PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051702-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ROMUALDO SOUZA BARBOSA
Advogado(s):INAIANA TEIXEIRA DE JESUS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. MODIFICAÇÃO DE PERIODICIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco BMG S/A contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação declaratória c/c indenizatória, proposta por Armezina Marques Santos, que deferiu tutela provisória para suspender descontos em conta corrente da parte autora e fixou multa cominatória diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00, em caso de descumprimento. O Agravante pleiteia a revogação da tutela de urgência, a redução do valor e do teto da multa, ou, subsidiariamente, a alteração da sua periodicidade para mensal, sob alegação de que os descontos contestados ocorrem uma vez ao mês.

II. Questão em discussão

A controvérsia recursal gira em torno da legalidade da tutela provisória concedida e da adequação da multa cominatória fixada, especialmente quanto à sua periodicidade e valor, diante da natureza mensal da obrigação imposta.

III. Razões de decidir

A decisão recorrida encontra amparo nos requisitos legais para concessão de tutela de urgência, diante da verossimilhança das alegações do consumidor e do risco de dano irreparável pela continuidade dos descontos.

A revogação da tutela de urgência não se justifica, por inexistirem elementos novos ou relevantes que desconstituam os fundamentos da decisão de origem.

A multa fixada tem caráter coercitivo, e o valor arbitrado não se mostra desproporcional para compelir instituição financeira de grande porte ao cumprimento da ordem judicial.

Entretanto, é plausível a modificação da periodicidade da multa de diária para mensal, em razão da natureza mensal dos descontos contestados, o que torna a multa diária desproporcional e inadequada à obrigação imposta.

O valor da multa deve ser ajustado para R$ 500,00 por cada desconto indevido, respeitado o teto de R$ 5.000,00, a fim de preservar sua eficácia sem acarretar enriquecimento indevido.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para modificar a periodicidade da multa cominatória, que passará a incidir mensalmente, no valor de R$ 500,00 por desconto indevido, mantido o limite máximo de R$ 5.000,00.

Tese de julgamento: "1. A multa cominatória deve guardar proporcionalidade com a natureza da obrigação imposta, sendo admissível sua incidência mensal quando os atos de descumprimento ocorrerem nessa periodicidade. A substituição da multa diária por multa mensal não compromete a efetividade da tutela, desde que mantido valor adequado para garantir sua função coercitiva."

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537, caput e §1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8043972-97.2022.8.05.0000; TJ-AM, AI nº 4008671-87.2022.8.04.0000.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8051702-57.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO SA e como agravado ROMUALDO SOUZA BARBOSA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, de de 2026.


Presidente

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora

Procurador (a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051702-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ROMUALDO SOUZA BARBOSA
Advogado(s): INAIANA TEIXEIRA DE JESUS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de São Francisco do Conde/Bahia, nos autos da Ação Indenizatória tombada sob o número 8001971-66.2025.8.05.0235.

 

A decisão recorrida deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que o Agravante suspendesse imediatamente os descontos efetuados na conta corrente da parte Agravada, sob as rubricas "CESTA FÁCIL ECONÔMICA" e "PACOTE DE SERVIÇOS".

 

Ato contínuo, fixou multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até ulterior decisão.

 

Inconformado, o Agravante interpôs o presente recurso (ID 89538930), alegando, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela provisória, a incompatibilidade da multa diária com a natureza da obrigação de não fazer, visto que os descontos ocorrem mensalmente, e a necessidade de redução do valor e do limite da multa fixada, sob pena de enriquecimento ilícito.

 

O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido por decisão de ID 89597465, que não vislumbrou, em juízo sumário, a probabilidade do direito ou o perigo de dano a ponto de justificar a suspensão dos efeitos da decisão combatida.

 

Devidamente intimado, o Agravado, ROMUALDO SOUZA BARBOSA - ME, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 91789936.

 

O preparo recursal foi comprovado, conforme certidão de ID 90047225.




Salvador/BA, 2026.



ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051702-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ROMUALDO SOUZA BARBOSA
Advogado(s): INAIANA TEIXEIRA DE JESUS

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

 

Cinge-se a controvérsia sobre a correção da decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência e fixou multa cominatória diária para o caso de descumprimento da ordem de suspensão dos descontos na conta corrente do Agravado.

 

O Agravante busca a revogação da tutela antecipada, a redução do valor e do limite da multa ou, alternativamente, a alteração de sua periodicidade para mensal, sob a alegação de que os descontos ocorrem apenas uma vez por mês.

 

No que concerne ao pedido de revogação da tutela provisória de urgência, a análise dos autos não revela qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão atacada.

 

A tutela de urgência, de natureza satisfativa, foi concedida pelo juízo de origem em face da verossimilhança das alegações do consumidor, ora Agravado, e do risco de dano de difícil reparação decorrente da continuidade dos descontos em sua conta corrente.

 

Não se vislumbra, neste momento processual, elementos novos ou robustos que infirmem a avaliação inicial do juízo a quo quanto à probabilidade do direito do Agravado e ao perigo de dano a ele imposto pela continuidade das cobranças.

 

A discussão sobre a legalidade ou ilegalidade dos descontos é questão de mérito que demanda dilação probatória e deve ser analisada na origem, em cognição exauriente.

 

A manutenção da tutela antecipada se justifica pela necessidade de assegurar a proteção do direito alegado, sem que isso represente prejuízo irreversível ao Agravante, que poderá ter seu patrimônio recomposto, caso o Agravado decaia de seu pedido ao final.

