PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma K. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. QUEIXA-CRIME REJEITADA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO QUERELANTE. NÃO ACOLHIMENTO. DECLARAÇÕES REGISTRADAS EM ATA NOTARIAL A SER JUNTADA EM PROCESSO CÍVEL. RELATO GENÉRICO DA CONDUTA DO QUERELANTE EM ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. SIMPLES ANIMUS NARRANDI. AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO DE OFENDER NECESSÁRIO À CARACTERIZAÇÃO DOS DELITOS CONTRA A HONRA. ACERTO DA DECISÃO IMPUGNADA. I. Tendo o Querelante requerido, ao interpor o presente Recurso, a concessão de gratuidade judiciária; e inexistindo elementos concretos hábeis a ilidir a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência financeira enquanto pessoa natural, nos moldes dos art. 99, § 2.º, do CPC – inclusive porque incontroversas sua falta de renda fixa, a dependência da ajuda de terceiros e a inscrição em cadastros de inadimplência –; mostra-se cabível o deferimento da justiça gratuita, com a consequente dispensa do preparo recursal, afastando-se, assim, a tese defensiva de deserção da insurgência. II. À luz da exposição fática contida na própria Queixa-Crime, a suposta prática de calúnia, difamação e injúria pela Querelada estaria consubstanciada na emissão de relato inverídico e desairoso quanto ao comportamento do Querelante em âmbito doméstico e familiar, declarações contidas em ata notarial utilizada, por sua vez, para instruir ação de guarda de menor. Ademais, verifica-se que a Querelada não atribuiu ao Querelante a feitura de atos específicos e determinados no tempo, cingindo-se a narrar, em linhas gerais, as atitudes por ele adotadas no seio do lar, ainda quando tenha agregado a essa narrativa a descrição de condutas desabonadoras. III. Diante do propósito do relato da Querelante, nitidamente informado por animus narrandi e ulterior escopo de produção probatória em processo judicial, não se visualiza, em tais declarações, a concreto dolo específico de ofender o Querelante, elemento subjetivo imprescindível à caracterização dos crimes contra a honra, razão por que escorreita, à falta de correspondente tipicidade, a rejeição da Queixa-Crime pelo Juízo a quo na Decisão ora ratificada. Doutrina e precedentes do STJ. IV. Parecer Ministerial pelo não provimento do Recurso. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso em Sentido Estrito n.º 8041931-86.2024.8.05.0001, oriundos da 12.ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, sede na qual figura como Recorrente o Querelante Leandro Sampaio Cerqueira, e como Recorrida, a Querelada Dalva Maria de Jesus Silva. Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do presente Recurso em Sentido Estrito e negar-lhe provimento. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8041931-86.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: LEANDRO SAMPAIO CERQUEIRA
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
RECORRIDO: DALVA MARIA DE JESUS SILVA
Advogado(s):THAIZE DE CARVALHO CORREIA, FILIPE ALMEIDA PAIVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Realizou a sustentação oral os Advogados Dra. Thaize de Carvalho e Dr. Márcio Bastos. Conhece-se do presente Recurso em Sentido Estrito e nega-se-lhe provimento por unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma K. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Querelante Leandro Sampaio Cerqueira, em irresignação à Decisão proferida pelo Juízo de Direito da 12.ª Vara Criminal da Comarca de Salvador-BA, que rejeitou a Queixa-Crime por ele oferecida em desfavor da Querelada Dalva Maria de Jesus Silva. Narra a Peça Acusatória (Id. 66795210, p. 12-15) que: O Requerente tomou conhecimento de que a Sra. DALVA MARIA DE JESUS SILVA, no dia 12/09/2023, compareceu ao 12.º OFICIO DE NOTAS desta Capital, a fim de registrar Ata Notarial, no qual de forma totalmente gratuita passou a difamar e injuriar o QUERELANTE, com a nítida intensão [sic] de macular a honra e imagem do Peticionante perante o M.M. Juízo da 6ª Vara de Família, no qual litiga com a sua ex-esposa LUANA BRITO BRAZILEIRO ALENCAR em relação a guarda e convivência do seu filho menor LUCA BRAZILEIRO SAMPAIO, atualmente com 05 (cinco) anos. Através de simples leitura do aludido documento, pode-se inferir a total parcialidade do mesmo, haja vista que QUERELADA busca enaltecer a ex- esposa do Requerente (Sra. LUANA BRITO BRAZILEIRO ALENCAR), sua atual empregadora, e em contrapartida presta falsas declarações, a fim de passar a imagem que o Peticionante faz consumo incessantes de bebidas alcoólicas, que não é um genitor atencioso, etc. […] A maldade da peticionante é tremenda ao ponto de a mesma insinuar que o menor está sofrendo todo tipo de maus tratos, quando da convivência do genitor, conforme pode-se inferir dos