução probatória, descumprindo o princípio da ampla defesa no que concerne ao direito de comparecimento a audiência e a defesa técnica.

Todavia, após os fatos o réu se evadiu do distrito da culpa, indo morar em outro estado da federação, por onde permaneceu até sua prisão em 2020.

Assim, o processo teve seu curso com a citação por edital e a nome ação de defensor em todas as audiências e atos posteriores. Todas as tentativas de citação foram efetuadas no endereço fornecido pelo Réu durante o interrogatório prestado em sede policial, conforme Edital de Citação anexado às fls. 07 do Id 46684112.

Não se verifica nulidade em hipótese na qual o magistrado envidou os esforços necessários para a localização do réu para intimá-lo da audiência de instrução, tendo sido tentada sua localização no endereço residencial por ele declinado e, diante das informações prestadas no sentido de que o recorrente estava em local ignorado por todos, não havendo qualquer outra notícia de seu paradeiro, foi, corretamente, declarada sua revelia.

Ademais, durante a oitiva das testemunhas o defensor nomeado se fez presente exercendo toadas suas prerrogativas.

Vale lembrar que a processualística moderna não admite a chamada “nulidade de algibeira”, expressão para designar a postura da parte que, conquanto pudesse arguir suposta nulidade em momento apropriado, guarda tal alegação para dela se beneficiar em momento futuro, a fim de instigar uma nulidade que lhe seja favorável no feito.

Essa prática configura desarrazoada estratégia processual por encerrar abuso do direito de defesa e por fulminar a efetividade do processo.

De outro vértice, a suspensão do curso do prazo prescricional, decretada em 16 de maio de 2006 com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, revelou-se juridicamente válida, ocasionando a paralisação da contagem prescricional até a captura do acusado, ocorrida em 07 de fevereiro de 2021.

Ademais, após a efetivação da prisão, o Ministério Público requereu a reabertura da fase instrutória, com a realização de interrogatório, providências que foram regularmente implementadas mediante a nomeação de defensor para acompanhamento dos atos processuais, assegurando-se, assim, a observância do devido processo legal em sua dimensão formal.

Na sequência, o feito teve regular prosseguimento, culminando na prolação de sentença de pronúncia em 19 de janeiro de 2023 e, posteriormente, na sentença condenatória datada de 07 de novembro de 2025.

Nesse contexto, à luz da pena concretamente imposta — 16 anos e 1 mês de reclusão — e considerados os marcos interruptivos e suspensivos verificados (fato em 16/12/2005, recebimento da denúncia em 08/03/2006, suspensão do prazo em 16/05/2006 e sentença em 07/11/2025), não se constata a ocorrência da prescrição. Com efeito, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110 do Código Penal, projetando-se o termo final para 07 de novembro de 2045, motivo pelo qual permanece íntegr a pretensão estatal.

Além disso, em consonância com o princípio pas de nullite sansgrief, consolidado no ordenamento jurídico pátrio no art. 563 do Código de Processo Penal, incabível a declaração de nulidade da audiência de instrução e julgamento e de todos os atos a ela subsequentes, se não demonstrado o prejuízo supostamente sofrido pelo recorrente.

Nesse sentido:


PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA NEGADO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MATÉRIA PRECLUSA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRÁTICA NÃO TOLERADA PELA JURISPRUDÊNCIA. RÉU QUE APÓS SER COLOCADO EM LIBERDADE SE EVADIU DO DISTRITO DA CULPA SEM INFORMAR O NOVO ENDEREÇO AO JUÍZO. REVELIA. PLEITO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE ATRIBUÍDA À DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A questão controvertida limita-se à alegação de nulidade do julgado por ausência do Defensor Público a audiência de instrução e julgamento e pela ausência de intimação do acusado por edital. 2. Diante da nomeação de defensor dativo, da qual não resultou prejuízo para o réu, inexiste nulidade pela ausência do Defensor Público em audiência. 3. A jurisprudência desta Corte Superior há muito se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. 4. Acrescente-se, ainda, que, no caso em exame, deixou a defesa para alegar a aludida questão em sede de memorais de apelação, mantendo-se silente quando da apresentação das alegações finais e, assim, tornando preclusa a matéria. 5. Cabe ao réu manter seu endereço atualizado junto ao Juízo processante. Por isso, não pode a defesa alegar nulidade à qual ela mesma deu causa. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no AREsp: 1842781 TO 2021/0053332-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/08/2021, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2021)


Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR.