 

Assim, o pleito de revogação da tutela provisória de urgência e as alegações de ausência de fumus boni iuris e periculum in mora são rejeitados.


 

O Agravante também pugna pela redução do valor (R$ 200,00) e do limite (R$ 5.000,00) da multa cominatória.

 

A função da astreinte é eminentemente coercitiva, visando impelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, conforme previsto no Artigo 537 do Código de Processo Civil.

 

O valor arbitrado na origem, de R$ 200,00 (duzentos reais), acrescido do teto máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se revela desproporcional ou excessivo para compelir uma instituição financeira de grande porte ao cumprimento da determinação judicial.

 

A limitação imposta de cinco mil reais é suficiente para evitar o alegado enriquecimento ilícito, garantindo-se que a multa cumpra seu papel de coerção sem se tornar um prêmio ao credor.

 

Portanto, o pedido de redução do valor e do limite da multa fixada é rejeitado.

 

Por outro lado, o Agravante sustenta a incompatibilidade da multa diária com a obrigação imposta, argumentando que os descontos se dão mensalmente.

 

Tal argumento é plausível e deve ser acolhido, em prestígio aos princípios da razoabilidade e da compatibilidade da medida coercitiva com a obrigação principal, conforme exige o caput do Artigo 537 do Código de Processo Civil.

 

A obrigação de não fazer determinada judicialmente consiste em suspender os descontos, cujas ocorrências são de natureza mensal ("CESTA FÁCIL ECONÔMICA" e "PACOTE DE SERVIÇOS").

 

Uma multa de periodicidade diária, para uma obrigação cujo ato a ser evitado ocorre mensalmente, pode gerar uma desproporção entre a penalidade e o ato de descumprimento, desvirtuando a função coercitiva da astreinte e ensejando um acúmulo desnecessário de valores.

 

O Artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil confere ao juiz a faculdade de, de ofício ou a requerimento da parte, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, caso verifique que esta se tornou excessiva ou incompatível.


Neste sentido:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043972-97.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado (s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA AGRAVADO: ARMEZINA MARQUES SANTOS Advogado (s):DANILO MARINHO FERRAZ ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO . SUSPENSÃO DE DESCONTOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. VERBA ALIMENTAR. REQUISITOS LEGAIS CONFIGURADOS . TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. MODALIDADE RMC – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NOS BENEFÍCIOS DA AUTORA ATÉ ULTERIOR DETERMINAÇÃO . NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NO PONTO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE DE INCIDÊNCIA DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA (ASTREINTES) DE DIÁRIA PARA MENSAL. ACOLHIMENTO . VIABILIDADE DA MODIFICAÇÃO TENDO EM VISTA A OCORRÊNCIA MENSAL DOS DESCONTOS. VALOR DA MULTA REAJUSTADO DE OFÍCIO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento de n . 8043972-97.2022.8.05 .0000, sendo parte agravante BANCO BMG SA e parte agravado (a) ARMEZINA MARQUES SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Sala das sessões, Presidente Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80439729720228050000, Relator.: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2023)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR DESCONTO INDEVIDO. REVISÃO DA PERIODICIDADE. INCIDÊNCIA POR DESCONTO INDEVIDO . PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Há espaço para revisão da incidência diária da multa, na medida em que os descontos que a demanda de piso busca suspender são mensais . 2. A falta de sincronia entre o tempo para incidência da multa (diária) e o tempo da conduta que se busca evitar (desconto mensal) dá azo ao surgimento de débito processual desproporcional, afinal, eventual de caso de descumprimento da ordem liminar em um dado mês já bastaria para que as astreintes alcançassem o seu teto. 3. Nesse esforço, imperioso redimensionar o valor da multa, porquanto a manutenção da importância arbitrada a título de astreintes tinha a perspectiva de que a incidência seria diária, de forma que simplesmente utilizar o mesmo valor para incidência mensal, por certo, implicará em esvaziamento da sua eficácia coercitiva . 4. O valor mensal de R$1.000,00 (mil reais) assoma razoável por posicionar-se próximo do almejado equilíbrio entre ter envergadura para estimular o Agravante a cumprir a liminar sem, por outro lado, gerar o enriquecimento indevido da Agravada. 5 . Visando, ainda, dar cumprimento ao art. 537, do CPC, é de se fixar como limite para a multa o número de 20 (vinte) incidências. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para redimensionar a periodicidade da multa . (TJ-AM - AI: 40086718720228040000 Envira, Relator.: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 16/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023)

 

Nesse contexto, a multa deve ser ajustada para incidir mensalmente, vinculada a cada desconto indevido que for realizado após o prazo de cumprimento da tutela, o que harmoniza a medida com a natureza da obrigação, conferindo-lhe maior razoabilidade e eficácia coercitiva.


A multa passará a incidir no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a cada desconto indevido realizado após a ciência da decisão pelo Agravante, respeitado o teto máximo.

 

Diante disso, deve ser acolhido o pedido subsidiário do Agravante, apenas para modificar a periodicidade de incidência da multa de diária para mensal, no valor de R$ 500,00  (quinhentos reais), mantendo o teto máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, apenas para MODIFICAR A PERIODICIDADE DE INCIDÊNCIA DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DIÁRIA PARA MENSAL,  no valor de R$ 500,00  (quinhentos reais), mantendo  o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Em face do provimento parcial do recurso, sem significativa alteração da sucumbência, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários recursais.

 

É como voto.


Salvador/BA, 2026.



ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora