PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS. EDITAL N. 01/2012. AUTORA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS PARA O CARGO DE RECEPCIONISTA. CONVOCAÇÃO DA CANDIDATA PELO DIÁRIO E PELOS SITES INDICADOS NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DO EDITAL. DIREITO À NOTIFICAÇÃO PESSOAL NÃO CONFIGURADO. EXIGÊNCIA QUE APENAS DECORRE DE PREVISÃO EDITALÍCIA EXPRESSA OU NA HIPÓTESE DE TRANSCURSO DE LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS ATOS DO CERTAME, O QUE NÃO OCORREU NO CASO DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0500984-54.2017.8.05.0150, em que figuram como apelante Isis Caroline Sá Landim e como apelado o Município de Lauro de Freitas. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões,______de___________________de 2022. Presidente Desª. Pilar Celia Tobio de Claro Relatora Procurador(a) de Justiça 9
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500984-54.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ISIS CAROLINE SA LANDIM
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto por Isis Caroline Sá Landim contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas, nos autos da ação ordinária n. 0500984-54.2017.8.05.0150, ajuizada pela ora apelante contra o Município de Lauro de Freitas, visando, liminarmente e em definitivo, ver-se convocada para as demais etapas do concurso regido pelo Edital n. 01/2012 e finalmente empossada no cargo de recepcionista. Colhe-se dos autos ter a ação sido ajuizada ao fundamento de que a autora, aprovada dentro do número de vagas previsto no instrumento convocatório para o referido cargo, possuiria o direito de ser notificada pessoalmente acerca da sua convocação no âmbito do aludido concurso público, porque o edital previu o dever do candidato de atualizar o seu endereço perante a Administração Pública, ao passo em que, em desconformidade com a referida a previsão editalícia, a convocação somente se deu através do Diário Oficial do Município de 26/10/2012, tendo a autora tomado conhecimento de tal fato apenas em 2013, porque não tinha acesso à internet para acompanhar as publicações. Por bem refletir o quanto passado perante o primeiro grau, adota-se o relatório da sentença (id. 24730345), acrescentando ter o juízo a quo, no referido pronunciamento, julgado improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 1 (um) salário mínimo, suspensa a exigibilidade ante o deferimento da gratuidade de Justiça (art. 98, §3º do CPC). Fundamentou a aludida conclusão nos argumentos de que o resultado final do concurso foi publicado no Diário Oficial do Município, bem como a primeira convocação de aprovados, que também foi disponibilizada no site <www.seleção.uneb.br/laurodefreitas>, não tendo decorrido longo prazo temporal desde a publicação do resultado até a sua convocação a justificar o chamamento por notificação pessoal, na esteira do entendimento jurisprudencial, tendo sido observados a legalidade e a publicidade e havido, em verdade, inércia da candidata. Em suas razões recursais (id. 24730353), a autora relatou e argumentou o seguinte: - a supremacia do interesse público restou prejudicada, vez que foi retirada a possibilidade de posse de candidata mais bem preparada para integrar os quadros da Administração; - em nada aproveita ao interesse público exigir dos candidatos o acompanhamento diário das publicações, exclusivamente online e durante toda a validade do concurso, notadamente após a exigência de inúmeros meios de contato, o que demonstra, ainda que implicitamente, o intuito da Administração de entrar em contato direto com o candidato; - a apelante deveria ser pessoalmente convocada para se apresentar, tendo a Administração se obrigado, pela vinculação ao edital, a receber a documentação dos candidatos aprovados e nomeados; - por isso, a desclassificação da recorrente violou a legalidade, razoabilidade e ampla publicidade, que não atingiu sua finalidade. Com isso, requereu a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial. Intimado, o Município apresentou suas contrarrazões (id. 24730359), argumentando o seguinte: - o edital prevê que os candidatos aprovados serão convocados através do Diário Oficial do Município e dos websites www.laurodefreitas.ba.gov.br ou www.seleçãouneb.br/laurodefreitas, e que todos avisos e resultados serão publicados nos aludidos endereços eletrônicos, sendo de inteira responsabilidade do candidato acompanhar esses comunicados para pleno exercício de seus direitos, não havendo que se falar em ausência de publicidade; - não há qualquer previsão editalícia de comunicação pessoal de candidatos e todas as convocações foram devidamente publicadas em observância as regras contidas no edital; - admitir-se a convocação a posteriori de candidato que não atendeu ao prazo estipulado no instrumento convocatório representaria violação à isonomia. Pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Salvador,______de_________________de 2022. Desª. Pilar Celia Tobio de Claro Relatora 9
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500984-54.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ISIS CAROLINE SA LANDIM
