PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTA BANCÁRIA DIGITAL. INTERESSE DE AGIR. DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o pedido de exibição de documentos por falta de interesse de agir e improcedente o pedido de indenização por danos morais, além de condenar a parte Recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé no patamar de cinco por cento sobre o valor da causa. A ação original questionava a abertura de conta bancária digital e exigia a apresentação do respectivo contrato, com pedido de reparação por danos morais e desvio produtivo. II. Questão em discussão 2. As questões discutidas no recurso consistem em definir a validade das provas sistêmicas apresentadas pela instituição financeira, a existência de interesse processual para a exibição de documentos mediante solicitações em plataformas públicas, a configuração de dano moral decorrente da abertura da conta e o cabimento da penalidade por litigância de má-fé aplicada pelo juízo de primeiro grau. III. Razões de decidir 3. O interesse de agir para a exibição de documentos bancários exige a comprovação de requerimento administrativo formal e direto à instituição financeira, com recusa ou silêncio em prazo razoável, conforme diretriz vinculante estabelecida no julgamento do Recurso Especial 1.349.453/MS. A utilização de plataformas alternativas de reclamação não substitui a exigência de notificação prévia nos canais oficiais do fornecedor. 4. A simples existência de uma conta bancária inativa, sem comprovação de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, descontos indevidos de valores ou cobranças abusivas, não configura dano moral indenizável. A situação relatada não atinge os direitos da personalidade da parte consumidora. 5. A penalidade por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual ou conduta intencionalmente maliciosa. O questionamento judicial acerca da validade de contratações digitais e a impugnação de telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela instituição financeira traduzem o exercício regular do direito de ação e do contraditório, não caracterizando alteração da verdade dos fatos apta a justificar a sanção processual. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: "1. A propositura de ação de exibição de documentos bancários exige a comprovação de requerimento administrativo prévio formulado diretamente à instituição financeira. 2. A mera impugnação da validade de contratos digitais e de telas sistêmicas no âmbito judicial configura exercício regular do direito de ação, não justificando a presunção de litigância de má-fé sem a prova de dolo processual." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8220287-69.2025.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante ROSA ANDREA DOS SANTOS e como Apelado BANCO PAN S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, ___ de _______________ de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8220287-69.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROSA ANDREA DOS SANTOS
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo juízo da Terceira Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de exibição de documentos cumulada com declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais. A demanda foi ajuizada pela parte ora Apelante em face da instituição financeira Apelada. A petição inicial narra que a parte consumidora, ao realizar consulta no sistema de Registrato do Banco Central do Brasil, tomou conhecimento da existência de uma conta corrente vinculada ao seu número de Cadastro de Pessoas Físicas, aberta no ano de 2021 perante a instituição financeira requerida. A parte autora afirmou não possuir recordação da referida contratação, sem contudo negá-la peremptoriamente, e relatou nunca ter recebido qualquer via do contrato respectivo. Relatou também que buscou a solução do problema por meio de reclamações registradas no Banco Central e no portal Reclame Aqui, visando obter a cópia do documento que originou o vínculo. Com base nesses fatos, postulou a condenação da instituição financeira na obrigação de exibir o contrato de abertura da conta, bem como o pagamento de indenização por danos morais e por desvio produtivo do consumidor no importe de cinquenta mil reais, requerendo ainda a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. A instituição financeira apresentou contestação com preliminares de perda do objeto, defeito de representação por procuração genérica e falta de interesse de agir decorrente do longo período transcorrido entre a abertura da conta e o ajuizamento da demanda. No mérito, defendeu a total regularidade da abertura da conta bancária digital, afirmando que o procedimento seguiu as normas do Conselho Monetário Nacional, especificamente a Resolução 4.753/2019. A defesa sustentou que a contratação