PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523474-37.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNIQUE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME e outros
Advogado(s): DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA
APELADO: GAMESA EOLICA BRASIL LTDA.
Advogado(s):LEONARDO BRIGANTI

 

ACORDÃO

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

O artigo 844, II, do CPC/73, previu que a exibição judicial, como procedimento preparatório, teria lugar quando se buscasse a apresentação de documento próprio ou comum, em poder de cointeressado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios.

Destarte, fazendo referência a expressão "documento comum" a uma relação jurídica que envolve ambas as partes, demonstrando as apelantes que a apelada detém documentos que desejam ter acesso, a fim de verificar a pertinência ou não de propositura da ação principal, faz-se mister a procedência do pedido.

Reconhecida a existência de relação contratual entre as partes, e tendo as autoras demonstrado a plausibilidade da alegação de existência de crédito a ser perseguido, revela-se cabível determinar à apelada que apresente os documentos.

Assim, estão demonstrados o interesse de agir e a procedência do pedido de exibição de documentos.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 0523474-37.2014.8.05.0001, tendo como apelantes UNIQUE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME e outro e apelada GAMESA EOLICA BRASIL LTDA ,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto condutor.

 

 

Salvador, 4 de Março de 2024.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto da Relatora REJEITANDO A PRELIMINAR e NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO, inaugurou a divergência Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, acompanhou voto divergente. Ampliada a turma, como determina o art. 942 do NCPC e 196 do Regimento Interno, o Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge acompanhou voto divergente e a Desa. Maria da Purificação da Silva, acompanhou voto da Relatora. Resultado Final : DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação nos termos do voto Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, que lavrará acórdão. Impedida Desa. sílvia Carneiro Santos Zarif.

Salvador, 4 de Março de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523474-37.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNIQUE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME e outros
Advogado(s): DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA
APELADO: GAMESA EOLICA BRASIL LTDA.
Advogado(s): LEONARDO BRIGANTI


RELATÓRIO



Adoto o relatório da sentença de id 39921287, acrescentando que a juíza a quo julgou improcedente o pedido deduzido na inicial da Ação Cautelar de Exibição de Documentos proposta por UNIQUE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME e CONTENE CONSULTRIA E TECNOOGIA EMPRESARIAL S/S contra GAMESA EOLICA BRASIL LTDA, em trâmite na 9ª Vara de Relações de Consumo, da comarca de Salvador, nos seguintes termos:


“Tenho como certo que a autora desconhece os valores referentes aos projetos firmados pela ré com o poder público, tanto que pede a exibição do documento a fim de aferir os dados dos contratos.

Diante disso, não há prova de que tenha havido, de fato, a prestação de serviços, pela autora, vinculada a algum contrato o qual deva ser exibido, não se podendo impor a exibição de documento que a própria revela desconhecer. Ademais, conforme bem mencionado na decisão de fls. 209/211, trata-se de documentação confidencial, que envolve terceiros e, nos termos da sentença de improcedência prolatada nos autos da ação principal, o contrato firmado entre as partes autoras e ré foi rescindido em data anterior ao projeto que as acionantes buscam, o que torna incabível qualquer pleito exibitório nesse sentido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da causa.”


Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 3992410), aduzindo que “Autoras/Apelantes e Ré/Apelada formalizaram, em 25 de outubro de 2012, contrato de prestação de serviços, tendo prazo de vigência de 12 (doze) meses, vigência esta condicionada ao êxito dos processos administrativos já em trâmite junto à Receita Federal, o que ocorreu.”


Alega que “como o contrato de consultoria tributária foi assinado pelas partes em 25 de outubro de 2012 e o prazo de vigência seria de 12 (doze) meses, tem-se que os 23 (vinte e três) contratos firmados entre a Ré/Apelada e seus clientes, já em trâmite da Receita Federal, bem como os “futuros contratos” firmados até 24 de outubro de 2013, passariam a fazer parte do escopo da consultoria e, portanto, do arcabouço jurídico-negocial das partes envolvidas”


Ressalta que “em que pese o direito das Autoras/Apelantes na manutenção do contrato, bem como de receber o pagamento pelas isenções dos contratos existentes e “futuros contratos”, a Ré/Apelada, em julho do ano de 2013, enviou às Autoras/Apelantes notificação escrita informando a “não renovação do contrato” (vide fls. 80 ).”