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso de apelação é cabível (art. 1.009, CPC/2015), tempestivo e formalmente regular, a apelante possui legitimidade e interesse recursal, e não há fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, além de lhe ser dispensado o preparo por ser beneficiária da gratuidade de Justiça (id. 24730307), de sorte que, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Com isso, passa-se a exame do mérito recursal, no qual, contudo, observo que não assiste razão à recorrente, devendo ser mantida a sentença impugnada. Colhe-se dos autos que a autora, ora apelante, foi aprovada na 5ª colocação, dentro, portanto, das 10 vagas ofertadas para o cargo de recepcionista no âmbito do concurso público regido pelo edital n. 001/2012, do Município de Lauro de Freitas (id. 24730303 – pág. 5 e id. 24730304 – pág. 9). Como forma de divulgação dos atos referentes ao aludido certame, o mencionado instrumento convocatório previu expressamente que o resultado final do concurso e “todos os avisos e resultados” seriam publicados no site da Prefeitura, cujo endereço é <www.laurodefreitas.ba.gov.br>, e no site <www.selecao.uneb.br/laurodefreitas>, “sendo de inteira responsabilidade do candidato, acompanhar esses comunicados para pleno exercício de seus direitos” (itens 4 e 6 das disposições finais) (id. 24730304 – pág. 28/29). Logo após a aludida previsão, o edital também dispôs que o candidato que, ao ser convocado, deixasse de se apresentar seria excluído do concurso (itens 7.3 e 8 das disposições finais). Veja-se os itens editalícios referenciados: 4. O Concurso será homologado pela Prefeita Municipal da LAURO DE FREITAS e publicado seu ato no site da Prefeitura www.laurodefreitas.ba.gov.br e www.selecao.uneb.br/laurodefreitas, até o dia 06/07/2012; 5. O Candidato será responsável pela atualização de seu endereço residencial, a partir da publicação do resultado final. A atualização deverá ser feita no Protocolo Geral da Secretaria Municipal de Administração de LAURO DE FREITAS, durante o prazo de validade do Concurso; 6. Todos os avisos e resultados serão publicados no site www.laurodefreitas.ba.gov.br e no site www.selecao.uneb.br/laurodefreitas, sendo de inteira responsabilidade do candidato, acompanhar esses comunicados para pleno exercício de seus direitos; 7. Será excluído do Concurso o Candidato que: 7.1 Fizer declaração falsa ou inexata em qualquer documento. 7.2 Deixar de apresentar qualquer um dos documentos que comprovem o atendimento a todos os requisitos fixados neste Edital. 7.3 Ao ser convocado, deixar de apresentar-se ou não cumprir, nos prazos indicados, os procedimentos necessários para a admissão. 8. O Candidato aprovado, quando convocado, que não se apresentar à Secretaria Municipal de Administração, no prazo legal de cinco dias úteis, faculta a Prefeitura do Município de Lauro de Freitas a convocar o candidato seguinte, excluindo do Concurso aquele que não atender à convocação e não protocolar em tempo hábil o requerimento de desistência temporária; No caso dos autos, extrai-se do documento de id. 24730314 que a Portaria GAPRE n. 116/2012, pela qual a autora, ora apelada, foi convocada para apresentar a documentação exigida no edital, foi publicada no Diário Oficial do Município de 26/10/2012, tendo o juízo a quo também referido na sentença que, “em consulta ao site www.seleção.uneb.br/laurodefreitas, constata-se que a referida portaria também foi disponibilizada no mencionado endereço eletrônico, nos termos do edital”. Diante disso, verifica-se terem sido observados os itens editalícios acima referenciados, quanto à forma de divulgação dos atos do concurso. Não obstante, impende ressaltar que a irresignação da autora, ora apelante, se dirige não à eventual descumprimento dos itens 4 e 6 das disposições finais do edital do concurso, mas à própria imposição aos candidatos de acompanhamento diário de publicações relativas ao concurso exclusivamente online, em detrimento da notificação pessoal, à qual defende fazer jus. Ocorre que, “nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a notificação pessoal do candidato no decorrer de concurso público apenas é exigida caso haja previsão editalícia expressa nesse sentido ou nas hipóteses em que transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame” (STJ, RMS 47.159/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016). No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA CURSO DE FORMAÇÃO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E NO SITE DA INSTITUIÇÃO ORGANIZADORA, CONFORME REGRA EDITALÍCIA. EXÍGUO LAPSO TEMPORAL ENTRE AS FASES DO CERTAME. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Não há violação do artigo 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão de origem manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 2. O acórdão de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a notificação pessoal do candidato no decorrer de concurso público é exigida apenas quando há previsão editalícia expressa nesse sentido ou nas hipóteses em que transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame, o que não é o caso dos autos em que: i) o edital do certame expressamente estabeleceu que os atos relativos ao concurso seriam publicados no Diário Oficial da União e no site do Cespe, sendo que a previsão de informações mediante correio eletrônico possui caráter meramente complementar e diz respeito, tão-somente, à convocação para provas da primeira etapa do concurso; ii) decorreram apenas 6 meses entre a divulgação do resultado da fase imediatamente anterior (3.4.2008) e a convocação para o curso de formação (8.10.2008). Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1183567/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 25/09/2019) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TORNADA SEM EFEITO POR FALTA DE POSSE TEMPESTIVA. LEGALIDADE. MEIOS DE CIÊNCIA E ACOMPANHAMENTO DO CERTAME REGULARMENTE ASSEGURADOS. DEVER DE DILIGÊNCIA DO CANDIDATO. 1. O edital é a lei do concurso, sendo certo que suas cláusulas obrigam tanto à Administração quanto aos candidatos, em razão do princípio da vinculação do certame ao instrumento convocatório. Precedentes. 2. A nomeação do candidato foi tornada sem efeito porque não houve a posse no prazo legal, pelo que se mostra hígido o ato impetrado, pelo qual o Ministro de Estado tão somente deu fiel cumprimento ao comando contido no art. 13, § 6.o, da Lei n. 8.112/1990 e ao previsto na cláusula 9.15 do subjacente edital. 3. No caso, a Administração deu satisfatória publicidade aos seus atos, por isso que cabia ao candidato, nos termos do edital, o dever de acompanhar a evolução das etapas do certame nos sítios eletrônicos da banca examinadora e do Ministério da Agricultura, devendo, ainda, obter, junto ao MAPA, todas as informações que julgasse necessárias para assegurar sua tempestiva nomeação e posse. Cuidava-se, portanto, do dever de diligenciar em defesa de seus próprios interesses, do que descurou o impetrante. 4. A notificação pessoal para a posse de candidato aprovado em concurso público somente se mostra obrigatória nas hipóteses em que exista expressa previsão editalícia ou nos casos em que verificado longo tempo entre a homologação do resultado e a convocação dos aprovados, situações inocorrentes na espécie. Precedentes das duas Turmas que compõem a 1.ª Seção do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no MS 21.467/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 18/09/2018) Todavia, no caso destes autos, nenhuma das situações referenciadas na jurisprudência da Corte Superior está configurada. Com efeito, a toda evidência, não há qualquer previsão editalícia expressa para a notificação pessoal do candidato, tanto que a própria autora, ora apelante, defende em sua inicial e em seu recurso que o alegado direito de ser notificada pessoalmente seria extraído, porém apenas implicitamente, do item 5 das disposições finais do edital do concurso. Contudo, frisando-se que a suposta previsão “implícita” não é admita para a finalidade postulada, consoante precedentes acima transcritos, o mencionado item prevê simplesmente a obrigação genérica do candidato de manter atualizado o seu endereço residencial perante a Administração durante a validade do concurso, nada dispondo acerca da utilização da referida informação para notificações pessoais acerca dos atos praticados no certame. Veja-se: 5. O Candidato será responsável pela atualização de seu endereço residencial, a partir da publicação do resultado final. A atualização deverá ser feita no Protocolo Geral da Secretaria Municipal de Administração de LAURO DE FREITAS, durante o prazo de validade do Concurso; Ademais, também não houve no caso dos autos o transcurso de longo lapso temporal entre os atos do certame. Deveras, do documento de id. 24730314 constata-se que a autora, ora recorrida, foi convocada na primeira chamada do concurso, efetivada pela Portaria GAPRE n. 116, de 26 de outubro de 2012, menos de 4 (quatro) meses após a homologação do resultado final do certame pelo pelo Decreto n. 3.540, de 6 de julho de 2012. Destarte, também por este motivo não se vislumbra violação à razoabilidade, no dever atribuído ao candidato de acompanhar as publicações dos atos do concurso nos sites apontados pelo edital. Portanto, deve ser mantida a sentença nos termos em que prolatada. Por fim, com o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o montante estabelecido pelo juízo a quo (no valor fixo de “1 (um) salário mínimo”), tendo em vista que, além de se tratar de matéria não complexa, o trabalho adicional realizado em grau recursal não ampliou os limites do debate já travado perante o primeiro grau. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11 do CPC, porém mantendo a suspensão da sua exigibilidade com fulcro no art. 98, §3º do referido diploma legal. Sala de Sessões,______de_________________de 2022. Desª. Pilar Celia Tobio de Claro Relatora 9
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500984-54.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ISIS CAROLINE SA LANDIM
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
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VOTO