PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. DOCUMENTO JUNTADO EM APELAÇÃO. PRECLUSÃO. TEMA 929 STJ. MÁ-FÉ CONFIGURADA. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por operadora de saúde contra acórdão que reconheceu abusividade de reajuste por sinistralidade e determinou a repetição em dobro do indébito. A embargante alega omissão quanto a cálculos atuariais e obscuridade na aplicação do Tema 929 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se houve omissão sobre prova técnica juntada apenas na fase recursal; (ii) se a modulação do Tema 929 do STJ impede a restituição em dobro no caso concreto; e (iii) se o recurso possui caráter manifestamente protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quando o fundamento invocado se baseia em documento (planilha de sinistralidade) juntado extemporaneamente na apelação (ID 82991861). Prova preexistente que deveria ter instruído a contestação em 2012. Inovação recursal e preclusão temporal configuradas (arts. 435 e 1.014 do CPC). 4. A modulação de efeitos do Tema 929 do STJ não afasta a dobra do indébito quando demonstrada a má-fé concreta da fornecedora. No caso, a má-fé decorre do descumprimento deliberado de medida liminar (ID 82991617) por quase quatro anos, mantendo cobranças vedadas e impedindo a inclusão de beneficiários. 5. Inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC. A utilização de aclaratórios para rediscussão de matéria preclusa. 6. Advertência da aplicação da multa protelatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A juntada de documentos preexistentes apenas em sede recursal, sem prova de força maior, opera a preclusão, não configurando omissão o descarte de tais elementos pelo órgão julgador. 2. O descumprimento reiterado de ordem judicial configura má-fé apta a autorizar a repetição em dobro do indébito consumerista, independentemente da modulação de teses sobre boa-fé objetiva. Referências relevantes citadas: Código de Processo Civil, arts. 435, 1.014, 1.022. STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0352172-08.2012.8.05.0001, em que figuram como embargante Tempo Saude Participac?es S.A. e outros e como embargada LTSEG CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS, e assim o fazem pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, data registrada no sistema PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0352172-08.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Tempo Saude Participac?es S.A. e outros
Advogado(s): ELON CAROPRESO HERRERA, HELENA MECHLIN WAJSFELD CICARONI, PEDRO DA SILVA DINAMARCO, RODRIGO REGIS GOMES, MARCELO MARCUCCI PORTUGAL GOUVEA
APELADO: LTSEG CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA e outros
Advogado(s):RODRIGO REGIS GOMES, PEDRO DA SILVA DINAMARCO, HELENA MECHLIN WAJSFELD CICARONI, ELON CAROPRESO HERRERA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela TEMPO SAÚDE PARTICIPAÇÕES S.A. (ID 103740979), contra o acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela operadora de saúde, ao mesmo tempo em que conheceu e deu provimento parcial ao recurso adesivo interposto pela parte autora, ora embargada. O julgado ora combatido manteve a sentença que reconheceu a abusividade de reajuste por sinistralidade aplicado no ano de 2012, reformando a decisão de primeiro grau apenas para estabelecer a restituição em dobro dos valores pagos a maior e convalidar expressamente os efeitos da tutela antecipada até a data da rescisão contratual. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão no julgado, afirmando que esta Turma não teria apreciado a detalhada demonstração atuarial da composição da sinistralidade do contrato, supostamente acostada às fls. 13 de sua peça de apelação (ID 82991861). Alega que os documentos técnicos apresentados comprovariam uma sinistralidade de 668,19%, o que justificaria plenamente a aplicação do reajuste no percentual de 100% como medida indispensável para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da apólice coletiva, invocando a incidência dos arts. 757 e 765 do Código Civil. Aponta a ocorrência de obscuridade e omissão no que tange à determinação de repetição do indébito em dobro. Argumenta que o acórdão fundamentou a dobra na interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929, contudo, defende que tal precedente ainda não possui trânsito em julgado e, em sua atual fase de julgamento, prevê a modulação de efeitos para que a exigência de má-fé seja afastada apenas em cobranças realizadas após 30 de março de 2021. Ressalta que as cobranças objeto da lide ocorreram entre 2012 e 2016, período em que, segundo entende, a jurisprudência exigia a prova inequívoca da má-fé para a aplicação da sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Pediu pelo acolhimento dos embargos. Devidamente intimada para se manifestar sobre os aclaratórios, a LTSEG CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA. apresentou resposta (ID 105376167), na qual sustenta que a pretensão da embargante visa apenas a rediscussão do mérito da causa e a reversão do julgamento colegiado. Preliminarmente, arguiu que os cálculos de sinistralidade invocados pela operadora constituem inovação recursal e estão cobertos pela preclusão temporal, uma vez que foram apresentados apenas em sede de apelação, sem qualquer justificativa de força maior (art. 435 e 1.014 do CPC). No mérito, defendeu a manutenção da condenação em dobro, ressaltando a má-fé concreta demonstrada pelo descumprimento reiterado de decisões judiciais, e requereu a aplicação de multa por embargos protelatórios. Pediu pela rejeição dos embargos. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. Cidade do Salvador, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0352172-08.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Tempo Saude Participac?es S.A. e outros