Argumenta que “após o envio desta “notificação de não renovação do contrato”, a Ré/Apelada formalizou outros contratos (“futuros contratos”) com seus clientes e deflagrou procedimentos junto à Receita Federal, se valendo da expertise das Autoras/Apelantes para obter as isenções do PIS/COFINS em conformidade com o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) da Lei n. 11.488/07, sem, contudo, realizar o pagamento dos honorários.”


Pontua que “após a rescisão contratual realizada de forma imotivada pela Apelada, foi ceifado das Apelantes o acesso aos processos administrativos fiscais (PAFs) em trâmite perante a Receita Federal e também dos contratos firmados entre a Apelada e seus clientes.”


Acresce que “tal circunstância impeditiva culmina por ceifar das Recorrentes a obtenção de informações e provas que possibilitem a quantificação da dívida da Apelada no que tange aos honorários devidos em virtude de êxito no serviço de consultoria, já que estes são pagos com base nos aludidos processo administrativos fiscais exitosos e nos contratos firmados entra a Apelada e seus clientes, nos termos da Cláusula 6.1 do contrato .”


Defende que “se o cálculo dos honorários pactuados entre as partes em decorrência da atuação exitosa da Apelante se dá com base no êxito dos processos administrativos fiscais e com base nos valores dos contratos celebrados pela Apelada com seus clientes, o acesso aos documentos é medida que se impõe, sob pena de impedir que as Apelantes possam provar fatos constitutivos dos seus direitos, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC .”


Ao final, pugna pelo provimento do recurso, “para determinar que a Apelada exiba as cópias integrais dos contratos para prestação de serviço firmados pela empresa-ré com o poder público, cópia dos processos solicitando a isenção do PIS/COFINS nos termos do REIDE, exibição de valor aproveitado de isenção em cada um dos processos”.


A apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso pela falta de dialeticidade e, requereu, ainda, a plicação das penalidades por litigância de má-fé. No mérito, refutou os argumentos da parte recorrente e, pleiteou, ao final, a manutenção do comando sentencial – ID 39921417.


 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC/2015, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador/BA, 12 de julho de 2023.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relator

 


 

 

Cuida-se de Apelação interposta por UNIQUE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA – ME e CONTENE CONSULTRIA E TECNOOGIA EMPRESARIAL contra sentença do MM. Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, proferida nos autos da Ação Cautelar de Exibição de Documentos, que tem como ré GAMESA EÓLICA BRASIL LTDA , que julgou improcedente o pedido.

De resto, adota-se o relatório confeccionado pela Relatora, por expor a controvérsia de modo suficiente.

É o que importa relatar.

Pelo que se viu, a Excelentíssima Desembargadora Relatora negou provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença hostilizada, contudo, ouso divergir da eminente julgadora, pelas razões que adiante exponho.

Na origem, UNIQUE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA – ME e CONTENE CONSULTRIA E TECNOOGIA EMPRESARIAL narram que celebraram contrato de consultoria tributária com a ré GAMESA EÓLICA BRASIL LTDA.

Acrescentam que a ré pagaria um percentual sobre os valores obtidos a título de isenção tributária nos processos já julgados pela Receita Federal, sobre os não julgados e também relativo aos contratos de fornecimento futuros, contudo, após o envio de notificação de rescisão do contrato, em 23 de julho de 2013, a acionada deixou de pagar os honorários de consultoria devidos pelo Projeto de Energia Eólica do Município de Trairi-CE.

Assim, busca que a empresa demandada seja obrigada a apresentar cópia integral de todos os contratos firmados, valores e contratos beneficiados pelo Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura- REIDI, firmados e/ou protocolizados desde julho de 2013, a fim de que se possa estabelecer o quantum debeatur, que será objeto de futura ação de cobrança.

Pois bem.

Trata-se de um contrato de prestação de serviços de consultoria empresarial na área tributária prestada pelas Apelantes, visando a obtenção de benefícios fiscais em favor da Apelada.

O contrato (ID 39366381) celebrado em 25 de outubro de 2012 aponta que a recorrida, naquele momento, tinha 23 processos em trâmite na Receita Federal, incluindo 10 pedidos já indeferidos quanto ao aproveitamento dos benefícios fiscais de isenção de tributos federais.

Ademais, o pacto previu que o objeto do contrato seria os 23 processos já existentes, bem como todos os contratos de fornecimento futuros que venham a ser firmados pela contratante (apelada). Neste sentido, transcrevo o trecho do contrato que trata do objetivo:

 

“2.1. O objeto deste Contrato é a prestação de serviços pelas CONTRATADAS, envolvendo o desenvolvimento de atividades de consultoria tributária junto à Receita Federal, na esfera administrativa e/ou judiciária, se necessário, objetivando a aprovação do benefício fiscal relativo à isenção do PIS/COFINS, em conformidade com o REIDI- Lei 11.488/2007, sobre todos os 23 (vinte e três) contratos já firmados, como também sobre todos os contratos de fornecimento futuros que venham a ser firmados pela CONTRATANTE, haja vista o trabalho de consultoria a ser prestado abrangê-los de forma plena.(grifei)”

 

Constou ainda que a remuneração da empresa de assessoria, ora apelante, seria variável e estaria vinculada ao sucesso obtido, correspondendo a um percentual a incidir sobre o valor global de cada contrato firmado pela GAMESA com seus clientes, sendo 0,55% e 0,50% sobre o valor global de cada contrato, para processos resolvidos, no prazo de até 60 ou 90 dias, a contar da data de celebração do contrato de assessoria, respectivamente.

O contrato firmado tinha prazo determinado de 12 meses, ou seja, vigeria até 25 de outubro de 2013, podendo ser prorrogado automaticamente por igual período, bastando para isso o silêncio das partes até 10 dias antes do seu vencimento.

Além disso, a eficácia do contrato restou condicionada pelo sucesso total ou parcial dos processos já protocolados na Receita Federal.

Por fim, constou nas disposições gerais do instrumento que o contrato estava sendo firmado em caráter irrevogável e irretratável.

Saliento que foi firmado um aditivo contratual em 18 de dezembro de 2012, que estabeleceu que a remuneração da contratada seria de 0,50% sobre o valor global do contrato, que gerasse processo perante a Receita Federal e fossem resolvidos no período de 31 de janeiro de 2013 a 28 de fevereiro de 2013.

Ocorre que, em 23 de julho de 2013, a apelada notificou os apelantes, informando que não desejava “prorrogar ou renovar o prazo do contrato”. (id 39366680)

Trata-se, salvo melhor juízo, de aspecto crucial no deslinde do caso, pois não houve resilição do pacto, mas apenas comunicação de que não haveria a renovação ou prorrogação do pacto. Deste modo, não há como se acatar a tese de que o contrato celebrado foi rescindindo no mês de julho de 2013, pois a manifestação foi somente no sentido de não haver prorrogação, o que somente caberia discutir quando finalizasse o prazo determinado, que seria em 25 de outubro de 2013.

Deste modo, me parece que os contratos celebrados pelas rés até 25 de outubro de 2013, que tenham, por consequência, impulsionado a abertura de processos administrativos na Receita Federal deverão compor a remuneração das autoras/apelantes.

Fixada tal premissa, as recorrentes devem ter acesso ao contrato que pleiteiam na ação cautelar de exibição de documento referente ao Projeto de Energia Eólica do Município de Trairi-CE, do qual resultaram os processos de pedido de co-habilitação ao REIDI de ns. 13502.720761/2013-03; 13502.720762/2013-40 e 13502.720763/2013-94, pois o contrato que deve ser exibido deu origem aos processos protocolados em 08/08/2013 perante a Receita Federal, com solicitação de aproveitamento de benefícios fiscais, logo, contém dados essenciais para o cálculo da remuneração devida às empresas de assessoria.

