PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSUMIDOR, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEITADA. CONTRATAÇÃO DO CARTÃO CREDCESTA. FALHA NO DEVER DO FORNECEDOR EM PRESTAR INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS AO CONSUMIDOR. PARTE HIPERVULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 6º, INCISO III E IV DO CDC. MODALIDADE DE EMPRÉSTIMOS – “SAQUES” CONTRATADOS DIFERENTE DO QUANTO ESTABELECIDO PELO PROGRAMA CREDCESTA QUE FOI INSTITUÍDO PELO DECRETO Nº 18.353/2018, EDITADO PELO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA E VINCULADO AO PROGRAMA CESTA DO POVO. BURLA AO SISTEMA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. VIOLAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA. VÍNCULO COM O PODER PÚBLICO. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Preliminar de cerceamento do direito de defesa, não prospera, eis que, a inexistência de produção de prova oral não acarreta cerceamento de defesa, posto que o magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova, tudo quando devidamente motivadas as decisões, com base no art. 355, I do CPC, o que ocorreu na espécie. A relação aqui tratada se caracteriza como de consumo, nos termos da Súmula nº 297, o STJ - "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Restando inconteste a aplicação do CDC ao negócio jurídico em foco, é válido asseverar, outrossim, que a revisão não implica violação ao princípio pacta sunt servanda, vez que este, de caráter genérico, cede à incidência da norma prevista no art. 6º, inciso V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. Não restam dúvidas quanto a natureza do serviço prestado pelo Banco/Apelante que em nada se assemelha aos empréstimos na modalidade de consignado. Na modalidade de crédito rotativo, o beneficiário passa a ter descontos por prazo indeterminado, até a sua eventual liquidação que poderá nunca ocorrer. Essa situação de parcelas infindáveis, não só pode gerar pagamentos que ultrapassam e muito o valor inicialmente contratado, acarretando lesividade infinitamente maior que um empréstimo consignado comum, que possui regras de pagamento claras, tais como quantidade de parcelas, dia de início e término, além de juros mais baixos. Majoração dos honorários de sucumbência do Banco/Apelante. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº 8085065-71.2021.8.05.0001, em que é Apelante o BANCO MASTER S/A, atual denominação do BANCO MÁXIMA S/A e Apelado ROBERVAL ROSA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, pelas razões constantes no voto da Relatora. Salvador, . 11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085065-71.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO MÁXIMA S.A.
Advogado(s): GABRIELA FIALHO DUARTE, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
APELADO: ROBERVAL ROSA DOS SANTOS
Advogado(s):ADILSON COELHO DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO MASTER S/A, atual denominação do BANCO MÁXIMA S/A, contra sentença (ID 25065487, p. 61), da lavra do MM. Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo desta Capital que, em autos da Ação Revisional de Contrato com pedido de tutela antecipada c/c repetição do indébito e danos morais, ajuizada por ROBERVAL ROSA SANTOS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do Autor, nos seguintes termos: “Outrossim, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar nula a cláusula contratual referente ao desconto em folha de pagamento da parcela mínima da fatura do cartão de crédito, determinando, em consequência, a suspensão dos referidos descontos, mas autorizando desconto de parcelas no valor a ser apurado a título de empréstimo consignado; b) limitar os juros remuneratórios, para cobrança de cada um dos “saques” realizados, à taxa média divulgada pelo Banco Central, para operações referentes à empréstimo consignado do setor público; c) determinar que a parte ré, proceda à modificação do contrato na forma ora determinada, recalculando-se as prestações avençadas, para efeito de apuração do quantum debeatur; d) autorizar, na hipótese de comprovado pagamento em excesso, a repetição do indébito de forma simples. Determino, em consequência, que a parte ré, proceda à modificação do contrato, recalculando-se as faturas mensais, para efeito de apuração do quantum debeatur, admitindo-se a compensação ou restituindo-se, sem a dobra, à parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso da quantia lançada a maior. Diante da sucumbência recíproca, fixo as custas processuais no percentual de 40% (quarenta por cento) para a parte autora e 60% (sessenta por cento) para a parte ré. No que tange aos honorários advocatícios, arbitro-os em 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, NCPC, determinando o pagamento de 40% (quarenta por cento) de tal quantia, pela parte autora, ao patrono do requerido, bem como o pagamento de 60% (sessenta por cento) do montante, pelo acionado, ao advogado da acionante. Suspensa, entretanto, a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência em relação a parte autora, pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a mesma beneficiária da gratuidade da justiça. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de janeiro de 2022. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA JUÍZA DE DIREITO.” O Banco/Réu, insatisfeito, apresentou recurso de Apelação (ID 25065491, p. 65) onde sustenta, em preliminar, cerceamento de defesa ante a não oportunidade de produção de prova oral. No mérito, alega, em síntese, que a ciência das condições contratuais, notadamente quando se cogita em contrato de cartão de crédito consignado, não é aferível somente a partir de gravações ou documentos escritos. É fato notório no Brasil que os contratos de cartão de crédito formam-se de modo eletrônico – e por conseguinte, as requisições de utilização de todas as suas funcionalidades, incluindo a função de saque, nos termos da norma de regência do Programa Credcesta (Decreto Estadual nº 18.353/2018) que permite expressamente que as autorizações para averbação de consignações sejam realizadas por meios digitais. Isto foi, de fato, o que ocorreu no caso em comento, no qual houve solicitação de saque via call center. Diz que, o Programa Credcesta consiste em uma linha de crédito pré-aprovada que assegura, inclusive mediante o uso de um Cartão do Programa Credcesta, uma margem de consignação em folha de pagamento de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida dos beneficiários do Programa, nos termos do art. 2º do Decreto Estadual n. 18.353/2018. Assevera que, o serviço de saque usufruído pelo Apelado foi requisitado por call center, tendo o mesmo recebido o montante de R$ 10.149,40 (dez mil e cento e quarenta e nove reais e quarenta centavos) em 07/07/2019, mediante transferência bancária. Pretexta que, o Apelado buscou informações sobre o saque fácil na central de Relacionamento Credcesta, em que foi informado seu limite para saque, as taxa de juros, forma e prazo de pagamento e possibilidade de amortização/quitação via pedido de boleto. Além de esclarecer que se trata de "Crédito Rotativo", descontado de acordo com a margem disponível, bem como os demais detalhes da operação. Informa que, o apelado na data de 07/02/2019, realizou o saque, no valor de R$ 10.149,40 (dez mil e cento e quarenta e nove reais e quarenta centavos). Defende que, não houve erro substancial que pudesse induzir a erro sobre a natureza do negócio, eis que resta comprovado nos autos a ciência do Autor / Apelado a respeito de que o serviço não era um empréstimo e que, inobstante tivesse conhecimento disto, decidiu requerer o crédito mesmo assim. Esclarece que, a garantia contratual do contrato de cartão consignado é distinta do empréstimo consignado, por isso é evidente que suas taxas de juros serão distintas, não podendo ser comparadas entre si. Afirma que, o valor dos encargos de atraso, são contratualmente previstos, conforme Regulamentos de Utilização do Cartão de Crédito Consignado Credcesta. Ressalta que, o serviço de saque deve ser preferencialmente quitado de forma integral no mês subsequente; sendo realizado apenas o pagamento mínimo, é certo que incidirão as taxas atinentes ao crédito rotativo, aplicando-se as regras de cartões de crédito consignados. Pede que seja afastada a decretação de nulidade da cláusula que autoriza o desconto do valor mínimo da fatura do cartão, condenação da acionada a limitar os juros do saque à taxa média do BACEN para empréstimos consignados a servidores do poder público e o consequente recálculo da parcela (itens “a”, “b” e “c” do dispositivo da sentença). Argui que, descabe a devolução simples dos valores pagos pelo Autor. Prequestiona toda a matéria ventilada no recurso. Por fim, pugna pelo acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, requer a reforma da Sentença, a fim de julgar improcedente os pedidos da demanda. O Apelado, devidamente intimado, apresenta contrarrazões (ID 25065497, p. 71) onde refuta os argumentos levantados no recurso e suplica pelo não provimento da apelação, mantendo-se a decisão questionada em todos os seus termos, com a majoração dos honorários sucumbenciais. A presente Apelação foi distribuída, por livre sorteio, para a minha Relatoria, nos termos da certidão de prevenção de ID 25083313, p. 74. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador/BA, 13 de julho de 2022. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085065-71.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO MÁXIMA S.A.