seguintes trechos do seu depoimento: […] Narrou, ainda, de forma leviana, que o QUERELANTE sempre delegava os cuidados do menor para terceiros, bem como possuía comportamento agressivo, grosseiro e dissimulado: […] O elemento subjetivo específico do crime de calúnia, qual seja, a vontade de atingir a honra objetiva da vítima, atribuindo falsamente fato definido como crime, emerge claro ao ter o querelado acusado o QUERELANTE de maltratar o filho menor, o que não condiz com a verdade. “Art. 138: Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.” […] A ofensa ao decoro do QUERELANTE é clarividente, conforme pode se verificar na sentença a seguir: “LEANDRO CHEGAVA DE MADRUGADA MORTO DE BÊBADO, BATENDO AS PORTAS, ERA SEMPRE ASSIM, PRINCIPALMENTE QUINTAS E SEXTA (…) LEANDRO ERA AGRESSIVO COMIGO!”, proferido pelo QUERELADO, conforme boletim de ocorrência policial em anexo. […] Indubitável, no caso concreto, o preenchimento destes requisitos, à medida que a INFORMAÇÃO DIFAMATÓRIA foi veiculada em ATA NOTARIAL, documento público e para acesso de quem quer seja, tendo o querelado atribuído ao querelante a prática uma série de condutas combatidas pelo Direito Penal. Intimada, a Querelada ofertou manifestação pela rejeição da Queixa-Crime (Id. 66795741), ficando frustrada a tentativa de conciliação (Id. 66795757). Em seu Parecer (Id. 66795766), o Órgão Ministerial oficiante em primeira instância posicionou-se pela rejeição da Peça Acusatória. Em Decisão proferida no dia 10.06.2024 (Id. 66795768), o Juízo de origem rejeitou a Queixa-Crime, com suporte no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, ao fundamento da ausência do dolo específico de ofender outrem, elemento subjetivo exigido para fins de materialidade dos crimes contra a honra imputados à Querelada. Inconformado com o comando decisório em questão, o Querelante interpôs Recurso em Sentido Estrito (Id. 66795768). Em seu arrazoado, pede, inicialmente, a concessão da gratuidade judiciária, ante a sua atual incapacidade de arcar com as custas processuais sem o comprometimento do sustento próprio. No mérito, assevera o dolo e a parcialidade das declarações da Querelada em ata notarial, rechaçando a configuração de animus narrandi. Pondera, além disso, que os elementos de convicção trazidos aos autos evidenciam seu zelo paterno e comprovam o propósito caluniador, difamatório e injurioso das declarações prestadas. Argumenta, também, que a emissão de declarações em cartório para lavratura de ata notarial não se confunde com a prestação de depoimento como testemunha em processo judicial, ressaltando que a Querelada fora ouvida, na aludida causa, sob a qualidade de declarante e sem prévio compromisso. Por fim, questiona a conduta de sua ex-cônjuge (atual empregadora da Querelada), atribuindo-lhe a reiterada criação de “falsas provas” para prejudicar a convivência paterna com a prole comum. Nessa esteira, pugna pela reforma da Decisão impugnada e consequente recebimento da Queixa Crime, ante o preenchimento dos seus requisitos legais. Em contrarrazões (Id. 66795783), a Defesa rechaça a argumentação do Querelante, asseverando que a seara criminal não é adequada ao questionamento de declarações prestadas em processo judicial de guarda, além de aduzir a inexistência do elemento subjetivo necessário à configuração dos crimes contra a honra. Argui, em preliminar, a deserção do Recurso manejado, em face do não recolhimento do respectivo preparo, além de questionar a hipossuficiência financeira invocada pelo Querelante. No mérito, repisa a inadequação da via criminal para a persecução de testemunha por relato emitido em sede notarial, suscitando o princípio da fragmentariedade do Direito Penal e a atipicidade da conduta. Reitera, também, a ausência do dolo específico de caluniar, difamar ou injuriar nas declarações atacadas. Frisa, ainda, o intuito do Querelante no sentido de intimidar sua ex-cônjuge por via oblíqua, mediante violência processual contra a mulher. Com esteio nesses argumentos, a Defesa postula: a) Preliminarmente, o não conhecimento do recurso em sentido estrito, em razão da ausência de preparo, nos termos do art. art. 806, § 2º, CPP; b) Caso não seja acolhida a preliminar, no mérito, o não provimento integral do recurso em sentido estrito, em face da ausência de elemento subjetivo de especial que configure a prática de delitos contra a honra, mantendo-se a decisão que rejeitou a queixa-crime, por ausência de justa causa, nos termos do art. 395, III, CPP. Opostos Embargos de Declaração pela Querelada (Id. 66795782), foram eles rejeitados pelo Juízo a quo (Id. 66795786). Exercendo juízo negativo de retratação (Id. 66795792), a Magistrada de origem manteve inalterada a Decisão recorrida. Em seu Parecer (Id. 69160538), a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do Recurso. É o breve relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8041931-86.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: LEANDRO SAMPAIO CERQUEIRA