À presente ação de exibição de documento, ajuizada sob a vigência do CPC/73, foi atribuída natureza cautelar, destinando-se à obtenção de prova que não se encontra em posse da parte interessada. Assim, a ação em curso se presta a viabilizar a análise por parte do autor da existência de elementos de suporte para eventual ajuizamento de uma ação dita principal.

Neste sentido, o artigo 844, II, do CPC/73, previu que a exibição judicial, como procedimento preparatório, teria lugar quando se buscasse a apresentação de documento próprio ou comum, em poder de cointeressado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios.

Destarte, fazendo referência a expressão "documento comum" a uma relação jurídica que envolve ambas as partes, demonstrando as apelantes que a apelada detém documentos que desejam ter acesso, a fim de verificar a pertinência ou não de propositura da ação principal, faz-se mister a procedência do pedido.

De mais a mais, reconhecida a existência de relação contratual entre as partes, e tendo as autoras demonstrado a plausibilidade da alegação de existência de crédito a ser perseguido, revela-se cabível determinar à apelada que apresente os documentos.

Assim, me parecem, estão demonstrados o interesse de agir e a procedência do pedido de exibição de documentos.

Ante o exposto, peço vênia a eminente relatora, para DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando a sentença e julgando procedente o pedido, para determinar que a ré exiba os seguintes documentos descritos na exordial de ID 39921188, item “c”.

É como voto.

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Julgador

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523474-37.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNIQUE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME e outros
Advogado(s): DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA
APELADO: GAMESA EOLICA BRASIL LTDA.
Advogado(s): LEONARDO BRIGANTI


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos na qual pretende a autora a “exibição dos documentos, quais sejam, cópias integrais dos contratos para prestação de serviços firmados pela empresa ré com o poder público, cópia de processos solicitando a isenção do PIS/COFINS nos termos do REIDE, exibição de valor aproveitado de isenção em cada um dos processos, todos desde maio de 2013 até a presente data”.


Narra que “Autoras/Apelantes e Ré/Apelada formalizaram, em 25 de outubro de 2012, contrato de prestação de serviços, tendo prazo de vigência de 12 (doze) meses, vigência esta condicionada ao êxito dos processos administrativos já em trâmite junto à Receita Federal, o que ocorreu.”


Alega que “como o contrato de consultoria tributária foi assinado pelas partes em 25 de outubro de 2012 e o prazo de vigência seria de 12 (doze) meses, tem-se que os 23 (vinte e três) contratos firmados entre a Ré/Apelada e seus clientes, já em trâmite da Receita Federal, bem como os “futuros contratos” firmados até 24 de outubro de 2013, passariam a fazer parte do escopo da consultoria e, portanto, do arcabouço jurídico-negocial das partes envolvidas”


Ressalta que “em que pese o direito das Autoras/Apelantes na manutenção do contrato, bem como de receber o pagamento pelas isenções dos contratos existentes e “futuros contratos”, a Ré/Apelada, em julho do ano de 2013, enviou às Autoras/Apelantes notificação escrita informando a “não renovação do contrato.”


Argumenta que “após o envio desta “notificação de não renovação do contrato”, a Ré/Apelada formalizou outros contratos (“futuros contratos”) com seus clientes e deflagrou procedimentos junto à Receita Federal, se valendo da expertise das Autoras/Apelantes para obter as insenções do PIS/COFINS em conformidade com o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) da Lei n. 11.488/07, sem, contudo, realizar o pagamento dos honorários.”


Pontua que “após a rescisão contratual realizada de forma imotivada pela Apelada, foi ceifado das Apelantes o acesso aos processos administrativos fiscais (PAFs) em trâmite perante a Receita Federal e também dos contratos firmados entre a Apelada e seus clientes.”


Acresce que “tal circunstância impeditiva culmina por ceifar das Recorrentes a obtenção de informações e provas que possibilitem a quantificação da dívida da Apelada no que tange aos honorários devidos em virtude de êxito no serviço de consultoria, já que estes são pagos com base nos aludidos processo administrativos fiscais exitosos e nos contratos firmados entra a Apelada e seus clientes, nos termos da Cláusula 6.1 do contrato .”


Defende que “se o cálculo dos honorários pactuados entre as partes em decorrência da atuação exitosa da Apelante se dá com base no êxito dos processos administrativos fiscais e com base nos valores dos contratos celebrados pela Apelada com seus clientes, o acesso aos documentos é medida que se impõe, sob pena de impedir que as Apelantes possam provar fatos constitutivos dos seus direitos, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC .”


Após regular marcha processual, a quo julgou improcedente a pretensão autoral por entender que “não há prova de que tenha havido, de fato, a prestação de serviços, pela autora, vinculada a algum contrato o qual deva ser exibido, não se podendo impor a exibição de documento que a própria revela desconhecer.”


Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do recurso.


Em primeiro plano, cumpre registrar que o pleito de reconhecimento da inadmissibilidade do apelo em razão da ausência de dialeticidade não pode ser albergado, vez que a recorrente impugnou especificamente os fundamentos da decisão vergastada, de modo a permitir o exercício do direito de defesa pela parte adversa e o julgamento do inconformismo.


Por tais razões, rejeita-se a prefacial em apreço.


No que tange ao mérito, não merece reparos o decisum vergastado.


Pois bem. Da análise fática, verifica-se que resta incontroverso nos autos que, em 25/10/2012, as partes firmaram contrato de prestação de serviços de consultoria tributária, cujo prazo de validade era de 12(doze) meses e tinha por objetivo obter aprovação de benefício fiscal relativo à isenção de PIS/COFINS, em conformidade com o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infra Estrutura (REIDI), Lei 11.488/2007.


A parte apelante/autora, no entanto, sustenta que dentro do prazo de validade da avença, em 23/07/2013, a empresa ré decidiu rescindir a avença, deixando, contudo, de efetuar o pagamento dos honorários de consultoria devidos pelo Projeto de Energia Eólica do Município de Trairi-CE, do qual resultaram os processos de pedido de co-habilitação ao REIDI de ns. 13502.720761/2013-03; 13502.720762/2013-40 e 13502.720763/2013-94.


Assim, observa-se que a parte recorrente/autora objetiva a exibição dos documentos referentes ao aludido projeto, com o fim precípuo de estabelecer o quantum debeatur, nos termos do contrato firmado entre as partes e ingressar com futura ação de cobrança.


Na hipótese, como bem salientou o juízo primevo, a parte autora/apelante sequer tem conhecimento acerca dos valores e dados dos contratos pactuados entre a empresa ré/apelada e o poder público.


Diante de tal cenário, impende concluir, que de fato, não houve a prestação de serviços de consultoria tributária pelas recorrentes, no Projeto de Energia Eólica do Município de Trairi-CE, o que restou devidamente apurado nos autos da ação de cobrança de nº 0547780-02.2016.8.05.0001, tendo sido reconhecida a rescisão contratual havida entre as partes, ocorrida em 23/07/2013, ou seja, em momento que antecede a celebração dos contratos firmados pela acionada com o poder público.


Como se vê, inexiste qualquer direito que ampare a pleito exibitório das acionadas/recorrentes, considerando que os documentos postulados na inicial dizem respeito a relação jurídica da qual não houve participação das recorrentes.

Outrossim, percebe-se que o pleito autoral objetiva a exibição de documentos que envolvem terceiros, sob os quais foram insertas cláusulas de confidencialidade, de modo que encontrando-se as partes obrigadas ao dever de sigilo, denota-se, ainda, mais um motivo, para reconhecer o descabimento da pretensão das autoras, ora recorrentes.


Frise-se, ainda, que não se encontram presentes nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 80 do CPC, para condenar a parte apelante em litigância de má-fé.


Por tais razões, impõe-se a manutenção da sentença recorrida em sua integralidade.


Isto posto, REJEITA-SE A PRELIMINAR e NEGA-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se a sentença hostilizada em sua inteireza, por seu próprios e jurídicos fundamentos.


Sala de Sessões, de de 2023.




Presidente




Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora



Procurador(a) de Justiça