Advogado(s): GABRIELA FIALHO DUARTE, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
APELADO: ROBERVAL ROSA DOS SANTOS
Advogado(s): ADILSON COELHO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO MASTER S/A, atual denominação do BANCO MÁXIMA S/A, contra sentença (ID 25065487, p. 61), da lavra do MM. Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo desta Capital que, em autos da Ação Revisional de Contrato com pedido de tutela antecipada c/c repetição do indébito e danos morais, ajuizada por ROBERVAL ROSA SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos do Autor. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. De início, passo ao exame da preliminar de cerceamento do direito de defesa suscitada pelo Apelante, não prospera, eis que, a não produção de prova oral, especialmente testemunhal e depoimento da parte autora, não acarretou cerceamento de defesa, posto que o magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova, tudo quando devidamente motivadas as decisões, com base no art. 355, I do CPC, o que ocorreu na espécie. Como cediço, é entendimento do C. STJ que não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório encartado nos autos e motiva sua decisão baseado nele. No presente caso tenho que a produção de prova oral não é imprescindível para o deslinde da questão, bastando as provas existentes nos autos para o devido julgamento da lide. A prova oral torna-se indispensável somente quando se cuidar de causa complexa ou ser o único meio a elucidar a questão, mas, repisa-se, o presente caso não se amolda a uma dessas hipóteses, devendo, portanto, ser rejeitada a preliminar ora suscitada. Assim, não havendo outras questões prévias a serem analisadas, passemos ao exame do mérito. De saída, vale salientar que a relação aqui tratada se caracteriza como de consumo, estando vinculada, pois, ao Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.070/90. Com efeito, ao ser publicada a Súmula nº 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC (Lei n. 8.078, de 11.09.90) às relações de consumo que envolvem as entidades financeiras: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Este diploma legal trouxe exceção à regra geral da fixação do ônus da prova prevista no Código de Processo Civil, a fim de impedir que o consumidor, parte vulnerável na relação obrigacional, seja prejudicado diante da dificuldade ou impossibilidade de produzir a prova necessária à constituição do seu direito. Ocorre que a inversão do ônus da prova não se confunde com instrumento de isenção à comprovação de fatos mínimos constitutivos do direito do consumidor. É preciso de indícios de verossimilhança para se valer do instituto, com base no quanto disposto no inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. Nessa seara, e como um plus em defesa do Consumidor inquestionável que os contratos celebrados entre as partes são de adesão, e, como tal, não se permite ao consumidor a discussão em torno de suas cláusulas, o que já demonstra a fragilidade deste na relação contratual, impedindo-o de insurgir-se quanto àquelas cláusulas flagrantemente abusivas. Restando inconteste a aplicação do CDC ao negócio jurídico em foco, é válido asseverar, outrossim, que a revisão não implica violação ao princípio pacta sunt servanda, vez que este, de caráter genérico, cede à incidência da norma prevista no art. 6º, inciso V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. Pois bem. No caso dos autos, o Apelado sustenta que firmou contrato com o Banco/Apelante acreditando ser na modalidade empréstimo consignado, sendo surpreendido com a modalidade crédito rotativo, pugnando assim pela revisão contratual, sob fundamento em suma de abusividade, onerosidade excessiva e ausência do dever de informação por parte do fornecedor. O Réu, ora Apelante, por sua vez, afirma que as informações a respeito da natureza do contrato foram disponibilizadas ao cliente, não havendo que falar em falha do dever de informação da Instituição Financeira na celebração do contrato objeto do litígio, por isso totalmente legítimos os descontos efetuados no seu benefício. Da análise dos autos, mormente dos áudios (ID 25065459, p. 33; ID 25065460, p. 34, ID 25065461, p. 35), em que pese tenha sido informado pelo Banco/Apelante que o saque rotativo não corresponde a um empréstimo consignado, verifica-se que não foram repassadas ao Apelante informações claras e adequadas sobre o contrato objeto da demanda, sobretudo no tocante a forma de composição e evolução do débito. Conforme informações apresentadas pelo próprio Apelante, em suas razões recursais (ID 25065491, p. 65), o serviço de saque em questão assemelha-se aos saques emergenciais oferecidos pelos cartões de crédito de mercado, “É dizer, ao realizar a operação, espera-se que a quitação integral da dívida ocorra na próxima fatura; não havendo quitação, ocorre um financiamento parcelado, de acordo com as regras pertinentes para os cartões consignados em folha de pagamento”. O Autor/Apelado, via call center, insiste em saber quantos meses e qual o valor das parcelas fixas, porém, a atendente informa que apenas o cliente pode fazer esse cálculo, pergunta se “pegar” R$ 7.000,00 (sete mil reais) quanto pagará no final?, conforme se observa do Áudio constante no ID 25065459, p. 33. E, continua afirmando que “tratando-se de consignação em folha, não há como precisar o valor fixo, posto que será considerada a margem para os servidores daquele mês, em atenção aos demais descontos fixos, sempre respeitada a margem de consignação. Assim, o valor