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
RECORRIDO: DALVA MARIA DE JESUS SILVA
Advogado(s): THAIZE DE CARVALHO CORREIA, FILIPE ALMEIDA PAIVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma K. I. Do juízo de admissibilidade Ao exame dos pressupostos de admissibilidade recursal, identificam-se a adequação e a tempestividade do presente insurgência, tendo o Querelante requerido, ao interpor o presente Recurso, a concessão de gratuidade judiciária, ainda que não a tenha pleiteado originariamente, quando do oferecimento da Queixa-Crime. Pois bem, inexistindo elementos concretos hábeis a ilidir a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência financeira enquanto pessoa natural, nos moldes dos art. 99, § 2.º, do CPC – inclusive porque incontroversas sua falta de renda fixa, a dependência da ajuda de terceiros e a inscrição em cadastros de inadimplência –; é cabível o deferimento da justiça gratuita, com consequente dispensa do preparo recursal. Assim, afasta-se a tese defensiva de deserção da insurgência por ausência de recolhimento do correspondente preparo, e, constatada a presença dos demais requisitos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do Recurso manejado. II. Do mérito recursal Conforme relatado, funda-se o inconformismo vertente na pretensão de reforma de Decisão que rejeitou Queixa-Crime ofertada em razão da suposta prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria em desfavor do Querelante. Contudo, da leitura da Peça Acusatória, em cotejo com os demais elementos de reunidos nos autos, constata-se o acerto do comando decisório impugnado, ao concluir pela atipicidade do fato. Com efeito, à luz da exposição fática veiculada na própria Queixa-Crime, observa-se que a suposta prática dos supracitados crimes contra a honra pela Querelada estaria consubstanciada na emissão de relato inverídico e desairoso quanto ao comportamento do Querelante em âmbito doméstico e familiar, declarações contidas em ata notarial utilizada, por sua vez, para instruir ação de guarda de menor, filho do Recorrente. Em outras palavras, ainda que se possa questionar o teor e a própria fidedignidade das assertivas da Querelada em sede notarial, certo é que se trata de relato imbuído de inequívoco escopo probatório, materializando-se em suporte documental que não seria objeto de ampla e publicizada divulgação, mas, ao revés, meramente juntado a processo cível, malgrado em contrariedade aos interesses do Querelante na causa. Ademais, verifica-se que a Querelada não atribuiu ao ora Recorrente, de forma rigorosa, a feitura de atos específicos e determinados no tempo, cingindo-se a narrar, em linhas gerais, as atitudes por ele adotadas no seio do lar e espaços frequentados pela família, mesmo quando haja agregado a essa narrativa a descrição de condutas claramente desabonadoras, mas ainda, repisa-se, sob evidente desiderato narrativo. Assim é que, diante do essencial propósito do relato da Querelante, nitidamente informado por animus narrandi e, em última análise, pela fim de produzir prova em processo judicial, não se visualiza, nas declarações questionadas, o dolo específico de ofender o Querelante, elemento subjetivo indispensável à configuração dos crimes contra a honra, como atestam as valiosas lições de Cezar Roberto Bitencourt e Luiz Regis Prado: Além do dolo, é indispensável o animus caluniandi, elemento subjetivo especial do tipo, que parte da doutrina entende desnecessário. A calúnia exige, afinal, o especial fim de caluniar, a intenção de ofender, a vontade de denegrir, o desejo de atingir a honra do ofendido, que, se não existir, não tipificará o crime. Inegavelmente, os crimes contra a honra não se configuram sem o propósito de ofender, que é o elemento subjetivo especial do injusto. Assim, é insuficiente que as palavras proferidas sejam idôneas para ofender; faz-se necessário que sejam proferidas com esse fim, especialmente em determinados meios sociais, onde é comum a utilização de palavras de baixo nível, até mesmo para elogiar alguém. Nesses casos falta o propósito de ofender, não se configurando crime contra a honra. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Especial – dos crimes contra a pessoa. 10.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, v. 2, p. 324) Os delitos contra a honra são delitos de tendência intensificada. Isso significa que o tipo legal exige uma determinada tendência subjetiva de realização da conduta típica, qual seja, a finalidade de desacreditar, menosprezar, o ânimo de caluniar (animus calumniandi). Não se requer a persecução de um resultado ulterior ao previsto no tipo, senão que o autor confira â ação típica um sentido subjetivo não expresso no tipo, mas deduzível da natureza do delito: o propósito de ofender. Essa tendência peculiar é elemento subjetivo do injusto, distinto do dolo, que o tipo exige, além deste, para sua realização. O desvalor da ação não se esgota no dolo. Nos delitos contra a honra, é preciso que também concorra no autor o propósito de ofender. (PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro: Parte Especial – arts. 121 a 249. 