 

DO MÉRITO

 

No mérito, a Defesa sustenta que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos.

Uma análise acurada do caderno processual permite afirmar que não merecem guarida os argumentos suscitados pelo apelante em sua defesa, uma vez que não há como se sustentar, na hipótese, que a decisão dos jurados contrariou as provas produzidas nos autos.

Com efeito, não se pode concluir pela cassação do julgamento por qualquer dissonância porventura detectada entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos no curso da instrução. É preciso, antes, que se comprove a absoluta dissociação da decisão dos jurados em relação às provas dos autos, o que não ocorre no caso em comento.

À guisa de exemplo, podemos citar as lições de Júlio Fabbrini Mirabete, a saber:

 

“Trata-se de hipótese em que se fere justamente o mérito da causa, em que o error in judicando é reconhecido somente quando a decisão é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos, é contrária ‘manifestamente’ à verdade apurada no processo e representa uma distorção da função judicante do Conselho de Sentença.” (MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 17ª ed. São Paulo: Atlas, 2005).

 

Bem pertinente, a propósito, o magistério de Fernando da Costa Tourinho Filho, em sua obra Código de Processo Penal Comentado, vol. 02, p. 308, que, retratando a posição mais acertada, afirma, ipsis litteris:

 

“Nesse caso, ante eventual apelo, o Tribunal, dando provimento, reconhece o error in judicando. É imperioso, contudo, esteja a decisão de todo dissociada das provas dos autos. É preciso que a decisão dos jurados derive do acervo probatório. (...) Exige-se, contudo, que a decisão dos jurados não encontre arrimo em alguma prova. Afinal de contas, os jurados têm inteira liberdade de julgar, e essa liberdade lhes confere o direito de optar por uma das versões. Se a sua decisão é estribada em alguma prova, não se pode dizer ser ela manifestamente contrária ao apurado no corpo do processo.”

 

Compulsando cuidadosamente os autos, bem como as razões apresentadas pela Defesa e, comparando-os com a decisão ora combatida, não vejo como acolher a pretensão recursal. Entendo que não deve prosperar a pretensão de impronúncia, não merecendo acolhida a alegação de legítima defesa, tese esta apresentada pela Defesa visando a alteração da decisão de pronúncia ora questionada, porquanto os argumentos trazidos no recurso não encontram respaldo no acervo probatório constante dos autos.

A materialidade delitiva do crime de homicídio consumado pode ser, inquestionavelmente, constatada através dos Laudos de Exame Cadavérico de Id 46684113, págs. 03/06, que concluíram que a causa da morte da vítima faleceu em razão de e CHOQUE HEMORRÁGICO devido a PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO.

Já a comprovação da autoria restou demonstrada pela prova testemunhal produzida, sobretudo os depoimentos de pessoas ouvidas durante a fase extrajudicial e judicial, sendo suficientes para lastrear a decisão do conselho de sentença.

Na fase judicial, o testemunho do Sr. Gilcélio Freitas Santos afirmou:

 

“(…) [...] No momento em que a discussão iniciou-se o declarante deixou o referido bar e percebeu que a pessoa de Cosminho puxava Bião, querendo que o mesmo saísse da discussão e, quando este último saiu do bar o mesmo foi atingido por disparo de arma de fogo, momento em que o declarante fugiu do local nada mais presenciando. Não sabe qual das pessoas que estavam dentro do bar que teria o autor o referido disparo. Não sabe por qual motivo inciou- se a discussão entre Bião e uma das pessoas que estavam dentro do bar, assim como não sabe o nome da mesma. No momento do disparo fugiu do local correndo e não viu para onde a pessoa do Cosminho teria ido. No momento da discussão não percebeu se as pessoas que estavam no bar encontravam-se armadas. No dia dos fatos não estava armado, assim como não presenciou nenhuma das vítimas portando arma e nem visualizou qualquer arma dentro da Van de Bião. Quando chegaram no local nenhuma das vítimas portava arma. [...] ”. (Testemunha de acusação – Gilcélio Freitas Santos, Id 46684114).”

O próprio acusado, ouvido em Juízo, afirmou que:

 

“"[...] que tudo começou uma pequena desavença, com Gilberto, irmão do bião, Antônio (...) que teve um pequeno problema com a família dele anteriormente (...) que já houve discussões anteriores, inclusive indo também a delegacia, mas foi um fato que ficou resolvido. (...) neste outro fato que Antônio e Cosme dele tomou as dores do outro e que ambos chegaram na residência dele (...) que ficava no bar, mas que o bar estava fechado (...) que Antônio e Cosme chegou próximo a sua residência, por sua vez, disse que mandou os dois saírem e que eles não obedecendo foi lá e efetuou os disparos. (...) que no momento do desespero saiu correndo e efetuo outros disparos na “Van” e que continuo correndo tentando fugir com medo de ser morto por outras pessoas não identificadas no local. (...) ao responder as perguntas do promotor de justiça: informou que a arma era de herança do "velho", seu pai (...) que não tinha costume de andar armado. (...) que realmente foi um problema anterior de família, que ele apenas se defendeu da possível invasão da sua residência, destacando que o bar estava fechado (...) menciona também que se recorda de uma pessoa está armada com uma espingarda e que viu também outra pessoa se abaixando no carro fazendo movimento para pegar alguma coisa [...]”

 

Assim, verifica-se que os fatos narrados na denúncia encontram amparo nos testemunhos contidos nos autos, sendo que todo o cenário delitivo construído ao longo da instrução criminal é indiciário da responsabilidade penal do recorrente como autor do crime.

As provas contidas no processo demonstram de forma inequívoca a intenção do recorrente de matar as vítimas.

A prova testemunhal valida a tese acolhida pelo Conselho de Sentença de que o Apelante perpetrou o crime de homicídio, não procedendo a tese de a conclusão ser contrária à prova dos autos por não acolher a tese de que são manifestamente contrárias.

Da mesma forma a alegação de excludente de ilicitude por legítima defesa.

Para o reconhecimento da legítima defesa é necessário que estejam presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a agressão injusta, atual ou iminente; o emprego moderado dos meios necessários; e a consciência da defesa. Entretanto, nenhum desses elementos foi minimamente demonstrado pelo Apelante.

Conforme apurado em juízo, a dinâmica dos fatos demonstra que o Apelante, após a discussão inicial com uma das vítimas, perseguiu-as e efetuou os disparos de forma a impossibilitar a defesa delas. A perseguição das vítimas, somada ao requinte de crueldade, evidencia uma premeditação inquestionável e o animus necandi, o que refuta a alegação de reação imediata a uma agressão iminente.

Além disso, no caso vertente, a conduta do Apelante revela desproporcionalidade e nítido animus necandi ao alvejar a vítima "Cosminho", que apenas tentava intermediar a discussão, e, subsequentemente, perseguir e disparar contra "Bião", que já buscava refúgio no seu carro.

O contexto dos fatos ilustra como o Réu demonstrou uma agressividade incompatível com a legítima defesa. Desse modo, é crucial ressaltar a total ausência de provas que corroborem a alegação de legítima defesa ou qualquer outra excludente de ilicitude. Não há evidências concretas de confronto físico, perigo iminente ou atual que justificasse a reação do Apelante. A mera alegação, sem laudos periciais, vestígios de luta ou relatos consistentes, enfraquece a tese defensiva. Portanto, o ônus da prova, neste ponto crucial, não foi satisfeito pela defesa.

Nessa senda, verifica-se que a decisão está lastreada nos elementos probatórios constantes nos autos, ressaltando as declarações das testemunhas e a própria confissão do Réu, corroborada pelas provas materiais produzidas nos fólio.

Entendo que o dolo foi devidamente comprovado por meio da prova disposta nos autos.

Diante de tal quadro fático, certo é que a conduta praticada pelo réu não comporta a absolvição.