que está sendo consignado encontra-se em conformidade com o contratado, correspondendo ao financiamento do valor principal sacado, somado ao valor da anuidade pelo uso do cartão”. Ainda segundo informações apresentadas pela parte Apelante em sede de contestação (ID 25065456, p. 30), o cartão Credcesta não pode ser entendido como um simples cartão de crédito (comumente ofertados pelas instituições financeiras), porquanto seja, na verdade, instrumento de materialização do Programa Credcesta há muito instituído e criado pelo Estado da Bahia em benefício dos seus servidores e empregados públicos, salientando que o Cartão de Crédito tem juros superiores ao Cartão Credcesta. Portanto, não restam dúvidas quanto a natureza do serviço prestado pelo Banco, ora Apelante, em nada se assemelha aos empréstimos na modalidade de consignado. Isto porque, no empréstimo consignado, o montante é depositado na conta bancária do correntista e seu pagamento é parcelado durante um período determinado de meses, enquanto no cartão de crédito consignado, a instituição financeira credita na conta bancária do requerente o valor solicitado que será cobrado sob a forma de fatura e, caso não haja a liquidação do valor integral, será descontado em folha o valor mínimo da fatura e o beneficiário entra obrigatoriamente no rotativo que, em regra, possui juros menores do que o cartão tradicional. Registre-se que, ao entrar no rotativo, o beneficiário passa a ter descontos por prazo indeterminado até a sua eventual liquidação que poderá nunca ocorrer. E é justamente essa situação de parcelas infindáveis, não só pode gerar pagamentos que ultrapassam e muito o valor inicialmente contratado, constituindo vantagem manifestamente excessiva e onerosa ao consumidor, mas por demonstrar lesividade infinitamente maior que um empréstimo consignado comum, que possui regras de pagamento claras, tais como quantidade de parcelas, dia de início e término, além de juros mais baixos que o do cartão consignado, contribuindo para o superendividamento do consumidor. Oportuno mencionar que o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX - (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. Por sua vez, o art. 14 da legislação consumerista dispõe que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo responder pelos riscos de sua atividade, independentemente da existência de culpa, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, responde o fornecedor de serviços pelos danos causados, a título de ato ilícito, somente não sendo responsabilizado quando provar a regularidade do serviço ou a ocorrência de causas excludentes, o que não ocorreu na hipótese. Por oportuno, vale o registro de que nos áudios trazidos aos autos com a contestação (ID 25065459, p. 33; ID 25065460, p. 34, ID 25065461, p. 35), embora o Apelado manifeste a vontade de contrair o empréstimo, demonstra grande incerteza acerca da maneira como ocorrerão os descontos, questionando, em um deles, se será descontado o valor total e, em outro, perguntando de quanto será a parcela e em quantos meses será quitado o empréstimo, não obtendo a resposta correta dessas indagações, o que evidencia a falta de transparência na celebração da avença. É imperioso destacar que o empréstimo consignável tem por objetivo facilitar o acesso a valores financeiros com taxas de juros diferenciadas, contudo, essa modalidade de empréstimo denominada Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, em vez de trazer benefícios às pessoas que a utilizam, acaba por gerar transtornos graves consistentes num endividamento progressivo e insolúvel. Dessa forma, confrontado o quadro fático com o dispositivo legal que regula o Programa CREDCESTA, verificamos a inconsistências na forma de operação da concessão de crédito. Isto porque o Programa Credcesta foi instituído pelo Decreto nº 18.353/2018, editado pelo Governo do Estado da Bahia e vinculado ao Programa Cesta do Povo, com o objetivo de facilitar a aquisição de bens e serviços a custos e condições diferenciadas através da concessão linha de crédito pré-aprovada aos servidores públicos estaduais, a partir da margem consignável em folha de pagamento no percentual de 30% da remuneração liquida dos beneficiários. Percebam, ao ser instituído um Programa pelo Estado da Bahia a fim de atender os servidores públicos, este contrato já não pode ser considerado apenas como um contrato privado de financiamento qualquer. Tal modalidade, já imprimi uma peculiaridade, vez que se trata de vínculo com o poder público. Os contratos administrativos buscam, na maioria das vezes, a satisfação do interesse público, são dotados de cláusulas exorbitantes e contem em seu bojo cláusulas de cunho obrigatório. Os contratos administrativos não podem ser considerados mera formalidade, devendo ser rigorosamente cumpridos e formalmente editados pelos órgãos da Administração Pública. Logo, o contrato é o acordo recíproco de vontades que tem, por fim, gerar obrigações recíprocas entre os contratantes. Assim como particular, o Poder Público celebra contratos no intuito de alcançar objetivos de interesse público. Deste modo, não se pode adotar pela instituição privada meios de empréstimos ao servidor público, de maneira, que não ultrapasse cláusulas instituídas por normativos do Poder Público. É dizer, que a Credcesta, não pode instituir outra modalidade de empréstimo com o servidor público, de modo a ferir convênio mantido com o Estado da Bahia, vez que vem ultrapassando a margem do consignável disponibilizada ao servidor, o que torna a dívida impagável. Nesse sentido, percebe-se, falha na prestação da informação passada pelo preposto da parte Apelante - Banco, pois a forma de contratação ofertada ao Autor/Apelado, não confere com a forma estabelecida no programa, na medida em que, tanto a contratação quanto os descontos em folha de pagamento precisam obedecer a capacidade de endividamento do Apelado, através do respeito à sua margem consignável, o que não ocorreu no presente caso. Nesse diapasão, agiu com acerto o magistrado sentenciante a declarar a abusividade da previsão contratual de cobrança de Reserva de Margem Consignável - RMC, que não permite quitação da dívida. Tais práticas são vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme se observa do teor dos arts. 39, inciso V e 51, inciso VI, do CDC, os quais rechaçam a possibilidade de pactuação de obrigação que coloque o consumir em desvantagem exagerada. Logo, na espécie versada se visualiza a abusividade da contratação, uma vez que o empréstimo consignado, modalidade que o Apelado afirma ter manifestado a intenção de contratar, apresenta juros mais baixos que os do crédito rotativo, além da dívida do cartão de crédito crescer progressivamente, tornando-se impagável. Por oportuno, transcreve-se as seguintes Jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO REALIZADO POR MEIO DE SAQUE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA AO CONSUMIDOR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO. CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Consumidor que manifestou interesse na contratação empréstimo consignado tradicional, com o desconto das parcelas em folha de pagamento, e foi induzido a contratar empréstimo mediante saque em cartão de crédito. II – Inobservância do fornecedor do dever de prestar ao consumidor, com clareza, as informações necessárias acerca do contrato firmado e da forma de pagamento, o que eivou de vício de consentimento o empréstimo na forma de saque de cartão de crédito. III – Reconhecida a nulidade do empréstimo na forma de saque de cartão de crédito, e prestigiando a manifestação de vontade do consumidor, deve ser readequado o contrato para a modalidade de empréstimo consignado puro, com desconto das parcelas em folha de pagamento, com taxa de juros média divulgada pelo Banco Central, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III e art. 51, IV, CDC), sendo que os valores já pagos pelo apelante devem ser abatidos do saldo devedor. IV – Dano moral configurado. Indenização fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor razoável diante das circunstâncias do caso concreto e sem aptidão para configurar enriquecimento sem causa. V – Condenação do apelado no pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80900721520198050001, Relatora: Desa. CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2020) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DO POSTULANTE, EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DECORRENTES DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO/RCM NÃO CELEBRADO ENTRE LITIGANTES. DEVOLUÇÃO DO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EVIDÊNCIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. VALOR INESTIMÁVEL. EXCESSO DE CONDENAÇÃO. REDUÇÃO ADMISSÍVEL PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), QUANTIA SUPORTÁVEL POR PARTE DEMANDADA E TAMBÉM SUFICIENTE PARA MINORAR O SOFRIMENTO DO OFENDIDO SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EVIDENCIADA. COMPROVAÇÃO MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES ENTRE OS LITIGANTES. NECESSIDADE OBSERVADA. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (TJ-BA - APL: 80030338820158050172, Relatora: Desa. LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ESPÉCIE CONTRATUAL, EM TESE, VÁLIDA. INTENÇÃO DO DEMANDANTE DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS EM QUAISQUER ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. ERRO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE MODO A ENSEJAR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE EVENTUAL INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0546825-97.2018.8.05.0001, Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 07/05/2019) Diante de tais considerações, nesse ponto, também, agiu com acerto o juiz a quo, ao readequar do negócio jurídico, convertendo os contratos de saques por meio cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) para contratos de empréstimos consignados para servidores públicos e restituição, caso exista excesso, dos valores indevidamente cobrados na forma simples. No que tange ao dano moral, nesse item, não há o que se analisar, eis que, não houve condenação pelo sentenciante, muito menos recurso da parte autora. Quanto aos honorários sucumbenciais, considerando o não provimento do recurso e a observância da ocorrência da sucumbência recíproca no primeiro grau, sendo assim, por força do art. 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária fixada em sentença, apenas para o Réu/Apelante, para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, devendo efetuar, ao advogado do Autor, o pagamento de 60% sobre essa quantia. Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo-se a Sentença em todos os seus termos, por estes e seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085065-71.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO MÁXIMA S.A.
Advogado(s): GABRIELA FIALHO DUARTE, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
APELADO: ROBERVAL ROSA DOS SANTOS
Advogado(s): ADILSON COELHO DOS SANTOS
VOTO