8.ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, v. 2, p. 192) Confiram-se, na mesma toada, precedentes do Superior Tribunal de Justiça, inteiramente passíveis de aplicação, mutatis mutandis, à hipótese dos autos: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU A QUEIXA-CRIME, NOS TERMOS DO PARECER MINISTERIAL. CONCEITO DESFAVORÁVEL EMITIDO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO CUMPRIMENTO DE DEVER DO OFÍCIO (ART. 142, III DO CP). AUSÊNCIA DE ÂNIMO DE INJURIAR, DIFAMAR OU CALUNIAR. FATO ATÍPICO. MANIFESTAÇÃO DO MPF PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. QUEIXA-CRIME REJEITADA. PRECEDENTE DO COLENDO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Os delitos criminais contra a honra exigem, indispensavelmente, para a sua adequada tipificação, a presença do elemento anímico subjetivo, consistente no dolo específico, ou seja, a deliberação volitiva e consciente de ofender outrem, o que, na hipótese, não se verificou. 2. A intenção, por parte da querelada, no cumprimento de sua função, concentrou-se em narrar a gravidade das qualidades e dos fatos que eram atribuídos ao Magistrado de piso. Presente, portanto, o animus narrandi e ausente, por consequência, o intuito malévolo de ofender outrem. 3. O art. 142, III do CP dispõe que não constitui injúria ou difamação, o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever de ofício. Tem-se, assim, elemento negativo do tipo que, uma vez presente, exclui a tipicidade da conduta. Não se harmoniza com o espírito do nosso tempo a banalização das exigências estruturantes das figuras criminais, sob pena de se incrementar a onda punitivista e alastrar os seus efeitos desequilibradores da paz social. 4. Manifestação do douto Ministério Público Federal concluindo que as condutas narradas são atípicas para os delitos contra a honra. 5. Queixa-crime rejeitada, nos termos da manifestação do Ministério Público Federal. (STJ, Corte Especial, AgRg na Apn n. 893/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 07.10.2020, DJe 16.10.2020) (grifos acrescidos) HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME POR DELITOS CONTRA A HONRA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. NARRAÇÃO DE FATOS EM PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS INSTAURADOS PERANTE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NOTÓRIO ANIMUS NARRANDI. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. O trancamento do processo no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, ictu oculi, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia. 2. O paciente exerceu o legítimo direito de petição ao narrar ao Conselho Nacional de Justiça fatos creditados a membro do Poder Judiciário do Maranhão e pedir providências. 3. A utilização de palavras impróprias no contexto de petição endereçada a um órgão de controle há de ser sopesada em nome da necessidade de narrar fatos aparentemente graves que teriam sido cometidos no exercício da jurisdição. 4. A petição foi dirigida ao Conselho Nacional de Justiça, sem alarde ou publicidade, a denotar que o paciente expressou o seu inconformismo e pediu providências disciplinares contra a magistrada, não havendo sinais que pudessem configurar a indispensável justa causa para a ação penal por crimes contra a honra. 5. Ordem de habeas corpus concedida para determinar o trancamento do Processo n. 0005564-24.2011.8.10.0000 em razão da atipicidade da conduta. (STJ, 6.ª Turma, HC n. 233.596/MA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 19.03.2019, DJe 01.04.2019) Assim, bem andou o Juízo a quo ao rejeitar, por evidente ausência de tipicidade das condutas imputadas à Querelada, a Queixa-Crime contra ela oferecida, compreensão da qual comunga, inclusive, a douta Procuradoria de Justiça, ao gizar que, “não tendo sido verificada a presença do dolo específico na conduta da Recorrida, depreende-se inexistir razões aptas ao acolhimento do pleito do Recorrente” (Id. 69160538). III. Dispositivo Ante o exposto, em harmonia com o Parecer Ministerial, conhece-se do presente Recurso em Sentido Estrito e nega-se-lhe provimento. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8041931-86.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: LEANDRO SAMPAIO CERQUEIRA
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
RECORRIDO: DALVA MARIA DE JESUS SILVA
Advogado(s): THAIZE DE CARVALHO CORREIA, FILIPE ALMEIDA PAIVA
VOTO