Em situações análogas, já decidiu a jurisprudência pátria:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. - A cassação do veredicto popular somente é admitida quando for a decisão "escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório". - Para se acolher a tese da legítima defesa, devem os meios utilizados ser moderados e suficientes para repelir a agressão sofrida, não podendo haver excesso. (TJMG – Apelação Criminal 1.0471.14.006891-0/002, Relator(a): Des.(a) Furtado de Mendonça, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/07/2018, publicação da súmula em 13/07/2018)

 

EMENTA: APELAÇÃO - RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E EMBOSCADA - ABSOLVIÇÃO - LEGÍTIMA DEFESA - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS TESES DEBATIDAS EM PLENÁRIO - SUPORTE PROBATÓRIO - SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. A soberania das decisões proferidas pelo Conselho de Sentença constitui garantia processual constitucional que somente pode ser infirmada se demonstrada manifesta contrariedade às provas. 2. O reconhecimento da excludente de Legítima Defesa na conduta do Acusado integra o mérito sujeito à apreciação do Conselho de Sentença. 3. Inexiste nulidade no Veredito proferido pelo Conselho de Sentença que acolhe uma das teses debatidas em Plenário, com suporte em provas. (TJMG - Apelação Criminal 1.0570.17.001317-3/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/07/2018, publicação da súmula em 13/07/2018)

 

Diante de tudo isso, não se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, porque a deliberação do Júri se apegou a elementos de prova válidos como o depoimento de testemunhas presenciaram os fatos.

Nesse sentido:


APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - CONDUTA, EM TESE, TIPIFICADA NO ART. 121, § 2º, III E IV DO CPB - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SEMI-IMPUTABILIDADE - INOCORRÊNCIA - DECISÃO NEGATIVA DOS JURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Como se sabe, a cassação de veredicto popular ao argumento de ser manifestamente contrário às provas dos autos somente é admitida quando for a decisão ''escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contesto probatório''. Inteligência da Súmula 28 deste E. Tribunal de Justiça. 2. Se o Conselho de Sentença opta por uma das versões dos fatos contida nos autos, amparado em elementos de prova, não pode ser considerada contrária à prova dos autos. A Constituição Federal assegura no seu art. 5°, inciso XXXVIII, alínea "c", a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e a decisão do Conselho de Sentença, somente deixará de ser prestigiada quando estiver completamente divorciada do contexto probatório, o que não ocorreu na hipótese vertente. 3. A decisão popular encontra apoio nas provas produzidas no processo, não podendo esta Instância reformá-la, diante dos argumentos trazidos pela Defesa, sob pena de afrontar o princípio da soberania reservado aos julgamentos do Tribunal do Júri pela Constituição da República. 4. Embora atestada pericialmente a semi-imputabilidade do apelante, o Conselho de Sentença entendeu de modo diverso, sem extrapolar os limites de sua competência. (TJMG - Apelação Criminal 1.0607.10.002650-1/001, Relator(a): Des.(a) Walter Luiz , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/10/2012, publicação da súmula em 16/10/2012). (Negritei)

 

Portanto, ao contrário do alegado pelo apelante, a imputação lançada encontra respaldo no conjunto probatório. No presente caso, o Conselho de Sentença julgou e condenou o recorrente com base nas provas que lhe foram apresentadas, optando por reconhecer o acusado como autor do crime de homicídio.

É cediço que a apelação das decisões proferidas pelo Conselho de Sentença, com fundamento no inciso III, alínea “d”, do artigo 593 do Código de Processo Penal, só pode ser provida quando a decisão mostrar-se arbitrária, divorciada integralmente da prova dos autos. O error in judicando só pode ser reconhecido quando a conclusão dos jurados não encontra qualquer apoio na prova dos autos. Caso contrário, estar-se-ia violando a regra constitucional da soberania dos veredictos, pois ao Júri é lícito optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que, na ótica da Defesa, não seja a melhor, a mais justa.

Aqui, os jurados refutaram, legitimamente, a versão apresentada pelo recorrente. O error in judicando não é evidenciado à luz das provas coligidas, pois finda como sustentável a posição adotada pelo Conselho de Sentença, eis que a tese da acusação encontra supedâneo no acervo probatório.

Há nos autos versão que acolhe a decisão do Júri e esta deve ser respeitada, máxime em consideração à rigidez da soberania das decisões populares.