foi validada mediante envio de documentos pessoais e captura de biometria facial no momento da adesão no aplicativo. Para fundamentar suas alegações, a instituição anexou registros de telas de seus sistemas internos, apontando dados de data, hora e documentação. Argumentou a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de qualquer dano moral indenizável, ressaltando o exercício regular de direito. Após a apresentação de réplica pela parte autora, o juízo de primeiro grau proferiu a sentença ora impugnada. Inicialmente, o juízo corrigiu de ofício o valor da causa para mil reais. Em relação ao pedido de exibição de documentos, fundamentou a decisão no entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.349.453/MS, concluindo que a parte autora não comprovou a formulação de pedido administrativo prévio e direto à instituição financeira acompanhado do pagamento de custo do serviço, entendendo que reclamações em plataformas de internet não suprem este requisito. Quanto aos danos morais, o juízo concluiu pela inexistência de lesão a direitos da personalidade, destacando que não houve negativação do nome da consumidora, nem cobranças vexatórias ou prejuízo concreto. Por fim, o juízo de origem entendeu que a propositura da ação configurou lide temerária, pois a consumidora teria insistido na tese de inexistência de contrato contrariando provas dos autos. Assim, julgou extinto o pedido de exibição por falta de interesse de agir, julgou improcedentes os pedidos indenizatórios e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em mil reais com a suspensão de exigibilidade pela gratuidade de justiça, além de aplicar multa por litigância de má-fé correspondente a cinco por cento sobre o valor corrigido da causa. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, assevera que em momento algum negou a contratação, tendo apenas exercido o direito de conferir o instrumento que a ampara, e defende que os documentos apresentados pela instituição financeira são telas de sistemas produzidas de forma unilateral, não possuindo força probatória suficiente para afastar a dúvida razoável do consumidor. Argumenta que a exigência de prova da não contratação configura encargo impossível para o consumidor, cabendo ao prestador do serviço comprovar a autenticidade das operações. Sustenta a configuração do interesse de agir mediante as tentativas de solução em plataformas de reclamação e reforça o cabimento da indenização por danos morais diante da teoria do desvio produtivo do consumidor. Pede especial atenção para a condenação por litigância de má-fé, classificando a penalidade como um obstáculo indevido ao acesso à justiça, argumentando que buscar o Poder Judiciário para questionar a validade de telas unilaterais constitui exercício regular de direito, não configurando dolo processual. Ao final, postula o provimento do recurso para afastar a multa, declarar a inexistência da relação jurídica, deferir os danos morais e inverter os ônus da sucumbência. A instituição financeira Apelada apresentou contrarrazões, suscitando preliminar de não conhecimento do recurso por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que a parte Apelante apenas repetiu os termos da petição inicial sem combater os fundamentos da sentença. No mérito, defendeu a manutenção integral do julgado, reiterando a inexistência de danos morais e a validade da contratação. Os autos foram encaminhados a esta instância revisora, sendo o recurso distribuído e recebido no estado em que se encontra. É o relatório. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, do RITJBA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8220287-69.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROSA ANDREA DOS SANTOS
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido por esta Câmara Julgadora. Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso por alegada ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pela instituição financeira em suas contrarrazões. A leitura atenta das razões recursais demonstra que a parte Apelante apresentou argumentos diretamente vinculados aos fundamentos da sentença. Ao contestar a validade das provas sistêmicas acolhidas pelo juízo de origem e ao argumentar contra a aplicação da multa por litigância de má-fé, a parte recorrente cumpriu satisfatoriamente o ônus de apontar os motivos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão deve ser reformada. A reprodução de teses fáticas ou jurídicas já debatidas na petição inicial não implica, por si só, violação à dialeticidade quando os argumentos servem para confrontar a conclusão adotada pelo juízo sentenciante. Portanto, rejeito a preliminar e conheço do recurso de apelação. O núcleo da controvérsia submetida a esta instância revisora exige a análise de três eixos fundamentais estabelecidos na sentença e impugnados no recurso. O primeiro eixo diz respeito à extinção do pedido de exibição de documentos por falta de interesse de agir processual. O segundo eixo aborda a configuração ou não de responsabilidade civil da instituição financeira capaz de gerar o dever de indenizar por danos morais. O terceiro eixo, que constitui o ponto de acolhimento deste julgamento, refere-se à adequação legal da penalidade por litigância de má-fé imposta à parte consumidora. A análise do pedido de exibição de documentos revela que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau aplicou corretamente os parâmetros estabelecidos pelo ordenamento processual e pela jurisprudência vinculante dos tribunais superiores. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.349.453/MS, fixou a tese de que a propositura de ação de natureza cautelar ou probatória para a exibição de documentos bancários exige a demonstração de interesse de agir. Este interesse é consubstanciado na comprovação de que o consumidor formulou um pedido administrativo prévio diretamente à instituição financeira e que este pedido não foi atendido em um prazo razoável. A exigência deste requerimento formal direto não se configura como uma negativa de acesso à justiça, mas como uma medida de racionalidade processual para evitar a movimentação desnecessária do aparelho judiciário quando a pretensão pode ser resolvida administrativamente. No presente caso, a documentação anexada demonstra que a parte autora utilizou plataformas de reclamação na internet e canais de comunicação paralelos. Contudo, as reclamações registradas em portais de defesa do consumidor de natureza pública ou privada, embora sejam ferramentas importantes para a mediação de conflitos, não suprem o requisito processual do requerimento direto, documentado e específico dirigido aos canais de atendimento oficiais da instituição financeira para o fornecimento do contrato. O interesse processual surge apenas quando existe uma pretensão resistida clara por parte do fornecedor perante uma solicitação formal do titular dos dados. Por não haver prova robusta desse requerimento prévio nos moldes estabelecidos pela jurisprudência, a extinção deste pedido sem resolução do mérito apresentou-se juridicamente correta e deve ser mantida. Avançando para a análise do mérito relativo ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão recursal igualmente não merece prosperar, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade neste ponto. A responsabilidade civil, nas relações de consumo, exige a verificação de um defeito na prestação do serviço e a existência de um dano concreto suportado pela parte consumidora. A narrativa construída na petição inicial fundamenta o pedido de reparação moral no susto e na contrariedade experimentados ao descobrir uma conta bancária inativa registrada em seu nome nos sistemas do Banco Central. Ocorre que o reconhecimento do dano moral exige uma ofensa significativa aos direitos da personalidade, como a violação da honra, da imagem, do nome ou da integridade psíquica da pessoa. Os aborrecimentos, contratempos e dissabores fazem parte da complexidade das relações cotidianas na sociedade atual. No caso em julgamento, não há qualquer registro nos autos de que o nome da parte Apelante tenha sido inscrito em cadastros restritivos de crédito. Não há demonstração de bloqueio de recursos financeiros, não há prova de descontos indevidos em folha de pagamento ou em outras contas ativas, e não existe indício de que a instituição financeira tenha realizado cobranças vexatórias ou insistentes. A situação descreve a existência de uma conta paralisada, sem movimentação lesiva que tenha reduzido o patrimônio ou abalado a credibilidade da consumidora no mercado. A aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, suscitada nas razões recursais, requer moderação e rigorosos critérios probatórios. Esta teoria tem o objetivo de punir a conduta desidiosa de fornecedores que submetem o consumidor a um longo e desgastante processo para a solução de problemas simples. Entretanto, para que a perda do tempo vital gere direito à indenização por danos morais, é indispensável a comprovação de que o tempo desperdiçado alcançou um nível de transtorno intolerável, afetando a rotina de trabalho, os compromissos pessoais ou a saúde do indivíduo de forma excepcional. O mero registro de reclamações em portais de atendimento, sem outros desdobramentos lesivos concretos e sem a comprovação de um comportamento abusivo e recalcitrante por parte da empresa, não tem força para configurar o desvio produtivo indenizável. Diante da completa ausência de danos concretos à esfera extrapatrimonial da parte autora, a improcedência do pleito indenizatório deve ser confirmada. Por fim, analiso o capítulo da sentença que condenou a parte Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em cinco por cento sobre o valor da causa. Neste ponto específico e singular, a pretensão recursal é legítima e deve ser integralmente acolhida. A aplicação de sanções processuais por litigância de má-fé, previstas no Código de Processo Civil, constitui uma medida excepcional. O sistema de justiça presume a boa-fé das partes no exercício de seu direito de ação e de defesa. Para que a parte seja penalizada sob o argumento de alterar a verdade dos fatos ou utilizar o processo para obter objetivo ilegal, o juízo deve possuir elementos probatórios cristalinos e irrefutáveis que demonstrem o dolo processual, a conduta intencional voltada para o engano e a deslealdade temerária. O contexto das relações bancárias contemporâneas é fortemente marcado pela contratação digital, que prescinde de assinaturas físicas e documentos em papel. As instituições financeiras utilizam sistemas de validação de identidade mediante captura de imagens, dados de localização e assinaturas eletrônicas. Quando um cidadão se depara com um vínculo em seu nome que afirma não reconhecer ou do qual não se recorda, o caminho natural e constitucionalmente garantido é a busca pelo Poder Judiciário para questionar essa relação jurídica. A instituição financeira, em sua defesa, apresentou reproduções de telas de seus sistemas internos de informática para comprovar que os passos para a abertura da conta foram cumpridos. O fato de o juízo de primeiro grau ter valorado estas provas sistêmicas de forma positiva, considerando-as suficientes para afastar a alegação de fraude e rejeitar os pedidos da inicial, pertence ao campo do livre convencimento motivado e da valoração da prova material. No entanto, a improcedência do pedido da parte autora não pode ser automaticamente convertida em presunção de má-fé processual. Impugnar a validade de telas de computador produzidas de forma unilateral por grandes empresas de tecnologia e finanças é uma tese jurídica perfeitamente admissível no ordenamento jurídico brasileiro. O consumidor, na posição de vulnerabilidade técnica e informacional, possui o direito de submeter tais evidências ao crivo do contraditório judicial. O fato de a parte consumidora não ter negado categoricamente a contratação, mas sim postulado a exibição do instrumento contratual para conferência de sua autenticidade e termos, reflete a defesa de uma convicção pessoal e uma estratégia processual permitida por lei. Não existe nos autos prova pericial ou confissão irrefutável que comprove que a parte autora tenha agido com intenção maliciosa de fraudar o juízo para obter lucro indevido. O fato de a recorrente não ter negado o negócio jurídico, mas apenas questionado a ausência de transparência documental, afasta qualquer presunção de má-fé. O mero insucesso de uma demanda judicial, mesmo quando os fatos parecem apontar para o esquecimento de uma contratação digital ou para uma defesa sólida do banco, não autoriza a aplicação de uma pena de caráter moral e financeiro contra o cidadão. A penalidade imposta na sentença gera um efeito intimidatório prejudicial ao amplo acesso à justiça. Portanto, o exercício do direito de demandar, de expor dúvidas sobre contratações virtuais e de recorrer de decisões desfavoráveis não caracteriza litigância de má-fé, sendo imperiosa a reforma da sentença exclusivamente para afastar a condenação ao pagamento desta multa. Diante do cenário estabelecido e do provimento parcial apenas para remover uma penalidade processual, verifica-se que a parte autora permanece integralmente sucumbente na matéria de fundo que motivou a propositura da ação, pois não obteve êxito nem na exibição de documentos nem na indenização por danos morais. Assim, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem permanecer sob a responsabilidade da parte Apelante, nos exatos termos em que foram arbitrados na origem. Contudo, como consta o deferimento da assistência judiciária gratuita pelo juízo inicial, a exigibilidade destas obrigações sucumbenciais continuará suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiência financeira, respeitando as regras processuais atinentes à matéria. Diante de todo o exposto, com a fundamentação técnica e jurídica amplamente desenvolvida, conheço do recurso de apelação e a ele dou parcial provimento, com o único e exclusivo propósito de reformar a sentença para afastar a condenação da parte Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo inalterados todos os demais termos da sentença originária, inclusive no que diz respeito aos ônus de sucumbência e à suspensão de sua exigibilidade. É como voto. Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8220287-69.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROSA ANDREA DOS SANTOS
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
VOTO