Advogado(s): ELON CAROPRESO HERRERA, HELENA MECHLIN WAJSFELD CICARONI, PEDRO DA SILVA DINAMARCO, RODRIGO REGIS GOMES, MARCELO MARCUCCI PORTUGAL GOUVEA
APELADO: LTSEG CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA e outros
Advogado(s): RODRIGO REGIS GOMES, PEDRO DA SILVA DINAMARCO, HELENA MECHLIN WAJSFELD CICARONI, ELON CAROPRESO HERRERA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme evidenciado no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos pela TEMPO SAÚDE PARTICIPAÇÕES S.A. (ID 103740979), contra o acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela operadora de saúde, ao mesmo tempo em que conheceu e deu provimento parcial ao recurso adesivo interposto pela parte autora, ora embargada. O julgado ora combatido manteve a sentença que reconheceu a abusividade de reajuste por sinistralidade aplicado no ano de 2012, reformando a decisão de primeiro grau apenas para estabelecer a restituição em dobro dos valores pagos a maior e convalidar expressamente os efeitos da tutela antecipada até a data da rescisão contratual. Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou para corrigir erro material. Assim, possuem os embargos contornos delimitados, servindo, precipuamente, ao aprimoramento da decisão, sendo de rigor a sua rejeição, não ocorrendo nenhuma das hipóteses legais que o fundamentem, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A embargante arguiu suposta omissão do julgado em relação à prova atuarial que demonstraria a regularidade do reajuste por sinistralidade. Afirma que este Tribunal ignorou os dados técnicos apresentados em sua peça de apelação (ID 82991861, pág. 13), onde estaria detalhada a composição da sinistralidade da apólice no patamar de 668,19%. Alega que tais números seriam fundamentais para afastar a declaração de abusividade, pois comprovariam o desequilíbrio econômico que motivou a majoração das mensalidades. Contudo, a irresignação não merece prosperar. A referida planilha de cálculos constitui nítida inovação recursal e está sob o manto da preclusão temporal e consumativa. O documento em questão não se enquadra na categoria de documento novo prevista no art. 435 do CPC, pois se refere a dados de sinistralidade do ano de 2012, época em que o reajuste foi implementado e a lide foi instaurada. Tais informações deveriam, obrigatoriamente, ter instruído a contestação protocolada pela operadora em julho de 2012 (ID 82991836), momento processual oportuno para a produção de prova documental tendente a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A tentativa de introduzir elementos probatórios complexos apenas em sede de apelação, sem a demonstração de qualquer motivo de força maior que impedisse a sua apresentação no juízo de primeiro grau, viola frontalmente o disposto no art. 1.014 do CPC. A embargante teve mais de uma década de tramitação processual na fase de conhecimento para colacionar os extratos pormenorizados da sinistralidade, mas quedou-se inerte, optando por trazer tais dados apenas após a prolação da sentença de procedência (ID 82991836). Nesse cenário, a juntada extemporânea de documentos preexistentes é inadmissível, conforme consolidado na jurisprudência: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. PROTESTO CAMBIAL FORMALIZADO EM NOME DE COOBRIGADA EXCLUÍDA. INTERRUPÇÃO PERSONALÍSSIMA. INAPLICABILIDADE DO § 1º, DO CC ART. 204, DIANTE DA ESPECIALIDADE CAMBIAL. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO EM APELAÇÃO. E DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL EART. 435 ART. 1.014 AUSÊNCIA DE FORÇA MAIOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.871.781/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) Dessa maneira, não há que se falar em omissão do acórdão embargado. O dever de fundamentação das decisões judiciais não obriga o órgão julgador a se manifestar sobre provas inadmissíveis ou argumentos baseados em documentos preclusos. Ao consignar que a operadora de saúde "não demonstra, através de cálculos, a adequação do percentual aplicado" (ID 92600722, pág. 2), o julgado agiu em estrita observância ao conjunto probatório validamente produzido nos autos. A "detalhada demonstração" invocada pela recorrente não possui força probante por ter sido produzida de forma unilateral e tardia, ao arrepio do contraditório e da lealdade processual. Portanto, rejeito a alegada omissão, mantendo a conclusão de que a abusividade do reajuste restou configurada pela ausência de justificativa técnica oportuna. No que tange à condenação à restituição em dobro dos valores pagos a maior, a embargante sustenta a existência de obscuridade e omissão, fundamentando sua insurgência na modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS (Tema 929). Argumenta a operadora de saúde que, para as relações jurídicas de natureza privada e cobranças efetuadas antes de 30 de março de 2021, a dobra do indébito somente seria cabível mediante a prova inequívoca de má-fé, o que não