PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300272-20.2012.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZ TARCISIO QUEIROZ
Advogado(s): RONALDO SOUTO DE AZEVEDO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE registrado(a) civilmente como LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PROINT. TEMPESTIVIDADE. REVELIA NÃO VERIFICADA. CONTRATAÇÃO HORO-SAZONAL. TARIFA DE CONSUMO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. PREVISÃO REGULAMENTAR DA ANEEL, RESOLUÇÕES N, 456/2000, E N. 414/2010. PROVA TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATUAÇÃO DE MODO DIVERSO AO AUTORIZADO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDENCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0300272-20.2012.8.05.0022, em que figuram como apelante LUIZ TARCISIO QUEIROZ e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 


Salvador/BA, de de 2024


 

Presidente

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator

 

Procurador (a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Março de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300272-20.2012.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZ TARCISIO QUEIROZ
Advogado(s): RONALDO SOUTO DE AZEVEDO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE registrado(a) civilmente como LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE

A1

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença (ID 43507214) não modificada após o julgamento dos Embargos de Declaração, e acrescento que trata-se de Apelação interposta por LUIZ TARCISIO QUEIROZ (Id 43507274) em face de sentença que julgou improcedente a ação ajuizada contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.

Inconformado o recorrente defende a revelia do recorrido, pois a apelada teria apresentado sua contestação fora do prazo legal, pois o mandado citatório fora juntado em 18/10/2012, e que o prazo de 15 (quinze) se findara em 02/11/2012, entretanto a demandada protocola, a peça de defesa, somente, no dia 09/11/2012.

Assim, requereu que fosse decretada os efeitos da revelia da apelada, com desentranhamento da contestação juntada intempestivamente.

Alega que a sentença desconsiderou as provas colacionadas pelo apelante e que as faturas demonstram e exorbitância do valor cobrado e que o vínculo celebrado entres as partes se deu em legislação em que não se admitia a cobrança de demanda ativa complementar.

Reforça que a Resolução Normativa nº 414, é de 9 de setembro de 2010, ou seja posterior à celebração dos contratos, não havendo qualquer comunicação ao apelante pela demanda sobre modificação do que fora acordado.

Aduz que “Sentença singular se ateve a unicamente a revogar as liminares, derrocar as provas, fatos e fundamentos do apelante, mas, nada se posicionou sobre a ausência de provas do apelado e sugeriu provas destoantes à causa".

Assim, requereu o provimento do recurso para: Reconhecer e Decretar revelia; Sobrestar das faturas do apelante as taxas de Demanda Ativa Complementar; Reconhecer os valores consignados como efetivo pagamento do valor devido; Determinar que a apelada se abstenha de interromper o fornecimento de energia, inserir os dados nos cadastros de inadimplentes e cobrar multa e juros das faturas consignadas, e condenar a apelada em honorários e custas.

Apelado apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do recurso (Id 43507278).

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 


Salvador/BA, de de 2024

 

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300272-20.2012.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZ TARCISIO QUEIROZ
Advogado(s): RONALDO SOUTO DE AZEVEDO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE registrado(a) civilmente como LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a apreciação do recurso.

Inicialmente cabe a análise da alegada revelia.

A revelia corresponde ao estado decorrente da ausência jurídica de contestação e pressupõe um comportamento omissivo por parte do demandado.

São dois os pressupostos para o seu reconhecimento: a citação válida e a ausência de defesa no prazo legal.

Em geral, são efeitos da revelia, a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor, desnecessidade de intimação do réu revel e o julgamento antecipado por mérito.

Dos autos observa-se que a citação foi recebida pela ré no dia 03/10/2012 e a juntada nos autos ocorreu em 19/11/2012, (Id 43507076), “Assinado eletronicamente por: Jenniffer Moreira Dos Santos - 19/11/2012 13:02:47”

Assim, considerando que o art. 241 do CPC vigente à época estabelecia o prazo para começaria a correr do dia da juntada do mandado cumprido, a não do mero retorno para o cartório, constata-se que diferente do quanto aduzido no recurso o mandado de citação foi juntado aos autos em 19/11/2012 e não em 19/10/2012.

De outro lado, o réu comprovou que a contestação foi colacionada através os correios, por meio de proint, sistema reconhecido pelo Tribunal de Justiça, em 29/10/2012 (Id 43507270), deve ser, portanto, essa a data considerada.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PROTOCOLO. CORREIOS. SISTEMA PROINT UTILIZADO. TEMPESTIVIDADE DO APELO CONSTATADA. RECURSO PROVIDO. 1. É cediço que esta Corte, em parceria com os Correios, criou o PROINT – Protocolo Postal Integrado, que visa, justamente, facilitar os protocolos judiciais entre as Comarcas, fomentando o acesso à justiça. 2. Considerando que, in casu, a parte utilizou o Protocolo Postal Integrado – PROINT, para a contagem do prazo deve se levar em consideração a data da postagem, donde se retira que o recurso de apelação foi interposto tempestivamente, devendo ser recebido pelo juízo de origem. (TJ-BA - AI: 00196806820148050000, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/05/2015)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. OPOSIÇÃO. PRAZO. OBSERVÂNCIA. PROTOCOLO. CORREIOS. SISTEMA PROINT. UTILIZAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. I – O prazo para oposição do agravo retido é de 10 (dez) dias, a contar da data em que os advogados das partes são intimados do ato judicial recorrido. II – A teor do Provimento nº 16/2007 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, quando o Recorrente utiliza o protocolo integrado de petições, a data do protocolo do recurso nos Correios serve para aferir a sua tempestividade. III – Demonstrado que agravo retido foi postado pelo sistema PROINT no último dia do prazo recursal, impositiva é a reforma da decisão que negou conhecimento ao referenciado recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 00055576520148050000, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2014)

 

Assim, considerando o protocolo da contestação 29/10/2012, ou seja, em data anterior ao prazo final indicado pelo recorrente, não merece acolhimento o pedido de imputação da revelia.

Ultrapassada esta questão, verifica-se dos autos que o autor ingressou com ação de consignação em pagamento com alegação de ser consumidor classificado Horo sazonal verde, mas que teria se deparado com fatura exorbitante, com custo de demanda ativa e demanda ativa complementar. Entendia ser sobressalente o valor de R$ 6.577,98.

Colacionou a conta impugnada (ID 43506107) e contas dos dois meses anteriores.

O réu apresentou contestação aduzindo a inexistência de recusa, bem como que a cobrança da fatura de vencimento em 10/09/2012 foi corretamente verificada conforme art. 105 da Resolução ANEEL n. 414/2010.

Foi juntado o contrato celebrado entre as partes, com início em junho de 2010 (Id 43507175).

Pois bem.

A análise das provas produzidas nos autos convergem na improcedência do pedido do autor.

O contrato firmado entre as partes, (Id 43507175) confirma a contratação com regime tarifário horo-sazonal do subgrupo A, em virtude da utilização em irrigação.

Na referida contratação e condições para fornecimento há previsão da cobrança de demanda de ultrapassagem, ou seja, aquela que excede o valor da demanda contratada.

Nesse contexto, a possibilidade de cobrança da diferença contratada e a consumida também é autorizada por norma regulamentar, é o que estabelece a resolução n. 456/2000, art. 49, e a posterior Resolução nº 414/2010, art. 105:

Art. 49. O faturamento de unidade consumidora do Grupo "A", observados, no fornecimento com tarifas horo-sazonais, os respectivos segmentos, será realizado com base nos valores identificados por meio dos critérios descritos a seguir: (...)

§ 2º A cada 12 (doze) meses, a partir da data da assinatura do contrato de fornecimento, deverá ser verificada, por segmento horário, demanda medida não inferior à contratada em pelo menos 3 (três) ciclos completos de faturamento, ou, caso contrário, a concessionária poderá cobrar, complementarmente, na fatura referente ao 12º (décimo segundo) ciclo, as diferenças positivas entre as 3 (três) maiores demandas contratadas e as respectivas demandas medidas.

 

Art. 105. A distribuidora deve verificar se as unidades consumidoras, da classe rural e as reconhecidas como sazonal, registraram o mínimo de 3 (três) valores de demanda iguais ou superiores às contratadas a cada 12 (doze) ciclos de faturamento, contados a partir do início da vigência dos contratos ou do reconhecimento da sazonalidade. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

Parágrafo único. A distribuidora deve adicionar ao faturamento regular a cobrança de demandas complementares, em número correspondente à quantidade de ciclos em que não tenha sido verificado o mínimo de 3 (três) referido no caput, obtidas pelas maiores diferenças entre as demandas contratadas e as demandas faturadas correspondentes no período. (Incluído pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) 


Nesse sentido, também foi o relatado pela testemunha arrolada pelo autor - Maurício Rosas Santos, engenheiro eletricista, na ata de audiência (Id 43507194):


“No gupo A, para os clientes que tem consumo acima de 50 KW, tem uma demanda maior, que a Coelba acima de 50kw, existe a opção de se contratar uma demanda estipulada pelo cliente. Se o contratante ultrapassar a demanda contratada, paga pelo excesso, inclusive com multa, esta definida pela ANEEL;

(....)

Que a demanda ativa complementar é um instrumento que a ANEEL tem de policiar os consumidores que fazem o uso da energia sem nenhum tipo de controle;"

 

Dos autos verifica-se que a cobrança de demanda complementar ocorriam em geral no mês 09, ou seja, a juntada das contas dos dois meses anteriores não tem aptidão para demonstrar a irregularidade da cobrança.

Como sabido, nos termos do art. 373, inciso I do CPC, cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, não evidenciado nos autos.

Em que pese a relação consumerista possibilitar a inversão do ônus da prova, não retira do autor a obrigação de trazer os documentos indispensáveis à propositura da ação, a teor do disposto no art. 320 do CPC.

A respeito do tema, a lição do Min. Paulo de Tarso Sanseverino: “Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo. Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas. Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor, como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito”. (in Responsabilidade Civil no Código do Consumidor e a Defesa do Fornecedor; 3ª ed.; São paulo: Ed. Saraiva, 2010; p. 354)

Portanto, diante de todas as provas produzidas nos autos, ausente é a comprovação da falha na prestação de serviço por parte da recorrida, vez que agiu com autorização regulamentar e contratual para a cobrança impugnada, inexistindo prova de atuação de modo diverso ao autorizado.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários sucumbenciais arbitrados para 15%.


 

Salvador/BA, de de 2024


 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator