PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA E CONTA-CORRENTE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ASTREINTES. FIXAÇÃO DE TETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para limitar os descontos incidentes sobre a remuneração da autora ao percentual de 30%, sob pena de multa diária de R$ 500,00, em demanda proposta por consumidora que alega situação de superendividamento decorrente de múltiplos contratos de empréstimo firmados com instituições financeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se resta prejudicado o agravo interno diante do julgamento definitivo do agravo de instrumento; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da tutela de urgência que limita os descontos sobre a renda da consumidora em situação de superendividamento; (iii) determinar se é adequada a multa diária fixada e se é necessária a imposição de limite máximo às astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica a análise do agravo interno, cuja finalidade é a revisão de decisão provisória já definitivamente apreciada pelo órgão colegiado. 4. A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 5. A análise dos contracheques evidencia que, após os descontos obrigatórios e contratuais, a autora permanece com valor insuficiente para garantir sua subsistência, caracterizando situação de superendividamento. 6. O art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021, protege o consumidor pessoa natural de boa-fé que não consegue adimplir suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 7. A jurisprudência admite a limitação judicial dos descontos durante o curso do processo como medida apta a resguardar o mínimo existencial e viabilizar a repactuação das dívidas. 8. A tutela concedida não é irreversível, pois não determina o cancelamento dos contratos, mas apenas a suspensão parcial dos descontos, sendo possível o retorno ao status quo ante, conforme previsão do art. 302 do CPC. 9. A multa diária possui natureza coercitiva e encontra amparo no art. 537 do CPC, mostrando-se proporcional diante da capacidade econômica das instituições financeiras e da finalidade de assegurar o cumprimento da decisão. 10. A fixação de teto para as astreintes é necessária para evitar enriquecimento sem causa da parte beneficiária da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento desprovido, com fixação de limite máximo de R$ 50.000,00 para a incidência das astreintes, e agravo interno julgado prejudicado. Teses de julgamento: 1. O julgamento definitivo do agravo de instrumento prejudica a apreciação do agravo interno interposto contra decisão provisória. 2. É admissível a concessão de tutela de urgência para limitar descontos sobre a renda do consumidor superendividado, a fim de preservar o mínimo existencial. 3. A fixação de astreintes deve observar a proporcionalidade, sendo legítima a imposição de teto máximo para evitar enriquecimento sem causa. Vistos, relatados e discutidos os autos de agravo de instrumento nº 8048516-26.2025.8.05.0000, de Salvador, em que figuram, como agravante, a Associação dos Servidores Técnico-Administrativo e Afins do Estado da Bahia e, como agravada, Luciana Matos dos Santos Neves. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo e julgar prejudicado o agravo interno. Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048516-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: LUCIANA MATOS DOS SANTOS NEVES
Advogado(s): JOAO PAULO DE JESUS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de a gravo de instrumento interposto contra decisão do juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Capital (ID 88624462) que, nos autos da ação de limitação de descontos (superendividamento) nº 8021955-59.2025.8.05.0001, proposta pela agravada, deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a restrição dos descontos realizados na folha de pagamento da autora a 30%, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Sustentou a agravante, nas razões recursais, que não foi observado o rito especial da Lei nº 14.181/2021, pois a audiência de conciliação prévia não teria sequer sido designada, o que macularia os atos processuais subsequentes, à luz do art. 283 do CPC e da Recomendação CNJ nº 125/2021. Aduziu que, instaurado o procedimento de repactuação, a fase inicial é eminentemente conciliatória (art. 104-A do CDC), de modo que não seria cabível tutela de urgência para interferir nos contratos antes de esgotada a tentativa de autocomposição com todos os credores. Afirmou que não haveria comprovação do superendividamento e do efetivo comprometimento do mínimo existencial, ressaltando que a autora se limitou a apresentar contracheque, sem discriminar a composição do orçamento familiar, despesas essenciais, demais rendas e credores, tampouco apresentou plano de pagamento viável, como exige o art. 104-A do CDC (inclusive com prazo máximo de cinco anos). Alegou que nem todos os credores teriam sido incluídos no polo passivo, o que inviabilizaria a repactuação global. Argumentou que, com base no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2023, o “mínimo existencial” deveria ser fixado em R$ 600,00 (seiscentos reais) e que, no caso, a renda bruta da autora é de R$ 9.765,98 (nove mil, setecentos e sessenta e cinco reais e noventa e oito centavos), restando líquido, após descontos obrigatórios, R$ 2.712,05 (dois mil, setecentos e doze reais e cinco centavos), valor que supera o patamar normativo, inexistindo prova de insuficiência para despesas básicas. Mencionou, ainda, que firmou com a agravada contrato de auxílio financeiro, em 13/06/2024, com pagamento em 60 (sessenta) parcelas, das quais 13 (treze) foram pagas, remanescendo 47 (quarenta e sete) no valor de R$ 50,59 (cinquenta reais e cinquenta e nove centavos), o que evidencia as obrigações assumidas e a inexistência de risco ao mínimo existencial. Defendeu a legalidade dos descontos, por estarem submetidos a norma específica estadual, notadamente o Decreto Estadual nº 23.318, que alterou o Decreto nº 17.251, o qual disciplina as consignações em folha de servidores da Bahia, reservando margens autônomas para mensalidade associativa e para benefício assistencial (auxílio financeiro), distintas da margem de empréstimos consignados. Sustentou inexistir qualquer extrapolação da margem consignável, pois os descontos observam os arts. 3º e 19 do regulamento estadual, ressaltando que a própria natureza da relação (associado-associação civil, e não consumidor-fornecedor bancário) afasta a incidência do CDC na espécie, ao menos quanto à qualificação jurídica do vínculo com a ASTEBA. Aduziu que não estariam presentes os requisitos do art. 300 do CPC, pois faltaria probabilidade do direito e perigo de dano, sendo prudente manter a vigência dos contratos até a audiência de conciliação, salientando que o pleito autoral violaria a boa-fé objetiva na modalidade venire contra factum proprium, pois a filiação e os descontos foram expressamente autorizados, não se podendo pretender, depois, a suspensão generalizada sem a observância do procedimento legal. Através da decisão de ID 89192224 foi indeferida a suspensividade ao agravo. Contra a referida decisão foi interposto agravo interno pela recorrente, de ID 90545592. Apesar de intimada, a agravada não contraminutou o recurso, consoante certificado no ID 93248693. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 15 de janeiro de 2026. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048516-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: LUCIANA MATOS DOS SANTOS NEVES
Advogado(s): JOAO PAULO DE JESUS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a restrição dos descontos realizados na folha de pagamento da autora a 30%, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Inicialmente, é importante ressaltar, quanto ao agravo interno interposto pela recorrente, que resta prejudicada sua análise, diante do julgamento definitivo do recurso principal. Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-BA - AGV: 0012631-05.2016.8.05.0000 50001, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2017)”. “AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-BA - AGV: 0013725-51.2017.8.05.0000 50000, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2017)”. Visando o recurso a reforma ou reconsideração de provimento judicial a ser apreciado pelo órgão Colegiado, resta prejudicada sua apreciação, em virtude do julgamento do mérito do presente agravo de instrumento. Quanto ao mérito do agravo de instrumento, vale salientar que para o deferimento da tutela de urgência devem estar presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC, senão vejamos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso em tela, considerando as alegações da autora aduzidas na petição inicial (ID 88624461, pgs. 03-12), em cotejo com as razões recursais apresentadas pela ré, observa-se que, ao menos deste momento processual, a probabilidade do direito e o perigo da mora militam em favor da primeira, devendo ser mantida a decisão agravada, senão vejamos. Trata-se de demanda em que a autora afirma se encontrar em situação de superendividamento, tendo ingressado em juízo contra seis instituições financeiras com as quais firmou contratos de empréstimos. Analisando-se os contracheques carreados aos autos de origem (ID 88624461, pgs. 50-56), observa-se que a agravada possui uma remuneração bruta no valor aproximado de R$ 9.000,00 (nove mil reais); no entanto, após a realização de todos os descontos incidentes, inclusive os decorrentes dos empréstimos realizados, resta o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o qual sofre outros descontos realizados através de débito em conta-corrente. A situação, portanto, é de superendividamento nos termos do art. 54-A do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021, que assim dispõe: “Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. §1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. Nos casos como o presente, ainda que, no momento da contratação, tenha sido observado o limite reservado à consignação em pagamento, a jurisprudência pátria vem a admitindo a limitação dos descontos no curso do processo, como forma de garantir o mínimo existencial e possibilitar a repactuação das dívidas, nos termos da legislação especial, salientando a possibilidade de concessão da tutela liminar nos casos em que a espera pela audiência de conciliação coloque em risco a sua subsistência. Nesse sentido: “Agravo de instrumento. Revisional de contrato. Repactuação de dívidas. Superendividamento. Tutela antecipada. Limitação em 30% dos rendimentos líquidos. Mínimo existencial e dignidade da pessoa humana. É possível, numa análise perfunctória, a concessão de tutela de urgência consubstanciada na suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo para salvaguardar o mínimo existencial do consumidor. A Lei n. 14.181/21 institui uma sistemática de prevenção ao superendividamento no Código de Defesa do Consumidor apresentando, inclusive, instrumentos na defesa da dignidade da pessoa humana, a fim de manter o mínimo existencial ao possibilitar a repactuação de dívidas. (TJ-RO - AI: 0800760-24.2023.8.22.0000, 2ª Câmara Cível, Relator: Des. Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 05/06/2023)”. Grifos acrescidos. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA CORRENTE. TEMA 1.085. INAPLICABILIDADE. LEI 14.181/2021. ANTECIPAÇÃO DAS SALVAGUARDAS AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DEVEDOR-CONSUMIDOR. DIGNIDADE HUMANA. ESTATUTO JURÍDICO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO. SUSPENSÃO PARCIAL DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS. DECISÃO REFORMADA. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de suspensão liminar dos descontos de empréstimos até o julgamento final de processo de repactuação de dívidas por superendividamento. 2. O caso em questão não se amolda à discussão travada no Tema 1.085, pois não discute a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação, e sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 3. Não se trata de mera revisão dos contratos de empréstimo assumidos pela agravante, cujo objeto se circunscreva à discussão de abusividade de cláusulas, onerosidade excessiva ou legalidade dos descontos. Cuida-se, na verdade, de processo de repactuação ampla de dívidas de consumidor em situação de superendividamento, nos termos do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 4. Com as alterações empreendidas pela Lei nº 14.181/2021, inaugurou-se nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor-consumidor, tendo por base a vocação protetiva da legislação consumerista e como campo de incidência a situação fática diferenciadora - e extrema - do superendividamento. 5. Trata-se, portanto, de densificação legislativa do princípio constitucional da dignidade humana, sob o viés do estatuto jurídico do mínimo existencial, cuja noção está agregada à verificação de uma esfera patrimonial capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna (FACHIN, Luiz Edson. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006). 6. Institui-se o direito do consumidor-devedor à repactuação das dívidas nessa situação extrema, por plano de pagamento aos credores com prazo máximo de 5 (cinco) anos, admitidas dilação dos prazos de pagamento, suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso e exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes. 7. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. 8. Lado outro, a suspensão da exigibilidade das cobranças deve ser dar sob o pálio da proporcionalidade, tendo como medida o absolutamente necessário para a garantia do mínimo existencial. E, em consonância com a sistemática da repactuação de dívidas por superendividamento, a tutela de urgência se submete ao condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento (art. 104-A, § 4º, IV, do CDC). 9. No caso concreto, os descontos têm consumido a integralidade da renda mensal da agravante, e restou infrutífera a audiência conciliatória com os credores, razão pela qual foi deflagrado o procedimento judicial de revisão ampla e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 10. Portanto, não é apenas plausível a alegação de superendividamento narrada, como presente o risco de prejuízo irreparável ao sustento da agravante e de sua família pelo transcurso do tempo necessário à instrução e julgamento da demanda. 11. Concedida parcialmente a tutela de urgência para limitar pela metade os descontos referentes aos empréstimos consignados e para desconto em conta corrente, até o julgamento final do processo. 12. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Maioria. (TJ-DF AI: 0717069-66.2022.8.07.0000 1607830, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 18/08/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/09/2022)”. Grifos acrescidos. Evidencia-se, portanto, a necessidade de salvaguardar o mínimo existencial do consumidor, na medida em que a existência e validade da relação jurídica havida entre as partes não consubstancia a causa de pedir da demanda, a qual envolve uma situação de superendividamento. Registre-se, por oportuno, que embora o Decreto nº 11.150/2022 – que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo –, estabeleça como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), além desta quantia poder ser relativizada considerando o caso concreto, o dispositivo normativo está sendo questionado no STF por meio das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1.005, 1.006 e 1097. Ademais, não se verifica a irreversibilidade da medida, visto não ter havido ordem de cancelamento dos empréstimos consignados existentes e liberação da margem consignável, mas tão somente a suspensão dos descontos, destacando-se que é possível retomar os descontos integrais do contrato, mormente diante da previsão contida no art. 302, I e III do CPC, o qual prevê que o beneficiário responderá pelos prejuízos que causar a parte adversa, se houver a cessação da eficácia da medida liminar ou se a demanda for julgada improcedente. Em relação à multa arbitrada, vale salientar que o art. 537, § 1º, do CPC confere ao magistrado ampla discricionariedade para fixar astreintes, as quais têm por finalidade assegurar a efetividade da decisão judicial e a observância de seu cumprimento. A cominação estabelecida em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia não se revela desarrazoada ou desproporcional, sobretudo diante da capacidade econômica das instituições financeiras rés e da natureza da obrigação imposta, visando a medida compelir o cumprimento da ordem judicial, podendo, a qualquer tempo, ser revista pelo juízo de origem, caso se torne excessiva ou insuficiente, conforme o art. 537, § 1º, II, do CPC. Todavia, em que pese o instrumento da multa diária tenha caráter coercitivo exatamente para assegurar que os comandos judiciais sejam cumpridos, é imprescindível a fixação de um limite às astreintes, a fim de evitar enriquecimento sem causa do recorrido, razão pela qual deve ser fixado o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para incidência da multa diária por descumprimento. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, fixado o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para incidência das astreintes e julgado prejudicado o agravo interno. Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048516-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: LUCIANA MATOS DOS SANTOS NEVES
Advogado(s): JOAO PAULO DE JESUS SANTOS
VOTO