teria sido demonstrado no período de 2012 a 2016 abrangido pela lide. Não assiste razão à recorrente, uma vez que o acórdão embargado, ao manter a sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não se limitou a uma aplicação abstrata de teses jurídicas, mas sim considerou a gravidade da conduta concreta adotada pela operadora no curso do processo. De fato, a Corte Especial do STJ, ao fixar a tese do Tema 929, modulou os efeitos para que a devolução em dobro, independentemente de má-fé, ocorresse apenas após a publicação do acórdão paradigma. Contudo, tal modulação não impede a aplicação da dobra para períodos anteriores quando restar devidamente configurada a má-fé subjetiva ou a conduta deliberadamente contrária à boa-fé objetiva, o que é exatamente o caso dos autos. A conduta desidiosa da TEMPO SAÚDE PARTICIPAÇÕES S.A. está sobejamente demonstrada por meio do seu descumprimento reiterado e consciente das ordens judiciais. O juízo de origem concedeu a tutela antecipada em 25 de junho de 2012 (ID 82991617), determinando expressamente o sobrestamento do reajuste de 121% e de qualquer outra majoração por sinistralidade. A embargante foi devidamente citada e intimada pessoalmente da referida decisão através de Carta Precatória (ID 82991747), tendo plena ciência do comando inibitório que sobre ela recaía. Ocorre que, conforme reconhecido no corpo do acórdão embargado e em julgamentos de agravos de instrumento anteriores (ID 82991804), a operadora ignorou solenemente o veto judicial, mantendo a cobrança dos reajustes proibidos e chegando ao extremo de enviar termos aditivos (ID 82991804, pág. 5) prevendo justamente a incidência da sinistralidade vedada. Mais grave ainda foi a recusa sistemática em incluir novos beneficiários na apólice (ID 82991735), utilizando o bloqueio contratual como meio de retaliação e pressão econômica contra a estipulante, o que acabou por forçar a rescisão da avença em março de 2016. Tais elementos fáticos afastam por completo a tese de engano justificável. Não existe erro escusável quando o fornecedor, munido de estrutura técnica e jurídica robusta, opta por desafiar uma ordem judicial límpida para preservar ganhos financeiros indevidos. A conduta da embargante revela um desprezo flagrante pela autoridade do Poder Judiciário e pelos direitos básicos do consumidor, o que caracteriza a má-fé concreta necessária para a incidência da repetição em dobro, mesmo sob a égide da jurisprudência anterior à fixação definitiva do Tema 929. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal e das instâncias superiores confirma que a resistência injustificada ao cumprimento de liminar autoriza a restituição dobrada, pois a infração à ordem judicial é a antítese da boa-fé processual e contratual: TEMA REPETITIVO STJ Tema 622 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor. — Paradigma: REsp 1111270/PR EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp n. 1.413.542/RS, fixou a tese de que a devolução em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, superando o entendimento até então prevalecente na Segunda Seção quanto à necessidade de configuração de má-fé do credor. Houve, porém, a modulação de efeitos da decisão, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação do seu acórdão (em 30.3.2021). 2. No caso, como a cobrança ocorreu antes de 30.3.2021, cabível a modulação determinada no EREsp n. 1.413.542/RS. Assim, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para determinar a repetição simples do indébito, por não ter sido comprovada a conduta de má-fé da instituição financeira. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.840.748/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) Portanto, resta esclarecida a suposta obscuridade. A manutenção da repetição em dobro fundamenta-se na má-fé evidenciada pela recalcitrância da operadora em cumprir a liminar de ID 82991617, conduta esta que perdurou por quase quatro anos e causou prejuízos deliberados à embargada. A aplicação do entendimento do STJ foi feita em consonância com as particularidades do caso, não havendo qualquer vício de omissão a ser suprido, mas apenas a insatisfação da parte com a valoração das provas que resultou em sua condenação. Por fim, verifico que as razões apresentadas pela embargante evidenciam um nítido intuito de rediscussão de matéria já decidida e acobertada pela preclusão. A TEMPO SAÚDE PARTICIPAÇÕES S.A. busca, pela via estreita dos aclaratórios, sanar uma suposta omissão baseada em documento que sequer poderia ser apreciado por este Tribunal, diante de sua manifesta intempestividade e natureza unilateral. Tratando-se de recurso que visa o reexame de matéria já apreciada e decidida, a reiteração do presente recurso configurará o seu caráter meramente protelatório, sendo aplicada a multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o acórdão impugnado. Cidade do Salvador, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0352172-08.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Tempo Saude Participac?es S.A. e outros
Advogado(s): ELON CAROPRESO HERRERA, HELENA MECHLIN WAJSFELD CICARONI, PEDRO DA SILVA DINAMARCO, RODRIGO REGIS GOMES, MARCELO MARCUCCI PORTUGAL GOUVEA
APELADO: LTSEG CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA e outros
Advogado(s): RODRIGO REGIS GOMES, PEDRO DA SILVA DINAMARCO, HELENA MECHLIN WAJSFELD CICARONI, ELON CAROPRESO HERRERA
VOTO