Esta é a conclusão que se extrai da irretocável lição de José Frederico Marques:

“Necessário, no caso, para que o Tribunal ‘ad quem’, acolhendo o recurso, lhe dê provimento, é que o veredicto esteja em radical antagonismo com aquilo que de modo indiscutível promane, em relação a ‘quaetio facti’ da prova dos autos. Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na prova que autoriza a cassação do veredicto: unicamente a decisão dos jurados que nenhum arrimo encontre na prova dos autos é que pode ser invalidade. Desde que uma interpretação razoável dos dados instrutórios justifique o veredicto, deve este ser mantido, pois neste caso, a decisão deixa de ser “manifestamente contrária a prova dos autos” (Elementos de Direito Processual Penal. SP: Bookseller, vol. IV, p. 233)

 

Não prospera, dessa forma, a tese de que a decisão dos jurados foi tomada em manifesta contrariedade às provas dos autos. Optaram sim, como lhes é permitido, por uma das versões a eles apresentadas.

Ora, fora composto um cenário delitivo de forma consentânea e coerente com o quanto reportado ao longo do processo, de sorte que coube aos jurados, convictos de que o delito fora perpetrado pelo apelante, condená-lo na reprimenda já descrita, acatando a tese que melhor os aprouveram, sem que represente tal opção do Conselho de Sentença contrariedade às provas dos autos.

Não há que se falar, portanto, em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, considerando que a hipótese de apelação inserta no artigo 593, III, “d”, do CPP tem o condão de se imiscuir na convicção formada pelo Júri Popular, devendo ser aplicada, somente, em caráter excepcional, consoante apregoa a jurisprudência pátria:

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A EMBASAR O ÉDITO REPRESSIVO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. O Tribunal de origem, ao analisar a insurgência manifestada pela defesa, em decisão fundamentada, negou provimento à apelação, demonstrando haver nos autos suporte probatório para a decisão condenatória proferida pela Corte Popular – que reconheceu as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima. Não se constata, portanto, o aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, pois só se anula julgamento proferido pelo Tribunal do Júri quando os jurados decidem sem nenhum lastro nas provas dos autos, de forma totalmente teratológica, o que, definitivamente, não ocorreu na espécie. 2. Este Tribunal Superior reiteradamente vem decidindo que não é o mandamus a via apta à realização desse juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão soberanamente tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular, pois demandaria análise aprofundada do contexto fático-probatório, a qual é vedada na via estreita deste remédio constitucional. 3. Ordem denegada. (HC 274.043/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017) (grifo nosso)

 

No mesmo sentido:

 

PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. […] RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS. DECISÃO DO JÚRI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO CONSELHO DE SENTENÇA. 5. EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. […] 7. CULPABILIDADE. DE ALTA REPROVABILIDADE. CONDUTA DELITIVA QUE NÃO FOGE AO HABITUAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 8. PERSONALIDADE. INSENSÍVEL. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS. EXASPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 9. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. […] 2. […] 3. […] 4. Não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos se os jurados optaram pela condenação do increpado, com o reconhecimento das qualificadoras, em franco acolhimento a uma das teses que lhes fora apresentada, com o respaldo do arcabouço probatório carreado aos autos, exercendo, assim, a sua soberania, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição da República. 5. No caso, o exame do contexto fático-probatório realizado pelas instâncias ordinárias suficientemente valorou a controvérsia apresentada, sendo que considerações outras, em prol da inversão do decidido pelo Tribunal do Júri, de modo a acolher a versão renegada existente nos autos, demandaria, necessariamente, acurada incursão nos elementos em que se arrimaram as instâncias ordinárias, inviável em sede de habeas corpus. 6. Ecoa na jurisprudência a possibilidade do julgador empregar uma das qualificadoras do homicídio para a tipificação e a outra como agravante, ou mesmo, residualmente, como circunstância desfavorável a ensejar o acréscimo da pena-base. Contudo, de se minorar a sanção fixada em primeiro grau recrudescida sob a vaga menção de: "já considerando as qualificadoras", sob pena de indevido bis in idem. 7. […] 8. […] 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a sanção do paciente. (HC 200.220/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 07/04/2014) (original sem grifos)

 

No caso do Tribunal Popular, em que a apreciação das provas é feita pelos jurados, verdadeiros juízes de fato, essa livre convicção se afigura ainda contundente, eis que os jurados julgam segundo sua íntima convicção, em outras palavras, de acordo com a impressão revelada dos fatos narrados, desde que, obviamente, não contrariem a prova dos autos.

O veredicto só pode ser modificado quando inexiste no processo qualquer elemento que o alicerce. Tenho, pois, que os senhores Jurados optaram por versão verossímil, decorrente dos dados imediatos da sua consciência e dos elementos de prova coletados. O veredicto não pode, pois, ser modificado, porque não há antagonismo entre prova e decisão.

Dessa forma, a ação atribuída ao réu quanto ao delito de homicídio se encontra cabalmente comprovada, razão pela qual impõe-se a manutenção do édito condenatório.

 

DOSIMETRIA DA PENA

 

Analisando a reprimenda fixada pelo digno Magistrado a quo, nota-se que a pena-base para o crime praticado contra a vítima Antônio de Oliveira foi fixada em 08 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, valorando desfavoravelmente as circunstâncias do crime nesses termos: “As circunstâncias do crime são desfavoráveis, tendo em vista guie o crime foi cometido mediante disparo de arma de fogo em local público”.

Dentro da margem de discricionariedade do magistrado, este utilizou a fração de 1/6 para a referida circunstância judicial do art. 59 do Código Penal.

Quanto ao crime contra a vítima Cosme Vitorino Gusmão, de igual forma, porém, valorando negativamente, além das circunstâncias do crime, as consequências do crime, o magistrado de piso utilizou a fração de 1/6 para as circunstâncias do crime e 1/8 para as consequências do crime, fixando a pena-base em 10 (dez) anos e 1 (um) meses de reclusão.

Para ambos os crimes, tanto para com relação à vítima Antônio de Oliveira, quanto à vítima Cosme Vitorino Gusmão, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea na ração de 1/12 em razão do entendimento fixado pelo STJ no tema 1.194, diminuindo a pena para 7 (sete) anos e 2 (dois) meses e 8 (oito) anos e 11 (onze) meses, respectivamente.

Por fim, inexistente causas de aumento ou diminuição de pena e aplicando a regra do concurso material de crimes (art. 69 do Código penal), tem-se que a pena definitiva como a somas das penas acima fixadas, totalizando 16 (dezesseis) anos e 1 (um) mês de reclusão.

Verifica-se que não merece acolhimento o argumento da defesa de que a dosimetria padece de obscuridade.

A condenação lastreou-se, por um lado, nas circunstâncias do delito, com a devida apreciação do modus operandi e do contexto fático da empreitada criminosa, notadamente o emprego de arma de fogo em estabelecimento comercial com intensa circulação de pessoas. Tal circunstância extrapola os contornos da conduta típica, por evidenciar maior audácia do agente e a submissão de terceiros a situação de perigo comum, legitimando, assim, a exasperação da pena na fração de 1/6, em consonância com a orientação firmada pelos tribunais superiores.

Por outro vértice, o juízo de primeiro grau procedeu à valoração das consequências do crime, fundamentando-se na precocidade do óbito, elemento diretamente vinculado ao resultado da ação delitiva, traduzido em acentuado prejuízo social, o qual foi examinado de forma autônoma em relação ao tipo penal incidido.

No que toca ao pleito de aplicação da fração de 1/6 para a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código penal, o juízo a quo aplicou corretamente a norma oriunda do Tema 1.194 do STJ, na qual:“(...) A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.”

Portanto, a pena definitiva encontra-se amparada em robusta fundamentação, não merecendo se modificada.

No que tange à preservação do regime inicial fechado e à imediata execução da reprimenda, tais providências encontram fundamento na soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1068, bem como no expressivo quantum da pena definitiva, fixada em 16 (dezesseis) anos e 1 (um) mês de reclusão.

Nesse contexto, igualmente não prospera o pleito de revogação da prisão preventiva com o objetivo de permitir ao Apelante recorrer em liberdade, porquanto, diante da gravidade concreta do delito e do elevado grau de censurabilidade da conduta, a custódia cautelar revela-se indispensável à garantia da ordem pública e à efetividade da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação para manter a sentença em todos os seus termos.


Salvador,   de              de 2026.


DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

RELATOR